DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento de tempo especial que, somado ao tempo comum, totaliza 31 anos, 09 meses e 28 dias, com a condenação do embargante a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e acrescido de juros de mora, assim como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2. No caso, observa-se que houve implantação do benefício com renda mensal superior à devida, em razão de erro material quanto ao tempo de serviço na decisão que, ao antecipar os efeitos da tutela reconheceu que a parte autora possuía 33 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de serviço. Dessarte, aplicou-se coeficiente de cálculo de 80% sobre o salário de benefício, quando o correto seria 76%.
3. Houve concordância da parte embargada com o valor da RMI apontada pelo embargante, que impugnou apenas quanto à compensação dos valores pagos a maior e apresentou memória de cálculo retificada, que restou acolhida pela r. sentença recorrida.
4. Com a retificação da renda mensal em razão do erro material na contagem do tempo de serviço, revela-se devida a compensação dos valores pagos a maior, devendo prevalecer a conta apresentada pelo embargante, não impugnada pela parte embargada em relação aos demais critérios utilizados pelo embargante e ratificada pela Contadoria do Juízo, caso se entendesse pela possiblidade do desconto dos valores pagos em razão o erro material apontado.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Tendo em vista o acolhimento da pretensão do INSS, com a procedência integral dos embargos, resta prejudicado o recurso adesivo, por meio do qual o segurado pretendia a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE ATESTAM O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO PEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DE A PARTE AUTORA OBTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXAURIMENTO PARCIAL DENTRO DO PERÍODO PRESCRITO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.- Em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado), cujo valor dependa de meros cálculos aritméticos, é certo que cabe à parte credora dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, da mesma forma, à parte condenada compete a sua impugnação também apresentando seus cálculos, mas o juízo não fica adstrito ao cálculo das partes, pois prevalece o princípio da vinculação da execução ao quantum determinado pelo título judicial, sob pena de ofensa à legalidade e de enriquecimento ilícito, para cuja observância é facultado ao juízo determinar ex officio a conferência dos cálculos pelo contador judicial.- Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz possui poderes na condução do processo destinados a "prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da Justiça", em decorrência do que pode o juiz determinar, de ofício, a manifestação do contador judicial para conferência do valor da execução (artigos 125, III c.c. 129 e 130 do CPC/1973; arts. 139, III, c.c. 142 e 370 do CPC/2015).- Deve o juízo decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (artigos 128 e 460 do CPC/1973; artigos 141 e 492 do CPC/2015), mas prevalecendo esta orientação normativa apenas nas causas em que se verifica o mero interesse patrimonial, disponível, das partes, e não em casos que versa sobre execução de sentença condenatória movida contra instituição de direito público ou que atua na defesa de interesses públicos por ela representados, os quais podem ser legitimamente tutelados pela atuação judicial, independentemente de que não tenha se manifestado nos autos ou mesmo de que tenha expressamente manifestado sua concordância com o valor (total ou parcial) da execução proposta pela parte contrária.- A sentença julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, em relação ao pedido de restituição do imposto de renda incidente sobre as férias indenizadas e parcialmente procedente o pedido para condenar a União a repetir o montante do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria correspondente ao período de contribuição ao fundo de pensão, bem como à proporção dos valores pagos pela autora e relativos a 1/3 das contribuições, efetuadas na vigência da Lei n°7.713/88.- A sentença foi mantida em sede recursal, tendo a parte autora, ora embargada, interposto Recurso Especial.- Em juízo de retratação esta Corte afastou a prescrição quinquenal e determinou a aplicação da prescrição decenal.- A sentença transitou em julgado em 16/01/2015.- A parte autora apresentou os cálculos de liquidação, no valor de R$18.796,81 (em dez/2015).- Citada, a União Federal apresentou os presentes embargos à execução, arguindo, em síntese, que o montante atualizado das contribuições vertidas na vigência da Lei n° 7.713/88 (01/1989 a 12/1995) foi devidamente amortizado, a partir do 1° benefício recebido (03/1999), e seu saldo foi esgotado em 08/2000. Informa, ainda, que foi reconhecida administrativamente a isenção de IRPF devido a autora ser portadora de Espondiloartrose Anquilosante (CID M 45), sendo alterados os lançamentos e restituído integralmente à contribuinte o imposto retido na fonte, de modo que não há IRPF a ser restituído à autora.- Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apurou os valores a restituir de imposto de renda sobre a aposentadoria complementar, no valor de R$9.876,87, atualizado para 09/2016. Informa que foram considerados nos seus cálculos os recebimentos dos benefícios de aposentadoria complementar com retenção na fonte de imposto de renda até se esgotar o limite do valor das bases das contribuições ao fundo entre o período de 01/1989 a 12/1995. Observa que efetuou o lançamento de um terço dos benefícios somente até 08/2000 quando então exauriu o montante das contribuições para o Fundo Previdenciário pela autora.- A contadoria judicial não considerou em seus cálculos os valores recebidos administrativamente, referentes aos recolhimentos vertidos no período de 2000, valores que devem ser compensados, evitando-se o pagamento em duplicidade.- Não há nos autos documentos que comprove a devolução administrativa dos valores retidos no ano de 1999, de modo que, ao contrário do alegado pela União Federal, é devida a restituição desse período. - Os valores apresentados pela Contadoria, referente ao período de 1999, está de acordo com o título judicial, portanto, devem ser mantidos, pois levou em conta que o valor pretendido pelos apelantes se exauriu dentro do período prescrito, não havendo que se falar de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o montante passível de restituição, apurado entre 89 e 95, fora absorvido integralmente, ainda dentro do período de competências prescritas, até o momento em que a embargada passou a condição de assistida em 1999, o que fez com que os eventuais valores a serem restituídos se exaurissem dentro daquele período.- Houve exaurimento de parte do valor a ser repetido dentro do período prescrito. Entendimento diverso, implicaria ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, em clara violação à boa-fé e à confiança legítima e à coisa julgada.- Mantida a r. sentença que determinou o prosseguimento da execução no valor de R$ R$3.774,53 (atualizado até 09/2016).- Eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.- Majoração dos honorários recursais em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.- Apelações não providas.
E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA ALEGANDO QUE DESDE A DER HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, SEM NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER – PROCESSO REMETIDO À CONTADORIA JUDICIAL, QUE ELABOROU PARECER – NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA.
Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício por incapacidade titulado pelo autor, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, conclui-se pela existência de título judicial apto a embasar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, à ordem de 0,5% ao mês, até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1%.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$84.442,17, para julho/2009. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$75.876,61, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos pelo autor, a título do benefício assistencial (LOAS).
4 - Sobreveio, então, nova memória de cálculo por parte da Contadoria Judicial de primeiro grau, desta feita com valores apurados no importe de R$78.543,31, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso (taxa de juros de mora utilizada na competência de dezembro de 2002, mês anterior à vigência do novo Código Civil), o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pela serventia de primeiro grau descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação (29/11/1999), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$31.020,33, para março/2004. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$20.621,05 para março/2004, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos a título de idêntico benefício concedido na via administrativa, além de conter equívoco no tocante à apuração da RMI. A credora ofertou, então, cálculos retificadores da ordem de R$26.199,48, para abril/2004.
4 - Estabelecido o dissenso, designou-se prova pericial contábil, tendo o experto ofertado laudo pericial apurando a liquidação no valor de R$55.775,36 e, posteriormente, laudo retificador, estabelecendo o valor devido no importe de R$46.127,73, sendo essa última estimativa contábil acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas em primeiro grau descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
É nula a extinção da execução pelo pagamento da dívida, quando o juízo não dá prosseguimento ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos apresentados pelo devedor, sem intimar a parte credora, seja para manifestar concordância com a execução invertida, seja para possibilitar a interposição de recurso contra a decisão.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o INSS, no cálculo da benesse, deixou de computar os salários contribuição relativos ao vínculo mantido com a empresa “Padrão Segurança e Vigilância S/C Ltda”, de modo que a renda mensal inicial teria sido implantada com valor a menor daquele efetivamente devido.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial. Conforme se depreende das peças processuais colacionadas aos autos, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição então deferida.
3 - Em suma, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional, com a procedência do pedido inicial, bem como a expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado, tendo sido certificado o trânsito em julgado da execução em 29/04/2000.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Infere-se do título executivo a condenação do INSS a converter a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, determinando, a revisão do cálculo da renda mensal inicial aplicando-se o coeficiente de 100%, a partir da citação, bem como ao pagamento dos atrasados com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Determinou, ainda, a compensação dos valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, bem como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
2. Os embargos foram julgados procedentes, determinando-se, entretanto, a elaboração de nova conta conforme parâmetros fixados pela r. sentença recorrida.
3. A parte embargada não impugnou os embargos e nem tampouco os cálculos apresentados pelo embargante, os quais foram ratificados pela Contadoria do Juízo, pois atendem aos critérios do julgado, de modo que não vislumbro a necessidade de elaboração de novos cálculos para fins de prosseguimento.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo de apresentado pelo embargante, ratificado pela Contadoria do Juízo e não impugnado pela parte embargada.
5. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APURADO PELA CONTADORIA.
Não refutadas as conclusões do laudo, devem prevalecer as conclusões do parecer da Contadoria Judicial, por tratar-se de órgão imparcial e de confiança do juízo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO INSS. VALORES INCONTROVERSOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO. BLOQUEIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 – Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o segurado apresentou memória de cálculo no valor de R$344.726,96 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), sendo que o INSS, intimado para os fins do art. 535/CPC, manifestou expressa concordância com os valores apurados.2 - Não obstante, o Juízo de origem indeferiu a expedição dos ofícios requisitórios, ensejando a interposição, pelo segurado, de Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob nº 5023484-36.2020.4.03.0000. Referido recurso fora provido, em julgamento unânime desta 7ª Turma, para determinar a expedição dos ofícios requisitórios relativos aos valores – reconhecidamente – incontroversos.3 - Depositado o montante relativo à verba honorária, por meio de RPV, no importe de R$18.815,27 (dezoito mil, oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), o pedido de desbloqueio – para posterior levantamento – fora indeferido pelo magistrado de primeiro grau.4 - Em detido exame do andamento da demanda subjacente, inexiste razão plausível para a determinação de bloqueio dos valores, na medida em que estes decorrem do reconhecimento expresso, por parte do INSS, do quantum devido. Precedente desta Turma.5 – Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Não há óbice para que se corrija o erro material perpetrado na conta que originou o precatório, razão pela qual não pode o executado invocar a preclusão para afastar a discussão levada a efeito nos autos principais.
2. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
3. Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do art. 85. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO INVALIDEZ. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega que o INSS, no cálculo da benesse, deixou de computar os salários contribuição registrados em seu CNIS, de modo que a renda mensal inicial teria sido implantada com valor a menor daquele efetivamente devido.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial.
3 - Em consulta ao sítio do Juizado Especial Federal - extrato processual do processo originário - verifica-se que aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional, com a procedência do pedido inicial, bem como a expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado, cujo levantamento pelo requerente ocorreu em 23/10/2003. Constata-se, portanto, que na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente embargos de declaração da parte exequente, modificando decisão anterior e homologando os cálculos da contadoria judicial em detrimento dos cálculos do INSS. O INSS alega que a decisão agravada modificou a anterior sem considerar sua impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a compensação de valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição em período de inacumulabilidade com aposentadoria especial, e se a decisão agravada, ao homologar os cálculos da contadoria judicial, desconsiderou a impugnação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A execução de sentença visa o pagamento de diferenças revisionais decorrentes da conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.4. O art. 124, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 veda o recebimento de mais de uma aposentadoria, tornando os benefícios inacumuláveis.5. A observância da regra de inacumulabilidade é matéria de ordem pública (*ex lege*), podendo ser determinada de ofício pelo julgador, independentemente de previsão no título judicial ou alegação das partes, afastando a preclusão, conforme entendimento do STJ.6. Admitir o recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis configuraria enriquecimento sem causa da parte, em violação ao art. 884 do CC.7. A parte exequente não contestou o recebimento dos valores de aposentadoria por tempo de contribuição no período em questão.8. Considerando que a contadoria judicial identificou como única inconformidade no cálculo do INSS o desconto desses valores, a execução deve prosseguir com base nos cálculos do INSS que já contemplam a compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A inacumulabilidade de benefícios previdenciários, por ser matéria de ordem pública e vedação *ex lege*, autoriza o desconto de valores recebidos indevidamente, mesmo que não haja previsão expressa no título judicial ou alegação das partes, afastando a preclusão e evitando o enriquecimento sem causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PARECER DA CONTADORIA.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A idêntica conclusão concorrem as assertivas do parecer da Contadoria, órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EM ATRASO. DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
-. No caso dos autos, o exequente recorre da sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 886,49, atualizado até 03/2009), sob a alegação de que o pagamento administrativo relativo ao período de 08/06/1993 a 30/09/1993, juntamente com a renda mensal da competência 10/1993 foram disponibilizados somente em 12/1993, em vez de 10/1993, assim como teria considerado a conta que foi homologada pelo Juízo a quo.
- Conforme bem pontua a Contadoria desta Corte, “em se tratando de pagamentos ordinários, o INSS disponibilizava os valores de determinada competência somente no mês subsequente, ou seja, a renda mensal da competência 11/1993 somente estaria à disposição do segurado em 12/1993 e, na mesma linha, a renda mensal da competência 10/1993 somente estaria à disposição do segurado em 11/1993”.
- Contudo, no caso dos autos, o documento colacionado aos autos (fls. 14 do doc. de ID nº 135147526), comprova que o pagamento da renda mensal de 10/1993, juntamente com o pagamento administrativo do período de 08/06/1993 a 30/09/1993, somente -ocorreram em 16/12/1993.
- Assim, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte, considerando que a disponibilização das quantias, de fato, ocorreu em 12/1993, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 10.440,28, atualizado até 03/2009.
- Há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a sua conformidade com a legislação de regência, bem como com os documentos colacionados aos autos.
- Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora acolhidos, bem como a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora homologados, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de sua execução, ante a concessão à exequente dos benefícios da assistência judiciária.
- Apelação da parte autora provida.
prfernan