PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração possibilitam, se necessário, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional já entregue, quando nela são apontadas omissões, contradições, ambiguidades ou mesmo erros materiais. 2. Caso em que se reconhece omissão no voto condutor do acordão embargado no que se refere ao excesso de execução. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer o excesso de execução e condenar a parte agravada em honorários advocatícios, observado o direito à gratuidade de justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUIZO. LEI 11.960/09. COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE
1. O inconformismo da parte autora em parte não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o beneficio de auxílio-doença desde a data da cessação indevida do beneficio até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios previstos pelo art. 1º -F da Lei nº 9.494-1997, na redação da Lei nº 11.960-2009 (STJ: REsp nº1.111.117). Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 28/11/2014.
2. A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.
3. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50). Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças mensais de benefício previdenciário . O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados, que o segurado deixou de receber.
4. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da diferença entre o montante por ela apresentado e aquele apurado pela contadoria do juízo, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA DEFESA DO CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR DO CRÉDITO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62, de 09/12/2009, tornou-se possível a cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, não havendo qualquer restrição. Não obstante, devem ser obedecidos os requisitos preconizados pela Resolução CNJ nº 303/2019. A Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017, também dispõe acerca da matéria.2. A cessão de crédito foi realizada em 27.11.2019, sendo informada nos autos em 16.01.2020 (ID 27014951 – autos originários).3. A respeito da legitimidade do cessionário, incide o quanto asseverado no artigo 293, do Código Civil: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.4. Na hipótese, entende a parte agravante que houve preclusão em relação à revisão do valor do crédito homologado pelo Juízo.Ocorre que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso. Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica. Precedente: REsp 1730890/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018.5. Não obstante, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Conforme sublinhou a agravante, “previamente ao ajuizamento da ação, o Autor havia ingressado com pedido administrativo de reconhecimento de tempo de serviço para concessão de aposentadoria junto ao INSS, isto, na data 27/09/1993. Tal pedido foi denegado por decisão final em recurso administrativo, do qual o Autor só teve ciência na data de 11/11/2003 (fls. 285 dos autos), tendo o autor então proposto esta ação em 14/07/2008, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável”.Realmente, consoante se observa do acórdão de que ora se visa ao cumprimento, houve, manifestamente, a determinação que fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora (cedente do crédito em execução) com DIB em 27/09/1993 (ID 12664131 – autos originários).6. Por sua vez, parecer da Contadoria, acolhido pelo Juízo, pontuou que “os cálculos da autarquia previdenciária não observaram a prescrição quinquenal e que em nossos cálculos utilizamos como parâmetro para prescrição a data do ajuizamento no Juizado Especial Federal, 18/07/2006”. Ora, não é cabível, pela presente via, como quer o Juízo “a quo”, modificar o entendimento fixado no acórdão, sem que daí decorra violação à coisa julgada, mesmo porque é nítido dos autos que entre a data do término do processo administrativo, em 11/11/2003 (fls. 285 dos autos), e o ajuizamento da ação subjacente, em 14/07/2008, não restou ultrapassado o prazo prescricional quinquenal, a possibilitar a conclusão de manifesto equívoco da Contadoria ao excluir do "quantum debeatur" os valores relativos a esse lapso temporal.7. Agravo de instrumento provido. ccc
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO. ERRO MATERIAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Não há julgamento ultra petita, tampouco ofensa ao art. 460 do CPC/1973, quando a sentença fixa, em sede executória, a importância apurada por perícia técnica ou contadoria judicial como crédito a ser satisfeito (STJ - 1ª Turma, REsp n. 838.338, rel. Min. José Delgado, DJU 16/11/2006).
- O título executivo vinculou a aplicação da correção monetária ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Os manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- No caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente na data dos cálculos e da r. sentença recorrida, o qual não contraria a tese firmada no RE nº 870.947.
- Os cálculos acolhidos - elaborados pela contadoria do juízo - não poderão prevalecer, pois eivados de erro material, porquanto não foi deduzida a gratificação natalina, relativa ao período usufruído do auxílio-doença por acidente de trabalho, paga em conjunto com a competência de maio/2006, além de ter sido desconsiderado que referida verba restou integralmente paga quando da implantação da aposentadoria concedida neste pleito - competência 12/2010.
- Ademais, a conta desborda do título executivo, uma vez que a apuração dos juros de mora na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/09 vincula-os às taxas aplicadas aos depósitos da caderneta de poupança; assim, nem sempre o percentual é de 0,5% ao mês, podendo lhe ser inferior, consoante dispõe a Lei n. 12.703/12.
- Refazimento dos cálculos para que se amoldem ao decisum, fixando-se o quantum devido consoante planilha que integra esta decisão.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida. Fixado, de ofício, o quantum devido no total de R$ 155.505,46, atualizado para dezembro de 2015.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, estes fixados em 6% ao ano, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$24.817,69, para setembro/2006. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$21.881,69 (setembro/2006), ao tempo em que alegou a ocorrência de inconsistências na conta apresentada pela exequente, no tocante à correção monetária, juros de mora e evolução da renda mensal inicial.
4 - A elaboração de novos cálculos de liquidação pela Contadoria desta Corte enseja o reconhecimento da prejudicialidade da alegação da apelante, no sentido de que o Juízo de primeiro grau não teria apreciado a conta retificadora por ela ofertada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pela autora descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição era, mesmo, medida de rigor. Na mesma oportunidade, o setor técnico registrou a exatidão dos cálculos ofertados pelo INSS.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE UTILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2 - Segundo informações inseridas na carta de concessão e demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial, o salário de benefício da aposentadoria especial do autor (NB 42/088.361.552-5, DIB 29/07/1992) sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente, o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de Cr$ 2.126.842,49.
3 - Em despacho inicial, o magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de calcular o benefício pleiteado, bem como apurar os valores eventualmente atrasados.
4 - Segundo parecer da Contadoria Judicial “não há diferenças devidas ao Autor, uma vez que o INSS já procedeu à Revisão Teto do benefício, nos termos do art. 21, § 3°, da Lei n° 8.880/94, sendo aplicados os reajustes seguintes nos termos da legislação previdenciária”, conforme demonstrado nos cálculos.
5 - Diante disso, o r. decisum julgou extinto o feito, por considerar o autor carecedor da ação, em face da ausência de interesse processual.
6 - De fato, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, o autor já foi contemplado com a revisão em pauta.
7 - Considerando que o provimento jurisdicional, mesmo de procedência, não trará nenhuma vantagem ao autor - o que ficou demonstrado pela Contadoria Judicial - consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade "utilidade", devendo ser mantida a sentença de extinção, pelos seus próprios fundamentos.
8 - Deixa-se de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, eis que não formada a relação jurídica processual.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos dos saldos remanescentes seriam de R$ 21.751,19 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) em favor do segurado, quantia posicionada em 10/2016, e de R$ 12,85 (doze reais e oitenta e cinco centavos) em favor do patrono da causa, quantia datada em 08/2014, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
E M E N T A CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E COMPENSADO NO LIMITE DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de sentença, que assegurou aos servidores civis o pagamento do valor residual de 3,17% de reajuste salarial referente aos meses de janeiro/1995 a dezembro/2001, para reconhecer o excesso no cumprimento de sentença deflagrada pelos autores nos autos n. 0011199-61.2008.403.6100 e homologar os cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Diante da sucumbência recíproca, determinou a repartição dos honorários advocatícios entre as partes, fixando-os em 10% do proveito econômico:2. A Contadoria Judicial elaborou informação, acompanhada das correspondentes planilhas de cálculo, explicitando a existência de equívocos nas contas apresentadas tanto pela embargante FUFMS, como pelo embargado.3. As fichas financeiras constituem documento hábil à comprovação dos pagamentos, a embasar os cálculos apuratórios de eventual crédito.4. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados.5. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios, mormente aqueles constantes do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, foram utilizados para a correta apuração do valor da condenação.6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/73, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados.7. A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante exequível. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.8. Da análise do título executivo formado na ação de conhecimento, observo que assiste razão à perita ao aplicar a forma de cálculo dos juros conforme consignado na sentença.9. Transitada em julgado a sentença, fixado os critérios de incidência dos consectários legais, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material.10. Verba honorária: possibilidade de arbitramento na ação de execução (art. 85, §1º, CPC). Os honorários sucumbenciais devem tomar como base a diferença do valor do alegado excesso de execução e o julgado como devido. Precedente do STJ.11. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.12. No caso concreto, a sentença julgou parcial procedência dos embargos à execução. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, ao artigo 86, caput, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares: (a) condenar a embargante ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela embargante, devidamente atualizado; (b) condenar o embargado ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado à execução, descontado os valores devidos aos servidores excluídos da lide, e aquele encontrado pela contadoria judicial.13. Diante da sucumbência recursal da embargante, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11, CPC/2015.14. Apelação desprovida.
E M E N T A CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E COMPENSADO NO LIMITE DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de sentença, que assegurou aos servidores civis o pagamento do valor residual de 3,17% de reajuste salarial referente aos meses de janeiro/1995 a dezembro/2001, para reconhecer o excesso no cumprimento de sentença deflagrada pelos autores nos autos n. 0011163-19.2008.403.6000 e homologar os cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Diante da sucumbência recíproca, determinou a repartição dos honorários advocatícios entre as partes, fixando-os em 10% do proveito econômico.2. A Contadoria Judicial elaborou informação, acompanhada das correspondentes planilhas de cálculo, explicitando a existência de equívocos nas contas apresentadas tanto pela embargante FUFMS, como pelo embargado.3. As fichas financeiras constituem documento hábil à comprovação dos pagamentos, a embasar os cálculos apuratórios de eventual crédito.4. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados.5. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios, mormente aqueles constantes do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, foram utilizados para a correta apuração do valor da condenação.6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/73, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados.7. A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante exequível. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.8. Da análise do título executivo formado na ação de conhecimento, observo que assiste razão à perita ao aplicar a forma de cálculo dos juros conforme consignado na sentença.9. Transitada em julgado a sentença, fixado os critérios de incidência dos consectários legais, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material.10. Verba honorária: possibilidade de arbitramento na ação de execução (art. 85, §1º, CPC). Os honorários sucumbenciais devem tomar como base a diferença do valor do alegado excesso de execução e o julgado como devido. Precedente do STJ.11. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.12. No caso concreto, a sentença julgou parcial procedência dos embargos à execução. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, ao artigo 86, caput, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares: (a) condenar a embargante ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela embargante, devidamente atualizado; (b) condenar o embargado ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado à execução e aquele encontrado pela contadoria judicial.13. Diante da sucumbência recursal da embargante, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11, CPC/2015.14. Apelação desprovida.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA ACOLHIDA. HONORÁRIOS. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APONTADOS PELA EMBARGANTE E PELA CONTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. In casu, a autora executa título executivo judicial (fls. 123/132 do apenso) que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da elaboração do laudo pericial. Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês, a partir da data de início do benefício. O INSS, apresentou os seus cálculos a fls.156/160 (apenso) e a autora apresentou a fls. 163/183 (apenso).
2. No tocante aos consectários da condenação, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
3. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
5. Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ante a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles decididos no RE nº 870.947.
6. A memória de cálculo da contadoria judicial deve ser acolhida, porque não diverge do entendimento jurisprudencial firmado.
7. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. DE OFÍCIO, DECRETADA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA: NÃO OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. TEMA 905/STJ. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS: CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS PELA TR. RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.- Sentença de improcedência dos embargos à execução declarada nula, de ofício, ante a não observância da coisa julgada, uma vez que o título judicial exequendo, com trânsito em julgado verificado antes do julgamento do Tema 810, não comporta relativização, devendo ser observada a correção monetária pela TR dos valores em atraso, tal como foi nele determinado, ao se reportar, expressamente, à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 do CJF. Aplicação do Tema 905 do C. STJ. Precedente do STJ: REsp 1861550.- Renda mensal inicial fixada, de ofício, em conformidade com o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, cabendo-lhe refazer, nos termos da fundamentação, os cálculos das diferenças com a correção dos valores em atraso no período abarcado na pretensão executória apresentada, cabendo, no mais, ao exequente requerer o que de direito nos autos da execução.- A metodologia aplicada pelo INSS, com base no art. no artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, somente é válida quando, no período básico de cálculo, inexistir qualquer prova acerca do valor do salário-de-contribuição, revelando-se incorreta a RMI fixada na revisão verificada em 02/2016 ao se aplicar o salário-mínimo como salário-de-contribuição ficto para a competência de 07/1995.- Ao INSS deverá ser concedido, pelo juízo da execução, o prazo para a apresentação da prova do eventual pagamento administrativo em decorrência da renda mensal revista em 02/2016, porque os efeitos financeiros dela foram, administrativamente, fixados a partir de 07/2011, com impactos, em tese, nos cálculos das diferenças devidas na presente execução impugnada nos presentes embargos.- De imediato, deverá o INSS implantar a RMA do benefício com base na RMI fixada neste julgado.- Está indeferido o pleito de condenação da autarquia nas penas da litigância de má-fé, formulado pelo exequente em sede das contrarrazões, tendo em vista que não há qualquer prova de dolo processual atribuído à autarquia. Precedentes do C. STJ e do C. STF.- Sem condenação da verba honorária ante a necessidade de elaboração de novos cálculos para apurar o excesso na execução em decorrência da não observância do critério de correção monetária fixado no título judicial.- Prejudicado o apelo interposto pelo INSS diante da decretação, de ofício, da nulidade da sentença, determinando-se, nos termos da fundamentação, a realização de novos cálculos pela Contadoria do Juízo quanto às diferenças em razão da incidência da TR nos valores em atraso até a competência de 12/2014, tomando-se como valor da renda mensal inicial o de R$ 683,63, cabendo ao INSS, de imediato, efetuar o necessário ajuste e implantação na RMA do benefício, restando indeferido o pleito do apelado quanto à aplicação da pena de litigância de má-fé ante a ausência de dolo processual por parte da autarquia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CREDOR BENEFICIÁRIO DE AJG. REMESSA À CONTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Mesmo que não tenha sido oportunamente alegado pelo devedor, eventual excesso identificado nos cálculos apresentados pelo segurado deve ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa às custas do erário.
2. Da mesma forma, tratando-se de alegação de erro material que teria dado ensejo à requisição de valor inferior ao efetivamente devido, é possível a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para verificação quanto ao o equívoco que se alega existente no cálculo da renda mensal inicial efetuado pelo INSS, quando o credor for beneficiário da assistência judiciária gratuita, a fim de que lhe seja garantido o integral acesso à Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. DECADÊNCIA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não é cabível agora a Autarquia argumentar que o cálculo da concessão está equivocado, pois já ultrapassado o prazo decadencial que a Administração tinha de revisar o seu ato concessório. A decadência prevista no artigo 103-A, da Lei nº. 8.213/1991, fulmina o direito à revisão do ato de concessão propriamente dito.
2. Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ.
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece de agravo de instrumento cujas razões recursais encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR OBJETO DE COBRANÇA. APURAÇÃO CORRETA DOS ATRASADOS. ACOLHIMENTO DA CONTA DA CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.- O montante a ser executado deve refletir à exatidão a coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento, em homenagem ao princípio que rege o cumprimento de sentença da fidelidade ao título judicial (CPC, art. 509, § 4.º).- Oacolhimento de cálculos elaborados pela contadoria do juízo não configura hipótese de julgamento além ou fora do pedido, quando necessário algum tipo de ajuste aos parâmetros da coisa julgada, garantindo a perfeita conformidade no procedimento de cobrança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do órgão julgador.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E COMPENSADO NO LIMITE DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de sentença, que assegurou aos servidores civis o pagamento do valor residual de 3,17% de reajuste salarial referente aos meses de janeiro/1995 a dezembro/2001, para reconhecer o excesso no cumprimento de sentença deflagrada pelos autores nos autos n. 0011163-19.2008.403.6000 e homologar os cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Diante da sucumbência recíproca, determinou a repartição dos honorários advocatícios entre as partes, fixando-os em 10% do proveito econômico.2. A Contadoria Judicial elaborou informação, acompanhada das correspondentes planilhas de cálculo, explicitando a existência de equívocos nas contas apresentadas tanto pela embargante FUFMS, como pelo embargado.3. As fichas financeiras constituem documento hábil à comprovação dos pagamentos, a embasar os cálculos apuratórios de eventual crédito.4. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados.5. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios, mormente aqueles constantes do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, foram utilizados para a correta apuração do valor da condenação.6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/73, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados.7. A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante exequível. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.8. Da análise do título executivo formado na ação de conhecimento, observo que assiste razão à perita ao aplicar a forma de cálculo dos juros conforme consignado na sentença.9. Transitada em julgado a sentença, fixado os critérios de incidência dos consectários legais, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material.10. Verba honorária: possibilidade de arbitramento na ação de execução (art. 85, §1º, CPC). Os honorários sucumbenciais devem tomar como base a diferença do valor do alegado excesso de execução e o julgado como devido. Precedente do STJ.11. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.12. No caso concreto, a sentença julgou parcial procedência dos embargos à execução. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, ao artigo 86, caput, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares: (a) condenar a embargante ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela embargante, devidamente atualizado; (b) condenar o embargado ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado à execução e aquele encontrado pela contadoria judicial.13. Diante da sucumbência recursal da embargante, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11, CPC/2015.14. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO INSS. REDISCUSSÃO DO TEMA. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. A aquiescência da parte agravante com o restabelecimento do benefício impede a posterior interposição de recurso visando pronunciamento judicial com ela incompatível, caracterizando, pois, a ocorrência da preclusão lógica, nos moldes do art. 1.000, do CPC.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXEQUENTE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/1973, ao julgar o tema 672, estabeleceu que: “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.”.2. Com o advento do CPC/2015, a questão não comporta maiores digressões já que o art. 98, § 1º, VII estabelece expressamente que o benefício da gratuidade da justiça abrange as despesas com a elaboração dos cálculos indispensáveis ao cumprimento do julgado (Precedentes desta Corte).3. Por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos necessários à satisfação do título executivo judicial é medida que se impõe.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. PARCIAL PROVIMENTO.A renda mensal apresentada pela Contadoria Judicial deste TRF afigura-se correta, uma vez que considerou os salários de contribuição relacionados no sistema do INSS.Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assim dispôs: "Deve, portanto, ser revisto o cálculo do primeiro reajuste das aposentadorias dos autores, aplicando-se o índice integral do reajuste do salário mínimo, com o consequente reflexo em todos os reajustes posteriores e o pagamento das diferenças a serem apuradas. Após a promulgação da atual Constituição Federal, o que aconteceu em 05.10.1988, aqueles benefícios deverão ser revistos nos termos do seu art. 202 e 58 e seu parágrafo único de suas Disposições Transitórias".
3 - Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo, devidamente impugnada por meio da interposição de embargos à execução, pelo INSS, os quais foram integralmente providos em julgamento deste Tribunal, ocasião em que fora determinada a reapresentação dos cálculos de liquidação, em estrito cumprimento ao julgado. Reapresentados os cálculos, por ambas as partes, fora homologado o de titularidade do INSS.
4 - Registre-se que, ao contrário do insistentemente sugerido pelo INSS, o título judicial, notadamente cindido em duas partes, assegurou aos autores não só o reajuste de seus benefícios, como também a revisão da renda mensal inicial de suas aposentadorias por tempo de serviço, ao determinar, expressamente, a aplicação do art. 202/CF e art. 58/ADCT.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, não nos valores pretendidos pelas partes, razão pela qual se mostra de rigor, desde já, a rejeição de seus cálculos. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados e em cumprimento ao julgado exequendo, no valor global de R$145.477,41 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado para a data da conta embargada (setembro/2010).
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Apelação dos exequentes parcialmente provida.