PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PARECER DA CONTADORIA.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. É prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário. 4. O valor apurado pela contadoria judicial do tribunal é superior àquele homologado em instância de origem, nos autos do cumprimento de sentença. Tratando-se de recurso exclusivo do executado, deve ser mantido o cálculo homologado pelo il. magistrado de primeira instância, em obediência ao princípio da “non reformatio in pejus”.5. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A JUÍZO DE READEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO TRIBUNAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. Em face do recurso da parte embargada/exequente, adotados os cálculos lançados pela Divisão de Contadoria deste Tribunal, que foi obtido de acordo com os ditames do julgado, devendo o Instituto Previdenciário pagar as diferenças de proventos obtidas pela Contadoria desta Corte.
2. No cumprimento de sentença/decisão devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA . PBC. IRSM.. APELO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Mostra-se descabida a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), na correção dos salários-de-contribuição da aposentadoria - desde a DIB. Referido índice sequer constou no pedido deduzido na inicial da ação principal proposta em 2003. Sua inclusão, no caso, não encontra respaldo no título judicial em que se funda a execução.
- Os segurados que não ingressaram com ações individuais junto ao Poder Judiciário ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei n.º 10.999 - o que é o caso - não poderão ter o recálculo da Renda Mensal Inicial com o IRSM de fev/1994, desde a DIB, mas tão somente a partir da competência novembro de 2007.
- Assim, no caso, até outubro de 2007, devida é a RMI de R$ 365,51, data do direito adquirido - cujo reajustamento até a DER do benefício em 25/1/2002 - DIB fixada no decisum - importa no valor de R$ 530,20 (f. 24).
- Somente a partir de novembro de 2007 as rendas mensais deverão espelhar a RMI de R$ 429,76, em 1/9/1995, passando ao valor apurado pela contadoria do Juízo, de R$ 982,72 (11/2007), na forma do demonstrativo da contadoria (verso f. 53).
- Nesse passo, é possível a inclusão do IRSM de fev/94 (39,67%) desde a DIB, mas seu efeito financeiro dar-se-á somente a partir de novembro de 2007.
- Impõe-se a adequação do cálculo acolhido, pois as diferenças nele apuradas permanecem válidas somente no interregno de 25/1/2002 a 30/10/2007, com reflexo nos honorários advocatícios - porque devidos até a data da prolação da sentença em 18/3/2004 - na forma apurada pela contadoria do juízo às fs. 24/25.
- A partir de novembro de 2007, deve prevalecer o segundo cálculo da contadoria judicial, somente na parte relativa ao verso das fs. 53/54.
- Ante o acolhimento parcial de ambos os cálculos elaborados pela contadoria judicial, integram essa decisão referidas cópias da conta, ora acostadas, com o resumo geral na última folha.
- Prosseguimento do feito pelo montante de R$ 125.578,60, atualizado para setembro de 2012.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A execução em face da Fazenda Pública se processa nos termos do artigo 730 do CPC, ou seja, após a apresentação dos cálculos de liquidação da parte exequente, o INSS será citado para oposição de embargos à execução.2. No entanto, em virtude da morosidade imposta pelo procedimento executivo convencional, nas ações previdenciárias passou-se a adotar a chamada "execução invertida ", prevista originalmente no artigo 570 do CPC, e revogado pela Lei nº 11.232/05, pela qual o INSS, após o trânsito em julgado e por contar com serviços especializados de contadoria, elabora os cálculos de liquidação para posterior manifestação do credor, de modo que são relevantes os argumentos a favor de sua eficácia.3. Na hipótese dos autos, a parte exequente não se insurgiu contra os cálculos apresentados pelo INSS quanto ao valor principal, limitando-se a questionar o valor da verba honorária, o que foi acolhido pela decisão agravada, já que esta determinou a citação do INSS, consignando como devido a título de honorários advocatícios o valor de R$ 682,65 (mesmo valor requerido pela parte agravante). Logo, ao menos tacitamente a parte agravante concordou com os cálculos do INSS quanto ao valor principal. 4. Face a ausência de impugnação específica da parte agravante, desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, devendo ser mantida, in totum, a r. decisão agravada. 5. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. INCIDENCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Pretende a parte autora receber a quantia de R$1.713,43, devida a título de atrasados de benefício previdenciário , pago em outra demanda judicial. Alega que referido montante é o resultado da “diferença do período no qual teve suprimida a incidência dos juros de mora, ou seja, entre a data do cálculo e a data do efetivo protocolo do Precatório e RPV”, expedidos em razão da condenação do INSS no pagamento de benefício assistencial .2 - Insurge-se, portanto, quanto ao valor recebido na execução do julgado (Processo nº 0000916-17.2006.826.0263), sob o fundamento da “indevida supressão dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação (data da conta) e a expedição do Precatório e RPV no âmbito da ação previdenciária de origem”.3 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos à autora ao se aplicar metodologia para incidência dos juros de mora diversa daquela utilizada em ação judicial, na qual a demandante obteve provimento favorável à implantação de benefício assistencial .4 - As peças processuais colacionadas aos autos revelam que, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados.5 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados nos critérios utilizados para a incidência dos juros de mora sobre as parcelas devidas deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 – Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. DEDUÇÃO DE VALOR REFERENTE AO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE LOAS NÃO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CONCORDÂNCIA ANTERIORMENTE COM O VALOR APRESENTADO. PRECLUSÃO. AGRAVODE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, por meio da qual este se opôs ao cálculo, alegando excesso de execução, por ter a autora(falecida e herdeiros habilitados) recebido benefício LOAS entre o período de 07/01/2004 a 31/03/2010.2. É pacífico nesta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, que "embora esta Corte reconheça que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada, também é firme a orientação de que só seconsidera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados. Precedentes." (AgIntnos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019).3. No caso dos autos, não se evidencia erro material, posto que não reconhecível de plano, por não decorrer de simples cálculo aritmético, mas sim de pedido de dedução do cálculo de parcela não indicada no título executivo, referente ao período em queapensionista falecida recebeu LOAS.4. Não tendo o título executivo judicial mencionado o abatimento pretendido pela agravante, incabível, em sede de cumprimento de sentença, a compensação pretendida, sob pena de ofensa à coisa julgada, eis que preclusa tal possibilidade. (AG1017238-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.)5. Ademais, consta que ambas as partes concordaram com a atualização do cálculo realizada pela contadoria judicial já após a habilitação dos herdeiros. Consta ainda que, anteriormente ao falecimento da autora, o INSS apresentou embargos à execução, queforam julgados improcedentes (fls. 29/30). Assim, caracterizada a ocorrência clara e inequívoca da preclusão lógica e consumativa, de sorte que, no caso, não caberia nova impugnação, requerendo o mencionado abatimento do valor a ser pago aos herdeiros.6. Agravo de instrumento provido, a fim de que sejam pagos aos herdeiros o valor antes homologado, sem a dedução pretendida pelo agravado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AO QUANTO DETERMINADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIDOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.2 - Verifica-se que o julgado exequendo estabeleceu expressamente o seguinte: “condeno o INSS a revisar e proceder à atualização da renda mensal do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição 42/086.121.711-0, DIB 02/08/1990 e reflexo na pensão por morte 21/133.420.986-0 DIB 20/12/2009, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. na forma cama apurado pela Contadoria Judicial. (AUTORA: INES BELA PEREIRA ATTUY, 21/133.420.986- O DIB 20/12/2009: CPF: 158.221.188-44, NOME DA MÃE: APARECIDA PEREIRA SANCHES). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, no valor de R$ 169.580,14 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta reais e quatorze centavos) atualizados até 03/2015 (DATA DO AJUIZAMENTO), segundo apurado pela Contadoria Judicial, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determina art. 454 do Provimento COGE n° 64, de 28 de abril de 2005. devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Deverão ser descontados os valores decorrentes de eventual revisão administrativa que tenha o mesmo objeto”.3 - A conta apresentada pela parte exequente não pode ser aceita, pois está em desacordo aos termos do julgado, por apresentar diferenças no período de 03/2010 a 03/2020. Contudo, também não é possível manter-se a r. decisão, pois segundo a Contadoria desta Corte Regional “o INSS tratou, apenas, de reposicionar o cálculo de 03/2015 até 04/2020 com base na atualização monetária pelo INPC, ou seja, definitivamente, não cumpriu o julgado ao não aplicar juros de mora”.4 - Nestes termos, deve ser acolhida a conta apresentada pelo Setor de Cálculos desta Corte Regional, no valor de R$ 266.152,50, para 04/2020; neste caso, seria possível à pensionista requerer no âmbito administrativo o pagamento relativo ao período de 04/2015 a 08/2020.5 – Agravo parcialmente provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO DA RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/2003. DIB POSTERIOR. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.- In casu, o título judicial condenou o INSS a readequar o salário-de-benefício da parte autora, nos termos do artigo 14 da EC nº 20/98 e artigo 5º da EC nº 41/2003, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).- Conforme informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal, “ Na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 139.672.256-1, com DIB em 10/01/2006 e RMI no valor de R$ 2.668,15, a média dos salários de contribuição corrigidos (R$ 2.301,66) não superou o respectivo teto máximo de contribuição (R$ 2.668,15), conforme carta de concessão (id 88007710, págs. 29/30)”. Corroborando as razões autárquicas, a Contadoria desta Corte esclarece que “a DIB (01/2006) é posterior ao teto imposto pela Emenda Constitucional nº 41/03 (01/2004), ou seja, inexiste qualquer possibilidade de readequação da renda mensal ao aludido limitador, além disso, como visto, a média não superou o teto”.- Assim, não prospera a reforma pretendida pelo apelante, porquanto caracterizada a inexequibilidade do título, devendo ser prestigiada a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a conformidade dos parâmetros por ela adotados com a documentação acostada aos autos e com a legislação de regência.- Apelação da parte autora improvida.prfernan
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A divergência constatada entre os valores históricos apresentados pelo exequente e os valores apontados pelo Contador (estes superiores àqueles) não invalida o trabalho da Contadoria.
2. No que diz respeito aos honorários advocatícios, é firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença', mas 'apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC' (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011).
PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA. TEMA 810 DO STF. PRECLUSÃO.
Se, intimado do depósito, o exequente veicula manifestação que indica concordância com o montante, dá-se a preclusão, que constitui óbice a questionamentos futuros.
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. OMISSÃO AFASTADA. RMI IMPLANTADA CORRETAMENTE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. Como se observa, diante dos esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos, verifica-se que o cálculo da RMI no demonstrativo elaborado anteriormente está correto, porém, a evolução do benefício está equivocada, pois apresenta a aplicação do índice de reajuste integral em 04/2007, quando deveria aplicar o índice de reajuste proporcional à DIB do auxílio-doença (30/08/2006). 3. Desse modo, ao elaborar os cálculos de evolução do salário de benefício do auxílio-doença para efetuar a conversão em aposentadoria por invalidez, a contadoria constatou que a RMI implantada pelo INSS estava correta.4. No presente caso, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário .5. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.6. Embargos de declaração acolhidos, para afastar o vício apontado, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RMI. ABONO SALARIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que homologou cálculos em cumprimento de sentença, impugnados pelo agravante sob alegação de erro na RMI e no abono salarial. Determinada a conferência pela Contadoria Judicial do TRF3, foi atestada a correção dos cálculos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de erro na RMI utilizada nos cálculos homologados; e (ii) analisar eventual equívoco quanto ao abono salarial.III. Razões de decidir3. A Contadoria Judicial constatou que a RMI utilizada por ambas as partes foi a mesma, e que os cálculos seguiram o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com desconto dos valores de benefício inacumulável recebido concomitantemente.4. A correção dos cálculos foi atestada por duas vezes, e a impugnação apresentada em primeiro grau foi genérica, sem fundamento fático ou jurídico.5. A matéria relativa à RMI já foi decidida em agravo anterior, estando acobertada pela preclusão.6. Quanto ao abono salarial, não houve manifestação do agravante em primeiro grau, inexistindo decisão a respeito.7. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, não afastada por prova inequívoca.IV. Dispositivo8. Recurso do autor desprovido.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5010136-77.2022.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, DJEN 24/05/2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
Como devidamente anotado pelo Sr. Contador Judicial deste TRF, o INSS, na grande maioria dos meses do período básico de cálculo, tanto o cálculo do INSS quanto o do Perito Judicial de primeira instância não consideram os mesmos salários de contribuição, sendo que o Instituto não os extrai do sistema CNIS da DATAPREV em sua plenitude, como, por exemplo, o mês de 05/2004, ocasião em que o segurado atuava junto no Porto de Santos; em relação à empresa empregadora, havia 14 (quatorze) remunerações, assim, o perito judicial efetua a soma, porém, acertadamente, limita-a ao teto máximo (R$ 2.508,72), enquanto a autarquia trata de considerar apenas uma das quatorze, coincidentemente, a menor (R$ 40,67).
A incorreção no que diz com os temas agitados pela autarquia fica afastada, por referir aspectos delineados nos informes da Contadoria deste TRF, quais sejam, o correto cálculo da renda mensal inicial, da atualização monetária e cômputo de juros de mora dos atrasados.
Dá-se parcial provimento ao recurso apenas porque houve novo posicionamento dos valores e retificação do montante utilizado a título de salários de contribuição, redundando em quantia inferior à acolhida em primeiro grau (de R$ 229.980,19 para R$ 205.727,59) e muito superior à pretendida pelo Instituto (R$ R$ 59,899,70).
Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
2. O magistrado deve condicionar o fiel cumprimento ao título executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, para tanto, a retificação, ainda que de ofício, dos cálculos que contenham valores superiores ao da condenação. Precedentes.
3. Repousando a controvérsia acerca dos valores sustentados pelas partes em sede de liquidação, faculta-se ao juízo a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a qual constitui órgão de auxílio detentor de fé pública, sem qualquer interesse na causa e dotada de conhecimento técnico especializado para fins de apuração do valor devido, de onde se extrai a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, uma vez observados os critérios estipulados no respectivo título judicial.
4. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado na hipótese de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
5. Reputa-se prevalente a cifra de R$ 64.757,86 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) apresentada pela exequente, já que, nos termos expendidos pelo órgão técnico, afigura-se consentânea ao comando fixado pela decisão de que ora se visa ao cumprimento.
6. Agravo de instrumento não provido e valor da execução fixado de ofício.