DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a preclusão em cumprimento de sentença. A parte exequente busca reabrir a discussão sobre valores devidos, alegando erro no cálculo, após ter manifestado concordância expressa ou não ter impugnado tempestivamente os cálculos apresentados pelo executado (INSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a concordância expressa ou a ausência de impugnação tempestiva dos cálculos em cumprimento de sentença, por parte do exequente, gera preclusão, impedindo a posterior rediscussão dos valores, inclusive sob a alegação de erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reabrir a discussão sobre os valores devidos em cumprimento de sentença, após a concordância expressa ou a ausência de impugnação tempestiva dos cálculos pelo exequente, encontra óbice na preclusão consumativa.4. A concordância com os cálculos ou a inércia em impugná-los no momento oportuno configura preclusão lógica, vedando a rediscussão da matéria, conforme o art. 507 do CPC.5. Permitir a reabertura da discussão após a homologação dos cálculos e o pagamento contraria os princípios da segurança jurídica, da efetividade da prestação jurisdicional e da coisa julgada.6. A alegação de erro material não se sustenta para afastar a preclusão quando se refere a critérios de cálculo (como base da RMI ou índices de correção), pois tais divergências são matérias sujeitas à preclusão e não a erro material passível de correção a qualquer tempo.7. A jurisprudência do TRF4 é pacífica ao assentar a ocorrência da preclusão consumativa quando há concordância expressa do credor com os cálculos de liquidação, renunciando ao direito de impugná-los posteriormente. (TRF4, AC 5007103-23.2025.4.04.9999; TRF4, AG 5002100-14.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5004516-52.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5037739-30.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5017276-04.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento aos embargos de declaração.Tese de julgamento: 9. A concordância expressa ou a ausência de impugnação tempestiva dos cálculos em cumprimento de sentença gera preclusão consumativa, impedindo a posterior rediscussão dos valores, inclusive sob a alegação de erro material referente a critérios de cálculo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUENDO.
Demonstrado pela Contadoria desta Corte que não nenhum valor em valor do exequente, deve ser devolvido o valor recebido, em conformidade com o disposto no art. 115 da Lei 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04 de outubro de 2006, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.3 - Deflagrada a fase de execução, o autor apresentou demonstrativo contábil no valor de R$86.984,64 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizado em julho/2012. Devidamente intimado, o INSS apresentou embargos à execução. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio memória de cálculo no importe de R$103.711,69 (cento e três mil, setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), atualizada para a competência abril/2014, posteriormente retificada para R$80.856,87 (oitenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sendo esta última acolhida pelo Juízo de origem, ao dar pela procedência dos embargos à execução.4 - Interposto recurso de apelação pelo credor, regressaram os autos a esta Corte, tendo a 7ª Turma provido o apelo, oportunidade em que consignou, expressamente: “Nesse passo, entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pela parte exequente, na medida em que se utilizou da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da confecção da memória de cálculo, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial”.5 - Transitado em julgado o acórdão, prosseguiu-se a execução, pretendendo o exequente, agora, que prevaleça o demonstrativo contábil apresentado pela Contadoria Judicial, o qual apura montante superior àquele pretendido inicialmente pelo próprio segurado. A pretensão não comporta acolhimento.6 - Isso porque, como se viu, o julgado exequendo contemplou, de forma expressa, o acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo credor e, nesses termos, o pronunciamento judicial deve ser cumprido, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.7 - Para além disso, em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica dos cálculos então apresentados.8 – Em respeito aos princípios da congruência e coisa julgada, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$86.984,64 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizado em julho/2012, conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.9 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL.
- No caso dos autos, na fase de cumprimento de julgado, a parte autora apresentou cálculos de liquidação apurando o quantum debeatur de R$ 215.800,88, atualizado até 04/2020. Ante a existência de controvérsia entre as partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que elaborou novos cálculos, apurando os valores de R$ 237.590,63, atualizado até 04/2020. O Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao fundamento de que a execução deve integral obediência ao julgado.
- Contudo, em atenção ao princípio da adstrição, há de se limitar o julgado aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra petita, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora (R$ 215.800,88, atualizado até 04/2020).
- Agravo de Instrumento provido.
prfernan
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos cálculos de honorários de sucumbência. A decisão homologou o cálculo da Contadoria Judicial, que limitou os honorários da parte exequente a 50% do valor apurado, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença do valor cobrado em excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da limitação dos honorários advocatícios de sucumbência a 50% em caso de sucumbência recíproca, considerando a natureza alimentar e a vedação de compensação; e (ii) a legalidade da condenação da parte exequente em honorários advocatícios sobre o excesso de execução, após a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau acolheu a impugnação do INSS, concluindo pela existência de excesso de execução e homologando o cálculo da Contadoria Judicial, que apurou os honorários de sucumbência em 50% do valor total, conforme determinado na sentença de embargos.4. A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial é válida, pois este é um órgão imparcial e de confiança do Juízo, cujos cálculos possuem presunção iuris tantum de fidedignidade, especialmente quando não há erro manifesto demonstrado pela parte agravante (STJ, AgRg no Ag 1088328/SP, DJe 16.08.2010; TRF4, AG 5009788-27.2025.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5009426-25.2025.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 07.05.2025; TRF4, AG 5001194-24.2025.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.03.2025).5. Os argumentos da agravante não trazem fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a fundamentação da decisão agravada, que já sopesou as alegações da parte exequente e as rejeitou, amparada em parecer técnico.6. É legal a condenação da parte exequente em honorários advocatícios sobre o excesso de execução, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado e o valor homologado, em cumprimento de sentença de valores sujeitos a Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando há acolhimento parcial da impugnação do ente autárquico (TRF4, AG 5016262-82.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, AG 5022454-31.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.08.2023; TRF4, AG 5016226-74.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.06.2022; TRF4, AG 5042001-28.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.12.2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando homologados e não desconstituídos por erro manifesto, prevalecem em cumprimento de sentença. Em caso de acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios sobre o excesso de execução.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 14, § 16, 86, 370, e 1.019, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1088328/SP, DJe 16.08.2010; TRF4, AG 5009788-27.2025.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5009426-25.2025.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 07.05.2025; TRF4, AG 5001194-24.2025.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.03.2025; TRF4, AG 5016262-82.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, AG 5022454-31.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.08.2023; TRF4, AG 5016226-74.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.06.2022; TRF4, AG 5042001-28.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.12.2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. DISCORDÂNCIA COM A CONTA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ.
2. No caso dos autos, porém, não foi concretizada a execução invertida, já que a parte autora discordou com os cálculos iniciais do INSS e apresentou nova conta.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS PELO DE CUJUS EM FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte (NB 21/164.961.544-07), mediante o pagamento de 100% do salário-de-benefício que o falecido teria direito.
2 - De acordo com a carta de concessão/memória de cálculo, a pensão por morte da demandante foi calculada com base na aposentadoria por invalidez (NB 32/164.242.082-1) de titularidade do seu falecido genitor, que, por sua vez, foi concedida judicialmente.
3 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário originário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial - autos nº 0600088-70.2011.8.12.0041. Conforme se depreende das principais peças processuais colacionadas aos autos, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial fixada em um salário-mínimo mensal, com sentença transitado em julgada em 21/05/2013.
4 - Iniciada a execução invertida - com cálculos apresentados pelo INSS e concordância do demandante -, homologada a conta de liquidação e satisfeito o crédito, foi o processo arquivado.
5 - Desta feita, o cálculo do benefício originário e a fixação da renda mensal inicial foram feitos não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, considerando que a pensão por morte foi concedida com base no benefício precedente, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. PALAVRA AMBÍGUA. ADOÇÃO DO SIGNIFICADO COMPATÍVEL COM O TEOR DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, requerendo, preliminarmente, a sua nulidade, ante a ausência de apreciação de todas as questões suscitadas na petição inicial destes embargos, mormente no que se refere à utilização indevida do índice integral de reajustamento da renda mensal do benefício na competência de junho de 2000. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser o termo inicial para apuração das prestações atrasadas a data da perícia médica realizada em juízo.
2 - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Precedentes.
3 - Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não se pronunciou sobre o excesso de execução decorrente da utilização de índice equivocado no reajustamento da renda mensal do benefício.
4 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
5 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou o excesso decorrente da utilização de índice equivocado de reajustamento da renda mensal do benefício, devendo, portanto, ser integrada neste aspecto, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
6 - Infere-se da sentença prolatada na fase de conhecimento, que o MM. Juízo 'a quo' consignou que "(...) dado o nível intelectual do autor, de quem não se pode exigir outra atividade que não aquelas onde a força física integral do corpo é utilizada, impõe-se o reconhecimento da invalidez extrema e definitiva. Logo, faz jus o autor ao benefício da aposentadoria, cujo termo inicial do benefício recairá no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ex vi do artigo 43, Lei nº 8.213/91" (fl. 167 - autos principais)
7 - Todavia, constou no dispositivo da sentença que o INSS deveria pagar as prestações atrasadas "a partir da realização da perícia" (fl. 167 - autos principais).
8 - Por ocasião da apreciação da aparente contradição entre o contido na fundamentação e no dispositivo, o MM. Juízo 'a quo' consignou na sentença dos embargos que "infere-se dos autos principais que a sentença proferida condenou o instituto/réu a pagar a aposentadoria por invalidez ao requerente, a partir da realização da perícia. Assim, subentende-se que se trata da data da perícia e alta médica dada pelo requerido, que corresponde à data da cessação do auxílio-doença . Assim, corretos os cálculos do embargado, que utilizou a data inicial do benefício como sendo 01.09.2000" (grifo nosso) (fl. 42).
9 - Assim, em que pesem as considerações do INSS, extrai-se da leitura da sentença prolatada na fase de conhecimento que o termo inicial do benefício foi, na verdade, fixado na data da cessação do benefício.
10 - A referência à palavra "perícia", em que se arvora a tese jurídica do embargante, só gerou controvérsia em virtude da ambiguidade do referido termo, cuja elucidação no caso concreto só pode ser realizada examinando o desenvolvimento do raciocínio lógico expresso na fundamentação que serviu de premissa à conclusão do silogismo, consagrada no dispositivo da sentença.
11 - No que tange ao índice de reajustamento adotado para junho de 2000, verifica-se que o órgão contábil auxiliar desta Corte apurou o quantum debeatur em R$ 4.610,70 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos), atualizados até junho de 2007, considerando a DIB do benefício em 01/9/2000, expurgando, consequentemente, qualquer excesso decorrente de equívoco no índice de reajustamento da renda mensal adotado na competência de junho de 2000.
12 - De fato, instado a ser pronunciar sobre o parecer da Contadoria Judicial, o INSS não suscitou qualquer objeção quanto aos índices de reajustamento por ela adotados nos cálculos de liquidação confeccionados nesta Corte, de modo que devem ser considerados adequados, em observância ao princípio da eventualidade.
13 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
14 - Logo, deve ser determinado o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até junho de 2007, de R$ 4.610,70 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos).
15 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver reconhecida a existência de valores a serem executados.
16 - Desta feita, devem-se dar os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. SENTENÇA CITRA/EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. Como reconhecido pelo próprio exequente, assim que tomou conhecimento dos valores informados pelo INSS, concordou com as contas. Por se tratar de concordância manifestada antes da sentença de extinção da execução, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento, por ter sido observado o contraditório.
II. A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado/título executivo. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar.
III. Os cálculos do exequente/apelante contrariam a decisão proferida por esta Corte no julgamento da apelação interposta nos embargos à execução, a qual previu expressamente a necessidade de que fossem descontados os valores recebidos administrativamente pelo autor - auxílio-doença e auxílio-acidente - cujos pagamentos foram comprovados.
IV. O acórdão dos embargos à execução não previu a limitação dos atrasados da aposentadoria por invalidez à data de início do pagamento do auxílio-doença implantado administrativamente, como pretende o exequente.
V. Recurso improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA CONFERÊNCIA.
I. O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, porquanto não há, no pronunciamento judicial hostilizado, carga decisória que enseje impugnação por essa via recursal, tendo se limitado, o juízo a quo, a impulsionar o feito, determinando a remessa dos autos à Contadoria para conferência.
II. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO INSS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Conforme atestado pela contadoria judicial, se encontra correto o cálculo apresentado pelo INSS, sendo devidas as diferenças do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre o termo inicial fixado pelo título judicial e a data imediatamente anterior à implantação do benefício na esfera administrativa, efetuada em cumprimento de decisão judicial.
II – Não há se falar em condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista o acolhimento da sua impugnação.
III – Apelação da parte exequente improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/502.977.924-4). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor nas competências de 11/1994 e 05/1995.
2 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário , cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial. Conforme se depreende dos extratos colacionados pelo ente previdenciário , na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida.
3 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial (com trânsito em julgado para o autor em 26/01/2009 e para o INSS em 10/02/2009), restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS provida. Extinção do feito sem resolução de mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 29-A DA LEI N.º 8.213/91. APURAÇÃO DA RMI. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 475-B, §3º do CPC).
- No caso, se observa que a contadoria judicial informa que o INSS não aplicou o primeiro reajuste da aposentadoria, considerando a DIB do benefício originário NB 31/552.021.300-0, resultando em renda mensal inferior à devida (id 21377305).
- Efetivamente, a evolução da RMI adotada pelo contador se coaduna com a utilizada pela contadoria judicial na conta acolhida nos autos dos embargos à execução (id ID Num. 18236105 - Pág. 51), a qual sequer foi objeto de irresignação pela autarquia.
- De qualquer forma, no mérito recursal do presente agravo, o INSS alega que a contadoria judicial não evoluiu a renda mensal inicial corretamente, pois não aplicou o art. 29-A da Lei 8.213/91.
- Todavia, o cerne da questão diz respeito ao critério de reajuste do benefício, assim, não guarda correlação lógica o dispositivo invocado pela autarquia, o qual se refere a cálculo do salário-de-benefício e consequente apuração da renda mensal inicial, a qual, no caso, se apresenta incontroversa, por ser a mesma adotada pelos litigantes e pelo contador judicial (R$2.320,02).
- A execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, pois em consonância com o título executivo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO APÓS O PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES. ÓBICE DA PRECLUSÃO.
Apresentado o cálculo de liquidação pelo INSS, a parte exequente manifestou a sua concordância, sendo ultimados os atos executivos até o pagamento das requisições expedidas, caso em que a preclusão a respeito de eventual crédito remanescente impede a execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO APÓS O PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES. ÓBICE DA PRECLUSÃO.
Apresentado o cálculo de liquidação pelo INSS, a parte exequente manifestou a sua concordância, sendo ultimados os atos executivos até o pagamento das requisições expedidas, caso em que a preclusão a respeito de eventual crédito remanescente impede a execução complementar.