PREVIDENCIÁRIO. REJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE.
1. Do mesmo modo que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal), não lhe cabe, com base no mesmo princípio, conceder reajustes de benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA E ACÓRDÃO COM O MESMO TEOR.
1. O correto é constar do acórdão a mesma decisão proferida na ementa, ou seja, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, para que passe a constar do acórdão de fls. 262/264 que "(...) decide a Egrégia Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração (...)".
2. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. O aresto embargado foi omisso ao não fundamentar a negativa de provimento ao Apelo do autor. Revisão de posicionamento. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. 2.Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão. 3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 27.05.2003 (ID 7175071) e que a presente ação foi ajuizada em 14.09.2017, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. - Tratando-se de labor em período contributivo diverso, anterior à deficiência, ou seja, não havendo acumulação de reduções para o mesmo período, não há óbice legal ao acréscimo da especialidade reconhecida. - No caso dos autos, comprovada a deficiência em grau leve e o labor especial anterior à deficiência, é suficiente o tempo de contribuição à aposentação vindicada, pelo que faz jus o autor ao benefício requerido. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. RECEBIMENTO CUMULADO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017). 2. Nesse contexto, ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 3. Houve modulação de seus efeitos, entendendo que a tese somente deverá ser aplicada aos processos distribuídos a partir da publicação do respectivo acórdão, ocorrido em 23/04/2021. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 17/03/2018. De toda forma, seja qual for a situação que acarretou o erro administrativo, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da requerente por ocasião do recebimento do benefício assistencial, fato constitutivo de seu direito. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores. 4. Com efeito, da análise dos autos percebe-se que, embora tenha a requerente recebido indevidamente o benefício (renda familiar superior decorrente da acumulação indevida de benefícios), recebeu os valores de boa-fé, visto que se cuida de valores destinados à subsistência da assistida e que se trata de pessoa hipossuficiente e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 5. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, porquanto eventual reconhecimento da pretensão repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da autarquia, entidade com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.
A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de outubro de 2015 (ID 119575289 – págs. 101/107 e 136/137), diagnosticou a autora como portadora de "transtornos mentais”, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
8 - Relatou que ela já sofria da patologia há 2 anos (desde 2013, conforme documentos médicos apresentados) e estava piorando.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Configurado o impedimento de longo prazo.
11 - O estudo social (ID 119575289 – págs. 116/124), elaborado em 10/08/2016, com base em visita no domicílio da demandante, informou que o núcleo familiar era formado pela requerente e seu cônjuge, Joelson Galdino da Silva.
12 - A família residia em imóvel “financiado (CDHU). Construído em alvenaria, possuindo cinco cômodos (composto por dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro e área de serviço), francesa, com forro, chão revestido de cimento com piso cerâmica) paredes rebocadas e com pintura, portas e janelas de ferro. Os móveis e utensílios domésticos disponíveis estão em bom aspecto de conservação. Possui energia elétrica, água encanada e tratada. Possui rede de esgoto e dejetos, limpeza pública e asfalto”.
13 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos recebidos pelo cônjuge da autora, que trabalhava como diarista (servente de pedreiro), no valor de R$ 600,00.
14 - A demandante, devido suas enfermidades e uso de medicamentos diariamente, estava impossibilitada para qualquer atividade, e realizava seus afazeres domésticos com muita dificuldade.
15 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação (R$ 300,00), água (R$ 40,00), energia elétrica (R$ 80,00 a cada 2 meses) e financiamento CDHU (R$ 66,00), cingiam a aproximadamente R$ 446,00. Os medicamentos ingeridos pela autora eram todos obtidos pelo SUS.
16 - Como bem salientou o parquet, “vê-se que a renda do núcleo familiar é suficiente para arcar com as despesas relativas à alimentação e à moradia. Assim, é conclusão lógica que o núcleo familiar não atravessa dificuldades financeiras de tal monta que possa comprometer a sobrevivência de seus membros. O imóvel em que residem, a par de pouco oneroso (o financiamento), percebe-se, inclusive pela foto de fl. 106, que se acha em boas condições de habitabilidade, além de bem guarnecido por móveis e eletrodomésticos, não indicando situação de real miserabilidade”.
17 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
19 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
20 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PARCIALMENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições adversas, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- O enquadramento, como especial, do labor exercido pelo autor de 23.02.1983 a 15.12.1993 junto à Prefeitura Municipal de São Paulo é matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- É possível o enquadramento, como especiais, dos seguintes períodos: 09.09.1985 a 17.02.1987, 02.06.1987 a 03.08.1989, 21.11.1989 a 11.12.1990, 13.03.1991 a 01.10.1992 e 12.07.1993 a 28.04.1995: exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, conforme anotações em CTPS (fls. 24/25); 12.07.1993 a 11.07.1996 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias, fundos e protozoários), durante o exercício da atividade de auxiliar de enfermagem; 13.11.2000 a 06.04.2010 e 12.04.2011 a 21.07.2014 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (material biológico, contato com pacientes), durante o efetivo exercício da atividade de auxiliar de enfermagem.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado.
- Não houve comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites legais nos demais períodos
- O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 119 foi apresentado extemporaneamente, por ocasião da interposição de apelo, não podendo ser apreciado.
- O autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria, pois não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. HOMOAFETIVOS. ÓBITO EM 2021. CONVIVIO MARITAL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.- Matéria preliminar rejeitada, ante a ausência de indicativo de que o autor se encontrasse inválido, ao tempo do falecimento do segurado.- Óbito ocorrido em 18 de janeiro de 2021, na vigência da Lei nº 8.213/91.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.- In casu, ficou satisfatoriamente comprovada a vida comum, de forma ininterrupta, entre o requerente e o segurado instituidor, que de fato foram companheiros por longos anos. Há prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos.- A certidão de óbito da qual consta ter figurado como declarante, constitui indicativo de que se encontrava ao lado do segurado até a data do falecimento.- Três testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, confirmaram que o autor e o segurado conviveram maritalmente por longos anos, sem interrupção, até a data do falecimento, sendo tidos perante a sociedade como se fossem casados.- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, por força do disposto no artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.- Em respeito ao princípio do tempus regit actum, o valor da renda mensal inicial deverá ser calculado de acordo com as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ÓBITO NO PERÍODO DE GRAÇA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".4. In casu, verifica-se que o de cujus faleceu em 1º/6/2013, conforme certidão de óbito (fl. 18). Consoante CTPS, o último vínculo de trabalho do falecido teve início em 12/6/2011 (fls. 24/26), e, conforme extrato CNIS, foram vertidas contribuições àPrevidência entre as competências 06/2011 e 07/2012, com anotação do indicador "PEXT - vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação" (fls. 20/22).5. De acordo com os documentos colacionados aos autos, especialmente o extrato CNIS, a ficha de registro de empregado, expedida em 24/7/2012 e impressa em 1º/8/2012 (fl. 31), e a guia de recolhimento da contribuição previdenciária relativa àcompetência7/2012, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, efetuado em 31/8/2012 (fl. 23), vê-se que o último vínculo de trabalho do de cujus perdurou ao menos até 07/2012. Considerando que o período de graça tem como termo inicial a cessação dascontribuições, em 07/2012, quando do óbito, ocorrido em 1º/6/2013, o segurado ainda mantinha a qualidade de segurado.6. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao INSS fazer prova de fato impeditivo do direito da autora ao benefício e não apenas alegar que o último vínculo empregatício do de cujus anotado na CTPS, com recolhimento de contribuições previdenciáriaslançadas no CNIS, apresenta pendência de extemporaneidade.7. A autora, ora apelante, por ser cônjuge do falecido, conforme demonstrado pela certidão de casamento acostada aos autos, é dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do§4º do mesmo artigo.8. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 20.03.1995 (fls. 14/15), sendo, portanto, o termo inicial do prazo em 01.08.1997, o termo final será em 01.08.2007. Desta forma, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 07.07.2014, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência do seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas. 2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento. 3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP e LTCAT. 4. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. Também aduz que não restou demonstrada a agressividade das condições de labor como vigia. Por fim, alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário não pode ser considerado especial.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP. Em relação ao período no qual o autor laborou como vigia, há expressa menção ao porto de arma de fogo.4. O STJ decidiu o Tema 998, nos seguintes termos: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada como prova para fins previdenciários, especialmente quando corroborada por outros elementos indicativos da ocorrência do fato. Precedentes.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRPF. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA PRÓPRIA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. In casu, o autor requereu sua aposentadoria junto ao INSS em setembro de 1996, tendo sido deferida em agosto de 2003, gerando um valor acumulado para pagamento no valor de R$ 136.814,53, que somente foi pago no ano de 2007, mediante decisão de ação judicial. Em 29/10/2010 a Secretaria da Receita Federal iniciou procedimento de cobrança administrativa pretendendo o recebimento do valor de 41.334,39, relativo ao ano calendário 2007. Pleiteia o autor a anulação do lançamento efetuado, sob a alegação da impossibilidade de recair imposto de renda sobre benefícios previdenciários pagos em atraso em quota única, devido ao seu caráter eminentemente indenizatório.
3. a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.118.429-SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que 'quando o pagamento dos benefícios previdenciários é feito de forma acumulada e com atraso, a incidência do Imposto de Renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício, e não o montante integral do creditado extemporaneamente, além de observar as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos'.
3. Resta claro que o regime a ser adotado é o da competência e não o de caixa. Frise-se, no entanto, conforme julgamento no Supremo Tribunal Federal, do RE nº 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida, que se deve ter como parâmetro, o valor devido do benefício, para apuração do limite mensal de isenção e aplicação de alíquota devida, à época.
4. Acertada a decisão que declarou a inexigibilidade do recolhimento dos valores apontados no aviso de cobrança, determinando, no entanto, que a Receita Federal leve em consideração os valores que deveriam ter sido pagos mês a mês a título de benefício previdenciário , sobre os quais deverá incidir a respectiva alíquota, de acordo com a faixa de rendimentos verificada nos termos da legislação tributária à época.
5. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
6. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU. 1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Parte autora recorre alegando que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância nos períodos indicados, sendo que a metodologia de aferição foi observada, pois a medição se deu de acordo com o que preconizado na norma, pois o uso de dosímetro faz presumir o respeito às metodologias da NHO-01 da Fundacentro e da NR-15. 3. No caso concreto, reconhecido o período exposto ao agente ruído, quando era dispensada a indicação da metodologia de aferição (Tema 174 a TNU). Porém, em relação ao período posterior a 2003, a parte autora, embora intimada, deixou de juntar o LTCAT ou documento similar, a fim de comprovar a metodologia empregada, de modo que o período deixou de ser reconhecido, de acordo com o Tema 174 da TNU. 4. Efeitos financeiros da revisão nos termos do Tema 102 da TNU. 5. Recurso que se dá parcial provimento.