AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a concessão do benefício assistencial.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LTCAT DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES INSALUBRES. AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO DO INSS QUANTO À FORMA E O CONTEÚDO DECLARATÓRIO DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NA CONTESTAÇÃO. RENUNCIA AODIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO INSS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Analisando o presente caso à luz de tais apontamentos, considero especial o tempo de serviço laborado pelo Autor junto à empresa Companhia de Saneamento do Pará de 27/03/1989 a30/06/1991e de 01/07/1991 a 25/10/2016, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta que o requerente trabalhava sob influência de agente químico cloro (pastilhas de cloro), enquadrando-se no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.9do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99. Note-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não exigem análise quantitativa de concentração ou de intensidade no ambiente de trabalho, haja vista queconfiguradospor avaliação qualitativa, sendo certo que o enquadramento como atividade especial é reforçado pela informação constante do PPP de que o Equipamento de Proteção Individual fornecido não era eficaz na neutralização do agente citado...Dito isto, passo àaferição do tempo de serviço prestado pelo autor, de acordo com o entendimento acima expendido. Para tanto, considero as informações constantes da CTPS, do extrato CNIS e do Perfil profissiográfico previdenciário: ... TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 25/10/2016:27anos, 6 meses e 29 dias.3. O INSS interpõe apelação, sustentado, em síntese, que não é possível o enquadramento profissional puro e simples, sendo possível refutar a exposição ao agente químico. Nesse sentido, aduz que houve o fornecimento de EPI eficaz e, por isso, aexposição ao agente químico restou neutralizada. Aduz, ainda, que não se admite o uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes" para fins de enquadramento por atividade, consoante os anexos dos decretos regulamentares.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 47/49 do doc. de id. 119341040, corroborado pelo LTCAT de fls. 51/56 demonstram a exposição do segurado aos agentes insalubres no período reclamado, sem EPI eficaz, ao contrário do que alega orecorrente. Noutro turno, é estranha aos autos a alegação de que houve uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes". Tanto no PPP quanto no LTCAT mencionados, há descrição dos agentes químicos (Cloroplast) e físicos (ruído), sendo osquímicos que geraram o reconhecimento do tempo especial.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.6. Não há nos autos impugnações do INSS quanto aos requisitos formais do PPP e do LTCAT apresentados pelo autor e, na oportunidade que teve de requerer provas, na petição de fl. 214 do doc. de id. id 119341524, abriu mão de perícia ou audiência deinstrução, pelo que se considera aqueles expedientes válidos e eficazes aos fins probatórios a que se destinam.7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).8. A sentença recorrida não merece, pois, reparos.9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) por cento sobre o valor fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a prova carreada aos autos, com elementos (patologia e histórico médico), que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Dispõe o Código de Processo Civil que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" (art. 1.013) e que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou defazê-lo por motivo de força maior" (art. 1.014).2. O INSS não contestou, de forma específica, a adequação da cessação do benefício anterior, alegações que, portanto, configuram típica inovação recursal e não podem ser conhecidas, sob pena de se violar os princípios do contraditório e da ampladefesa, bem como configurar supressão de instância.3. Apelação do INSS não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA.
1. Considerando o caráter genérico da sentença e não sendo possível limitar o que o título executivo judicial não limitou, a melhor solução para o caso é a adotada pela decisão agravada, a qual determina a realização de nova perícia, a fim de liquidar o título judicial formado nos embargos à execução, de modo a garantir o respeito à força preclusiva da coisa julgada formada.
2. Agravo de instrumento improvido.
EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de apelação genérica ou que não impugne especificamente a argumentação exposta na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO GENÉRICA.
Não se conhece de apelação genérica ou que não impugne especificamente os fundamentos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO GENÉRICA.
Não se conhece de apelação apresentada em termos genéricos ou que não impugne especificamente os fundamentos da sentneça.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Consoante a dicção do artigo 100 do Código de Processo Civil, a impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser apresentado tão logo na primeira oportunidade de manifestação da parte contrária após o reconhecimento do aludido direito.
2. Apresentada contestação sem que fosse aventada insurgência em face de concessão da gratuidade, resta configurada a preclusão de tal discussão, sendo cabível o restabelecimento do benefício. 3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO GENÉRICO. VEDAÇÃO.1. O efeito devolutivo impõe que a matéria devolvida seja efetiva e concretamente impugnada pelo recurso, não se admitindo razões genéricas e que não mencionem os períodos efetivamente enfrentados e reconhecidos pela sentença, na medida em que não há, no JEF, reexame necessário; sendo genéricas as alegações relativas ao período especial reconhecido pela sentença, não merece conhecimento o recurso nesta parte.2. Recurso não conhecido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO FUNCIONAL. INSS.
1. Considerando que as tarefas descritas na exordial encaixam-se na rotina administrativa do órgão e não extrapolam a previsão legal genérica de atribuições do referido cargo, não há que se falar em desvio funcional no caso.
2. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais.2. No caso dos autos o INSS se limitou a tecer teses genéricas acerca dos requisitos para a concessão do benefício sem impugnar fatos e fundamentos trazidos na sentença.3. Recurso do réu não conhecido.