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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA. TRF4. 5002444-39.2018.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA. 1. Considerando o caráter genérico da sentença e não sendo possível limitar o que o título executivo judicial não limitou, a melhor solução para o caso é a adotada pela decisão agravada, a qual determina a realização de nova perícia, a fim de liquidar o título judicial formado nos embargos à execução, de modo a garantir o respeito à força preclusiva da coisa julgada formada. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5002444-39.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002444-39.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: LEILA MARIA RIBAS HAIKAL GIGLIO

AGRAVADO: TOCANTINS ENGENHARIA LTDA

AGRAVADO: LUIZ ALFREDO GIGLIO

AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE GIGLIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

DESPACHO/DECISÃO

1. Traslade-se esta deliberação para os autos principais (execução 5058584-16.2016.404.7000), os quais devem permanecer suspensos até que sejam fixados os valores no âmbito destes embargos.

2. A solução definitiva destes embargos está retratada no voto proferido pelo Desembargador Valdemar Capeletti ao julgar as apelações (evento 2, p. 8 do ACOR87), em combinação com o que se acatou do voto do relator (evento 2, p. 1/6 do ACOR87).1

De acordo com a solução final dos embargos, portanto:

a) devem ser revisados os contratos originais cujos documentos encontram-se nos autos e que deram origem à dívida confessada pelos embargantes em 1992 (evento 2, p. 4/5 da SENT73 e p. 4/5 da SENT76);

b) os juros devem ser calculados de forma linear, sem capitalização mensal, admissível apenas a capitalização anual (evento 2, p. 2 de SENT73);

c) a apuração da dívida deve ser feita da seguinte forma: correção monetária até a data do inadimplemento e, a partir daí, aplicação da comissão de permanência, sem cumulação com taxa de rentabilidade e com encargos de cunho remuneratórios, juros e multa moratórios; o TRF4 determinou que tais parâmetros se aplicam mesmo após a data do ajuizamento da execução (evento 2, p. 5 e 8 do ACOR87, e p. 2 do DESPADEC98);

d) além disso, o TRF4 reconheceu em favor da parte embargante/executada o direito à repetição, de forma simples (e não em dobro), dos valores pagos indevidamente;

e) no tocante à sucumbência, a CEF foi condenada a pagar R$ 100.000,00 de honorários advocatícios em favor da parte embargante (evento 2, p. 8 e 11/12 do ACOR87)

3. Após o retorno dos autos das instâncias recursais, em outubro/2014 (ATO103 do evento 2), houve a juntada de cálculos, pela CEF, relativos aos contratos 14-93 e 16330 (evento 2 – PET110) e também promoveu-se a remessa dos autos ao CEJUSCON, a requerimento da parte, para tentativa de composição amigável, o que não logrou êxito (evento 2 dos autos de execução – AUDIÊNCI115).

Desde as PET110 e PET112 (evento 2) – e isso é reiterado nas petições dos eventos 3 (embargante) e 17 (CEF) -, as partes estão discordando dos contratos suscetíveis de revisão e os critérios que adotam são tão discrepantes que chegaram a resultados muito antagônicos. Enquanto a CEF diz que a parte embargante lhe deve quantia superior a R$ 95.000.000,00 (evento 2, p. 5/ss da PET110), a parte embargante alega que é a CEF que lhe deve quase R$ 165.000.000,00 (evento 2/ PET112 e evento 3).

4. Dados os contornos do impasse, decido.

5. Não há o que discutir quanto aos contratos a serem revisados, uma vez que a própria magistrada prolatora da sentença deixou bem claro que devem ser revisados os contratos originais cujos documentos encontram-se nos autos (evento 2, p. 4/5 da SENT73 e p. 4/5 da SENT76).

Considerando o teor da fl. 7 dos autos de execução (hoje p. 8, evento 2, da INIC2 dos autos 5058584-16.2016.404.7000), tais contratos são aqueles mencionados no instrumento particular de confissão de dívida:

- AG. BATEL/PR: empréstimos mútuo/CEF PIS nº 16300 e mútuo/CEF nº 606.0000014-3;

- AG. NOVA GUAPORÉ/PR: contrato de crédito rotativo pessoa jurídica;

- AG. PONTA GROSSA/PR: contrato de crédito rotativo pessoa jurídica.

Acrescente-se que a própria parte embargante, ao formular o seu quesito 2 (PET32 do evento 2), limitou-se a fazer alusão a esses contratos.

E, na perícia, verifica-se que o perito afirmou que se ateve aos contratos juntados aos autos. Ao assim proceder, a apuração dos valores não ficou adstrita aos contratos de número 14-93 e 16330. É o que se pode extrair do evento 2, p. 10 do LAUDOPERI56 e LAUDOPERI67.

No caso sob exame, para respeitar, com rigor, o que foi estabelecido com o julgamento destes embargos, “todos” os contratos originais trazidos aos autos e que deram origem ao débito confessado pelos embargantes em 1992 devem ser objeto de revisão.

Consequentemente, o cálculo juntado pela CEF nas p. 5/ss da PET110 está incompleto.

6. Devido aos potenciais efeitos das revisões contratuais e em virtude da incongruência de metodologia entre as partes, mostra-se necessário salientar que a solução dada a estes embargos reconheceu à parte embargante o direito à devolução simples (e não em dobro) de eventuais valores por ela pagos indevidamente nos contratos a serem revisados.

Como muito bem ressaltou a CEF (evento 17, p. 13 da petição), uma coisa é o direito à restituição do que se pagou a maior, e outra bem diferente é a existência de excesso na execução embargada. Por evidente, ainda que haja tal excesso, ele será irrelevante para se apurar eventual crédito dos embargantes frente à CEF, visto que a restituição pressupõe pagamento, não bastando a cobrança indevida.

7. Quanto à data-base do(s) cálculo(s), entendo que a dívida não precisa necessariamente adotar a data da propositura da execução, pois, de acordo com o julgamento das apelações dos embargos pelo TRF4, tal data não serve como termo final para a aplicação da comissão de permanência, conforme já pontuado no item 2.c deste ato.

Isso, porém, não descarta a possibilidade de se mantê-la, mormente se isso vier a facilitar ou a permitir um maior aproveitamento dos laudos periciais juntados aos autos.

8. Aliás, com relação a esses laudos, o próprio colegiado ressaltou que “... os cálculos elaborados no laudo pericial já não servem de parâmetro para avaliar o excesso de execução, visto que consideraram, a teor do quesito 16 (fl. 1.148), a atualização do débito, a partir do ajuizamento da execução (12/03/1993) mediante correção monetária pelos índices utilizados na Justiça Federal e juros de 0,5% ao mês.” (evento 2, p. 10 do aCOR87).

9. Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.

10. Findo o prazo recursal, remetam-se estes autos à Contadoria judicial para que avalie se consegue adequar os cálculos do perito aos termos da solução definitiva destes embargos à execução, consoante exposto no item 2.

11. Se o Núcleo de Cálculos da Justiça Federal não puder elaborar a conta, intime-se o perito contábil antes nomeado (Sr. Maurício Cadenas Prado – evento 2, DESPADEC29), como requerido pela parte embargante no evento 3, para que refaça os cálculos da perícia, desta vez adotando os parâmetros fixados pelo TRF4 e descritos no item 2 acima.

12. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 20 (vinte) dias.

13. Assim que necessário, voltem conclusos. (grifei)

Em sede de embargos de declaração, a decisão foi complementada:

DESPACHO/DECISÃO

1. Com tempestivos embargos declaratórios (evento 25), Tocantins Engenharia Ltda. e seus litisconsortes recorrem da decisão proferida no evento 21, tendo-a por omissa e contraditória nos seguintes pontos e com os seguintes fundamentos:

a) em seu item 2.c, ao fazer a síntese do acórdão do TRF4, o Juízo teria exposto que o acórdão transitado em julgado assentou que, para apuração da dívida, a aplicação da comissão de permanência deve ocorrer sem cumulação com taxa de rentabilidade, sendo todavia cumulável (sic) com encargos de cunho remuneratórios, juros e multa moratórios;

b) em seu item 5, há contradição porque expõe que todos os contratos juntados aos autos devem ser revisados, mas teria limitado tal revisão a 4 (quatro) deles apenas;

c) em seu item 6, o Juízo teria considerado irrelevante a apuração do excesso de execução, o que implica negativa de vigência ao trecho do acórdão do TRF4 que, dando parcial provimento à apelação adesiva interposta por Tocantins Engenharia Ltda. e seus litisconsortes, determinou a condenação da CEF ao pagamento do montante cobrado em excesso nos contratos a serem revisados;

d) em seus itens 10 e 11, por ter determinado a remessa dos autos à Contadoria judicial, sendo do interesse da parte recorrente que se faça desde logo a intimação do perito, dispensando-se o serviço da Contadoria.

2. No evento 26, sobreveio petição da CEF na qual deixou claro estar ciente da interposição desses embargos declaratórios, porém não se empenhou em contraminutar o recurso cujos argumentos, como se pode perceber, são dotados de efeitos infringentes.

3. É o que há de essencial a relatar. Decido.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E APURAÇÃO DA DÍVIDA

4. O item 2 da decisão embargada do evento 21 apresenta uma síntese do entendimento transitado em julgado destes embargos à execução. A alínea ‘c’ do referido item está assim redigida:

2. (...)

c) a apuração da dívida deve ser feita da seguinte forma: correção monetária até a data do inadimplemento e, a partir daí, aplicação da comissão de permanência, sem cumulação com taxa de rentabilidade e com encargos de cunho remuneratórios, juros e multa moratórios; o TRF4 determinou que tais parâmetros se aplicam mesmo apósa data do ajuizamento da execução (evento 2, p 5 e 8 do ACOR87, e p. 2 do DESPADEC98).

A parte recorrente entendeu que o Juízo havia exposto aí que, de acordo com o acórdão imutável dos embargos, a comissão de permanência deveria ser aplicada sem cumulação com taxa de rentabilidade, porém [cumulados] com encargos de cunho remuneratórios, juros e multa moratórios.

4.1. Não foi isso, contudo, que se procurou salientar nessa alínea, mas sim, que a solução transitada em julgado determinou que a comissão de permanência deveria ser aplicada semcumulação com taxa de rentabilidade e [semcumulação] com encargos de cunho remuneratórios, juros e multa moratórios. A vogal “e” foi empregada no sentido da conjunção “nem”.

A leitura feita pelos embargantes, no entanto, sinaliza para a necessidade de se aprimorar a redação do item 2.c, de modo a evitar compreensões equivocadas e desviantes do que realmente ficou decidido pelo TRF4 nos presentes embargos e se procurou narrar resumidamente no evento 21.

4.2. As razões recursais com relação a isso, portanto, merecem ser acolhidas para dissipar interpretação dúbia.

CONTRATOS A SEREM REVISADOS – SENTIDO E ALCANCE DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NOS PRESENTES EMBARGOS

5. Segundo a recorrente, “o dispositivo da sentença (mantido pelo TRF4) foi claro no que tange à revisão judicial de todos os contratos acostados aos autos e tais contratos seriam os 14 (catorze) pactos que especifica na p. 3 dos embargos de declaração ora analisados.

5.1. Esse, sem dúvida, é um tema a ser apreciado com muita cautela, pois a tarefa que agora se coloca ao Juízo da execução é tão somente interpretar a solução imutável destes embargos.

5.2. Nessa etapa de recálculo da dívida, é preciso tomar um cuidado extremo para:

a) respeitar a verdadeira extensão do título executivo extrajudicial em que se amparou e se ampara esta execução desde seu ajuizamento; refiro-me ao contrato particular de confissão e renegociação de dívida para empresas do ramo de construção civil que se encontra na fl. 7 dos autos de execução 93.00.03118-0/5058584-16.2016.404.7000, equivalente hoje à p. 8, evento 2, da INIC2 de tal processo);

b) compreender e cumprir rigorosamente a solução definitiva destes embargos à execução; e

c) ao realizar os trabalhos acima, assegurar ao máximo o prosseguimento do feito, evitando retrocessos esdrúxulos.

Explico.

5.3. Para os recorrentes, o item 5 da decisão do evento 21 seria contraditório porque, a despeito da menção a todos os contratos juntados aos autos, o Juízo teria dito que somente 4 (quatro) contratos podem ser revisados, a saber:

a) Agência Batel/PR: empréstimos mútuo/CEF PIS nº 16.330 e mútuo/CEF nº 606.0000014-93;

b) Agência Nova Guaporé/PR: contrato de crédito rotativo pessoa jurídica;

c) Agência Ponta Grossa/PR: contrato de crédito rotativo pessoa jurídica.

Até aqui, nenhum problema, pois é exatamente isso que consta no cabeçalho do contrato de renegociação de dívida (evento 2, p. 8 da INIC2 do processo eletrônico da execução).

Quando focamos a atenção no título extrajudicial é o que temos e isso foi enfatizado, inclusive pelas partes, em vários momentos do trâmite destes embargos, dentre os quais menciono:

a) a fl. 907 da impugnação da CEF (CONTES/IMPUG/24, p. 19), onde relata que:

“Em 17 de setembro de 1992, a pedido dos Embargantes então inadimplentes, a CAIXA renegociou com eles quatro dos contratos então pendentes: Mútuo CEF, Agência Batel, Contrato 606.14-93 (com saldo devedor naquela data de Cr$ 577.457.487,07); Mútuo PIS, Agência Batel, Contrato 16330 (com saldo devedor naquela data de Cr$ 506.231,723,70); Crédito RotativoPessoa Jurídica, Agência Nova Guaporé (com saldo devedor naquela data de Cr$ 54.014.039,38) e Crédito Rotativo Agência Ponta Grossa (com saldo devedor naquela data de Cr$ 164.272.352,77). Nessa renegociação, os Embargantes confessaram dever a soma desses valores que perfaz Cr$ 1.301.930.603,04, ...” (Destaquei.)

b) o conteúdo da fl. 988 (p. 3 da PET32 do evento 2), onde consta a primeira versão do quesito 2 formulado por Tocantins Engenharia e na qual são citados apenas os contratos indicados no cabeçalho do pacto de renegociação:

2. Considerando que a dívida exequenda originou-se de vários contratos de renegociação (AGÊNCIA BATEL: Empréstimos mútuo/CEF PIS nº 16330 e Mútuo/CEF nº 606.0000014-93; AG. NOVA GUAPORÉ/PR: contrato de crédito rotativo pessoa jurídica; AG. PONTA GROSSA/PR: contrato de crédito rotativo pessoa jurídica., discriminados às fls. 07, da ação de execução), informe o Sr. Perito se ...”

Convém acrescentar que, nas fls. 1125/1126 (PET55 do evento 2), Tocantins Engenharia Ltda. modificou esse quesito 2, para nele adicionar – preste atenção nesse verbo - a conta corrente 449-4 (Agência Batel) e os demais contratos realizados entre as partes (vide fls. 1125/1126 dos embargos):

Considerando que a dívida exeqüenda originou-se de vários contratos de renegociação (AGÊNCIA BATEL: Empréstimos mútuo/CEF PIS nº 16330 e Mútuo/CEF nº 606.0000014-93; AG. NOVA GUAPORÉ/PR: contrato de crédito rotativo pessoa jurídica; AG. PONTA GROSSA/PR: contrato de crédito rotativo pessoa jurídica., discriminados às fls. 07, da ação de execução), a conta corrente 449-4(Agência Batel) e os demais contratos realizados entre as partes, informe o Sr. Perito se ...

5.4. É importantíssimo abrir aqui um parêntese para deixar bem claro que:

a) uma coisa é ser fiel a tudo que foi objeto da renegociação e ao julgamento destes embargos à execução 2000.70.00.016687-1/5058586-83.2016.404.7000, promovendo-se a liquidação da dívida de modo a abarcar contratos que, apesar de comporem efetivamente o débito renegociado, podem não ter sido referidos expressamente no cabeçalho do pacto de confissão e renegociação de dívida, cabeçalho esse que nos leva a presumir que 4 (quatro) contratos apenas teriam sido renegociados;

b) outra coisa bem diferente - e inadmissível, ressalto – é supor que a sentença ou o acórdão dos embargos autorizou a revisão indistinta de todos os contratos celebrados por Tocantins Engenharia Ltda. e a CEF, cujos respectivos documentos foram trazidos aos autos; evidentemente, não foi isso que a parte obteve com a prestação jurisdicional.

5.5. No caso em apreço, não se trata de revisar todas as negociações entre as partes (ou seja, incluir aquilo que sequer foi renegociado), assim como não se pode adotar aqui uma postura radical e restringir os cálculos a 4 (quatro) contratos, desde que a renegociação, de fato, tenha sido mais ampla e abarcado negócios jurídicos não mencionados expressamente no cabeçalho do instrumento contratual da renegociação.

Aliás, ao fazermos uma digressão nestes autos de embargos, localizamos em sua fl. 1047 (evento 2, p. 4 da PET52) uma proposta de composição feita por Tocantins Engenharia em 09-09-92 - ou seja, dias antes da celebração do contrato de renegociação -, onde pretendiaSomar os Contratos das referidas Agências [leia-se: Batel, Nova Guaporé e Ponta Grossa] e o valor ser dividido em ....” (destaquei).

E essa proposta foi respondida prontamente pela CEF, em 16-09-1992, conforme se vê na fl. 1048 dos embargos (p. 5 da PET52). Ali está juntada uma manifestação do gerente geral da agência Batel informando a consolidação da dívida em nome da empresa Tocantins com vista à renegociação, onde são citadas as 3 agências (Batel, Nova Guaporé e Ponta Grossa), assim como as espécies de contratos e os respectivos valores considerados no cálculo de consolidação.

5.6. Com certeza, a primeira condição elementar para tornar viável a apuração de valores referentes a algum contrato original é que esse pacto tenha feito parte da renegociação, que tenha sido abarcado por ela.

O preenchimento dessa condição, todavia, não é aqui suficiente.

5.7. Faz-se necessário, ainda, que os documentos relativos ao contrato original renegociado tenham sido trazidos aos autos até a data da prolação da sentença.

Esse requisito documental de cunho instrutório tem significativa relevância no caso concreto porque, durante a produção da prova pericial, o expert esclareceu ao Juízo que não teve acesso a todos os documentos que deveriam ser periciados, porque a CEF já não os possuía por ter expirado o prazo de guarda dos contratos liquidados. Veja o que disse o perito ao longo destes embargos:

a) em sua fl. 1133 (evento 2, p. 6-7 do LAUDOPERI56):

“Quanto aos contratos e demonstrativos solicitados referentes às Agências Batel e Ponta Grossa, não foram disponibilizados pela Embargada que informou:

‘2. Com relação aos contratos e demonstrativos de evolução do financiamento, informamos que o prazo de arquivamento dos contratos liquidados são de 10 anos.’; (Destaquei).

b) em sua fl. 1191 (evento 2, p. 5 do LAUDOPERI61), onde se tem um dos laudos complementares:

“Os demais contratos de empréstimo, firmados em 1991 e 1992, não foram analisados, pois não constam nos autos documentos suficientes para análise. Em resposta ao Termo de Diligência encaminhado em 28 de Maio de 2004, o Agente Financeiro informou que o prazo para guarda dos contratos é de 10 anos, ...”. (Destaquei).

5.8. É importante perceber e discernir que nem todo contrato original abrangido pela renegociação terá seu valor apurado devido à falta dos respectivos documentos.

Além disso, para que não se cometa o grave erro mencionado no item 5.2.c, a mera juntada de documentos nos autos não significa, necessariamente, que tal contrato deva ser revisado na perícia e venha a compor o valor da dívida ou do crédito. Isso porque, repita-se, é indispensável o preenchimento cumulativo de dois requisitos:

1) ter sido o contrato objeto da renegociação; e

2) ter havido a juntada dos seus documentos no processo até a prolação da sentença.

5.9. Em suma: obedecendo ao que ficou estabelecido na solução definitiva destes embargos à execução 2000.70.00.016687-1/5058586-83.2016.404.7000, a apuração da dívida ou do crédito de Tocantins Engenharia Ltda e seus litisconsortes deve recair sobre todos os contratos originais abrangidos efetivamente pelo contrato de renegociação e cujos respectivos documentos constem dos autos até a data em que se prolatou a sentença.

5.10. Friso que constitui ônus da CEF verificar e informar ao Juízo se todos os contratos citados na p. 3 dos embargos declaratórios foram, de fato, contemplados pela renegociação.

5.11. Feitas essas considerações, acolho os embargos declaratórios também nesse tópico, para extirpar qualquer interpretação equivocada do real sentido e alcance do acórdão transitado em julgado nestes autos 2000.70.00.016687-1/5058586-83.2016.404.7000, haja vista suas implicações sobre a elaboração dos cálculos.

DA RELEVÂNCIA DA APURAÇÃO DO EXCESSO E DO DIREITO DE REPETIÇÃO RECONHECIDO EM RECURSO ADESIVO

6. A parte recorrente alega que, na decisão do evento 21, o Juízo teria considerado irrelevante a apuração do excesso de execução, vindo, com isso, a desconsiderar o acolhimento parcial do seu recurso adesivo pelo TRF4, a partir do qual, segundo ela, teria sido determinada a condenação da CEF a pagar (não em dobro, mas de forma simples) o valor cobrado em excesso.

6.1. Essa insurgência se refere ao item 6 da decisão do evento 21, assim redigido:

6. Devido aos potenciais efeitos das revisões contratuais e em virtude da incongruência de metodologia entre as partes, mostra-se necessário salientar que a solução dada a estes embargos reconheceu à parte embargante o direito à devolução simples (e não em dobro) de eventuais valores por ela pagos indevidamente nos contratos a serem revisados.

Como muito bem ressaltou a CEF (evento 17, p. 13 da petição), uma coisa é o direito à restituição do que se pagou a maior, e outra bem diferente é a existência de excesso na execução embargada. Por evidente, ainda que haja tal excesso, ele será irrelevante para se apurar eventual crédito dos embargantes frente à CEF, visto que a restituição pressupõe pagamento, não bastando a cobrança indevida.

6.2. Nos embargos de declaração, sustenta-se que o TRF4 reconheceu aos embargantes o direito de receber o que lhes foi cobrado em excesso pela CEF nos contratos a serem submetidos à revisão.

6.3. Sobre isso, é preciso observar que, na apelação adesiva, Tocantins Engenharia Ltda. e seus litisconsortes fizeram os seguintes pedidos:

a) condenação da CEF ao pagamento em dobro – ou alternativamente de forma simples -, dos valores cobrados a título de excesso (evento 2, p. 8-9 da APELAÇÃO80);

b) afastamento da sucumbência recíproca com compensação, fixando-se honorários advocatícios a serem suportados pela CEF.

6.4. O TRF4 deu provimento “parcial” ao apelo adesivo e essa parcialidade recai, com certeza, sobre o pedido relacionado à cobrança em excesso.

No relatório do acórdão (evento 2 - ACOR87), o Desembargador Edgar Lippmann indica que o colegiado iria enfrentar o pedido alternativo não como uma punição pela cobrança indevida, mas como devolução de pagamento a maior. Veja alguns trechos do ACOR87:

RELATÓRIO

"Em sede de recurso adesivo, a parte embargante pede a devolução em dobro do indevidamente pago, nos termos do código do consumidor, inconformando-se, ainda, com a decretação de sucumbência recíproca, com compensação integral de honorários, por entender ter decaído de parte menor de sua pretensão.

VOTO DO RELATOR

Não merece guarida o recurso adesivo no que reputa aplicável ao caso a repetição de indébito em dobro, uma vez que, para tanto, necessário que se comprove ter a parte credora agido de má-fé.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO E REAJUSTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEC/CP. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. ABRIL DE 1990. PRÉVIO AJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO. CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. 1. omissis. 2. O 'sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga no mês seguinte ao do empréstimo do capital'. REsp n. 467.440/SC, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17.5.2004). 3. omissis. 4. omissis. 5. omissis. 6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ, REsp 647.838/RS, Segunda Turma, Min.-Rel. João Otávio de Noronha, DJ 6/6/2005)

Não havendo prova acerca de ter o agente financeiro operado com má-fé, não merece acolhida a tese da parte apelante quanto a devolução em dobro, mas sim, de forma simples, conforme pedido sucessivo formulado adesivamente." (Destaquei.)

Note-se que o TRF4 usa as expressões, “devolução” do “indevidamente pago”, “repetição do indébito” e, o que é preciso enfatizar, o colegiado deu provimento “parcial” ao recurso adesivo.

Ora, se qualquer um dos pedidos alternativos de condenação ao pagamento dos valores cobrados em excesso tivesse sido acolhido exatamente como formulado, com a amplitude pretendida na apelação, o provimento do recurso adesivo teria de ser “total”, já que o outro pedido envolvendo a sucumbência da CEF foi acolhido integralmente.

6.5. Assim, para que o acórdão transitado em julgado nestes embargos seja cumprido em sua exata extensão, Tocantins Engenharia Ltda. e seus litisconsortes só farão jus ao recebimento do que porventura tiverem pago em excesso, pago além do devido, e cujo pagamento esteja ou venha a ser devidamente comprovado nos autos.

Inexistente, portanto, contradição no item 6 da decisão do evento 21.

DA DISPENSA DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL

7. Por discordar das diligências ordenadas nos itens 10 e 11 da decisão embargada, a recorrente almeja que os autos sejam remetidos ao perito desde já, dispensando-se a intervenção da Contadoria.

Embora tal trecho da decisão do evento 21, a rigor, não dê margem à interposição de embargos declaratórios – seja por consistir em uma simples orientação dada ao Juízo ao Núcleo de Cálculos, seja porque a pretensão da recorrente é mudar as diligências fixadas -, dou primazia ao fato de o processo estar em trâmite desde 1993 e à premência dos trabalhos da perícia e, com isso, acolho o pleito para dispensar, por ora, os trabalhos da Contadoria judicial e admitir desde logo a intimação do perito.

Ficam ressalvados, todavia, ulterior auxílio da Contadoria judicial ou até mesmo uma perícia por outro profissional, caso este Juízo considere necessário.

DAS RETIFICAÇÕES DE OFÍCIO

8. Por fim, verifico que a numeração dos contratos referentes à Agência Batelmencionados no item 5 da decisão do evento 21 contém erros, que serão aqui retificados logo mais adiante.

9. Além disso, por decorrência das questões fomentadas nos embargos declaratórios, revelou-se imprescindível a prestação de esclarecimentos pelo perito, conforme será exposto abaixo.

10. Devido à quantidade de cálculos e às cifras envolvidas (na casa dos R$ 100.000.000,00), o prazo para manifestação das partes antes fixado no item 12 do evento 21 deve ser ampliado, de modo a assegurar um trabalho atento e minucioso dos interessados.

DISPOSITIVO

11. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (execução 5058584-16.2016.404.7000) e cumpra-se o item 1 da decisão do evento 21.

12. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do evento 25, conferindo-lhes efeitos infringentes, consoante fundamentação acima, o que implica as seguintes alterações na decisão do evento 21:

2. De acordo com a solução final dos embargos, portanto:

a) devem ser revisados os contratos originais cujos documentos encontram-se nos autos e que deram origem à dívida confessada pelos embargantes em 1992 (evento 2, p. 4/5 da SENT73 e p. 4/5 da SENT76);

b) os juros devem ser calculados de forma linear, sem capitalização mensal, admissível apenas a capitalização anual (evento 2, p. 2 de SENT73);

c) a apuração da dívida deve ser feita da seguinte forma: correção monetária até a data do inadimplemento e, a partir daí, aplicação da comissão de permanência, sem cumulação com taxa de rentabilidade, encargos de cunho remuneratórios, juros e multa moratórios; o TRF4 determinou que tais parâmetros se aplicam mesmo apósa data do ajuizamento da execução (evento 2, p. 5 e 8 do ACOR87, e p. 2 do DESPADEC98);

d) além disso, o TRF4 reconheceu em favor da parte embargante/executada o direito à repetição, de forma simples (e não em dobro), dos valores pagos indevidamente;

e) no tocante à sucumbência, a CEF foi condenada a pagar R$ 100.000,00 de honorários advocatícios em favor da parte embargante (evento 2, p. 8 e 11/12 do ACOR87)

5. (...)

- AG. BATEL/PR: empréstimos mútuo/CEF PIS nº 16.330 e mútuo/CEF nº 606.0000014-93;

10. Findo o prazo recursal, intime-se o perito antes nomeado (Sr. Maurício Cadenas Prado – evento 2, DESPADEC29), como postulado pela parte embargante no evento 3, para que refaça os cálculos da perícia, desta vez adotando os parâmetros fixados pelo TRF4 [cabe ao perito considerar a síntese exposta no item 2 transcrito neste dispositivo que apreciou os embargos declaratórios].

10.1. Na nova perícia, é necessário:

a) para cada contrato original periciado, indicar ao Juízo, com precisão, o(s) documento(s) do processo com base no(s) qual(ais) conseguiu ter certeza que foi ele objeto da renegociação formalizada no contrato da fl. 7 dos autos de execução 93.00.03118-0 / 5058584-16.2016.404.7000, equivalente hoje à p. 8, evento 2, da INIC2 de tal processo);

b) informar se cada um dos contratos da tabela da p. 3 dos embargos de declaração do evento 25 integraram, ou não, a referida renegociação;

c) apresentar a listagem dos contratos originais periciados, a agência da CEF a cada um deles vinculada (Batel, Nova Guaporé ou Ponta Grossa) e também o rol de contratos renegociados cuja celebração tem-se a prova da sua existência nos autos, porém a falta da respectiva documentação inviabilizou a perícia;

11. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 40 (quarenta) dias.

12. Assim que necessário, voltem conclusos.

13. Intimem-se as partes acerca desta decisão, com prazo de 10 (dez) dias.

14. À Secretaria para que cumpra os itens 10 e seguintes que constam do item 12 do dispositivo da presente decisão.

Em suas razões, o agravante alegou que a decisão transitada em julgado (...) determinou que a revisão é restrita aos contratos que originaram o débito confessado no instrumento particular de renegociação, e que as dívidas que deram origem ao contrato de renegociação constam no preâmbulo do próprio instrumento contratual. Portanto, argumentou que a revisão deve limitar-se aos 4 (quatro) contratos mencionados no instrumento de renegociação juntado na execução. (grifei)

Em suas razões, a Caixa Econômica Federal alegou que: (1) a decisão transitada em julgado (...) determinou que a revisão é restrita aos contratos que originaram o débito confessado no instrumento particular de renegociação; (2) as dívidas que deram origem ao contrato de renegociação constam no preâmbulo do próprio instrumento contratual, e (3) a revisão deve ser limitada aos 4 (quatro) contratos mencionados no instrumento particular acostado à execução.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, para restringir a revisão contratual às operações financeiras que originaram o débito confessado, identificadas no cabeçalho do contrato particular de confissão e renegociação de dívida.

Contra a decisão, foi interposto agravo interno, no qual os agravados/executados alegaram, preliminarmente, a nulidade da decisão impugnada, uma vez que não houve requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e inexiste permissivo legal para a atuação judicial de oficio. Argumentaram que: (1) a pretensão dos Agravantes (Embargantes) foi de revisar todos os contratos acostados aos autos em seus Embargos à Execução e se a r. sentença acolheu este pedido e determinou a revisão sobre os contratos existentes nos autos, tem-se que não houve restrição apenas aos 4 contratos do cabeçalho do contrato particular de confissão e renegociação de dívida de 17/09/92, obviamente, porque o pedido dos Agravantes/Embargantes foi acolhido em sua integralidade; (2) não há perigo de dano concreto, porque foi determinada a realização de nova perícia contábil-financeira em todos os contratos dos autos desde que tenham integrado a renegociação de dívida; (3) nos embargos à execução, foi alegada a necessidade do reconhecimento da unicidade da relação contratual entre as partes, com a revisão de todos os contratos renegociados, e (4) a decisão que a restringiu àqueles 4 (quatro) ajustes nominados no instrumento de consolidação/renegociação da dívida viola a coisa julgada. Teceram considerações sobre a perícia realizada na fase de conhecimento, a qual teria apurado saldo credor para si, caso fosse utilizada as hipóteses de cálculo sugerida pelo perito.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

I - Conquanto não tenha sido formalizado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a alegação de nulidade da decisão proferida no evento 2 está superada pela apreciação do recurso pelo Colegiado, não restando comprovada a ocorrência de prejuízo às partes.

II - Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o eminente Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia proferiu decisão com o seguinte teor:

(...)Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pelo decisum, tenho que a insurgência recursal merece prosperar.

Para o que interessa ao julgamento do presente agravo, primeiramente cabe transcrever o título executivo ora liquidado/executado ("sentença 73", evento 2 da origem, fl. 13):

(...)

3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos, para que o valor executado seja reduzido, para tanto procedendo-se a revisão dos contratos originais cujos documentos encontram-se nos autos, para excluir a capitalização mensal de juros manter a comissão de permanência, excluindo-se a taxa de rentabilidade juros remuneratórios, moratórios e multa.

(...)

Tal aspecto da sentença não foi modificado neste TRF quando do julgamentos das apelações interpostas (idem "acordão 87").

Como se pode observar, o título executivo é bastante vago e genérico - eis que não especifica nominal ou numericamente quais os contratos que devem ser revisados e sequer informa a que autos o juízo fez referência (se os autos da execução, dos embargos, ou ambos). Como consequência, pode-se interpretar o comando judicial a ser executado por diversos modos diferentes - v.g., revisando-se apenas os contratos nominados no cabeçalho do instrumento de renegociação e confissão de débitos ora executado, ou também todo e qualquer contrato cuja cópia se encontre nos autos e que tenha sido incluído na renegociação executada, sem contudo constar nominalmente no cabeçalho. Tal imprecisão, gera incerteza e insegurança na aplicação concreta daquilo que restou fixado judicialmente.

A propósito, em caso semelhante de título executivo genérico, já deliberou este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. REFLEXOS EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SUPERVENIENTE. AÇÃO COGNITIVA MAL-ENCAMINHADA. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. IMUTABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL OU HETERODOXA. PREVALÊNCIA. PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Caso em que a ação cognitiva foi mal-encaminhada e o título executivo judicial genérico transitou em julgado abrindo margem à dupla interpretação - literal ou ortodoxa e contextual ou heterodoxa - prevalecendo a última frente aos princípios da eventualidade e da estabilidade objetiva da demanda. 2. Para o fiel cumprimento do julgado exeqüendo imutabilizado, devida a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário, já cancelado, para fins de inclusão do IRSM de 02/94 como indexador dos salários-de-contribuição integrantes do respectivo período básico de cálculo e, por via reflexa, da aposentadoria por tempo de serviço, atualmente percebida pelo segurado Caubi Bandeira de Souza, que agrega o salário-de-benefício daquele amparo em seu PBC (artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91), pagando-lhe o INSS as diferenças encontradas, salvo o período coberto pela prescrição qüinqüenal e sem prejuízo de que o cálculo seja examinado pela Contadoria Judicial, com posterior intimação das partes, contudo, sem a devolução de prazo para embargos do devedor, considerando que este deveria ter alegado eventual erro da conta exeqüenda na incidental em processamento, sob pena de preclusão. 3. Decaindo a Autarquia em maior monta, ficam a seu cargo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor exeqüendo atualizado, após a glosa do excesso reconhecido em sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.002266-6, 6ª TURMA, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/02/2009, PUBLICAÇÃO EM 17/02/2009, grifei)

Fixado isso, cabe salientar algumas regras processuais aplicáveis à espécie:

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC de 1973, grifei).

(...)

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.(§ 4odo art. 509 do novo CPC).

Pois bem, compulsando os autos, constato que na inicial dos embargos à execução, a embargante em "unicidade contratual", aduzindo ter efetivado com a embargadas diversos empréstimos além daqueles nominados no cabeçalho do instrumento de renegociação e confissão executado. Todavia, em nenhum momento da instrução processual apresentou provas ou indícios de que outros contratos tenham feito parte do instrumento de renegociação ora executado, mas não tenham sido nominados em seu cabeçalho.

Neste aspecto, deferida a prova pericial pelo juízo, cumpre observar o que restou asseverado pelo perito ("laudo/perícia 56", evento 2 da origem, fl.08, resposta ao quesito 1 do autor):

QUESITO 1. O contrato que lastreou a dívida exeqüenda é oriundo de renegociaçöes de contratos anteriores? Em caso positivo, especificar os contratos e valores que o originaram.

RESPOSTA: Sim. Conforme consta no “Contrato Particular de Confissao e Renegociaçao de Divida para Empresas do Ramo da Construçao Civil" às fls. 07 dos Autos de Execução, tem-se o que segue: "Por este instrumento particular de confissäo de dívida, as partes adiante nominadas e qua/ificadas têm, entre si, justa e contratada a negociação da dívida contraída através do(s) contrato(s), na forma ajustada por este instrumento: AG BATEL/PR: Empréstimos Mútuo/CEF PIS n° 16330 e Mútuo/CEF n° 606.0000014-93; AG. NOVA GUAPORE/PR CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO PESSOA JURÍDICA; AG. PONTA GROSSA/PR: CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO PESSOA JURÍDICA (grifei)

Na manifestação do embargante sobre o laudo pericial, é importante notar ("petição 57", evento 2 dos autos originários) que ele não discordou do laudo neste aspecto, nada controvertendo sobre os contratos que fizeram parte do contrato de renegociação acima citado.

Igualmente, tampouco o exequente discordou do laudo neste aspecto ("petição 59, evento 2 da origem).

Assim, considerando que o citado contrato fora firmado em 1992 ("petição inicial 2", fl. 11, do evento 1 da execução), e inexistindo qualquer prova ou indício de que outros contratos tenham integrado o contrato de renegociação e confissão executado, mas não tenham sido nominados em seu cabeçalho, incide ao caso o disposto no artigo 131 do Códico Civil/16 (vigente à época de sua sua celebração), verbis:

Art. 131. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. (grifei)|

Neste contexto, o conjunto probatório dos autos sugere fortemente que os contratos que originaram o débito confessado no instrumento particular de renegociação são aqueles que efetivamente constam no cabeçalho deste.

E tal conclusão é uma vez mais reforçada pelo fato de que quando do despacho saneador na ação de conhecimento, quando o juízo solicitou às partes a especificação das provas e fatos a serem demonstrados ("despacho/decisão 25", evento 2 da origem), o embargante nada argumenta no sentido de que outros contratos teriam feito parte da renegociação executada, mas não teriam constado em em seu cabeçalho (sua réplica reproduz alegações genéricas, sem indícios ou fatos concretos a sustentar simulação, coação/fraude na assinatura do contrato renegociado ou dos contratos originários ("petição 26", evento 2 da origem). Por sua vez, o banco alegou não ter outras provas a produzir ( idem, "petição 27").

Por tudo isso, resta inafastável a conclusão de que os contratos que devem ser revisados, conforme determinado no genérico título executivo, são aqueles 4 contratos mencionados no cabeçalho do contrato de renegociação ora executado, a saber: AG BATEL/PR: (1) Empréstimos Mútuo/CEF PIS n° 16330 e (2) Mútuo/CEF n° 606.0000014-93; AG. NOVA GUAPORE/PR (3) CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO PESSOA JURÍDICA; AG. PONTA GROSSA/PR: (4) CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO PESSOA JURÍDICA.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para restringir a revisão contratual aos 4 (quatro) contratos acima citados, nos termos da fundamentação

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazoar no prazo legal. (grifei)

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivo para alterar o posicionamento adotado naquela ocasião.

É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial, mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 363.249/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017 - grifei).

Nessa perspectiva, é irretocável a assertiva de que, para respeitar, com rigor, o que foi estabelecido com o julgamento destes embargos, “todos” os contratos originais trazidos aos autos e que deram origem ao débito confessado pelos embargantes em 1992 devem ser objeto de revisão, sendo infundada qualquer pretensão tendente à inclusão de todas as negociações entre as partes (ou seja, incluir aquilo que sequer foi renegociado). Isso porque: (1) os embargos constituem meio de defesa e não tem o condão de ampliar o objeto da lide, delimitado na inicial da execução; (2) na proposta de composição amigável, apresentada pelos embargantes à CEF em 09/09/1992 - dias antes da celebração da renegociação de dívida -, constaram somente os contratos vinculados às agências Batel, Nova Guaporé e Ponta Grossa; (3) ao formularem o quesito n.º 2 para a perícia judicial, em sua versão original, os próprios embargantes limitaram-se a fazer alusão aos contratos mencionados no instrumento particular de confissão e renegociação de dívida (PET32 do evento 2); (4) a tentativa de adicionar outros contratos ao objeto da lide encontra óbice nos artigos 460, 473, 475-G, § 4º, e 736 do CPC/1973 (artigos 492 e 509, § 4º, do CPC/2015), e (5) é irrelevante o fato de o perito judicial ter se manifestado sobre outros contratos, afora aqueles identificados no contrato particular de confissão e renegociação de dívida, uma vez que o laudo por ele produzido não foi acolhido pela sentença exequenda, para o fim de estabelecer o valor efetivamente exigível (tanto que, na decisão agravada, foi determinada a realização de nova perícia técnica).

Equivocou-se, porém, o juízo a quo, ao permitir que, em liquidação de sentença, os embargantes possam comprovar aquilo que já deveria ter sido comprovado na fase de conhecimento (momento oportuno para a discussão sobre a existência e exigibilidade da dívida em execução) - qual seja, que outros contratos não referidos expressamente no cabeçalho do instrumento particular de confissão e renegociação de dívida (que indica somente quatro) compuseram o débito objeto da execução. Se é fato que a renegociação foi mais ampla, abarcando negócios jurídicos não mencionados no título extrajudicial exequendo, não será agora - após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos e já em fase de liquidação de sentença - que deverá ser produzida a prova faltante, tendo se operado a preclusão (art. 333, inciso II, do CPC/1973).

Em reforço a tais argumentos, acresça-se que, na fase de conhecimento, os embargantes não lograram comprovar que outros contratos, além daqueles quatro nominados no cabeçalho do termo de renegociação, estariam compreendidos na consolidação da dívida exequenda.

Transcreve-se excerto de sua manifestação na petição inicial (INIC2 do evento 2 dos autos originários) e na especificação das provas a produzir (PET26 do evento 2 dos autos originários), respectivamente:

(...) a juntada de todos os documentos relacionados aquele refinanciamento, tais como o contrato originário, os cálculos demonstrativos daquele montante, extratos, entre outros, fazem-se imprescindíveis ao deslinde da causa, principalmente no que tange a polêmica em torno da liquidez, certeza e exigibilidade do contrato que embasa esta ação. (...) No próprio titulo exeqüendo de fls. 07/10 dos autos da execução está expresso quais foram os débitos consolidados: CONTRATOS AG. BATEL; CONTRATOS AG. PONTA GROSSA; C/C AG. BATEL; C/C AG. GUAPORÉ. (...) (grifei)

(...) c) prova documental, consistente na apresentação, por parte da Ré, de todos os demonstrativos de evolução das dívidas que serviram de base para a renegociação e consolidação da dívida exeqüenda; sem prejuizo à apresentação de novos documentos;

d) prova pericial nos cálculos apresentados pela Ré para a renegociação, consolidação e confissão da divida exeqüenda, bem como das memórias de cálculos da mesma, face às discrepâncias apresentadas nesta peça.

Referidas provas visam contrariar as alegações e eventuais provas produzidas pela Ré, combatendo-se a sua inveracidade e fornecendo elementos para a convicção do Juízo, como é função e princípio mor da realizaçao de provas nos autos.

A prova documental é requerida com o propósito de garantir a juntada de novos documentos que possam vir a ter relevância para o julgamento, garantindo-se direito do contraditório e da ampla defesa.

A prova pericial contábil é necessária para trazer aos autos esclarecimentos acerca do real montante devido ou apuração de creditos em favor dos Autores; em especial, a demonstração da cumulação da comissão de permanência com O correção monetária, capitalização de juros, multa contratual de 10% e as taxas flutuantes, indexadores alternativos e taxas e débitos não autorizados. (grifei)

Além disso, o próprio perito judicial consignou, em resposta ao quesito 1 do autor (LAUDPERI56, fl. 08, do evento 2 dos autos originários), que:

QUESITO 1. O contrato que lastreou a dívida exeqüenda é oriundo de renegociações de contratos anteriores? Em caso positivo, especificar os contratos e valores que o originaram.

RESPOSTA: Sim. Conforme consta no “Contrato Particular de Confissão e Renegociação de Divida para Empresas do Ramo da Construçao Civil" às fls. 07 dos Autos de Execução, tem-se o que segue: "Por este instrumento particular de confissäo de dívida, as partes adiante nominadas e qua/ificadas têm, entre si, justa e contratada a negociação da dívida contraída através do(s) contrato(s), na forma ajustada por este instrumento: AG BATEL/PR: Empréstimos Mútuo/CEF PIS n° 16330 e Mútuo/CEF n° 606.0000014-93; AG. NOVA GUAPORE/PR CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO PESSOA JURÍDICA; AG. PONTA GROSSA/PR: CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO PESSOA JURÍDICA (grifei)

E, na manifestação do embargante sobre o laudo pericial, é importante notar ("petição 57", evento 2 dos autos originários) que ele não discordou do laudo neste aspecto, nada controvertendo sobre os contratos que fizeram parte do contrato de renegociação acima citado. Tampouco discordou do laudo neste aspecto ("petição 59, evento 2 da origem). Daí porque, considerando que o citado contrato fora firmado em 1992 ("petição inicial 2", fl. 11, do evento 1 da execução), e inexistindo qualquer prova ou indício de que outros contratos tenham integrado o contrato de renegociação e confissão executado, mas não tenham sido nominados em seu cabeçalho, incide ao caso o disposto no artigo 131 do Códico Civil/16 (vigente à época de sua sua celebração) (...).

Enfatize-se que o título executivo extrajudicial objeto da execução n.º 93.00.03118-0/5058584-16.2016.404.7000 é o contrato particular de confissão e renegociação de dívida, firmado em 17/09/1992, que consolida débitos remanescentes de quatro contratos originários: I) contrato de mútuo n.º 16.330; II) contrato de mútuo n.º 0014-93; III) crédito rotativo pessoa jurídica da agência Nova Guaporé/PR e IV) crédito rotativo pessoa jurídica da agência Ponta Grossa/PR.

A sentença - que transitou em julgado - admitiu, expressamente, a possibilidade de revisão dos contratos originários pactuados entre as partes, os quais originaram o débito que restou confessado pelos embargantes em 1992 (fl. 1.436 dos autos originários), dispondo, ao final, que acolhia parcialmente os embargos, para determinar a redução do valor executado, mediante a revisão dos contratos originais cujos documentos encontram-se nos autos. E, em sede de embargos de declaração, foi enfatizado que os embargos somente podem versar a respeito dos valores da execução e outras matérias de ordem pública, não sendo possível formular pedidos autônomos (SENT76, fl. 1.466, do evento 2 dos autos originários).

Embora os executados tenham apresentado cópias de outros contratos além daqueles indicados no cabeçalho do Contrato Particular de Confissão e Renegociação de Dívida, objeto da execução (ANEXOPET3, fl. 99, quadro resumo, do evento 2 dos autos originários), não comprovaram (e aquele era o momento para tanto) que eles também deram origem à dívida confessada e renegociada.

Reitere-se que, em sede de embargos de devedor, deve ser respeitada a extensão do título executivo extrajudicial em que se ampara a execução. A despeito da possibilidade de o executado alegar quaisquer matérias que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, a via dos embargos à execução não têm ampla abrangência, a ponto de autorizar a revisão de outros contratos que não estejam diretamente relacionadas ao título executivo extrajudicial, devendo o dispositivo sentencial (e, consequentemente, a coisa julgada) ser interpretado em consonância com a fundamentação que lhe serve de substrato (que aqui, repita-se, foi explícita ao estabelecer a revisão dos contratos que deram origem ao débito que restou confessado pelos embargantes em 1992 - SENT73, fl. 1.436, do evento 2 dos autos originários).

Ilustra esse posicionamento:

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E, POSTERIORMENTE, DE RECONVENÇÃO, ESTA DIRECIONADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO - PERÍCIA CONTÁBIL DISSOCIADA DOS AJUSTES ATUARIAIS FIRMADOS E ENCARTADOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA.
Trata-se, na hipótese, de ação executiva de título de crédito extrajudicial (cédula de crédito industrial), tendo sido: a) indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita; b) afastado pelo Tribunal a quo, em sede de apelação, o cabimento do pedido de reconvenção apresentado posteriormente aos embargos à execução, para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro; e, c) determinada a realização de nova perícia contábil por ter o perito confessadamente ignorado os termos de atualização da dívida previstos expressamente na cártula de crédito ora executada.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão local que enfrentou todos os aspectos essenciais à lide.
2. Aplicada pela Corte Estadual, com apoio em circunstâncias dos autos, a multa do artigo 538 do CPC, para ser reexaminada, exige a investigação de matéria fático-probatória, providência obstada pelo enunciado da Súmula 07 do STJ.
3. Igual sorte tem a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da empresa requerente, o que exigiria reexame de provas e é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07 do STJ.
4. Não se admite no processo executivo o oferecimento de reconvenção, pois a defesa do devedor se veicula exclusivamente nos embargos.
5. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, prescindindo de ação própria para tanto (art. 840 CC atual e 1.531 CC/1916).
6. Verificado, na hipótese, pela instância ordinária, o equívoco manifesto do laudo pericial, porquanto foram reconhecida e deliberadamente desrespeitados os critérios de ajuste atuarial da dívida acordados e firmados textualmente no título executivo extrajudicial, não procede a alegação de preclusão consumativa quanto à sua impugnação.
7. Recurso especial desprovido.
(STJ, 4ª Turma, REsp 1050341/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 05/11/2013, DJe 25/11/2013 - grifei)

Destarte, a pretensão à revisão de contratos estranhos à renegociação deve ser veiculada em ação própria.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual ajuizada por Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR em face do Centro de Avaliações e Perícias de Engenharia LTDA, "informando que mediante certame público contratou a ré para a prestação de serviços de implantação de cadastro patrimonial do setor elétrico - MCPSE, conforme exigido pela Resolução Normativa n. 397/09, e que, posteriormente, por meio de sua gerência contábil, verificou que o trabalho da ré apresentava inúmeros vícios e erros, os quais poderiam lhe acarretar prejuízos, sobretudo quanto à revisão tarifária". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73). Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008; STJ, EDcl no REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. V.(...) VI. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016 - grifei)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE DECIDIU A DEMANDA EM DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra entendimento no sentido de que o art. 460 do Código de Processo Civil restringe a atuação do julgador no momento de analisar a questão suscitada, estabelecendo que esse deve-se limitar ao que foi requerido pelas partes, sendo vedado decidir diversamente do pedido. Precedentes.
3. Considera-se haver julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não-formulado pelo autor, bem como existir ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não-invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não-deduzidas na demanda.
4. Na hipótese dos autos, o julgador, além de proferir julgamento extra petita, porque decidiu diversamente do pedido formulado nos embargos à execução, afrontou o princípio da congruência, na medida em que analisou a controvérsia fundamentando-se em fatos não-suscitados na inicial.
5. É vedado ao embargante inovar o pedido formulado na petição de embargos à execução, após a manifestação do exeqüente, sem que, para tanto, haja consentimento deste.

6. Recurso especial desprovido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 661.445/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, julgado em 21/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 338 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013). Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012).
II. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl.
212). O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013.
IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015 - grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 294 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 294 do CPC, aplicável aos embargos à execução, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu.
2. Hipótese em que a recorrida, inovando o pedido e causa de pedir expostos na petição inicial, alegou ser indevida aos recorrentes a vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/90 apenas após a impugnação aos embargos.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 952.211/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009 - grifei)

Outro aspecto relevante a pontuar é o reconhecimento pelo juízo a quo de que a consolidação, com seu caráter de novação, não mantém a obrigação da instituição bancária em guardar os documentos anteriores, que, se da conveniência da outra parte, deveria ser por ela apresentada em juízo (SENT76, fl. 1.465, do evento 2 dos autos originários), o que, certamente, comprometerá a realização da perícia contábil determinada na decisão agravada, vinte seis anos após a confissão, renegociação e consolidação da dívida exequenda.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000474797v164 e do código CRC 243096d8.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002444-39.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: LEILA MARIA RIBAS HAIKAL GIGLIO

AGRAVADO: TOCANTINS ENGENHARIA LTDA

AGRAVADO: LUIZ ALFREDO GIGLIO

AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE GIGLIO

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir, pois:

(a) independentemente do entendimento sobre o que é ou não é possível ser discutido em embargos à execução, no caso dos autos já foi proferida sentença nos embargos à execução, a qual transitou em julgado, cabendo, neste momento, apenas ser interpretado e respeitado o que ficou decidido e abrangido pelo título executivo judicial formado;

(b) diversamente do concluído pela eminente Relatora, entendo que a sentença proferida não se limitou apenas ao exame dos quatro contratos mencionados expressamente no cabeçalho do contrato de renegociação executado, mas, pelo contrário, verifico que o alcance do título judicial em questão, bem como o discutido nos embargos à execução, foi além dos quatro contratos;

(c) para tal conclusão, observo que, conforme apontado pela Relatora, a parte executada opôs os embargos à execução discutindo outros contratos além dos quatro referidos expressamente no contrato de renegociação. Ocorre que alguns desses outros contratos foram juntados aos autos e, mais do que isso, foram objeto de análise da perícia técnica realizada antes da sentença proferida. Como exemplo, aponto para as respostas do perito aos quesitos 2, 3 e 4 do autor, nas quais o perito analisou questões sobre capitalização, taxa pactuada e foi elaborado demonstrativo (2-LAUDPERI56, Páginas 8-16), com base em vários contratos trazidos aos autos (não apenas os quatros mencionados expressamente no contrato de renegociação);

(d) não verifico que a parte embargada (CEF) tenha efetivamente se insurgido, em momento anterior à sentença, quanto ao fato de esses outros contratos terem sido trazidos para a discussão dos autos e terem sido objeto de análise da perícia realizada. Pelo contrário, observo que a Caixa apresentou parecer técnico sobre o laudo pericial realizado e, em tal parecer, foram apresentadas considerações em defesa desses outros contratos trazidos aos autos (2-PET59, Página 6);

(e) mais do que isso, não verifico ter havido qualquer determinação judicial para que esses outros contratos não fossem periciados ou qualquer determinação do juízo de modo a afastar tais contratos da discussão dos autos. Pelo contrário, observo que o próprio juízo, antes da sentença, formulou quesitos complementares (2-DESPADEC60) e, na resposta a tais quesitos complementares, o perito considerou diversos contratos além dos quatro expressamente nominados no cabeçalho do contrato de renegociação (2, LAUDPERI61, Páginas 4-24). Aqui observo, inclusive, que o quesito complementar formulado pelo juízo questionava expressamente sobre os “contratos originais”, sem delimitar a questão aos quatro contratos expressos no cabeçalho do contrato de renegociação. A resposta do perito não ficou embasada apenas nos quatro contratos e não houve qualquer determinação posterior, por parte do juízo, para que o perito corrigisse esse procedimento;

(f) nesse contexto, não resta dúvida de que esses outros contratos também serviram de base para o convencimento do juízo e para a formação do título executivo judicial, pois a sentença foi proferida após as conclusões adotadas na perícia realizada, a qual, por sua vez, teve por base esses outros contratos juntados aos autos;

(g) por certo que a sentença proferida foi genérica e não delimitou expressamente quais contratos devem ser revisados. Mas, diante das considerações acima, não vejo como interpretar que, ao determinar “a revisão dos contratos originais cujos documentos encontram-se nos autos”, a sentença estaria limitando a revisão apenas aos quatro contratos constantes no cabeçalho do contrato de renegociação. Se a intenção do juízo fosse por limitar a revisão aos quatro contratos, teria feito expressamente essa limitação e não teria permitido, sequer, a consideração de outros contratos na perícia realizada;

(h) também verifico que a CEF (parte embargada) não se insurgiu, seja por meio de apelação ou por embargos declaratórios, especificamente contra o caráter abrangente adotado na fundamentação e no dispositivo da sentença. Transitado em julgado o título executivo judicial dessa forma abrangente, não merece provimento, neste momento, a insurgência trazida neste agravo de instrumento, sob pena de violação à coisa julgada formada nos embargos à execução;

(i) também não verifico que esteja comprovado, de forma cabal, que esses outros contratos não compõem o débito renegociado. Se houvesse tal certeza, certamente esses outros contratos não teriam sido considerados na perícia técnica realizada e a embargada teria se insurgido, antes da sentença proferida, contra a inclusão de tais contratos na discussão;

(j) de qualquer forma, entendo discutível o cabimento, neste momento, de uma conclusão sobre quais contratos são originais da renegociação, pois não houve nominação expressa pelo título executivo judicial e tal questão ainda não foi concluída pelo juízo de origem, o qual determinou, na decisão agravada, a realização de nova perícia para que seja feita tal apuração;

(k) considerando o caráter genérico da sentença, que não nominou exatamente quais contratos devem ser revisados, bem como sendo certo que a possibilidade de revisão determinada pela sentença não está limitada aos quatro contratos do cabeçalho do contrato de renegociação, entendo que a melhor solução para o caso é a adotada pela decisão agravada, a qual determina a realização de nova perícia, a fim de liquidar o título judicial formado nos embargos à execução, de forma a se verificar, exatamente, quais contratos são originais da renegociação e foram juntados aos autos até a prolação da sentença;

(l) a solução adotada pela decisão agravada não causa, neste momento, prejuízos às partes, pois ainda não houve conclusão sobre quais contratos devem ser revisados, mas apenas a definição quanto aos critérios para solucionar a questão e verificar, definitivamente, quais contratos devem ser revisados, de acordo com o determinado no título executivo judicial formado, em total respeito à coisa julgada formada nos embargos à execução.

Em conclusão, entendo que não é possível limitar, neste momento, o que o título executivo judicial formado nos embargos à execução não limitou, devendo ser mantida a decisão agravada, de modo a garantir o respeito à força preclusiva da coisa julgada formada nos embargos à execução.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000535605v2 e do código CRC 6362efc4.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010395 - Fone: 51 32133592

Agravo de Instrumento Nº 5002444-39.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: LEILA MARIA RIBAS HAIKAL GIGLIO

ADVOGADO: Michel dos Santos

ADVOGADO: LUDMILA LUDOVICO DE QUEIROZ

ADVOGADO: MARCOS DAUBER

ADVOGADO: Michel dos Santos

AGRAVADO: TOCANTINS ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO: RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA

ADVOGADO: Michel dos Santos

ADVOGADO: LUDMILA LUDOVICO DE QUEIROZ

ADVOGADO: MARCOS DAUBER

ADVOGADO: Michel dos Santos

AGRAVADO: LUIZ ALFREDO GIGLIO

ADVOGADO: RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA

ADVOGADO: Michel dos Santos

ADVOGADO: LUDMILA LUDOVICO DE QUEIROZ

ADVOGADO: MARCOS DAUBER

ADVOGADO: Michel dos Santos

AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE GIGLIO

ADVOGADO: RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA

ADVOGADO: Michel dos Santos

ADVOGADO: LUDMILA LUDOVICO DE QUEIROZ

ADVOGADO: MARCOS DAUBER

ADVOGADO: Michel dos Santos

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA.

1. Considerando o caráter genérico da sentença e não sendo possível limitar o que o título executivo judicial não limitou, a melhor solução para o caso é a adotada pela decisão agravada, a qual determina a realização de nova perícia, a fim de liquidar o título judicial formado nos embargos à execução, de modo a garantir o respeito à força preclusiva da coisa julgada formada.

2. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561175v3 e do código CRC 1989bac0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 21/8/2018, às 21:3:16


5002444-39.2018.4.04.0000
40000561175 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5002444-39.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PREFERÊNCIA: Fernando Estima Mello por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

PREFERÊNCIA: RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA por TOCANTINS ENGENHARIA LTDA

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: LUIZ ALFREDO GIGLIO

ADVOGADO: RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA

ADVOGADO: Michel dos Santos

ADVOGADO: LUDMILA LUDOVICO DE QUEIROZ

ADVOGADO: MARCOS DAUBER

ADVOGADO: Michel dos Santos

AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE GIGLIO

ADVOGADO: RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA

ADVOGADO: Michel dos Santos

ADVOGADO: LUDMILA LUDOVICO DE QUEIROZ

ADVOGADO: MARCOS DAUBER

ADVOGADO: Michel dos Santos

AGRAVADO: LEILA MARIA RIBAS HAIKAL GIGLIO

ADVOGADO: Michel dos Santos

ADVOGADO: LUDMILA LUDOVICO DE QUEIROZ

ADVOGADO: MARCOS DAUBER

ADVOGADO: Michel dos Santos

AGRAVADO: TOCANTINS ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO: RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA

ADVOGADO: Michel dos Santos

ADVOGADO: LUDMILA LUDOVICO DE QUEIROZ

ADVOGADO: MARCOS DAUBER

ADVOGADO: Michel dos Santos

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma, por maioria, vencido o relator, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 03/07/2018 22:57:04 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.



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