AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001218-04.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SANTENOR FERREIRA DE MELO |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401340v5 e, se solicitado, do código CRC 6E598F9C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001218-04.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SANTENOR FERREIRA DE MELO |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora (evento 52).
Assevera o agravante que não estão presentes a verossimilhança da alegação, bem como sustenta que a manutenção da decisão acarretaria lesão grave e de difícil reparação ao erário público. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, a verossimilhança do direito alegado está evidenciada, já em sede de cognição sumária.
A decisão hostilizada foi posta nos seguintes termos:
1. Santenor Ferreira de Melo ajuíza Ação Ordinária em face do INSS buscando obter, inclusive em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, caso comprovada a incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez.
Relata que sofreu acidente vascular cerebral - AVC, em 02/2009, tendo agravamento no seu estado de saúde, não possuindo condições de exercer suas atividades laborativas.
Requereu benefício na modalidade auxílio-doença em 09/05/2011 (NB 546.052.770-4), sendo deferido pelo INSS. Após solicitar o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), o benefício foi suspenso, tendo a autarquia alterado a data de início da incapacidade para 12/02/2009. Como o autor retomou a qualidade de segurado em 01/2010, entendeu-se que este reingressou ao RGPS já portador de incapacidade.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita, sendo determinada a realização de perícia médica judicial (evento 18).
Os laudos médicos periciais foram anexados nos eventos 37, 44 e 48.
É o relatório. DECIDO.
2. Passo à apreciação da presença dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil para deferimento do pedido de antecipação de tutela, a saber, a prova inequívoca apta a formar o convencimento do juízo acerca da verossimilhança do direito alegado, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Para que o segurado faça jus aos benefícios pretendidos, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 42 ou 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
'Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.'
'Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.'
Realizada perícia médica judicial, constam dos laudos as seguintes conclusões:
Evento 37(cardiologista): sem incapacidade;
Evento 44 (oftalmologista): incapacidade temporária. DII: 01/2012;
Evento 48 (neurologista): incapacidade permanente. DII: 02/2008.
Segundo o perito oftlamologista:
'(...)
A retinopatia diabética é uma doença insidiosa e progressiva, praticamente incurável, que afeta o olho como um todo, especialmente a retina, tecido neurossensorial localizado na parte posterior do olho e que promove a visão.
(...)
Conclui-se que pela baixa visual referida no único olho, autor está impossibilitado de trabalhar como pedreiro. A chance de ter recuperação visual é pequena mas existe e por isso coloco como incapacidade temporária. Poderá passar por nova perícia em 6 meses.
Aconselha-se manter acompanhamento médico para evitar maiores danos à visão.
DATAS TÉCNICAS:
- data do início da patologia : não é possível determinar com exatidão devido à falta de documentação a respeito da condição pregressa do Autor. Com certeza a partir do dia 23/06/2010 a patologia já estava presente.
- data do início da incapacidade laborativa observada na perícia: a partir de 30/01/2012 está com visão subnormal neste olho direito, fixo esse dia como DII.'
No que diz respeito à qualidade de segurado e a comprovação da carência na data de início de incapacidade fixada pelo perito judicial oftalmologista, a própria decisão do INSS que suspendeu o benefício reconheceu a qualidade de segurado do autor a partir de 01/2010 (evento 1, OUT24, p. 6), data do início das contribuições previdenciárias, que se estenderam até 06/2011 (evento 1, GPS9), apesar de não constarem no CNIS.
Anoto que o segurado realizou perícia administrativa em 09/10/2012 (evento 43, LAU5), sendo diagnosticada, dentre outras patologias, a retinopatia diabética e amaurose no olho esquerdo.
Saliento, ainda, a possibilidade de concessão de benefício ao segurado que reingressa no RGPS já portador de doença, desde que a incapacidade sobrevenha por motivo do agravamento da patologia.
Explicitando o tema, leciona a doutrina:
'Se no momento da filiação - ou de reingresso - ao Regime Geral da Previdência Social, o segurado já era portador da doença ou da lesão que implicou sua incapacidade para o trabalho, não será devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Lei 8.213/91, art. 59, parágrafo único e art. 42, §2º). Isto é, nada impede que o segurado ingresse - ou reingresse - no RGPS já portador de alguma doença ou lesão e venha a requerer benefício por incapacidade em virtude desse mesmo problema, mas desde que tenha ocorrido progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
A discussão é fundamentalmente uma questão de prova pericial, pois é o perito judicial que, em regra, definirá, em primeiro lugar, se o segurado realmente se encontra incapaz e, em sendo o caso, qual a data de início da incapacidade (DII). Não importa a data do início da doença (DID), mas a data do início da incapacidade (DII).'(SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2012, p. 225)
Contudo, a data de início da incapacidade para patologia oftalmológica foi fixada em 01/2012, após o reingresso do segurado ao RGPS (01/2010), conforme já mencionado.
Restam, assim, preenchidos os requisitos da Lei 8.213/91 (art. 59, parágrafo único).
Por fim, analisando o último dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (artigo 273 do CPC), tenho que o dano irreparável ou de difícil reparação decorre das condições médicas negativas que acometem o autor, comprometendo seu estado de saúde a ponto de impossibilitá-lo de prover seu sustento e de sua família. Tal fato, somado à verossimilhança exposta nesta decisão, é capaz de prover o pedido de tutela antecipada, tornando-se necessária a imediata concessão do auxílio-doença.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, devendo pagar as prestações vincendas a contar de 01/12/2014 (DIP 01/12/2014), ressalvando a necessidade de nova perícia médica com especialista em oftalmologista, no prazo de 6 meses.
Intime-se, com urgência.
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
Anoto que eventual direito às prestações vencidas será analisado por ocasião da sentença meritória.
4. Cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela demandante, conforme consta do artigo 285 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, especificando quais fatos quer demonstrar com cada uma e, se o caso, apresentar proposta de acordo.
5. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, explicitando desde logo as provas que pretende produzir, justificando-as.
6. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para despacho.
Curitiba, 26 de novembro de 2014.
Como se vê, não existe controvérsia acerca da existência de incapacidade laborativa do autor, ora agravado. A matéria controvertida nos autos instrumentais diz com a manutenção de sua qualidade de segurado.
O agravado passou por perícia médica, com especialistas em cardiologia, oftalmologia e neurologia, tendo sido diagnosticada a existência de incapacidade laborativa pelo quadro neurológico e oftalmológico.
Há comprovação nos autos de que o autor retomou a qualidade de segurado em janeiro de 2010, quando passou a contribuir na condição de contribuinte individual, com contribuições vertidas até junho de 2011 (evento 1-GPS9). A perícia oftalmológica atesta que a doença teve início em 23/06/2010, mas a incapacidade dela decorrente remonta a 30/01/2012, isto é, quando ainda detinha a condição de segurado do RGPS.
Como se observa, os documentos apresentados são suficientes para justificar o deferimento da tutela antecipada, devendo ser mantida a decisão antecipatória, garantindo-se ao agravado as condições de prover o próprio sustento.
Em situações como a presente, não há falar em irreversibilidade da medida como justificativa para o seu indeferimento. A hipótese, aqui, é de perigo da demora inverso, já que a negativa de proteção previdenciária priva o requerente das condições de subsistência e mesmo da possibilidade de tratar-se das patologias que o acometem. A irreversibilidade a ser prevenida recai sobre a saúde do requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001218-04.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50443838720144047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SANTENOR FERREIRA DE MELO |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 579, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514052v1 e, se solicitado, do código CRC 2EB71C13. | |
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