PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não comprovou a parte autora a atividade especial nem tampouco cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Corrijo de ofício o erro material constante do dispositivo do decisum, para que passe a constar a improcedência da ação apenas quanto ao período de 02/10/1995 a 15/01/1997 em que trabalhou na empresa BEL - Bavária Engenharia Ltda..
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois consta do seu documento pessoal que nasceu em 06/09/1959 e, na data do requerimento administrativo (04/12/2012), contava com 53 anos de idade e, cumpriu o período adicional exigido pela citada EC, pois se computarmos o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (04/12/2012) perfazem-se 34 anos, 08 meses e 20 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (04/12/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Erro material corrigido. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (02/07/2012) perfazem-se 36 anos, 04 meses e 04 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. Apelação do autor improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CIMENTO E CAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Esta Turma já decidiu, em outras oportunidades, que o servente, que trabalha na construção civil, tem direito ao reconhecimento de tempo especial, pelo enquadramento profissional, com amparo no código 2.3.3 do Decreto 53.831/1996 (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens).
2. A especialidade, por enquadramento profissional, exige a apresentação de CTPS, registrando o vínculo de emprego na profissão alegada, não sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, tampouco da habitualidade e permanência na exposição.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e, também, da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício mais benéfico.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida.
II. Discorre o réu acerca dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto a causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
III. Não se atendeu, portanto, a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade.
IV. Ofensa à regularidade formal do recurso (art. 514 do CPC/1973 e atual art. 1.010 do CPC/2015), requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade
V. Apelação da autarquia não conhecida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período acima, convertendo-o pelo fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91, somando-o ao total de tempo de contribuição obtido na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/149.665.951-9 concedido ao autor em 17/06/2009.
3. Considerando a informação nos autos sobre finalização da análise do pedido administrativo em 22/10/2009 (fls. 55/61) e, a presente ação tendo sido ajuizada em 08/11/2012 (fls. 02), não há que falar em prescrição quinquenal.
4. Apelação do INSS improvida. Revisão mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Somados apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos perfazem-se 25 anos, 01 mês e 15 dias de atividade insalubre, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
III. Faz jus o autor à aposentadoria especial desde 16/11/2006 (DER fls. 134), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
V. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Assim, deve o período de 06/03/1997 a 30/01/2003 ser computado como tempo de serviço comum.
2. Dessa forma, computados os períodos de trabalho comum anotados na CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo 2007.63.10.017624-0 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
2. Ocorrência de litispendência diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
3. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015, restando prejudicada as demais alegações deduzidas em sede de apelação.
4. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 - No presente caso a r. sentença apenas reconheceu a existência de tempo de serviço, não tendo, contudo, concedido qualquer benefício em favor da parte autora, a remessa oficial não deve ser conhecida, nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil.
2 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/2015 e antigo art. 370 do CPC/1973.
3 - Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente CTPS e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 22/42, 48 e 57/59) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1 - 05/05/1986 a 09/01/1987, 03/10/1988 a 11/08/1991, 19/08/1991 a 26/06/1992 e 05/10/1992 a 28/04/1995, com base na categoria profissional, vez que a parte autora trabalhou em indústria e curtição de couro (curtume), nos termos do código 2.5.7, do Decreto nº 83.080/79; 2 - 01/06/2014 a 02/12/2014 (data de emissão do PPP), vez que exposto de maneira habitual e permanente a diversos agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos aromáticos, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4 - No que tange ao período de 29/04/1995 a 01/11/2006, não se mostra mais possível o reconhecimento da atividade especial com base apenas no enquadramento da categoria profissional, havendo necessidade de demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, o que, contudo, não ocorreu nos presente caso. Quanto ao período de 03/09/2007 a 31/05/2014, o PPP trazido aos autos não aponta a existência de qualquer fator de risco, razão pela qual não pode ser computado como tempo de serviço especial. Por fim, tendo em vista que o PPP trazido aos autos foi emitido 02/12/2014, com relação aos períodos posteriores a essa data inexiste qualquer documento apto a comprovar o exercício de atividade especial por parte do autor. Não se pode supor que as condições insalubres perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
5 - Verifica-se que o autor não possui 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, motivo pelo qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6 - Por sua vez, convertendo-se períodos especiais em tempo de serviço comum, acrescidos dos demais períodos constantes da CTPS até o requerimento administrativo (01/04/2015), perfazem-se 29 (vinte e nove) anos e 01 (um) mês, aproximadamente, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7 - A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos ora reconhecidos, para fins previdenciários, mas não à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8 - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e Apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Computando-se os períodos de atividade especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS na data do requerimento administrativo (24/01/2005 - fls. 55 apensa) perfaz-se 40 anos, 03 meses e 15 dias, suficientes para a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida ao autor (NB 42/135.300.690-2 - fls. 12).
III. Deve o INSS manter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que restaram cumpridos os requisitos legais para o deferimento administrativo em 24/01/2005.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. Observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois consta de seu documento pessoal (fls. 28) que nasceu em 19/11/1946 e na data do requerimento administrativo (11/05/2004 - fls. 12) contava com 57 anos de idade e também cumpriu o período adicional de 40%, pois na data do requerimento administrativo totalizava 33 anos, 10 meses e 01 dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma do art. 52 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (11/05/2004 fls. 12), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Quanto ao período de 21/10/1998 a 29/08/2000, não foram acostados aos autos documentos hábeis a demonstrar o trabalho exercido em condições insalubres, pois o PPP juntado às fls. 49/50 indica exposição a ruído apenas no período de 30/08/2000 a 29/08/2000 e, como a partir de 10/12/1997 apenas é possível reconhecer atividade especial, mediante apresentação de laudo técnico, deve o período ser computado como tempo de serviço comum.
III. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroverso registrados no CNIS juntados às fls. 152/153 até a data do requerimento administrativo (02/06/2008 - fls. 20) perfazem-se 35 anos, 09 meses e 07 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MANTIDO
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroverso registrados no CNIS juntados às fls. 152/153 até a data do requerimento administrativo (02/06/2008 - fls. 20) perfazem-se 42 anos, 11 meses e 08 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 02/06/2008 (DER fls. 20), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Matéria preliminar acolhida, remessa oficial conhecida e provida em parte.
V. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
VI. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA DEFERIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do ajuizamento da ação (20/09/2011) perfaz-se 26 anos, 05 meses e 04 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 87 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial desde a citação (08/11/2011 - fls. 54vº), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Preliminar rejeitada e apelação do INSS improvida.
V. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIAESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (04/05/2007) perfazem-se 25 anos, 01 mês e 10 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de contribuição.
4. O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.447.311-0, deferida pelo INSS em 03/08/2012, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Apelação do autor não conhecida na parte em que requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se tratar de inovação da lide.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 19/12/2003 a 13/03/2006 e de 29/01/2008 a 05/07/2011 como atividade especial.
III. Não preencheu a parte autora os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Afastada a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos.
II. O período de 01/10/1984 a 12/06/1985 não pode ser reconhecido como especial uma vez que a atividade descrita no laudo é diversa daquela que consta da CTPS do autor.
III. O período de 05/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser considerado especial uma vez que o autor estava exposto a agente agressivo em limite inferior ao previsto em lei vigente à época.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, a parte autora cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Da análise do formulário juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial no período de 01/01/1976 a 30/09/1984, vez que trabalhou como mecânico em oficina mecânica, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (graxa, óleo e querosene), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício NB 42/146.628.275-1 desde a data da citação (02/06/2010), vez que o autor não impugnou o decisum a quo.
4. Remessa oficial improvida. Revisão mantida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A atividade exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de engenheiro ser equiparada à de eletricista, visto que exercida em setor técnico de manutenção e projetos.
4. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
5. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de 29/04/1995 a 07/05/2007, também deve ser computado como tempo especial, acrescido ao período já reconhecido administrativamente, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.
6. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário , devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 22/10/2009 (data do requerimento do benefício), com o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.