AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CARÁTER DEFINITIVO. SUSPENSÃON SDA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ART. 497 DO CPC. SINCRETISMO DO PROCESSO.
1. Não tendo ocorrido a intimação da autarquia, prejudicado o pedido de cumprimento de sentença em caráter definitivo, mantida a suspensão da execução até o trânsito em julgado da demanda, bem como o pagamento de valores por meio de Precatório e RPV.
2. No que se refere à implantação do benefício, o juízo a quo, com base em cognição exauriente, decidiu por atribuir efeitos imediatos à sua decisão mediante antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva. Com efeito, desde que modificada a legislação processual, ainda sob o código anterior, para implantar o sincretismo do processo, em que conhecimento e execução deixam de ser feitos autônomos e passam a ser fases de uma mesma relação jurídica processual, suprimiu-se a regra segundo a qual, com a prolação da sentença o juiz cumpre e esgota o ofício jurisdicional.
3. Mantida a decisão que determinou a imediata implantação do benefício, conforme art. 497 do CPC, devendo ser aguardado o trânsito em julgado apenas para eventual pagamento de atrasados, nos termos do art. 100 da Constituição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a execução da multa diária fixada pelo descumprimento de decisão judicial.
- Trata-se de concessão judicial de auxílio-doença . O INSS foi intimado, via procurador da autarquia, para cumprir a ordem de implantação do benefício, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$10.000,00.
- Nesse passo, a autarquia se fez representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais.
- Diante da demora para a implantação do benefício, o exequente requereu o pagamento da multa, apurando o montante de R$ 4.400,00 (quarenta e quatro dias de atraso), o qual foi acolhido pela decisão agravada.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial.
- Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
- Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem (quarenta e quatro dias para implantar o benefício), a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação com efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos. Mas ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
- Não obstante, vê-se que o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva, excessivo, a impor, de ofício, sua redução.
- Nessa esteira, seguindo entendimento já consolidado em nosso sistema processual, o novo CPC, em seu artigo 537, caput, e incisos I e II do parágrafo primeiro, traz comando de que, o valor fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício pelo juiz:
- A respeito, esta Corte Regional já decidiu que “a imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.” (Oitava Turma, AC - apelação cível - 2214576 - 0004118-15.2014.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, julgado em 06/03/2017, E-DJF3 Judicial 1 data:20/03/2017)
- Dessa forma, dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos contribuintes segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo adequada a redução de seu valor, para patamar módico.
- Reduzo, assim, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor total da multa devida pelo réu.
- Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas no caso.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor de R$ 212.797,00 (duzentos e doze mil, setecentos e noventa e sete reais), mais honorários da fase de execução no valor de R$ 25.535,64 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 238.332,64 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), quantias datadas de 05/2015, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor de R$ 72.972,42 (setenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizado para 06/2022, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos dos saldos remanescentes seriam de R$ 21.751,19 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) em favor do segurado, quantia posicionada em 10/2016, e de R$ 12,85 (doze reais e oitenta e cinco centavos) em favor do patrono da causa, quantia datada em 08/2014, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo.As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.A concordância das partes acerca dos cálculos de liquidação do julgado não torna a questão preclusa, se se tratar de erro material, observável de imediato, a ensejar manifestação do Juízo. Todavia, a controvérsia apontada pelo INSS não se encaixa nos precedentes citados, sendo passível de preclusão. No mais, quanto ao prazo para implantação do benefício, entendo ser exíguo o prazo de quinze dias fixado para o restabelecimento do benefício. A fim de se evitar ofensa ao princípio da razoabilidade, deve ser concedido prazo de 30 dias, ou seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial.Por fim, quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.A jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda que posteriormente a sua instituição.Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS.Recurso provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO.I – Mantido o julgado impugnado, que condicionou a expedição da requisição de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da República e conforme a jurisprudência do E. STF.II – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 788.377,28 (setecentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), atualizado para a data da conta acolhida (03/2023), ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No caso em tela, o Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de junho de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício cuja DIB foi 19.11.1995, o que afasta a alegação de decadência.
2. No tocante à prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 877, definiu que o termo inicial do prazo para ajuizamento de execuções individuais seria o trânsito em julgado da ação coletiva correspondente
3. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 06.08.2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição.
4. Ademais, a parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal, da forma como pretende a autarquia.
5. Agravo de instrumento desprovido.
EM PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Não cumprindo o período de carência no exercício da atividade rural, não faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em unidades socioeducativas de internação de adolescentes.
2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- In casu, o Juízo a quo, ao determinar a citação do INSS para responder a demanda, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício pleiteado pelo segurado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00. Ainda não houve a prolação de sentença confirmando os efeitos da tutela concedida, ou seja, inexiste qualquer esboço de título executivo, sendo inocorrente a formação de coisa julgada. O INSS foi intimado para implantar o benefício em 15/08/2018, vindo a efetivar a implantação em 06/11/2018. A parte autora pretende, em sede de cumprimento provisório, a execução do montante de R$ 41.000,00, equivalente a 41 dias de atraso na implantação do benefício.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .
- No caso dos autos, contudo, verifica-se que sequer houve a prolação de sentença confirmando a concessão da tutela concedida em caráter liminar, inaudita altera pars, inexistindo, por certo, a formação de coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgadoTRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
- Agravo de instrumento improvido.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença judicial não transitada em julgado.
- Nos autos originários, a sentença de 1º grau julgou procedente a demanda para condenar o INSS a converter o tempo de serviço do autor, admitindo como especial o intervalo de 17/09/73 a 07/01/91, concedendo lhe a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do pedido administrativo (12/11/99), devendo os demais períodos serem contados como atividades comuns. Em grau recursal, houve a manutenção da sentença de 1º grau, tendo sido alterada apenas a questão concernente aos consectários da condenação e honorários advocatícios. Quanto aos juros de mora, foi determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e, no tocante aos honorários de advogado, houve sua fixação em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial requerendo a reforma do acórdão recorrido quanto aos juros moratórios, bem como no tocante ao percentual de honorários advocatícios fixados.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
- Outrossim, em razão da implantação do benefício concedido, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário concedido, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
- A inércia do impetrado em concluir o processo administrativo fere o princípio constitucional da eficiência administrativa insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como viola o direito à conclusão do processo administrativo em um prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 45 /04.
- No caso dos autos restou evidenciado que a Agência da Previdência Social de Campinas/SP indeferiu o requerimento administrativo em questão, protocolado em 1.8.2014 (Num. 656532), decisão contra a qual o impetrante apresentou recurso administrativo, este provido pela 4ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 17.9.2015. Entretanto, mesmo diante de decisão favorável ao impetrante, até a presente impetração, o benefício pretendido não havida sido implantado.
- Remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença judicial não transitada em julgado.
- Nos autos originários, a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido exordial para condenar o INSS a considerar especial o período de 03.11.1977 a 31.07.1983, laborado na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, convertendo-o em tempo de serviço comum, para que seja somado aos demais períodos, bem como a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (17.01.2008), observada a prescrição quinquenal, atualizando-se os salários-de-contribuição nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Houve o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o que ensejou a implantação do benefício concedido. Em grau recursal, esta Oitava Turma proferiu v. acórdão que manteve a sentença de 1º grau, tendo sido alterada apenas a questão concernente aos critérios de incidência dos juros de mora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário e especial requerendo a reforma do acórdão recorrido quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora empregados no acórdão recorrido, existindo, nos autos, o notícia de sobrestamento do exame de sua admissibilidade, até julgamento do recurso representativo da controvérsia no RESP nº 1.205.946 e no RE 870.947.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
- Outrossim, em razão da implantação do benefício concedido, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário concedido, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5019423-69 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5011579-68 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor de R$ 139.172,73 (cento e trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais e setenta e três centavos), em favor do segurado, e R$ 33.660,18 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta reais e dezoito centavos) a título de honorários advocatícios, quantias datadas de 06/2023, ora homologados.4. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pela exequente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.5. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ação individualmente proposta pelo exequente, anteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva, representa renúncia aos efeitos da coisa julgada coletiva.
2. O prosseguimento de execução de sentença coletiva proposta por autor de ação individual só possível se ele requerer a suspensão do seu processo (art. 104 da Lei 8.078/90).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pretensão do INSS em reafirmar a DER, em total dissonância com o acórdão que garantiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento, altera substancialmente o julgado, não havendo espaço para sua correção em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A situação consubstancia erro de fato, que implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, a ensejar a impugnação por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC.