PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO.
O atual CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 85, § 3º, estabelece que a verba honorária devida, nos casos em que a Fazenda seja parte e o valor envolvido na demanda esteja abaixo de 200 salários mínimos, seja fixada entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do citado preceito legal.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXEQUIBILIDADE DA PARCELA INCONTROVERSA. IRDR 18.
Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
O conjunto probatório demonstra a existência de diferenças a favor do segurado devidas em virtude da alteração dos tetos por ocasião das ECs 20/98 e 41/2003. Por esse motivo deve prosseguir a execução.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado foi, obviamente, injustificada, observando-se que seu acatamento se deu, tão somente, depois da liminar concedida neste writ (ID 145530205).3. A r. sentença, após regular processamento, julgou procedente o pedido deduzido na exordial e concedeu a segurança pleiteada “para confirmar a liminar concedida e reconhecer o direito liquido e certo da parte impetrante a obter o devido cumprimento da ordem judicial emanada nos autos do processo nº nº. 0021104-74.2019.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal.”. (ID 145530208).4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada ou, in casu, para o não cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado.5. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- A questão posta refere-se à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no título executivo, se dela deve ser subtraído o período em que houve cumulação de pagamento com benefício assistencial .
- Há consenso entre as partes acerca do crédito autoral - R$ 27.133,55 na data de julho/2018 - na forma apurada pelo INSS -, de sorte que a parte autora pretende o acolhimento parcial do cálculo autárquico, para prevalecer o seu cálculo, com relação aos honorários advocatícios.
- Em verdade, esta questão já restou decidida na fase de conhecimento.
- O v. acórdão, após concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, assim decidiu (in verbis): “Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. (...). Diante do exposto, conheço da apelação autárquica e lhe nego provimento. Ressalto que, em consulta ao CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte autora, desde 21/3/2013, percebe o benefício de amparo social ao idoso (NB 7002081331), cujo pagamento deve ser cessado a partir da data de implantação da aposentadoria por idade ora concedida. Por ocasião da liquidação, serão compensados os valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial , ante a impossibilidade de cumulação com qualquer outro (artigo 20, § 4º da Lei n.º 8.742/93).”.
- De se ver que esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, de forma expressa, determina que haja compensação da aposentadoria por idade rural concedida com o benefício assistencial pago na esfera administrativa, mas não estendeu referida compensação à base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Vê-se que o decisum, de forma expressa, fixou a base de cálculo dos honorários, no lapso temporal do cálculo, com termo “ad quem” na data de prolação da r. sentença exequenda, na data de 10/5/2017, sem que as partes ofertassem qualquer recurso.
- Assim, a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Dessa feita, não se poderá manter o cálculo autárquico, na parte relativa aos honorários advocatícios, por contrariar o decisum e entendimento das Cortes superiores, porque excluiu de sua base de cálculo período anterior à data de prolação da sentença, limite para a sua apuração (Súmula 111/STJ).
- O decisum deu aplicabilidade à expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, de que os honorários advocatícios têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Contudo, cabe um pequeno reparo no valor dos honorários advocatícios, na forma pretendida pela parte autora, para apurar a proporcionalidade da primeira diferença devida, em 22/10/2010, parte a qual suplanta o cálculo do INSS, em relação ao crédito autoral, a qual restou acolhido, pois o período deste é que define o período dos honorários advocatícios, nada obstante a compensação com o benefício administrativo não tenha nenhum reflexo nesse acessório.
- Com efeito, a competência de 10/2010, já incluído o percentual de juro mensal, figura no valor de R$ 22,70, que corresponde a 9/30 avos do valor apurado pela parte autora – R$ 75,66 –, valor último que deverá ser subtraído dos honorários advocatícios por ela apurado – R$ 8.741,56 – e cuja soma com o primeiro valor colima no montante de R$ 8.688,60, na data de julho/2018, obtido mediante ajuste do cálculo autoral, relativo aos honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento (id 46317435 – págs. 1/3).
- Desse modo, o acolhimento do cálculo autárquico, na forma da r. decisão agravada, será parcial, pois não poderá prevalecer o que nele foi apurado para os honorários advocatícios, pelo que devido no montante acima, conforme esposado.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE CRÉDITO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. INVIABILIDADE.1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte credora - sucumbente parcialmente e beneficiária da gratuidade da Justiça -, em virtude do futuro recebimento de valores atrasados, de uma só vez, por meio de precatório.2. O recebimento dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes.3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. NÃO CABIMENTO.
1. Cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, proposto nos moldes do art. 523 do CPC.
2. Discute-se a nulidade da decisão que condenou a advogada da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, constituindo o título executivo judicial que dá fulcro ao cumprimento de sentença.
3. Após o trânsito em julgado, a decisão condenatória torna-se imutável e indiscutível por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, que somente pode ser desconstituída pelos meios previstos na legislação.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença não é o instrumento processual adequado para suscitar nulidade da decisão que transitou em julgado e que compõe o título executivo.
5. Ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12/2015), o que impede nova apreciação da tese pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15).
6. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Súmula 108 deste TRF4 dispõe que é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança, bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
2. O excerto destacado deve ser aplicado em consonância com a finalidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, isto é, a salvaguarda das economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida. Assim, deve estar evidente a natureza de reserva (poupança) do valor constrito, esclarecendo-se que para o reconhecimento da impenhorabilidade não pode haver movimentação corriqueira na conta.
3. Inexistindo nos autos comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou, ainda, que consistem em reserva pessoal do devedor, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO.
Hipótese em que, embora o INSS venha alegando a existência de erro material no acórdão transitado em julgado desde 2011, não tomou as medidas judiciais cabíveis à sua correção, restando evidente a preclusão da questão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AÇÃOPREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. ERRO INESCUSÁVEL. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em julgado do c. STJ - AgRg nos embargos de divergência em RESP nº 1357016-RS, Ministro Relator Ari Pargendler, no sentido de que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que inexiste dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto contra a mencionada decisão.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Nesta demanda, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 30/7/2013, com os acréscimos das demais cominações legais.
- O v. acórdão determinou que a atualização monetária dos valores atrasados se fizesse "nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs. n. 4.425 e 4.357.", decisão prolatada na data de 21/11/2014.
- Levado a efeito ter o decisum vinculado o critério de correção monetária às ADIs. ns. 4.425 e 4.357, de rigor que se faça uma breve digressão acerca do tema.
- O manual de cálculos em vigor na data de prolação do decisum – Resolução 267/13 –, com fundamento no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, traz o INPC, desde set/2006, como indexador de correção para a liquidação das ações previdenciárias, mas logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral (Tema 810), ocasião em que o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária - Rel. Min. Luiz Fux – e decidiu que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor".
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947, relativa à correção monetária: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- O respectivo acórdão foi publicado em 20/11/2017, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1040, ambos do CPC.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Nesse contexto, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, por ter acolhido cálculo cujo indexador de correção monetária – matéria controversa – é o INPC, o que poderá desbordar do que será decidido pelo e. STF, na modulação dos efeitos no RE nº 870.947, a configurar a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo, que contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do aludido RE.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Depreende-se dos autos que o INSS foi condenado a revisar a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 7/1/2000, mediante o cômputo dos vínculos empregatícios com as empresas CTP – Construtora LTDA – 5/12/1996 a 3/5/2001 – e START Engenharia LTDA – 28/8/1973 a 25/5/1974 –, com consideração dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos, em detrimento do salário mínimo adotado na concessão, abatendo-se eventuais valores não cumulativos pagos.
- De todo o processado, constata-se que, para dirimir as questões postas, far-se-á necessário analisar as revisões da Renda Mensal Inicial, feitas na esfera administrativa, à luz daquela autorizada no decisum.
- A RMI adotada na conta acolhida, no valor de R$ 689,15 – DIB em 7/1/2000 – se mostra na exata forma autorizada no v. acórdão, mormente quanto aos reais salários-de-contribuição, relativos ao empregador CTP – Construtora LTDA.
- Escorreita a Renda Mensal Inicial apurada pela contadoria do juízo, da qual se valeu o exequente para refazer os seus cálculos, com os demais ajustes por ele realizados, com os quais alterou o total de R$ 406.589,61 - fev/2018 - para R$ 297.163,38 - nov/2018 - (id 55515687 – págs. 3/22 – e id 55515696 – págs. 4/23 ); apesar de a parte autora, em seus primeiros cálculos, ter feito uso de RMI inferior - R$ 638,44 -, o valor de grande monta por ela apurado decorre de terem sido majorados alguns reajustes, com majoração das rendas mensais devidas, em contrariedade com aqueles previstos na legislação previdenciária, bem como por ter se furtado ao desconto do segurado desemprego, com as demais considerações abaixo.
- Ao revés, a RMI apurada pelo INSS – R$ 524,16 – se mostra em descompasso com o decisum, por manter os mesmos salários-de-contribuição que ensejaram a sua redução na esfera administrativa – salário mínimo de 12/96 a 12/99 –, relativos ao empregador CTP – Construtora LTDA, o que desnatura os seus cálculos, com os quais apura o total de R$ 96.139,71 (fev/2018); vale dizer, o seu cálculo é contraditado por outra revisão feita pela autarquia, em que eleva referida RMI para o valor de R$ 543,85, ainda inferior àquela devida.
- Definida a Renda Mensal Inicial da aposentadoria devida - R$ 689,15 -, urge analisar qual o valor a esse título, que norteou os pagamentos feitos ao segurado, por decorrência das revisões realizadas na esfera administrativa, bem como a sua relação com o pagamento do auxílio-doença, no período de 19/1/2004 a 5/7/2004, benefício que não pode ser cumulado com aposentadoria (art. 124, I, lei n. 8.213/91).
- Em outras palavras, passando a RMI administrativa de R$ 681,39 para R$ 537,42, conforme revisão noticiada pelo INSS (id 55513225 - p.1), há que verificar se dessa revisão decorreram consignações no benefício do segurado, bem como se isso também ocorrera com o auxílio-doença pago.
- Isso porque, ao contrário do alegado pela parte autora, o v. acórdão é claro ao dispor que “Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.”.
- Ademais, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- A Relação de Créditos acostada aos autos (id 55515692 – págs. 23/28) não se presta para este fim, por trazer tão somente as mensalidades reajustadas, em detrimento dos valores líquidos pagos, os quais trazem eventuais descontos realizados no benefício.
- Nesse contexto, é necessário consultar o Histórico de Créditos de benefícios (HISCREWEB) – ora anexado a estes autos – para com ele constatar ter havido consignações no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.
- Dele se colhe que, para efeito da consignação oriunda da redução da RMI, ajustada ao novo valor a partir de 1/4/2010, o período anterior, desde a DIP – 1/9/2006 a 31/3/2010 –, foi descontado do benefício, de forma atualizada, entre as competências de abril/2010 e maio/2013, inclusive.
- No que tange à compensação do auxílio-doença de nº 133.921.647-4, a corroborar o extrato de consignação carreado a estes autos (id 55513226 – p. 1), o Histórico de Créditos revela que as consignações mensais ocorreram entre as competências de 11/2006 e 10/2008, inclusive, de sorte que houve a integral devolução ao erário público, do valor atualizado, pago em 7/2004.
- Nesse ponto, escorreito o cálculo do INSS, por considerar como RMI paga, a obtida com a primeira revisão administrativa – R$ 537,42 –, o que também se verifica nos primeiros cálculos do segurado; conduta contrária ensejaria enriquecimento ilícito por parte do INSS, em face de duplo desconto.
- Ao revés, à luz do artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91, persiste a necessidade de desconto do seguro-desemprego, recebido pelo segurado nos períodos de 9/2001 a 1/2002 e 1/2003 a 5/2003, conduta já observada pela contadoria do juízo, porque irrelevante seu pagamento em data anterior ao primeiro pagamento administrativo da aposentadoria, por ter o decisum autorizado as diferenças desde a DER, em 7/1/2000.
- Nesse contexto, não se poderá manter a conta acolhida, por ter a contadoria do juízo considerado as rendas mensais pagas - mês a mês -, olvidando-se de que as revisões administrativas materializaram débito com o INSS, e, com isso, houve a devolução de parte dessas rendas, para ajustá-las ao novo valor da RMI minorada (R$ 537,42); da mesma forma, descabe considerar o montante pago a título de auxílio-doença, ante o reembolso feito ao erário público, pela via da consignação.
- De se observar que, nada obstante a parte autora pretender, em seu agravo, que sejam afastadas as deduções no seu benefício, ao refazer os cálculos, em que o montante apurado foi reduzido de R$ R$ 406.589,61 - fev/2018 - para R$ 297.163,38 - nov/2018 - (id 55515687 – págs. 3/22 – e id 55515696 – págs. 4/23, a exemplo da contadoria do juízo, realiza os descontos do auxílio-doença e seguro desemprego, a demonstrar contrariedade com a pretensão manifestada em recurso.
- De se ver que se trata de erro material, corrigível a qualquer tempo, de sorte que o pedido de nulidade, feito pelo exequente, tangencia o mérito.
- Nessa esteira, os cálculos deverão ser refeitos, amoldando-os ao decisum, para considerar como RMI paga, relativa ao período de set/2006 a jan/2016, o valor de R$ 537,42, porque a revisão administrativa, que fixou referido valor, gerou complemento negativo, já descontado do segurado, devendo, ainda, excluir a compensação do auxílio-doença de n. 133.921.647-4, porque já cobrado pelo INSS no âmbito administrativo; no mais, escorreita a RMI devida de R$ 689,15 e o desconto do período de gozo do seguro desemprego, na forma adotada no cálculo acolhido, elaborado pela contadoria do juízo.
- Anoto, por oportuno, ter o INSS revisado as rendas mensais, nos moldes da RMI devida adotada em seus cálculos - R$ 524,16 -, com efeito financeiro a partir da competência de fev/2016.
- De se ver que referido valor é inferior à RMI devida, na forma autorizada no decisum, a materializar a continuidade de apuração das diferenças, conduta observada no cálculo autoral e pretendida em seu agravo.
- Contudo, em razão de que o INSS realizou outra revisão no benefício do segurado, ressalvada eventual revisão em data posterior à prolação desta decisão, deverá o cálculo a ser refeito, considerar como Renda Mensal Inicial paga, o valor de R$ 543,85, com efeito financeiro desde a competência de fevereiro de 2016, pois a revisão em comento gerou complemento positivo, relativo ao período de fev/2016 a jan/2019, o que, a exemplo dos valores consignados, se encontram comprovados nos extratos de pagamentos, ora juntados.
- Nada obstante, ainda assim as rendas mensais pagas desbordam do que foi autorizado no decisum, pois, embora esta última revisão tenha considerado os vínculos empregatícios e salários-de-contribuição nele autorizados, relativos ao empregador CTP – Construtora LTDA, o INSS incorre em evidente equívoco na apuração da RMI de R$ 543,85.
- É que o sistema do INSS - PLENUS - revela que, ainda que tenha o INSS obtido idêntico valor ao da contadoria do juízo, relativo à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição - R$ 816,62 (id 55515692, p. 21) -, furtou-se à aplicação progressiva do fator previdenciário , com incidência de um sessenta avos da média dos salários-de-contribuição, que se seguir à publicação da Lei n. 9.876/99, de forma cumulativa e sucessiva, até atingir sessenta sessenta avos da referida média (art. 5º).
- Dessa feita, a fim de que se evite a eterna continuidade de diferenças, e, ainda, levada a efeito que o INSS já constatou o seu equívoco na apuração da RMI devida, conforme a última revisão administrativa, em que a alterou de R$ 524,16 para R$ 543,85, de rigor que se dê ciência ao INSS, para que corrija o erro material acima esposado, com o que obterá a RMI de R$ 689,15.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE TEMA NO STJ. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Esgotados os recursos possíveis, é inelutável a imutabilidade da decisão, ocorrendo o trânsito em julgado, que permite o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a despeito da superveniência de tema sobre a questão no STJ.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor da agravada foi fixada em valor excessivo (R$ 300,00), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso (limitada a 30 dias), o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709) encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a aplicação do § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709) encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a aplicação do § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. CUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para a aplicação de multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial.
- No caso, conforme revelam os autos apensados, a tutela foi antecipada, determinando-se ao INSS a implantação do benefício assistencial em quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 380,00.
- Em 30/4/2008, o procurador autárquico retirou os autos em carga, devolvendo-os apenas em 15/5/2008.
- A autarquia se fez representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais.
- Somente houve a implantação do benefício em 20/1/2009, com o pagamento a partir dessa data.
- Embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando judicial, implantando o benefício.
- Mas ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos contribuintes segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo adequada a redução de seu valor, para patamar módico.
- Multa reduzida para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas no caso.
- Apelação conhecida e provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA. RMI.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.1. Da análise dos autos de origem, verifica-se que, em 28/03/2011, foi julgado procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Em 09/06/2011, foi determinada a intimação do réu a implantar o benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Em 16/06/2011 foi expedido ofício ao Chefe da Agência da Previdência Social de Adamantina para a implantação do benefício. Ocorre que no AR juntado aos autos não consta a data da entrega do Ofício. Em 09/08/2011 a Agência da Previdência Social de Adamantina informou a implantação do benefício, com data de início em 29/08/2008 e data de início de pagamento em 01/08/2011.2. No caso, é necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão . 3. Cabe ainda a comprovação do efetivo recebimento da notificação pela autoridade administrativa, o que não ocorreu. Assim, não há que se falar em aplicação da multa.4. Quanto à alegada prescrição, observa-se que a discussão nos autos originários não diz respeito à mera cobrança de crédito pela autarquia, mas no abatimento de valores pagos por força de benefício inacumulável, com a finalidade de impedir o pagamento de quantias em duplicidade.5. Apenas com o reconhecimento judicial do benefício é que se tornou possível ao INSS promover o abatimento dos valores, de forma que sequer poderíamos dizer que a autarquia permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, de forma a dar causa a eventual prescrição. Desta forma, não há prescrição quinquenal a ser declarada.6. No mais, cabe ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.7. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE VALORES EM CASO DE PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO.
Se, a rigor, não houve determinação para pagamento positivo, mas apenas, se for o caso, uma autorização de desconto das prestações nas competências coincidentes, não há nenhuma relação com a afronta ao regime constitucional de pagamento de dívida da Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.