E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Depreende-se dos autos que o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com início de pagamento na data do requerimento administrativo, em 25/10/1999.
- A RMI adotada na conta acolhida, no valor de R$ 1.029,36, mostra-se dissociada do determinado no v. Acórdão.
- À luz do decisum, aplica-se a redação original da Lei n. 8.213/91, por ter o exequente adquirido o direito à aposentação antes mesmo da edição e da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, pelo que tem preservado seu direito, nos termos da legislação pretérita, ainda que tenha sido exercido já sob o império do novo regramento jurídico.
- Descabe atualizar os salários-de-contribuição até a DER em 25/10/1999, como fez o perito contábil, estando a confundir termo a quo para o pagamento do benefício (DER) com a sua data de início (DIB), esta última vinculada à sistemática de cálculo prevista na legislação vigente, sob a qual ocorreu o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, na forma do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.), cuja observância determinou o v. Acórdão.
- Vê-se que a norma em comento traz em seu texto comando para que o período básico de cálculo do salário-de-benefício não ultrapasse 48 (quarenta e oito) meses, o que, por si só, atrai a DIB para a data de cumprimento dos requisitos.
- Entendimento contrário converteria o pleito a benefício de renda mínima, por ausência de salários-de-contribuição no período básico de cálculo, como revela o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se valeu esta Corte, ao integrar ao v. acórdão planilha do tempo de contribuição, reveladores do término de labor em 30/11/1990 (id 40910358 – p. 190 – e id 40910365 – p. 68).
- Por tudo isso, esta Corte, ao apreciar o agravo de instrumento de n. 0008837-97.2015.4.03.000, somente fez cumprir o decisum, ao dar parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, para determinar o refazimento dos cálculos, pois “não foi observado no cálculo do contador o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (redação original), que prevê o salário de benefício no limite máximo permitido (Cr$ 66.079,80 – em DEZ/1990).”; veja que a menção ao limite máximo previsto na data do direito adquirido afasta a dúvida acerca do cálculo da RMI na referida data, com reajustamentos subsequentes e pagamento desde a DER, encontrando-se a matéria preclusa.
- À vista de não ter assim procedido, o perito contábil apura valor de grande monta, fazendo uso de renda mensal superior àquela autorizada no decisum, com prejuízo das diferenças apuradas, porque pautadas em RMI equivocada.
- Com efeito, a RMI haverá de ser apurada, na data de 1/12/1990 - base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária, com início das diferenças na DER em 25/10/1999, consoante o decisum; com isso escorreita a RMI apurada pela autarquia, no valor de Cr$ 54.185,43 (12/90), cujo reajustamento até a DER em 25/10/1999 colima no valor de R$ 624,55.
- Contudo, não se poderá acolher o cálculo do INSS.
- Nada obstante o acerto da RMI na data do direito adquirido em 1/12/1990 - Cr$ 54.185,43 -, da qual se obtém o valor de R$ 624,55, na DER em 25/10/1999, há evidente prejuízo da conta autárquica, na apuração das rendas mensais devidas a partir de junho de 2000.
- Isso decorre da equivocada proporcionalidade aplicada no reajuste de junho de 2000 (3,84%), porquanto a apuração da RMI em 1/12/1990 autoriza a prática da integralidade do reajuste (5,81%), sob pena de subverter a sistemática de direito adquirido, com observância da legislação pretérita, mas com tratamento de DIB futura, para efeito de reajustamento do benefício.
- Em conclusão: não há como manter a conta acolhida, nem tampouco acolher o cálculo autárquico, sob pena de incorrer em flagrante erro material, por ofensa à coisa julgada.
- Nesse contexto, os cálculos deverão ser refeitos, amoldando-os ao decisum, devendo ser abatidos todos os pagamentos administrativos, cuja cumulação é indevida, observados os parâmetros aqui fixados, com repercussão no valor principal e nos juros de mora.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA A PERÍCIA MÉDICA. PRESTAÇÕES EM ATRASO.1. O título executivo determinou a concessão do benefício de auxílio doença desde o requerimento administrativo, com a observância de que a autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção ou o cancelamento do benefício.2. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mecanismo da alta programada fere o direito subjetivo do segurado de ter sua capacidade laborativa avaliada por perícia médica. 3. A execução deve incluir todas as prestações vencidas e não pagas, a serem calculadas de acordo com o termo final do benefício, que será definido pelo INSS após a realização de exame pericial.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 341.770,94 (trezentos e quarenta e um mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), atualizado para a data da conta acolhida (02/2020), ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95 (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C), ou seja, 25 anos (por exemplo) até 1995.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Havendo mais de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE DAR.- A ação foi ajuizada pelo próprio titular do direito, que faleceu no curso da execução – depois de ter sido proferida a decisão que julgou a obrigação de dar, já quitada.- Diferentemente do entendimento exposto na decisão agravada, este feito tratou de revisão da RMI da exequente falecida, de modo que não se afigura possível a discussão do direito adquirido pelo provimento jurisdicional transitado em julgado.- Dúvidas não há de que se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do exequente originário.- Como a hipótese refere-se aos valores não recebidos em vida pelo exequente originário, pleiteados pela sucessora processual, que não recebe pensão previdenciária oriunda do óbito da sua genitora, a prestação (obrigação de fazer) tornou-se inútil.- Para assegurar o “resultado prático equivalente”, previsto no artigo 499 do CPC, a providência é a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, pagando a correção monetária e os juros de mora, por decorrência da implantação da revisão do benefício em valores inferiores àqueles autorizados neste feito, na forma da conta homologada.- É de rigor o prosseguimento da execução na origem, com a intimação do INSS, para trazer aos autos as rendas mensais revisadas sob o título da obrigação de fazer, que foi parcialmente cumprida, e, em seguida, apresentar cálculo, mediante o encontro de contas desses valores com as rendas mensais devidas, consoante cálculo homologado e nele não abarcadas – a partir de 1/12/2019, com limite na data do óbito do de cujus e reflexo na gratificação natalina.- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Não tendo a sentença reconhecido a prescrição e não havendo recurso do INSS quanto ao ponto impedem o reconhecimento da prescrição em grau recursal quando não se tratar de remessa necessária conhecida.
Hipótese em que o voto condutor analisou a prescrição ex officio e ao arrepio dos limites do recurso do INSS. Logo, não há falar em reconhecimento da prescrição em sede de execução, pois não há remessa oficial conhecida nos autos e não houve recurso do INSS quanto ao ponto.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 01/11/1988 a 19/07/1989, 01/08/1989 a 30/03/1990, 01/04/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 13/12/2013.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 01/11/1988 a 19/07/1989, 01/08/1989 a 30/03/1990, 01/04/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 13/12/2013.
IV. Entendimento pacificado pelo C. STJ, no sentido de determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos novalor total de R$ 3.466,14 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), atualizado para a data da conta acolhida (09/2018),ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. Contudo, divergência entre as quantias encontradas pela autarquia (R$ 311.615,11) e pela parte autora (R$ 425.586,86), tendo o MM. Juízo de origem homologado o cálculo elaborado pelo setor de Contadoria Judicial, no importe de R$ 452.397,96, e os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região no valor total de R$ 447.908,45.4. Assim, os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região devem ser acolhidos, limitando-se, porém, o valor exequendo, ao montante pleiteado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao artigo 492, do CPC/2015.5. Agravo de Instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 140.901,57 (cento e quarenta mil, novecentos e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizado para a data da conta acolhida (01/2019), ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. In casu, a decisão exequenda passou em julgado fixando o critério de atualização monetária a partir de julho de 2009 pela TR.
2. Logo, é imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, que somente pode ser desconstituído por meio de ação rescisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESINTERESSE DO INSS EM APRESENTAR CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
Cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença por iniciativa do autor, diante da manifestação do executado de que não tem interesse em promover a execução invertida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM CÁLCULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. LIMITES DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não pode o cumprimento de sentença atuar em desconformidade a RES JUDICADA.
2. Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada. - Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença. Fixadas as verbas que incidem a indenização da licença prêmio em dispositivo da sentença, sem recurso da parte, inviável discutir o tema em cumprimento de sentença, em ofensa a coisa julgada.
3. Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (§7º do art. 85).
4. Ocorrendo a impugnação parcial dos valores devidos, a parcela incontroversa poderá ser requisitada imediatamente. Assim, considerando a norma geral de isenção da fazenda pública do pagamento de honorários sobre os valores a serem requisitados por precatório, os honorários deverão incidir somente sobre a parcela impugnada, desde que a impugnação seja rejeitada.
5. No caso dos autos, a impugnação foi parcial, e os valores a serem pagos por precatório foram expedidos antes mesmo do julgamento da impugnação. Ademais, a impugnação foi acolhida em sua integralidade. Logo, não são devidos os honorários executivos.
AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA EM SEDE RECURSAL.
- Conhecida a remessa oficial, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. No presente caso, o impetrante pretende a implantação de sua aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em sede recursal administrativa.
- Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental.
- Mandamus impetrado com a finalidade de determinar ao impetrado o cumprimento da decisão da última instância administrativa, favorável à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- A conduta abusiva e ilegal do impetrado com o prosseguimento do processo administrativo e imposição de novas exigências para reanálise da benesse configuram violação do direito líquido e certo do impetrante.
- A revisão dos atos administrativos não pode se prolongar por catorze anos, em evidente desrespeito aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
- Concedido o benefício em decisão da Junta Recursal, reafirmada pela Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social e não tendo o impetrante concordado com a aposentadoria proporcional, a segurança deve ser mantida nos termos assentados na r. sentença.
- Remessa oficial conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE TEMA NO STJ. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Esgotados os recursos possíveis, é inelutável a imutabilidade da decisão, ocorrendo o trânsito em julgado, que permite o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a despeito da superveniência de tema sobre a questão no STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 515.001,31 (quinhentos e quinze mil e um reais e trinta e um centavos), posicionado em 03/2016 ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO.
1. Tendo em vista a determinação que consta do acórdão que transitou em julgado, a execução deve prosseguir, com a atualização do valor apurado em liquidação de sentença, observando-se os critérios de correção monetária e juros nele fixados.
2. Ainda que se cogite de equívoco no entendimento adotado, não se trataria de erro material, para o qual não ocorre a preclusão, mas de erro de fato, que não pode ser rediscutido em cumprimento de sentença.
3. Apelo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI – JUROS – CÁLCULOS – VERBA HONORÁRIA: APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Quanto à RMI, verifica-se que não consta da inicial da ação principal (ID 23438728 - Págs. 10/11, na origem), nem do título judicial, pedido relativo à aplicação do RE nº 564.354/SE, de maneira que a verificação de eventual vantagem em relação à readequação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deveria ocorrer através de feito específico. Tampouco restou consignada, no julgado exequendo, determinação para a exclusão do teto máximo de contribuição, o que resultaria na RMI pretendida pelo segurado, no valor de R$ 1.888,49. Assim, a Contadoria de Primeira Instância calculou a RMI em R$ 1.548,81, e o Setor de Cálculos desta Corte Regional concordou com tal quantia, de maneira que esta deverá prevalecer. Além disso, a Contadoria desta Corte Regional também deixou claro que “Subsidiariamente, o segurado requer seja utilizada a RMI no valor de R$ 1.561,56 em vez de R$ 1.548,81. Enfatizo que essa diferença de valores se deu porque o segurado ingressou com revisão administrativa em 14/10/2015 e, concretizado o pleito, o benefício foi transformado de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (id 23438826, pág. 113), entretanto, o julgado deferiu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e foi a RMI deste benefício que adentrou no cálculo acolhido”.2. Nestes termos, não é possível o acolhimento dos cálculos do segurado, em virtude da existência de erros na apuração da RMI.3. Da mesma forma, também é indevida a exclusão da incidência de juros nos descontos do benefício anterior, como pretende o exequente, ora agravante. Quanto ao tema, adoto o entendimento do Setor de Cálculos, que explicou que: “quanto aos juros de mora, a Contadoria Judicial de 1ºGrau nada mais fez do que aplicá-los sobre as diferenças apuradas na liquidação. No caso em tela, as rendas mensais decorrentes da RMI deferida pelo julgado foram inferiores àquelas oriundas da RMI implantada. E se fosse o contrário? Não seriam incluídos juros de mora? Portanto, deixar de aplicar juros de mora em parte específica de conta de liquidação somente poderia ocorrer com autorização do julgado e isso não ocorreu”.4. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL.1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.2. A renda mensal inicial calculada pelo agravante obedece ao disposto no Art. 44 da Lei 8.213/91, aplicável ao caso dos autos, por corresponder a cem por cento da última renda mensal do auxílio doença recebido pela segurada.3. Agravo de instrumento provido.