PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO DUPLO. REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As razões apresentadas nos primeiros aclaratórios se relacionam diretamente com os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, o que é inconcebível, tendo em vista que já houve a preclusão – para o autor – para questionar o que restou decidido em primeira instância, eis que da referida sentença a parte autora não interpôs o recurso cabível.4. Das alegações trazidas nos segundos embargos de declaração, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, mas busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não e esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO
Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO
Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
PROCESSUA CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As questões apresentadas pelo embargante não foram objeto de discussão nos presentes autos. Embora intimado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, o INSS – ora embargante – manteve-se silente, deixando passar a oportunidade para alegar as referidas matérias que agora pretende discutir em sede de aclaratórios.4. Embargos de Declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/1995. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. A decisão colegiada abordou o item relacionado ao enquadramento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95. O embargante pretende, na verdade, sob o artifício de omissão, rediscutir a solução dada à controvérsia, extravasando os limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado.4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARACAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REJULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CULTIVO DE CANA DE ACUCAR. MANTIDA A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- In casu, necessário se faz o rejulgamento dos embargos de declaração, em observância ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.- O enquadramento não ocorreu com base no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 exige o exercício de atividade de agricultura e pecuária e sim em virtude da penosidade do labor exercido.- Não se vislumbra a existência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão pela procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço formulado nos presentes autos. - Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. Em que pese a reafirmação da DER seja possível tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, quando da prolação do acórdão do mérito, o autor opôs embargos de declaração, alegando ter sido omisso apenas quanto à possibilidade de conversão inversa no período rurícola reconhecido de 01.06.1981 a 15.05.1987 e seus embargos declaratórios.
4. O autor, ora embargante aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não apreciou o pedido de reafirmação da DER, para aproximadamente em 19.06.2012 ou até 18.06.2016, quando completou os requisitos para fazer jus ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183/15.
5. Trata-se, portanto, de inovação, vedada em sede de embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
6. Embargos rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos e não há nos autos qualquer notícia de que o autor (sucedido) tenha sido servidor público, seja à época do labor urbano averbado ou quando de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido e em nenhum momento, restou comprovado que o autor era servidor público.
5. Trata-se, portanto, de inovação, vedada em sede de embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
6. Embargos rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada. 3. Destarte, resta claro que, na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.4. Ainda, aponta o embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles.5. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.6. Embargos desprovidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada. 3. Destarte, resta claro que, na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.4. Ainda, aponta o embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles.5. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.6. Embargos desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz que há erro material no acórdão, uma vez que a apelação foi interposta pela parte autora, e não pelo INSS. Sustenta, ainda, que foi mantida a improcedência do pedido inicial.3. O pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada foi julgado improcedente, tendo a parte autora interposta apelação. Foi negado provimento à apelação, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência econômica. Entretanto,constou do voto que foi negado provimento à apelação do INSS.4. Corrigindo erro material, onde se lê "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela provisória", leia-se: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interpostapela parte autora".5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- A opção facultada, em sede de execução, pelo recebimento do benefício assistencial , não implica em renúncia ao direito de percepção de pensão por morte se, eventualmente, referido benefício passar a ser o mais vantajoso no futuro, por exemplo, na hipótese de se tornar o autor seu único titular.
- O benefício assistencial tem caráter transitório, pois deve ser revisto a cada dois anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214/07.
- Tratando-se de incapaz para os atos da vida civil e tendo sido a presente ação ajuizada antes da alteração trazida pela lei 13.146/2015 ao artigo 3º do Código Civil, tem-se por indisponível a renúncia ao fundo de direito de percepção ao benefício de pensão por morte.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.2. Reconhecida a omissão do acórdão embargado na apreciação do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.3. Afigura-se incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do resultado do julgamento do recurso de apelação, não houve alteração significativa da situação sucumbencial verificada nos embargos à execução, permanecendo a sucumbência mínima do INSS frente ao substancial excesso de execução apurado nos cálculos apresentados pelo exeqüente/embargado.4. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deferido o benefício da gratuidade da justiça nas instâncias ordinárias e não havendo comprovação de que tenha decaído do direito à gratuidade, desnecessária a renovação do pedido,porquanto a concessão abrange todos os atos do processo, inclusive nas instâncias superiores" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1511977/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017).2. De outra parte, o deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que, no entanto, se submete a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC). Precedente.3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão do acórdão, suspender a exigibilidade dos honorários fixados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Diversamente do alegado, verifica-se que o julgado considerou que, segundo documentação médica acostada aos autos, em 2014, a parte autora já se encontrava acometida da doença incapacitante (epilepsia). Contudo, a alteração do termo inicial do benefício deveu-se a fatores diversos, quais sejam: a) o auxílio por incapacidade temporária NB: 31/6145177300, cessado em 18/07/2016, teve como causa moléstia diversa da discutida no presente feito (pós-operatório de colicistectomia), não havendo como concluir pela manutenção da incapacidade desde então; b) foi formulado novo requerimento administrativo, em razão da epilepsia, somente em 05/04/2022; e c) perícia realizada no processo nº 0004089-77.2020.4.03.6327, em 22/09/2020, indicou que a demandante, apesar da epilepsia, não apresentava nem deficiência e nem incapacidade laborativa, sendo que o trânsito em julgado do feito ocorreu em 21/05/2021.- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas de forma coerente e sem o alegado vício, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- A realização de nova perícia somente tem cabimento quando ao perito faltarem conhecimentos técnicos ou científicos ou, ainda, restar demonstrada irregularidade capaz de comprometer ou impossibilitar a formação do convencimento pelo julgador, o que não é a hipótese dos autos.- Consoante prevê o artigo 480 do Código de Processo Civil, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é a hipótese dos autos, além do que, o inconformismo da parte agravante, quanto ao laudo pericial, foi objeto de esclarecimentos pelo perito nomeado pelo Juízo.- O mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para a realização de nova perícia.- Pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, convindo ressaltar, especificamente, que a qualidade de segurado restou comprovada.- Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.Na singularidade dos autos, o acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão suscitada nos embargos – violação manifesta a norma jurídica -, permitindo a exata compreensão do que fora decidido: o julgado rescindendo não violou a norma jurídica extraída dos dispositivos apontados na exordial desta rescisória.Não há que se falar em violação aos dispositivos que estabelecem a reserva de plenário, pois o julgado embargado não reconheceu a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 29, §3° e 33, da Lei 8.213/91, mas apenas assentou a inaplicabilidade destes ao caso dos autos.A decisão não é omissa nem obscura, exsurgindo cristalino que o embargante, não se conformando com o entendimento adotado no julgado atacado, busca, a pretexto de sanar vícios integrativos do julgado, rediscutir os critérios de julgamento adotado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Embargos de declaração rejeitados.