PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO DUPLO. REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As razões apresentadas nos primeiros aclaratórios se relacionam diretamente com os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, o que é inconcebível, tendo em vista que já houve a preclusão – para o autor – para questionar o que restou decidido em primeira instância, eis que da referida sentença a parte autora não interpôs o recurso cabível.4. Das alegações trazidas nos segundos embargos de declaração, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, mas busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não e esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO
Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO
Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
PROCESSUA CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As questões apresentadas pelo embargante não foram objeto de discussão nos presentes autos. Embora intimado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, o INSS – ora embargante – manteve-se silente, deixando passar a oportunidade para alegar as referidas matérias que agora pretende discutir em sede de aclaratórios.4. Embargos de Declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/1995. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. A decisão colegiada abordou o item relacionado ao enquadramento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95. O embargante pretende, na verdade, sob o artifício de omissão, rediscutir a solução dada à controvérsia, extravasando os limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado.4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARACAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REJULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CULTIVO DE CANA DE ACUCAR. MANTIDA A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- In casu, necessário se faz o rejulgamento dos embargos de declaração, em observância ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.- O enquadramento não ocorreu com base no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 exige o exercício de atividade de agricultura e pecuária e sim em virtude da penosidade do labor exercido.- Não se vislumbra a existência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão pela procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço formulado nos presentes autos. - Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEIS Nº 8.622 E 8.627/93. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
1. Apenas os aumentos concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 podem ser compensados com o reajuste de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional ou reorganização da carreira dos servidores, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste.
2. Considerando que os créditos em execução decorrem do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exeqüentes inativos, observada a data de inativação dos mesmos.
3. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS. NOVO JULGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento proferido no REsp nº 1930835, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dessa Turma que julgou os embargos de declaração opostospelo INSS, e determinou o retorno dos autos a esse Tribunal a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre ovaloratualizado da execução.3. Em suas razões de embargos alega o INSS que apresentou espontaneamente os cálculos e que a "parte autora apenas concordou com os valores apresentados, os quais foram homologados pelo juízo, dispensando, desta feita, a instauração da fase executiva".Acrescenta que nos casos de execução invertida não são cabíveis honorários advocatícios.4. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).5. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).6. Na hipótese, integrando o acórdão embargado, ressalte-se que foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Id 30743530), assim aplicando solução adequada à causa.7. Embargos de declaração acolhidos, apenas para integrar o acórdão embargado, ressaltando que foram fixados honorários advocatícios, sem alteração do julgado embargado.
QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO.
- Por equívoco, em juízo de retratação, foram acolhidos os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal a fim de que a parte autora fosse compelida a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário (fls. 316/320 vº).
- Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário , não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.
- Questão de Ordem acolhida para declarar nulo o acórdão de fls.317/20 vº, restando mantido os julgados de fls. 248/253 vº e 286/289 vº.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-ACIDENTE.CUMULAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1- Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2- Possibilidade de contagem de tempo especial no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, com o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo.
3-A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
3-Recebo os embargos de declaração, opostos pela parte autora, como agravo interno, dando-lhe provimento para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2, bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for pago a título de auxílio-acidente, com o que a autora vier a receber em razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro, vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente e dou provimento ao agravo interno do INSS para reformar a r. sentença que concedeu a cumulação de auxílio acidente com proventos de aposentadoria e alterar a forma de incidência de correção monetária, mantendo no mais a r. sentença.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos doas artigos 1.021 do CPC, 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte, depreende-se que o agravo é o recurso cabível para impugnar a decisão proferida monocraticamente, não sendo oponível contra acórdão proferido por órgão colegiado. In casu, não há que se falar em acentuada divergência doutrinário-jurisprudencial ou dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, motivo pelo qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
II – No tocante aos embargos de declaração, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
6. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, todavia, alterar seu resultado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, todavia, alterar seu resultado.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO DE LICENÇA-PRÊMIO A SER CONVERTIDO EM PECÚNIA.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar os períodos para cômputo de tempo para fins de aposentadoria e, ao mesmo tempo, buscar seu pagamento em espécie.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Conforme prevaleceu na AR 2876 QO/STF, em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada.
2. Especificamente sobre a questão colocada, o STF promoveu o recorte e estabeleceu que somente tem cabimento a alegação de inexigibilidade do título fundado em norma declarada inconstitucional para processos em que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/08/2001, momento a partir do qual passou a incidir o regime jurídico qualificado de impugnabilidade do título (art. 741, parágrafo único, CPC/73 na redação dada pela MP 2180-35/2001).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.
Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE O CÁLCULO E O RPV OU PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, assim como de erro material
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando o manejo de embargos de declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
4. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.4. Nas circunstâncias do caso concreto, restaram obscuros o prazo e os efeitos de eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, pois o acórdão foi proferido após sua cessação.5. Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar dotrânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.6. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenasem caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB)7. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração acolhidos.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMARelator Convocado
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observada a causa de pedir.- Da inicial e peças subsequentes, inclusive da apelação, não há pedido de reafirmação da DER, não se prestando os embargos declaratórios à modificação do julgado, inovando quanto à matéria discutida no feito.- O caso dos autos não se amolda ao julgado pelo C. STJ no tema 629, REsp 1352721/SP, pois a presente ação foi improvida por descaracterizado o regime de economia familiar e não por ausência de início de prova material, além de visar à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria por idade rural.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.4. Consta do acórdão embargado que, "a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou otempo de recuperação da capacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 fl. 137)". Assim, foi fixado o termo final do benefício em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorridaem01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 fl. 144).5. Ocorre que a perícia médica foi realizada em 01/08/2022 (ID 300727526, p. 142), logo há erro material no acórdão que fixou o termo final do benefício em 01/02/2022.6. Corrigindo erro material, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2024, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2022.7. Nas circunstâncias do caso concreto, restaram obscuros o prazo e os efeitos de eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, pois o acórdão foi proferido após sua cessação.8. Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar dotrânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.9. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenasem caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB)10. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração acolhidos.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMARelator Convocado