DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o tempo de serviço especial de contribuinte individual e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito, em atenção ao Tema 1.291 do STJ (REsp 2163429/RS e REsp 2163998/RS), foi rejeitado, pois a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incide expressamente sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, não alcançando o atual estágio processual.4. A alegação de omissão foi rejeitada, pois o acórdão embargado apreciou devidamente a questão do reconhecimento da especialidade da atividade exercida por trabalhador autônomo. A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual do direito à aposentadoria especial, exigindo apenas a comprovação da exposição a agentes nocivos. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, ao limitar o reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapolou os limites da lei e deve ser considerado nulo. Ademais, a fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, sendo a seguridade social financiada por toda a sociedade (CF/1988, art. 195, *caput* e incisos). Benefícios previstos constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independem de identificação de fonte de custeio, conforme jurisprudência do STF.5. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não se configuraram as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC/2015. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, como o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, cuja possibilidade é amparada pela legislação previdenciária e pela Constituição Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput*, inc. II e § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2163429/RS (Tema 1.291); STJ, REsp 2163998/RS (Tema 1.291); STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 28.09.2005.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, quase 10 (dez) anos após o requerimento e indeferimento administrativo do benefício pleiteado em 29.10.2007, de forma a estar caracterizada a prescrição quinquenal.
III - Cumpre ressaltar que o requerimento protocolado na esfera administrativa em 2013, referente ao indeferimento do benefício de 2007, mesmo se levando em conta que a respectiva comunicação ocorreu em 2008, não tem o condão de afastar a prescrição quinquenal, vez que tal solicitação ocorreu, claramente, em desconformidade ao regramento do processo administrativo previdenciário , notadamente quanto ao prazo para apresentação de recursos na esfera administrativa que é de 30 dias, nos termos do artigo 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017).
IV - Embargos de declaração do autor rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01.11.77 a 15.02.83, exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,9 dB(A) e 91,5 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme Laudo Técnico e Informações; completando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3- Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
4- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
I - Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, facultando ao autor a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, ainda, assegurando o direito ao recebimento das parcelas em atraso, caso opte pela aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente em data posterior à DIB fixada nestes autos.
II - O embargante alega que a renda mensal da aposentadoria não pode ser revista com a inclusão de tempo de contribuição após a aposentação.
III - As razões apresentadas pelo embargante são totalmente dissociadas dos fatos destes autos.
IV - Embargos não conhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo especial para auxiliar de enfermagem e determinou a averbação. A parte embargante aponta omissão quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019 e requer a suspensão do processo na pendência do julgamento da ADI nº 6.309/DF pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da EC nº 103/2019; e (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão da ADI nº 6.309/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para retificar omissão, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. Assiste razão ao INSS quanto à omissão sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum a partir de 14/11/2019.5. Embora o STJ tenha pacificado o entendimento sobre a possibilidade de conversão de tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum (Temas 546, 422 e 423), o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum para o tempo cumprido após a sua entrada em vigor (13/11/2019).6. A conversão do tempo especial em comum deve ser limitada a 13/11/2019, o que não impede o reconhecimento da especialidade do período.7. Não é caso de suspensão do processo na pendência da ADI nº 6.309/DF, pois a questão da conversão foi resolvida pela limitação temporal imposta pelo art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos para limitar a conversão do tempo especial reconhecido a 13/11/2019.Tese de julgamento: 9. A conversão de tempo especial em comum é vedada para períodos cumpridos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), conforme o art. 25, § 2º, da referida emenda.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494 e 1.022; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada.
III - Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1 - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido da ação rescisória movida em face do INSS objetivando a desconstituição do julgado rescindendo e novo julgamento com a concessão de aposentadoria especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a procedência dos pedidos listados na ação rescisória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição e obscuridade no julgado, sendo inadmissível o reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.4. Ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração estampados no art. 1.022, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 1081180, Rel. Herman Benjamim, 2ª Turma, j. 07/05/2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/05/2004.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I. Caso em exame:- Embargos de declaração da parte autora em face do decisum colegiado que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação.II. Questão em discussão:- Verificar a possibilidade de alteração do termo inicial para 25/12/2016.III. Razões de decidir:- In casu, razão assiste, em parte, ao embargante quanto à possibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data em que implementados os requisitos, uma vez que, conforme demonstrado, nesta seara recursal, houve o arquivamento do processo administrativo apenas em 23/03/2022 (id 302356696).- Computando-se o tempo após a DER (22/09/2016) e anterior a data do ajuizamento da demanda, ou seja, o período de 23/09/2016 a 10/03/2017, o requerente perfaz 35 anos e 03 dias, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 10/03/2017.- Embora o embargante aponte fazer jus ao benefício previdenciário desde 25/12/2016, conforme a sua planilha de cálculo, razão não lhe assiste, considerando-se que houve o cômputo equivocado do tempo rural, ou seja, 21/06/1990 a 30/10/1991, quando o correto é 21/06/1990 a 23/07/1991, conforme reconhecido no Julgado embargado.IV. Dispositivo e tese- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, tem-se que a sentença de primeiro grau ao determinar a aplicação da correção monetária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013 não atendou para a decisão final no julgamento do RE n. 870.947.
- A correção monetária foi fixada de acordo com o entendimento desta Turma, inclusive, determinando a observância da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, portanto, não havendo razão para sua alteração.
- Por equívoco, no dispositivo constou a procedência do apelo autárquico, quando na verdade, o correto é a parcial procedência do recurso, apenas para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, quase 10 (dez) anos após o requerimento e indeferimento administrativo do benefício pleiteado em 29.10.2007, de forma a estar caracterizada a prescrição quinquenal.
III - Cumpre ressaltar que o requerimento protocolado na esfera administrativa em 2013, referente ao indeferimento do benefício de 2007, mesmo se levando em conta que a respectiva comunicação ocorreu em 2008, não tem o condão de afastar a prescrição quinquenal, vez que tal solicitação ocorreu, claramente, em desconformidade ao regramento do processo administrativo previdenciário , notadamente quanto ao prazo para apresentação de recursos na esfera administrativa que é de 30 dias, nos termos do artigo 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017).
IV - O julgado embargado não desconhece que os efeitos financeiros, seja da concessão ou da revisão de benefício previdenciário , retroagem à data do prévio requerimento administrativo formulado na esfera própria, conforme sedimentada jurisprudência dos tribunais pátrios. Todavia, ocorre que o caso dos autos possui singularidades e peculiaridades, conforme amplamente explanado na fundamentação, que não permitem a aplicação de tal entendimento.
V - Embargos de declaração do autor rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5007558-49 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRELIMINAR E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Preliminar de suspensão do feito e embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5019206-60 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRELIMINAR E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Preliminar de suspensão do feito e embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
I - Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença .
II - O embargante alega que a renda mensal da aposentadoria não pode ser revista com a inclusão de tempo de contribuição após a aposentação.
III - As razões apresentadas pelo embargante são totalmente dissociadas dos fatos destes autos.
IV - Embargos não conhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1 - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido em ação rescisória, para, com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC, desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido da ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor nos lapsos indicados e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a improcedência dos pedidos listados na ação rescisória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição e obscuridade no julgado, sendo inadmissível o reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.4. Ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração estampados no art. 1.022, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 1081180, Rel. Herman Benjamim, 2ª Turma, j. 07/05/2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/05/2004.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração questionando a não comprovação dos períodos especiais reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se que os períodos reconhecidos como especiais foram efetivamente comprovados, em especial os períodos em que a parte autora esteve sujeita à eletricidade após 05/03/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso vertente, o acórdão recorrido reconheceu a especialidade dos períodos entre 1º/10/02 a 31/3/07, 1º/4/07 a 28/2/09, 1º/3/09 a 31/12/13 e 1º/1/14 a 14/12/17, por exposição à eletricidade. A eletricidade consta no anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, como agente nocivo. 4. É cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas. No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, nos períodos de 1º/10/02 a 31/3/07, 1º/4/07 a 28/2/09, 1º/3/09 a 31/12/13 e 1º/1/14 a 14/12/17, submetido a tensão elétrica superior a 250 volts, com o consequente reconhecimento da especialidade, nos termos da fundamentação acima.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o v. acórdão de fato incorreu em omissão, ao deixar de analisar o recurso adesivo da parte autora.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (30/08/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração acolhidos. Recurso adesivo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu agravo de instrumento, afastando a aplicação do Tema 1140 do STJ em cumprimento de sentença de revisão de benefício previdenciário, em razão da coisa julgada. O embargante alega omissão quanto à forma de cálculo da revisão e requer a aplicação do Tema 1140 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a aplicação do Tema 1140 do STJ ou a manifestação expressa sobre a forma de cálculo da revisão de benefício previdenciário, em face da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois a matéria ventilada pela parte embargante, que busca a aplicação do Tema 1.140 do STJ e a manifestação sobre a forma de cálculo da revisão, diz respeito à qualidade do julgado e configura uma tentativa de rediscutir questões já decididas. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 494 e 1.022 do CPC, só têm cabimento para sanar vícios formais, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme iterativa jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025) e do STF (Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025).4. Não há omissão no acórdão pela ausência de manifestação sobre todas as teses levantadas, pois o julgador não está obrigado a fazê-lo, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988. O acórdão foi claro, enfrentou adequadamente as teses veiculadas e está adequadamente fundamentado.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS EM PARTE. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. A parte autora requer o cômputo de períodos de auxílio-doença para totalizar tempo de contribuição e idade para aposentadoria integral. O INSS alega ausência de contribuições em certos períodos e questiona o cômputo do tempo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, mesmo sem contribuições diretas, desde que intercalados com atividade laborativa; (ii) a existência de inovação recursal por parte da autora ao pleitear o cômputo de período não requerido anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS são acolhidos para complementar o julgado, sem efeitos infringentes, permitindo o reconhecimento de tempo de contribuição pelos períodos de auxílio-doença impugnados (01/2018 a 10/2018, 12/2018 a 11/2019, 10/2021 a 06/2022 e 05/2023 a 06/2023), com reafirmação da DER para 17/06/2023. Isso se fundamenta na tese firmada pelo STF no Tema 1125, que considera constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, o que foi comprovado pelos recolhimentos válidos em períodos intercalados no CNIS.4. Os embargos de declaração da parte autora são conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. O lapso de 06/07/2009 a 17/02/2012 já havia sido somado administrativamente, e o período de 16/01/2018 a 13/11/2019 já foi parcialmente computado no acórdão embargado para reafirmação da DER. O pleito referente ao intervalo de 02/12/2012 a 15/01/2018 configura inovação recursal, pois não foi objeto de pedido específico na apelação ou na inicial. Assim, os cálculos do acórdão embargado são mantidos, e a reafirmação da DER para 13/11/2019 não é possível por falta de requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Conhecidos em parte os embargos de declaração da parte autora e, na parte conhecida, rejeitados. Acolhidos os embargos de declaração do INSS apenas como complementação, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 6. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade laborativa, conforme Tema 1125 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º e §6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 11 e Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; IN 77/2015, art. 278, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS e 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STF, RE 1.279.819/RS, j. 10.11.2020; STF, Tema 555; STF, Tema 1125, j. 20.09.2023; TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 02.09.2014; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8), Terceira Seção, j. 25.10.2017; TRF4, Tema IRDR15.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0039853-74. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0007109-89. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.