E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0032421-38. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO CASO E ÊXITO OBTIDO. OBSCURIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2 -Reconhecida a obscuridade no v.acórdão embargado, na medida em que, mesmo que sucumbente de parcela do pedido inicial, a parte autora obteve sucesso no pedido envolvendo o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado durante os períodos de 07.02.1979 a 01.02.1999 e 02.02.1999 a 30.12.1999, somando tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço integral, por ter somado tempo superior a 35 anos de serviço na data de promulgação da EC 20/98.
3 - De rigor a concessão de efeitos infringentes do julgado tão somente para a redução do percentual da verba honorária estipulado na sentença de mérito e de maneira proporcional à sucumbência verificada após o julgamento dos infringentes, razão pela qual fica esta reduzida para o patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
4 - Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA. RMI.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.1. Da análise dos autos de origem, verifica-se que, em 28/03/2011, foi julgado procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Em 09/06/2011, foi determinada a intimação do réu a implantar o benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Em 16/06/2011 foi expedido ofício ao Chefe da Agência da Previdência Social de Adamantina para a implantação do benefício. Ocorre que no AR juntado aos autos não consta a data da entrega do Ofício. Em 09/08/2011 a Agência da Previdência Social de Adamantina informou a implantação do benefício, com data de início em 29/08/2008 e data de início de pagamento em 01/08/2011.2. No caso, é necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão . 3. Cabe ainda a comprovação do efetivo recebimento da notificação pela autoridade administrativa, o que não ocorreu. Assim, não há que se falar em aplicação da multa.4. Quanto à alegada prescrição, observa-se que a discussão nos autos originários não diz respeito à mera cobrança de crédito pela autarquia, mas no abatimento de valores pagos por força de benefício inacumulável, com a finalidade de impedir o pagamento de quantias em duplicidade.5. Apenas com o reconhecimento judicial do benefício é que se tornou possível ao INSS promover o abatimento dos valores, de forma que sequer poderíamos dizer que a autarquia permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, de forma a dar causa a eventual prescrição. Desta forma, não há prescrição quinquenal a ser declarada.6. No mais, cabe ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.7. Embargos de declaração acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da possibilidade de descarte de salários-de-contribuição e da aplicação do divisor mínimo no cálculo de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de obscuridade ou omissão no acórdão quanto à retroatividade da Lei nº 14.331/2022 e à aplicação do divisor mínimo; e (ii) a alegada ofensa ao princípio do tempus regit actum na aplicação das regras de cálculo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica obscuridade no julgado, pois o colegiado foi claro ao referir que o embargante terá direito ao descarte de salários-de-contribuição do período básico de cálculo, por incidência direta do art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, no interregno compreendido entre a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, desde que observado o tempo contributivo mínimo para obtenção do benefício pretendido.4. Não há omissão quanto à utilização da regra do descarte, pois o acórdão afirmou que, em observância ao princípio do tempus regit actum, o INSS observará, no cálculo do benefício da parte autora, o previsto no art. 26, § 6º da EC 103/2019, realizando o descarte da(s) contribuição(ões) de menor valor, visando à concessão de aposentadoria mais vantajosa, sem desprezar contribuições que afetem o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.5. O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, que têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 8. Não há obscuridade ou omissão em acórdão que, ao tratar do descarte de contribuições, estabelece a aplicação do art. 26, § 6º, da EC 103/2019 no período entre a EC 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, desde que observado o tempo contributivo mínimo para o benefício, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 14.331/2022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0031437-54. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PECUNIÁRIA FIXADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDUÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO POR EFEITO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CLT.
1. Suspensa, pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, a incidência da multa pecuniária fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer. A incidência da multa cominatória é indissociável da exigibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, pois sua existência a esta se vincula.
2. A redução da multa, com base na previsão do art. 537, § 1º, do CPC, pode ser realizada a qualquer tempo, desde que o valor se afigure exacerbado.
3. É rejeitada pela jurisprudência trabalhista a fixação de honorários em embargos à execução, porquanto ausente previsão no texto da CLT mesmo após as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que, ao julgar apelação cível sobre pensão por morte, definiu termo inicial, prazo de duração e consectários legais. O embargante alega omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir de 09/09/2025, em face das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, havia estabelecido a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios federais (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), não é possível resgatar a aplicação dos juros de poupança previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.7. Na ausência de âncora normativa específica, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a incidência da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC).8. Assim, a partir de 09/09/2025, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora será a própria taxa SELIC, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC.9. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7873) que questiona a EC nº 136/2025 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração acolhidos em parte.Tese de julgamento: 11. A alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, implica a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora a partir de 09/09/2025, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 240, *caput*; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 (Repercussão Geral); STF, Tema 1.361 (Repercussão Geral); STF, ADIn 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações em ação de aposentadoria especial, alegando omissão por não ter analisado laudo pericial da própria empresa e contradição por não ter privilegiado este laudo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar o reconhecimento de tempo especial, especificamente quanto à valoração de laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à insurgência contra o julgado visando sua alteração, mas sim a expungir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.5. O laudo pericial mencionado pelo embargante é um laudo similar, referente à empresa Curtume Couros Brasil Ltda, e não uma perícia realizada na empresa Calçados Viadei Ltda, onde o autor laborou.6. Havendo laudos e outros documentos oriundos da própria empregadora, estes devem preponderar em relação a laudos similares, o que foi observado na decisão anterior.7. A mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico é insuficiente, pois o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC/2015 exige que a parte justifique concretamente a invocação de preceito legal e demonstre sua relação com os fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à alteração do julgado, mas sim à correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 10. Laudos e documentos oriundos da própria empregadora prevalecem sobre laudos similares para fins de comprovação de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Merece parcial acolhimento os embargos opostos pela parte autora, na medida em que constatada a incapacidade da segurada na data da DER, tendo em vista os argumentos expostos na fundamentação da decisão embargada.
3. Quanto ao benefício devido, merece correção o erro material contido na decisão, na medida em que devido o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) e não aposentadoria por invalidez como constou.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0018391-95. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0005391-91. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0038415-81. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, em açãoprevidenciária, não teria examinado a matéria relativa aos honorários de sucumbência, especificamente o pedido de condenação exclusiva do INSS e afastamento da sucumbência recíproca.2. Não há omissão no acórdão, pois o voto-condutor do julgado anterior já havia consignado expressamente a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, em razão do improvimento do recurso, mantido a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos definidos pelo Juízo singular.3. A matéria relativa aos honorários sucumbenciais está preclusa, uma vez que não aventada nos embargos de declaração anteriores opostos pela autora.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tendo como propósito aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.6. Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0001948-08. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer contradição ou omissão a serem sanadas.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0000432-09. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A reafirmação da DER não foi analisada no acórdão, porque não foi postulada em sede recursal ou em data anterior a inclusão em Pauta desse processo para julgamento pela Turma (decisão recente da 3ª Seção). A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
2. Assim, a via estreita dos Embargos de Declaração não pode inaugurar nova fase de discussão, em razão da parcial procedência gerada pelo Acórdão, e pelo pedido vertido somente pela necessidade de complementar tempo de serviço para fins de Aposentadoria. No caso, a veiculação do pleito na via administrativa será o meio adequado para buscar o reconhecimento do tempo de serviço e o amparo previdenciário decorrente.
3.Ademais, foi atendido o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicado eventual pedido de complementação de tempo de serviço, acaso fosse postulado.
4. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração
5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de declaração de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.2. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5000531-49 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRELIMINAR E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Preliminar de suspensão do feito e embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ..- Embargos de declaração acolhidos em parte.