DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo rural e especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.329/STF e à impossibilidade de reconhecimento de direito adquirido a regras anteriores à EC nº 103/2019 sem prévia indenização, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.329/STF e à aplicação de regras de direito adquirido para aposentadoria sem prévia indenização; e (ii) a necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração possuem natureza reparadora e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, como para corrigir erro material.4. O mero inconformismo com a decisão não caracteriza omissão ou contradição, devendo a irresignação ser veiculada pela via recursal própria, conforme precedentes do STF.5. Para fins de acesso às instâncias superiores, todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante são considerados prequestionados, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas são cabíveis para fins de prequestionamento de temas e dispositivos legais invocados pela parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º; CPC, art. 1.025; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.02.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHDOS EM PARTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. Ante o reconhecimento do período como segurada especial da autora (01/2013 até a DER), é possível a averbação para fins de concessão de benefício previdenciário.3. Embargos de declaração acolhidos em parte. Acórdão parcialmente reformado para dar parcial provimento ao apelo e averbar período reconhecido como atividade especial da apelante.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de declaração de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Assiste parcial razão ao Instituto embargante, devendo ser sanada contradição, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal e a implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício se deu entre a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, os honorários advocatícios são devidos a partir da citação até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.- Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente para integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO. DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.1. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião. Ademais, diante da existência de direito adquirido à concessão do benefício previdenciário , portanto, que passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado, não há que se falar na necessidade de instrução plena do processo administrativo, a fim de que possa ser apreciado o mérito no âmbito judicial.2. Além do apontado, ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial dos períodos em que o segurado esteve exposto a tintas e solventes, derivados de hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário . - No entanto, verifica-se que o período de 01/04/1988 a 20/12/1999, não pode ser enquadrado de forma integral, considerando-se que o formulário indica que não há laudo técnico. Portanto, apenas é admissível o enquadramento, como especial, do intervalo de 01/04/1988 a 05/03/1997.- A informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utiliza Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade.- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.- Recurso com nítido caráter infringente.- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.No caso concreto, o débito excutido foi inscrito em dívida ativa em 11/05/2004 e a primeira alienação do imóvel em testilha deu-se em 2010, razão pela qual todas as alienações posteriores são contaminadas pela ineficácia da primeira alienação.A existência de sucessivas alienações não afasta a incidência do artigo 185 do CTN, uma vez que a presunção acautelatória é juris et de jure, irrelevante, portanto, se de boa ou má-fé o adquirente do bem imóvel.O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0028753-59. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0038053-11. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCOERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição (art. 1.022,I, do Código de Processo Civil).2. Alega a embargante que o pedido da União se deu no sentido de que fosse determinada a aplicação da TR como índice de correção monetária e a decisão foi no sentido de dar provimento ao recurso, mas aplicar o INPC, afastando a TR. Defende, ainda, queos créditos são relativos a GDATA e não possuem natureza previdenciária. Assim, pede que seja sanada a contradição no sentido de negar provimento, afastar a TR, e indicar que, após julho de 2009, o índice a ser aplicado é o IPCA-E. Pede, ainda, que,sesanada a contradição e desprovido o recurso da União, o percentual de honorários seja majorado. Há razão ao embargante.3. Inicialmente, tem-se que, realmente, a matéria versada nos autos não é previdenciária, mas sim administrativa, referente ao recebimento GDATA. No entanto, apesar de a decisão embargada falar sobre direito previdenciário, tal fato não foi decisivopara o vício apontado.4. No caso, o agravo de instrumento limitou-se à impugnação da utilização do IPCA-E como fator de atualização monetária e não da TR (taxa referencial). A fundamentação do acórdão embargado deu-se no sentido de considerar correta a aplicação do ManualdeCálculos, afastando a TR.5. Apesar de tal determinação estar correta, uma vez que o Manual de Cálculos mantém-se sempre em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, a contradição encontra-se na conclusão de dar provimento ao agravo, apesar da fundamentação serno sentido de afastar a TR.6. A fundamentação deverá, assim, ser mantida e a conclusão ajustada a fim de que seja negado provimento ao agravo de instrumento.5. É que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR comoíndicede correção monetária.6. Dessa forma, deveria ter sido negado provimento ao recurso de agravo de instrumento da União.7. Em relação ao pedido de majoração da verba honorária fixada anteriormente, verifico que razão não assiste ao embargante.8. É que o tema não foi objeto do agravo de instrumento da União e, assim, a sua alegação em embargos de declaração representa inovação recursal. Se a parte, ora embargante, pretendia a reforma da decisão agravada quanto ao percentual da verbahonorária, deveria ter apresentado recurso de agravo quanto à questão. Não o fazendo, não pode pedir, em sede de embargos de declaração, a alteração da decisão objeto de agravo da União.8. Embargos acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho. A embargante alega omissão no julgado ao não reconhecer a especialidade das atividades exercidas em períodos específicos, com base apenas em documentos da empresa, desconsiderando outros elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 03/07/2001, 12/08/2002 a 15/05/2003 e 17/06/2009 a 19/01/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando para rediscutir o mérito do julgado ou o inconformismo da parte com a decisão desfavorável.4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo apreciado a preliminar de cerceamento de defesa e a especialidade dos períodos com base no conjunto probatório dos autos.5. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os formulários e laudos das próprias empresas eram suficientes para analisar as condições de trabalho, não havendo necessidade de prova testemunhal ou pericial adicional.6. A análise das condições laborais pautou-se na documentação da própria autora, preenchida por profissional habilitado, que informou exposição a ruído inferior aos limites de tolerância e ausência de outros agentes nocivos, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.7. Não basta a mera indicação de dispositivos legais sem justificativa concreta de sua pertinência para o resultado do julgamento, conforme os arts. 6º e 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço especial deve ser pautada, via de regra, na documentação própria da empresa, como formulários e laudos, e o fato destes não corroborarem o alegado pela parte é motivo para o não reconhecimento da especialidade, e não cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL- ERRO DE CÁLCULO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Na contagem de tempo do v.acórdão embargado contém erro aritmético, pois o total do tempo de contribuição resulta em 37 anos e 23 dias até a data da DER, 11/03/2008. Com efeito, considerando os períodos reconhecidos pela sentença e acórdão, excluindo-se os períodos concomitantes, verifica-se que possuía, na data da DER (11/03/2008), o total de 37 anos de contribuição. Assim, nesse ponto, deve ser aclarado o v.acórdão, para que seja retificado o tempo de contribuição nele assinalado, para 37 anos e 23 dias de contribuição,
- Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015.))
- Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1 - O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.2 – O INSS repete os argumentos já exarados nos embargos de declaração anteriormente julgados, motivo pelo qual o recurso sequer deve ser conhecido, eis que manifestamente descabidos os embargos de declaração para o propósito pretendido, de alterar a decisão proferida pela insistência na presente via, quando, para tanto, deveria se valer dos recursos excepcionais, nos casos permitidos pelas hipóteses legais.3 - Manifestada a irresignação da Autarquia quanto ao reconhecimento do labor especial em razão da exposição à eletricidade após 05/03/1997, quando da interposição dos primeiros embargos, concretizou-se o exercício do direito recursal do recorrente, consumindo-se no próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não devem ser conhecidos os presentes embargos de declaração que versam sobre matéria já decidida por esta Corte.4 - Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.5 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de contribuição e, inclusive, como carência, para fins de concessão do benefício previdenciário .- Quanto aos juros de mora, não há razão para a insurgência da Autarquia Federal, tendo em vista que no decisum colegiado constou que a sua aplicação se dará “(...) apenas 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta decisão, após o INSS não efetivar a implantação do benefício (...).”.- No que tange aos honorários advocatícios, merece reforma o decisum, considerando-se que, com a reafirmação da DER, é inviável a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária.- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.3. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento a apelação em mandado de segurança, o qual determinou a remessa de recurso administrativo previdenciário ao CRPS, alegando equívoco na atribuição de responsabilidade pela demora e requerendo manifestação sobre a autoridade responsável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para figurar no mandado de segurança que visa compelir o encaminhamento de recurso administrativo previdenciário, e, consequentemente, a quem a ordem mandamental deve ser dirigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração constituem recurso para suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para reexame da causa ou modificação do mérito do julgado.4. A insurgência do impetrante no mandado de segurança original dirigia-se à demora da autarquia em encaminhar o recurso especial interposto para distribuição no CRPS, indicando expressamente as autoridades vinculadas ao INSS como coatoras.5. A participação da União no processo ocorreu apenas por ocasião da intimação da sentença, sem que houvesse qualquer determinação para sua inclusão, evidenciando um equívoco em sua legitimidade passiva.6. A ordem mandamental concedida no mandado de segurança deve ser dirigida à autoridade administrativa competente integrante da estrutura da autarquia previdenciária (INSS), e não à União, para garantir a remessa do recurso à Câmara de Julgamento competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. Em mandado de segurança que visa compelir o encaminhamento de recurso administrativo previdenciário, a legitimidade passiva é da autarquia previdenciária (INSS) e suas autoridades competentes, e não da União.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de utilização da perícia por similaridade, nas hipóteses em que não restou demonstrada que a empresa encerrou suas atividades.
- Preenchidos os requisitos para a aposentação, tendo em vista que o autor, na época do requerimento administrativo, já contava com mais de 35 anos de contribuição, o que lhe confere o direito à aposentadoria vindicada.
- Assiste razão à parte embargante quanto ao deferimento do benefício a contar do requerimento administrativo, em 20/04/2016, não havendo parcelas prescritas.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.