E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM SEDE SE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.3. As irresignações ora trazidas à baila deveriam ter sido apontadas por ocasião da oposição do primeiro recurso. Nesse rumo, a interposição de recurso pelo autor, sem o debate da obscuridade que ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada. Sendo assim, não se há falar em reforma do que se decidiu.4. O recurso do autor tem evidente finalidade de rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.5. Embargos de declaração a que se nega provimento. dearaujo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDADEZ. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Quanto à aposentadoria por invalidez, observo que a autora contribuiu apenas nos períodos de 01/08/1978 a 09/11/1978, 03/04/2000 a 11/2002, com empregada, e depois disso, apenas em 01/02/2010 a 31/05/2010, como facultativa.
4. Não há nos autos indicação de que a incapacidade da autora teria surgido justamente no breve período de quatro meses em que contribuiu para a Previdência Social, havendo, ao contrário, indicação de que sua doença é bastante anterior a seu reingresso no sistema, como se observa da afirmação da própria autora (fl. 142), reproduzida na decisão monocrática agravada (fl. 225), de que há 10 anos teve complicações decorrentes de cirurgia e que, em 2008, após nova cirurgia, passou a não conseguir ficar sentada.
5. Quanto ao benefício assistencial , o estudo social atesta que, em 2012, quando foi realizado, moravam no mesmo imóvel apenas a autora e seu marido. Dessa forma, excluída a renda mensal familiar do marido da autora do cálculo da renda mensal familiar, deve ser considerado que os R$200,00 que o casal auferia por aluguel de cômodo era renda apenas da autora.
6. Isto é, para efeitos de aferição de miserabilidade, sua renda mensal familiar per capita era precisamente de R$200,00, superior a ¼ do salário mínimo então vigente, equivalente a R$155,50. Isso, somado aos outros elementos colhidos no estudo social - já analisados no acórdão embargado e na decisão monocrática agravada - afasta a possibilidade de que se conclua pela configuração de miserabilidade.
7. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PERICULOSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial por exposição a inflamáveis. O embargante alega omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF e à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025; (ii) a existência de omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF; e (iii) a existência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são conhecidos quanto à alegação de omissão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no julgamento e o acórdão decidiu todos os pontos em debate.4. A matéria referente aos consectários legais é de ordem pública e pode ser deduzida perante o juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (ACO 648 ED, Temas nºs 1.170 e 1.361), que admitem a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes sobre juros ou correção monetária, mesmo após o trânsito em julgado.5. A omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF é rejeitada, uma vez que este tema aborda o reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, enquanto o caso concreto reconheceu a especialidade por exposição a inflamáveis (periculosidade), não havendo identidade de matéria.6. A omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997 é rejeitada, pois o acórdão embargado já havia fundamentado o reconhecimento da especialidade do período de 17/03/2000 a 10/08/2001 por exposição a inflamáveis.7. A decisão embargada afastou a tese da exaustividade do rol de agentes nocivos, com base no Tema 534 do STJ, que considera o rol exemplificativo, e na jurisprudência do TRF4, que reconhece a periculosidade por inflamáveis como atividade especial, sendo desnecessário o enfrentamento de todas as questões suscitadas quando já há elementos suficientes para a decisão.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0021301-27. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o presente feito encontre-se em fase de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em embargos infringentes, em que restou mantido o julgado da Turma que reconheceu a desnecessidade de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO SOCIAL. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE INCONFORMISMO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas.3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.5. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A apreciação do pedido nesta esfera recursal pressupõe decisão anterior no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
2. Observo que o agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, ou seja, limita ao julgador ad quem o exame somente das questões tratadas no primeiro grau.
2. No mais, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada, mantida, no mais, a decisão embargada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LIMITES DA LIDE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança para determinar ao INSS que examine pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após indeferimento por "recebimento de outro benefício" e desistência tácita do benefício anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório por não ter assegurado o direito ao melhor benefício, inclusive mediante reafirmação da DER, e por não ter analisado um suposto fato superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O objeto do mandado de segurança se restringia ao reconhecimento da desistência de uma aposentadoria e à análise de um novo pedido de concessão desse benefício.4. A pretensão da parte embargante de ampliar o objeto do mandado de segurança para determinar ao INSS que resguarde o direito ao melhor benefício, mesmo que mediante reafirmação da DER, é inviável, pois implica violação ao dever do juízo de observar os limites da lide, conforme os arts. 141 e 492 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração negados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO ANALISADO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Em que pese a realização de perícia judicial, não restou caracterizada a insalubridade da atividade, com a presença de agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
- Há omissão na análise do pedido de nulidade do laudo técnico judicial, suscitada em sede de agravo interno.
- Quanto ao pleito de anulação do laudo pericial judicial, também não deve prosperar, tendo em vista que, de acordo com o expert, foi verificado o ambiente de trabalho do ora embargante (fl. 171), para a aferição das suas condições laborativas.
- Merece prosperar à alegação de omissão do Julgado, no que tange à análise de nulidade do laudo técnico pericial.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos acolhidos, em parte, com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao apelo da União, no tocante ao terço constitucional de férias, nos termostendo em vista a tese firmada pelo STF, com efeito vinculante, no julgamento do RE 1072485 (Tema 985).
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0002292-79. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0034151-50. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
Embargos acolhidos, em parte, com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao apelo da União, no tocante ao terço constitucional de férias, tendo em vista a tese firmada pelo STF, com efeito vinculante, no julgamento do RE 1072485 (Tema 985).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário , com a aplicação da “regra progressiva 85/95”, não foi impugnada em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.