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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO EM QUE SE FORMOU A COISA JULGADA EM FACE DO JULGAMENTO DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 881 E 885. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5005257-91.2023.4.04.7201

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO EM QUE SE FORMOU A COISA JULGADA EM FACE DO JULGAMENTO DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 881 E 885. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No julgamento dos temas de repercussão geral nºs 881 e 885, o STF firmou as seguintes teses: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. 2. As aludidas teses dizem respeito, especificamente, à matéria tributária. 3. Manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada. (TRF4, AC 5005257-91.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005257-91.2023.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005257-91.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIO EICHENDORF (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor, Mário Eichendorf, de sentença proferida nos autos de processo por ele movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A sentença recorrida extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em face da presença da coisa julgada.

Em suas razões de apelação, o autor não questiona a existência de coisa julgada, formada nos autos de feito por ele anteriormente movido, contra o Instituto Nacional do Serguro Social - INSS, postulando a adequação da renda mensal de sua aposentadoria aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.

Argumenta, porém, que, à luz do entendimento adotado pelo STF, no julgamento dos temas de repercussão geral nºs 881 e 885, as teses então firmadas interromperam os efeitos do julgado em que se formou a coisa julgada.

Pede a reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida adota a seguinte fundamentação:

2. Fundamentação:

Conforme narrado no relatório acima, o demandante ajuizou a ação n. 2006.72.51.001515-0, pela qual pleiteou a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição n. 024.875.153-0, para que o respectivo salário-de-benefício fosse recalculado e limitado aos novos tetos dos benefícios do RGPS instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.

Naquela ação, houve a prolação de sentença de improcedência, confirmada integralmente pela 2ª TRSC, com trânsito em julgado em 08/11/2016 (evento 5, CERT1).

Na presente demanda, ele repete aquele mesmo pleito, alegando haver possibilidade de rescisão automática da coisa julgada em decorrência do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas n. 881 e n. 885.

No Tema n. 881 foi tratado de questão atinente à discussão, à luz dos arts. 3º, IV, 5º, caput, II e XXXVI, 37 e 150, VI, "c", todos da Constituição da República, do limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal.

Já no Tema n. 885, por sua vez, foi discutido, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102, ambos da Constituição Federal, se e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.

Tais temas foram julgados em conjunto pelo STF, sendo fixadas as seguintes teses:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

(grifo não original)

Tais teses, na prática, criam um efeito erga omnes amplo para as decisões de repercussão geral, de força extrema não prevista pelo legislador.

No caso sub judice, entendo que a pretensão da parte autora não merece prosperar.

Primeiramente porque resta cristalino pela análise da tese firmada no julgamento daqueles dois temas que se trata de matéria eminentemente tributária, que objetivou assegurar ao erário a futura cobrança de tributo declarado constitucional em sede de repercussão geral ainda que tenha havido decisão judicial individual anterior que tenha declarada a mesma exação inconstitucional.

Veja-se, assim, que se tratam de matéria e de situação totalmente diversas daquela pretendida pelo autor da ação, que almeja a revisão da RMI de seu benefício.

Ademais, reputo inviável alterar decisão já transitada em julgado, salvo pelas vias que o próprio direito processual disponibilizar (ação rescisória, via de regra).

Nesse sentido, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 373. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA.

1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.

2. Blindado tal tópico pela autoridade da coisa julgada, não tem aplicabilidade na fase de cumprimento o julgado proferido no RE 870.947/SE, no sentido de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

3. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema STF 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

(TRF4, AG n. 5009211-98.2015.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021).

A preclusão apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, desta maneira, o retrocesso e a insegurança jurídica. Ou seja, "a preclusão é técnica a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé." (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 12.ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 293/294).

Nesse diapasão, configurada a hipótese de tríplice equivalência prevista no art. 337, §2º, do CPC/2015, repetindo-se ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Opera-se, portanto, a coisa julgada (art. 337, §§1º a 4º, do CPC/2015).

Logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, inciso V, do CPC, é medida que se impõe.

Pois bem.

De fato, no julgamento dos temas de repercussão geral nºs 881 e 885, o STF firmou as seguintes teses:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Todavia, as aludidas teses dizem respeito, especificamente, à matéria tributária.

Aliás, quando do reconhecimento da repercussão geral, o relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto, deixou clara a natureza tributária da matéria.

Confira-se, a propósito:

a) os seguintes excertos do refeido voto:

8. Mais do que isso. Não se trata de decidir apenas controvérsia relativa aos limites objetivos da coisa julgada – esta sim dependente da análise de legislação infraconstitucional. Em verdade, deve-se aqui averiguar quais são os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado. Vale dizer, naquelas que se sucedem no tempo, possuindo semelhantes elementos formadores e dando ensejo a consecutivas incidências da norma tributária.

9. Na hipótese, caberá a esta Corte definir se a coisa julgada que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.869/1988 impede, ou não, a futura cobrança do tributo, tendo em vista a posterior manifestação deste Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso e concentrado, no sentido da constitucionalidade da norma, circunstância que pode denotar uma virada no suporte jurídico que fundamentara a decisão proferida pelo Tribunal de origem. Ou seja, a discussão perpassa necessariamente uma análise da inserção ou não da limitação temporal dos efeitos futuros da coisa julgada na proteção constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, e sua relação com a autoridade das decisões de constitucionalidade posteriormente proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 102 e 103 da Constituição), temas de cunho eminentemente constitucional.

(...)

11. Entendo que a matéria possui relevância econômica, porque, de um lado, está o interesse da Administração Tributária de arrecadar recursos para a manutenção do Estado e para promoção e defesa dos direitos fundamentais. Além do dever de promover uma cobrança isonômica entre aqueles que manifestam semelhante capacidade contributiva, questão que tem reflexos inclusive sob o ponto de vista concorrencial. De outro, está posta a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, notadamente a coisa julgada e a segurança jurídica. Como se trata de uma contribuição social sobre o lucro, os valores envolvidos são expressivos tanto sob a perspectiva do Estado quanto sob a do contribuinte. Sob o ponto de vista do contribuinte, o resultado definirá se ele deve voltar a pagar o tributo que não mais pagava por força de título judicial transitado em julgado, o que gera óbvios reflexos patrimoniais.

(...)

15. Tampouco se confunde com o objeto do RE 949.297, de relatoria do Min. Edson Fachin, recentemente submetido ao Plenário Virtual, que trata de tema semelhante, porém, está limitado a discutir os efeitos das decisões do Supremo colhidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade sobre a eficácia futura da coisa julgada nas relações de trato continuado. Aqui, o que se propõe é que o Plenário defina a relação das decisões em controle difuso, inclusive aquelas proferidas sob a dinâmica da repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF, com os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária. Penso que o presente caso e o RE 949.297 são complementares e devem ser julgados pelo Plenário da Corte em regime de repercussão geral, de modo a definir de forma completa esse tema.

b) a ementa do acórdão pertinente:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE DECLARA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE DIFUSO. COISA JULGADA. EFEITOS FUTUROS. RELAÇÕES DE TRATO CONTINUADO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Constitui questão constitucional saber se e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.
2. Repercussão geral reconhecida.

Vale referir que o próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema de repercussão geral nº 360, firmou a seguinte tese:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Como se vê, mesmo nas hipóteses tratadas na tese acima transcrita, foi o legislador que criou um mecanismo com eficácia rescisória, para afastar a execução das sentença revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado.

Ao presente caso, porém, o referido mecanismo não se aplica.

Outrossim, em nosso sistema jurídico, as teses firmadas pelo STF, no julgamento de temas de repercussão geral, ordinariamente não possuem efeitos rescisórios automáticos.

Isso, aliás, criaria um ambiente de insegurança jurídica.

Daí a razão em face da qual, conforme apontado na sentença, deve prevalecer, no presente caso, o entendimento firmado pelo próprio STF, no julgamento do tema repetitivo n. 733:

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.

Ante a sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335846v7 e do código CRC 38973d26.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005257-91.2023.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005257-91.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIO EICHENDORF (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. interrupção dos efeitos do julgado em que se formou a coisa julgada em face do julgamento dos temas de repercussão geral nºs 881 e 885. não ocorrência.

1. No julgamento dos temas de repercussão geral nºs 881 e 885, o STF firmou as seguintes teses:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

2. As aludidas teses dizem respeito, especificamente, à matéria tributária.

3. Manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335847v4 e do código CRC bd0b5396.Informações adicionais da assinatura:
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5005257-91.2023.4.04.7201
40004335847 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5005257-91.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIO EICHENDORF (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 910, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:24.

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