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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5001159-13.2021.4.04.7111

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5001159-13.2021.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001159-13.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO ELEMAR PORTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

João Elemar Porto interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 31/03/2023, que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.

Em sua apelação, a parte autora defendeu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 11/08/1981 a 29/09/1981, 01/03/1982 a 18/02/1983, 25/03/1983 a 06/05/1983, 10/05/1983 a 28/05/1983, 10/11/1983 a 16/03/1985, 29/02/1988 a 27/06/1988, 27/07/1983 a 15/09/1983, 17/06/1985 a 17/08/1985, 05/12/1985 a 27/10/1986, 26/12/1986 a 25/10/1987, 01/12/1988 a 27/10/1991, 20/08/1985 a 04/12/1988, 10/12/1987 a 29/02/1988, 27/10/1987 a 04/12/1987, 01/07/1988 a 23/11/1988, 14/01/1992 a 31/05/1992, 06/01/1993 a 31/07/1993, 04/01/1994 a 30/06/1994, 15/08/1994 a 26/10/1994, 09/01/1995 a 31/05/1995.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

VOTO

Ausência de interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

Passa-se, pois, a análise do interesse de agir em relação aos períodos que foram objeto da extinção sem resolução do mérito nos autos.

E, nesse passo, verifica-se-se que os períodos em relação aos quais o juízo a quo reconheceu a falta de interesse de agir não tiveram a sua especialidade requerida junto ao INSS.

Com efeito, o processo administrativo, protocolizado por advogado, não fora instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais em relação aos períodos 11/08/1981 a 29/09/1981, 01/03/1982 a 18/02/1983, 25/03/1983 a 06/05/1983, 10/05/1983 a 28/05/1983, 10/11/1983 a 16/03/1985, 29/02/1988 a 27/06/1988, 27/07/1983 a 15/09/1983, 17/06/1985 a 17/08/1985, 05/12/1985 a 27/10/1986, 26/12/1986 a 25/10/1987, 01/12/1988 a 27/10/1991, 20/08/1985 a 04/12/1988, 10/12/1987 a 29/02/1988, 27/10/1987 a 04/12/1987, 01/07/1988 a 23/11/1988, 14/01/1992 a 31/05/1992, 06/01/1993 a 31/07/1993, 04/01/1994 a 30/06/1994, 15/08/1994 a 26/10/1994, 09/01/1995 a 31/05/1995. Ou seja, não há documentação levada a conhecimento do INSS na via administrativa.

Desse modo, os períodos que não foram levados à consideração do INSS como especiais, com entrega da documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, e sem qualquer justificativa apresentada no âmbito administrativo pelo segurado por não fazê-lo, não podem ser examinados pelo Poder Judiciário por falta de interesse de agir.

À evidência, quando o segurado não requer o reconhecimento de períodos especiais perante o INSS, ele não poderá fazê-lo diretamente em juízo, pois não há necessidade da intervenção judicial, haja vista a inexistência de pretensão resistida por conta de períodos não apreciados administrativamente.

E, conquanto seja dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial, com a consequente expedição de carta de exigências nos termos do que dispõe o art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, este dever não prejudica a necessária conduta do segurado de postular expressamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos.

Não há como exigir da autarquia previdenciária iniciativa no sentido de exigir documentos relacionados à comprovação da especialidade de períodos quando não foi levada ao conhecimento da Administração Pública a sujeição do trabalhador a agentes nocivos e, menos ainda, foi juntada qualquer documentação indicativa de trabalho desempenhado sob condições especiais (art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS).

Desse modo, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir em relação à pretensão de reconhecimento de atividade especial quanto aos períodos de 11/08/1981 a 29/09/1981, 01/03/1982 a 18/02/1983, 25/03/1983 a 06/05/1983, 10/05/1983 a 28/05/1983, 10/11/1983 a 16/03/1985, 29/02/1988 a 27/06/1988, 27/07/1983 a 15/09/1983, 17/06/1985 a 17/08/1985, 05/12/1985 a 27/10/1986, 26/12/1986 a 25/10/1987, 01/12/1988 a 27/10/1991, 20/08/1985 a 04/12/1988, 10/12/1987 a 29/02/1988, 27/10/1987 a 04/12/1987, 01/07/1988 a 23/11/1988, 14/01/1992 a 31/05/1992, 06/01/1993 a 31/07/1993, 04/01/1994 a 30/06/1994, 15/08/1994 a 26/10/1994, 09/01/1995 a 31/05/1995.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003927475v2 e do código CRC 2165245b.Informações adicionais da assinatura:
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5001159-13.2021.4.04.7111
40003927475.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001159-13.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO ELEMAR PORTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pelo Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:

Pedi vista para melhor examinar os autos.

O feito já teve seu relato no voto inaugural, e apresento os fundamentos da divergência a seguir.

Do interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo, como condição para o acesso ao Judiciário, restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Ainda, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo. Confira-se, em continuação, a ementa do acórdão acima citado:

"5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;

(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

Passa-se, pois, a análise do interesse de agir em relação aos períodos que foram objeto da extinção sem resolução do mérito nos autos.

Embora o Juízo de origem tenha extinguido o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não havia requerido, administrativamente, a especialidade do labor, entendo que a parte autora possui, sim, interesse de agir, razão pela qual prospera seu recurso quanto à necessidade de complementação da instrução processual.

No caso, considerando que a parte autora requereu administrativamente sua aposentadoria e que as atividades indicadas na CTPS (cuja cópia foi acostada no processo administrativo, juntamente com o CNIS e com alguns laudos técnicos e PPP, nos quais há menção a agentes nocivos) já indicavam a possibilidade de tempo especial (evento 1, PROCADM10, evento 1, PROCADM11, evento 1, PROCADM12, evento 1, PROCADM13), cabia ao INSS esclarecer o segurado quanto aos seus direitos e instruir o processo de ofício, nos termos do art. 88, da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu no caso, pois a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria sem possibilitar que a parte autora juntasse quaisquer outros documentos para comprovar a especialidade.

Por conseguinte, tenho que se faz necessária maior instrução probatória quanto aos períodos postulados, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual, oportunizando-se à parte autora a juntada dos formulários/PPP's para comprovação do tempo especial e, na impossibilidade (negativa de fornecimento ou ausência de resposta), seja oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovação das atividades e de prova pericial para análise da especialidade.

Em casos análogos, seguem os julgados no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 3-9-2014 (TEMA 350 STF), assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nesse contexto, há interesse de agir em relação ao pedido de especialidade de vínculo de trabalho se, a partir de informações constantes do processo administrativo, deveriam ter sido determinadas diligências ao segurado. 3. Hipótese de reforma da decisão agravada, pois não há falar em ausência de interesse processual, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (TRF4, AG 5028971-52.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/10/2023)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do RE 631.240, Tema 350 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 3. A demora para análise do pedido de concessão ou revisão de benefício, após transcorrido prazo excessivo sem justificado motivo, implica resistência à pretensão, configurando o interesse de agir do demandante para o processamento da ação previdenciária. 4. A Lei do Processo Administrativo Federal, Lei 9.874/1999, estabelece o prazo de 30 dias para a administração proferir decisão, após a conclusão da instrução. No julgamento do RE 1171152/SC o STF homologou acordo em que foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável, variável de acordo com a espécie do benefício, mas nunca superior a 90 dias. 5. Anulada a sentença extintiva, não estando o feito pronto para julgamento, tendo em vista a necessidade de promover-se a citação do réu e a adequada instrução, os autos devem regressar à primeira instância para reabertura da instrução e novo julgamento. (TRF4, AC 5091491-30.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2022).

Dessa forma, entendo por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para comprovação da atividade especial.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001159-13.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO ELEMAR PORTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.

2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



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5001159-13.2021.4.04.7111
40003927476 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2023 A 18/07/2023

Apelação Cível Nº 5001159-13.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: JOAO ELEMAR PORTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/07/2023, às 00:00, a 18/07/2023, às 16:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 A 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5001159-13.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: JOAO ELEMAR PORTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2023, às 00:00, a 21/11/2023, às 16:00, na sequência 1074, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5001159-13.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: JOAO ELEMAR PORTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da relatoria, acompanho o voto divergente no sentido de anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:01.

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