ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até agosto de 2008, conforme documento extraído da base de dados da previdência social (ID. 125633062 - Pág. 7/8), sendo que, na data do óbito (22/09/2009), ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito. Cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.6. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À DATA DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELATIVAMENTE INCAPAZ.
1. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
2. No que tange aos menores, a prescrição corre desde a data em que completados 16 anos de idade. Atingido o status de relativamente capaz, passam a incidir os prazos previstos pelo art. 74 da Lei 8.213/91.
3. A parte autora contava com 16 anos de idade completos no momento do desaparecimento do seu pai, pois nasceu em 19/05/1999 e o desaparecimento ocorreu em 28/07/2015, razão pela qual corre contra a parte autora, todos os prazos prescricionais, pelo que o benefício de pensão por morte somente pode ter efeitos financeiros, a partir da decisão judicial que declarou a morte presumida (art. 74, III, da Lei de Benefícios), o que ocorreu somente em 30/11/2017.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO.
1. Existe vedação legal ao fornecimento de medicamentos que ainda não tenham obtido o necessário registro na ANVISA, excetuando-se somente aqueles adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais para uso em programas de saúde pública.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCLOS DO SUS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes habilitados previamente, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos (ao incapaz) desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois aquele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. Precedentes do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. trabalhador RURAL INDÍGENA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
3. Os preceitos do artigo 74 da Lei 8.213/1991 devem ser considerados como de prescrição. Precedente. Como consequência, o pensionista absolutamente incapaz concorre em igualdade e condições com a pensionista cônjuge desde a data da morte do instituidor, embora esta tenha seu direito afetado pela prescrição.
4. Ordem para a implantação do benefício. Precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS 16 ANOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho de instituidora falecida em 22/05/2014, deferindo a tutela antecipada e concedendo o benefício a contar do óbito, sem incidência de prescrição. O INSS apela, sustentando que as parcelas da pensão por morte não são devidas antes da DER, aplicando-se o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado após o prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da pensão por morte para filho que era absolutamente incapaz na data do óbito, mas que completou 16 anos antes do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, conforme arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, c/c art. 198, I, do CC, não podendo ser prejudicado pela mora do representante legal.4. Contudo, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente completar 16 anos de idade, quando já iniciada a fluência do prazo prescricional, incidem os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991. No caso, o autor completou 16 anos em 21/09/2022 e o requerimento administrativo foi em 01/03/2023, mais de 30 dias após, o que, pela lei vigente à época do óbito (Lei nº 9.528/1997), fixa o termo inicial na DER (01/03/2023).5. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.6. É mantida a condenação da autarquia nos ônus sucumbenciais, pois o entendimento desta Corte é de que não há sucumbência recíproca quando a maior parte do pedido é concedida, ou seja, é reconhecido o direito ao benefício, ainda que por um período menor.7. A tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, que determinou a implantação do benefício previdenciário, é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 9. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, mas o termo inicial da pensão por morte para dependente que completa 16 anos antes do requerimento administrativo deve observar os prazos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, fixando-se na DER se o requerimento for posterior ao prazo legal contado da data em que atingiu a maioridade relativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, I, II, III, 79, 103, p.u.; CC, arts. 3º, I, 198, I, 406, 389, p.u.; CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.183/2015; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5001977-55.2022.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5005777-84.2019.4.04.7009, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.11.2022; TRF4, AC 5021818-12.2021.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 22.09.2023; TRF4, AC 5020803-08.2021.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 08.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a) e dos filhos menores de 21 anos.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em tela, restou comprovado que a de cujus trabalhava na agricultura, como boia-fria.
4. Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
7. No caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do óbito se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
2. Embora transcorridos mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão para os filhos menores, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. Em relação à genitora, transcorridos mais de trinta dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador.
2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE. FÁRMACO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. INOCORRÊNCIA.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador.
2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEM RECOLHIMENTOS APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, inc. V, do CPC, quanto ao pedido de pensão por morte formulado pela viúva do segurado, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
2. Em relação ao filho, consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz.
4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
5. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
6. O art. 15, em seu § 4º, prevê que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
7. Ausente a qualidade de segurado do de cujus que passou a contribuinte individual sem efetivar recolhimentos, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RELATIVAMENTE INCAPAZ.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. Tratando-se de relativamente incapaz que, mediante sentença proferida em ação de investigação de paternidade, obtém o reconhecimento da paternidade, o prazo para a interposição de pedido administrativo de pensão por morte do genitor falecido, que está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, passa a escoar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação previdenciária ajuizada por filho maior inválido visando à concessão de pensão por morte desde a data do óbito da genitora. Sentença de procedência. Apelação do INSS requerendo a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo, alegando a aplicação dos prazos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 a todos os dependentes, inclusive absolutamente incapazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade dos prazos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 a dependentes absolutamente incapazes; (ii) o termo inicial do benefício de pensão por morte para filho maior inválido,
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pensão por morte é devida desde a data do óbito da genitora (11/05/2012) para o filho maior inválido, pois, à época do falecimento, ele era considerado absolutamente incapaz nos termos do art. 3º, inc. II, do CC/2002 (redação original), o que afasta a incidência de prescrição quinquenal e a aplicação dos prazos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
4. A invalidez do autor, portador de Retardo mental grave (CID10 F72.1), foi comprovada anteriormente ao óbito da instituidora, e o recebimento de outra pensão por morte não impede a cumulação do benefício.
5. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, em razão da entrada em vigor da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021. A decisão se fundamenta na lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios e na impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicando-se subsidiariamente os arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do Código Civil. A definição final dos índices foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e o Tema 1.361/STF.
6. Os honorários advocatícios são majorados em 50% em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do referido código.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: 1. A pensão por morte para filho maior inválido é devida desde o óbito do instituidor, sem incidência de prescrição, se a invalidez o caracterizava como absolutamente incapaz à época do falecimento. 2. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, restringe a aplicação da Taxa Selic a precatórios e RPVs a partir da expedição, exigindo a aplicação provisória da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025 para condenações da Fazenda Pública em geral, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 3º, inc. II (redação original), art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º, art. 85, § 11, art. 240, *caput*; Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. I, art. 26, inc. I, art. 74; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula nº 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
2. O comando do artigo 2º da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo artigo 1.072, inciso III, da Lei 13.105/15 (novo Código de Processo Civil), de sorte que, a partir de 18-3-2015 (advento da nova ordem processual), a caracterização da hipossuficiência, cinge-se, no caso da pessoa natural, à pessoa física "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", sem mais perquirir se eventual indeferimento virá em prejuízo do sustento próprio ou da família.
3. Não obstante tal presunção de hipossuficiência seja relativa, podendo, desse modo, ser afastada mediante conclusão do magistrado quanto à capacidade econômica do demandante em arcar com as despesas processuais, a orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção estrita de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto de benefícios pagos pelo INSS) como fundamento válido, por si só, para a recusa do deferimento do benefício.
4. As despesas apontadas nos autos, em especial aquelas decorrentes de superendividamento, não se prestam ao fim colimado pela parte, qual seja, demonstrar-se carente para fins legais, mesmo porque não se sabe o que levou a tal circunstância, não sendo possível considerá-las para o fim pretendido, ou mesmo como despesas permanentes a colocar seus rendimentos no patamar inferior ao limite do teto de benefícios da Previdência Social.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE.TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- Pleiteia a apelante a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício em relação ao filho do instituidor, menor impúbere, que contava com 7 anos na data do óbito (05/08/2018).- Em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.- Quando do passamento de seu genitor (05/08/2018), o autor D.V.C., contava com apenas 7 anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz. - Em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Assim, a referida parte autora, nascida em 27/06/2011, era menor impúbere tanto na data do óbito (05/08/2018) quanto na do requerimento administrativo (30/10/2019), e contra ela não fluiu o prazo prescricional.- Dado que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/04/2023, não se aplica a prescrição quinquenal em relação ao filho do instituidor, eis que uma ainda era menor de idade nesta data. Portanto, não merece reparo o decisum nesse ponto.- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- A r. sentença determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação. Desse modo, não obstante o desprovimento do apelo do INSS, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois cumpre ao juiz da execução, quando de sua fixação, considerar o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.- Apelação do INSS desprovida. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Não demonstrada a condição de segurado especial, em regime de economia familiar.
2. Improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.