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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENORES ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍF...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENORES ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2. Ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de 30 dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 passa a fluir, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data da prisão se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos. 3. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição. 4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5012690-64.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012690-64.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALISSON RAMOS DE MOURA (AUTOR)

APELADO: JULIANA DA SILVA RAMOS (Pais) (AUTOR)

APELADO: VITORIA RAMOS DE MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (Evento 74) publicada na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, para:

a) reconhecer o direito dos autores VITORIA RAMOS DE MOURA, e ALISSON RAMOS DE MOURA, representados por sua mãe, JULIANA DA SILVA RAMOS (CPF nº 037.191.080-31) ao benefício de auxílio-reclusão sob NB 187.040.823-0 e seus respectivos efeitos financeiros de 17/10/2009 a 23/10/2009, com renda mensal inicial de R$ 533,85 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos); de 03/03/2010 a 09/04/2016, com renda mensal inicial de R$544,72 (quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos); e, a partir de 28/03/2019, com renda mensal inicial de R$ 1.005,85 (um mil, cinco reais e oitenta e cinco centavos);

b) Condenar o INSS a pagar, em favor dos autores, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas referentes aos períodos elencados na alínea "a" e até a data da implantação do último benefício acima referido, correspondendo, em 30/09/2020, a R$ 108.252,43 (cento e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), devidamente acrescida de juros e correção moentária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos em "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" do processo eletrônico.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante, imediatamente, a partir de 01/10/2020, o benefício reconhecido como devido desde 28/03/2019, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

(...)

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

(...)

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Em suas razões recursais (Evento 82) o INSS insurge-se contra a condenação requerendo, preliminarmente, seja anulada a sentença a fim de que seja oportunizado às partes ampla verificação aos valores apurados ainda em primeira instância em prazo minimamente adequado para tanto ou, então, subsidiariamente, requer seja relegada para a fase de cumprimento de sentença a apuração dos exatos valores devidos em relação ao quantum da renda mensal e dos atrasados porventura devidos. No mérito, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, eis que postulado após o trintídio legal. Subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação e o afastamento de sua capitalização, e a utilização do INPC como índice de correção monetária das parcelas devidas.

Processados, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo (Evento 4), tão somente para garantir ao INSS a possibilidade de impugnar os cálculos na fase de cumprimento de sentença.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Preliminar. Nulidade da sentença.

Defende o INSS em preliminar a nulidade da sentença em função de haver o magistrado de origem feito integrar no dispositivo da sentença o valor do benefício reconhecido e também os atrasados devidos.

Noticiou que o benefício já está sendo pago desde 10/06/20, temendo a possibilidade de pagamento em duplicidade.

É de se prover em parte o apelo, no tópico.

Claramente não é hipótese de nulidade da sentença, mas de sua correção. E para tanto, evitando tautologia, adoto quanto ao ponto os termos do parecer apresentado pelo Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella, embasado em jurisprudência desta Casa, literis:

Por outro lado, deve-se assegurar ao INSS a possibilidade de impugnar os critérios de cálculo na fase de cumprimento de sentença.

Nesse sentido, a jurisprudência desse egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que, em ação objetivando benefício previdenciário, não são considerados definitivos os critérios de cálculo fixados na sentença de concessão, devendo ser oportunizado o questionamento dos elementos que o compõem na fase de cumprimento de sentença. In verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO RUÍDO E QUÍMICO. EPI EFICAZ. INCABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO DO CÔMPUTO QUANDO INTERCALADO COM O TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. (...) 12. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. 13. Remetida a definição da RMI e cálculo dos atrasados para a fase de execução. (...) (TRF4, AC 5002895-72.2016.4.04.7004,TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, 05/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Tratando-sede ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição. (...) (TRF4, AG 5018320-34.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 7/07/2018)

Desse modo, deve prosperar parcialmente a irresignação, para tão somente para garantir ao INSS a possibilidade de impugnar os cálculos na fase de cumprimento de sentença.

(grifei)

Assim, dou parcial provimento ao recurso do INSS quanto à questão.

Do termo inicial do benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, igualmente, é de se prover em parte a irresignação autárquica.

Embora, na hipótese dos autos, tenham transcorrido mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício, com relação à autora Vitória Ramos de Moura, deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, de modo que é devido o benefício também nos intervalos 17/10/2009 a 23/10/2009 e 03/03/2010 a 09/04/2016, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. A autora nasceu em 06/06/06 (Evento 1, 'CertNasc4').

Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. (Nesse sentido: EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010).

Todavia, ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de 30 dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 passa a fluir, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data da prisão se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Não ocorre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 3. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o autor deixou a condição de absolutamente incapaz e passou a ser considerada relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 passou a fluir. Portanto, para que fizesse jus ao benefício de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento à prisão deveria tê-lo requerido no prazo de trinta dias depois de completar 16 anos de idade, o que não ocorreu. (TRF4, AC 0022023-10.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 13/08/2014)

Considerando que o autor Álisson Ramos de Moura nasceu em 02/06/00 (Evento 1, 'Procadm12', fl. 03), na DER, em 21/06/19, já havia transcorrido o prazo para a obtenção do benefício com termo inicial na data de segregação do segurado. Assim, para ele, o benefício apenas é devido a partir da DER.

Conclusão

Deve ser reformada em parte a sentença, reconhecendo o direito ao benefício postulado à autora Vitória Ramos de Moura em todos os intervalos consignados na peça sentencial, e ao autor Álisson Ramos de Moura a contar da DER, em 21/06/19.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Dou provimento ao recurso autárquico.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Dou provimento ao recurso autárquico.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

A implantação do benefício já havia sido determinada em função da antecipação dos efeitos da tutela, e fica mantida, agora por força da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482112v14 e do código CRC 86058997.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012690-64.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALISSON RAMOS DE MOURA (AUTOR)

APELADO: JULIANA DA SILVA RAMOS (Pais) (AUTOR)

APELADO: VITORIA RAMOS DE MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENORes ABSOLUTAMENTE e relativamente INCAPAZes. PRESCRIÇÃO. cumprimento da sentença. consectários. tutela específica.

1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

2. Ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de 30 dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 passa a fluir, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data da prisão se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos.

3. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição.

4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482113v4 e do código CRC 6408ad34.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5012690-64.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALISSON RAMOS DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

APELADO: JULIANA DA SILVA RAMOS (Pais) (AUTOR)

APELADO: VITORIA RAMOS DE MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 62, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:57.

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