PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de10/03/2023, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente pelo período de 12/05/2016 a 12/01/2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia (ID314178696 - Pág. 3 fl. 51).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a cessação do benefício administrativo (12/01/2018) e o ajuizamento da presenteação (10/03/2023) (ID 314178685 - Pág. 7 fl. 10).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora provida para cassar a sentença e afastar a prescrição, salvo quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Remessa dos autos ao Juízo de origem para regular instrução ejulgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CUSTAS. CONSECTÁRIOS.
1. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º)
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade ou indeferimento de requerimento, sendo desnecessário que este requerimento seja contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial.
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DII APONTADA PELA PERÍCIA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - PRAZO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos na data de início da incapacidade apontada pela perícia quando essa é posterior ao requerimento administrativo do benefício e ao ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Os trabalhadores rurais classificados como boias-frias ou diaristas devem ser equiparados ao segurado especial na análise dos pedidos de aposentadoria rural por idade.
4. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
7. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM PRAZO INFERIOR A 05(CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1.O STF, por ocasião do julgamento do RE 631240, com repercussão geral, firmou o entendimento da necessidade de o segurado, antes de ingressar em juízo, requerer o benefício previdenciário administrativamente.2.A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de que é exigível novo requerimento administrativo quando se trata de longo lapso temporal entre o requerimento ou negativa anterior e o ajuizamento da ação, considerando-se o prazosuperiora cinco anos, quando se tratar de benefício temporário, sobretudo como é o caso de auxílio por incapacidade temporária. Precedente.3.Hipótese em que o período transcorrido entre o requerimento administrativo apresentado junto ao INSS e o ajuizamento da ação originária foi inferior a 05 (cinco) anos; tornando-se desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo,visto que já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável. Irrelevância da exigência de contemporaneidade do pedido.4.Agravo de instrumento provido para, no caso concreto, reconhecer a desnecessidade de apresentação de novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PAGAMENTO. PERÍODO ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NO INTERREGNO. SENTENÇA MANTIDA.
Não sendo possível o perito afirmar que a incapacidade remonta ao primeiro requerimento administrativo, assim como os documentos trazidos pela parte não confirmam sua alegação, entendo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RE 631.240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1.Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria idade rural, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas pelos índices previstos no Manual de Cálculos daJustiçaFederal e, ainda, honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sustenta o autor que os honorários deveriam ter sido arbitrados em, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto noart. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.2.Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até aconclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entradado requerimento, para todos os efeitos legais.3. O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 STF.4. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.5. Desta forma, a sentença deve ser parcialmente reformada, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, aincidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 5).8. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHAS. TERMO INICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESÍDIA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 21/05/2005, e a condição de dependentes das autoras, respectivamente como cônjuge e filhas menores de 21 anos, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e cédulas de identidade, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A Autarquia não reconhece o último vínculo anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, ao argumento de inexistir lançamento do CNIS e recolhimentos de contribuições referente ao período anotado.
6 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, trazida por cópia às fls.26/45, revela a anotação de último contrato laboral junto à empresa "Proin. Manutenção e Montagens Industriais Ltda." no período de 03/08/2001 a 14/06/2004.
7 - Por sua vez, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 67/69 e fls. 88/89, dá conta do vínculo perante à referida empresa entre 12/12/2001 a 01/2002 e 20/03/2002 a 02/05/2002, sendo a última anotação correspondente a labor perante "MAG - Montagens Industriais Ltda.", entre 07/10/2002 a 03/06/2003, não constante na CTPS.
8 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
9 - Verifica-se inexistir rasuras na CTPS ou qualquer fato indicativo de fraude ou irregularidade.
10 - Ademais, é unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, ainda que inexistisse qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela:
11 - Assim, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. O fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - Destarte, reconhecido o último registro de emprego no período entre 03/08/2001 a 14/06/2004, perante a empregadora "Proin. Manutenção e Montagens Industriais Ltda.", infere-se que, quando do óbito, em 21/05/2005, persistia a qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual as autoras fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
13 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
14 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
15 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
16 - No caso, as autoras postularam o benefício administrativamente em 12/01/2007, sendo cientificadas do indeferimento em 12/03/2007, e ajuizaram a presente ação em 17/12/2010 perante o Juizado Especial Federal.
17 - Desta forma, aplicando as normas em comento, com relação à cônjuge supérstite, Sra. Maria Aparecida Lima Rosa, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 12/01/2007, todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 03 (três) anos para judicializar a questão, fixo a DIB do beneplácito na data da citação (12/04/2011- fl. 65). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Por sua vez, quanto às coautoras Aline Lima Rosa e Andressa Lima Rosa, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidas, ambas, em 17/02/1990, contavam com 15 anos de idade- razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, de modo que lhes cumpria observar, a partir de 17/02/2006, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando o requerimento até o dia 17/03/2006, a fim de obterem a pensão desde a data do óbito.
19 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
20 - Assim, considerando a data do requerimento administrativo, 12/01/2007, e as supramencionadas, verifico que as coautoras fariam jus ao beneplácito desde aquele, eis que escoado o prazo legal a partir de quando se tornaram relativamente incapazes. Contudo, igualmente deve-lhes ser atribuída a conduta desidiosa, eis que, cientes do indeferimento, somente ingressaram com a demanda quando já contavam com 20 anos de idade, de modo que a DIB deve ser fixada na data da citação (12/04/2011- fl. 65).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Reconhecida a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
24 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). RECURSO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação demérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamenteem 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. Agravo de instrumento provido para determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). RECURSO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação demérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamenteem 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. Agravo de instrumento provido para determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. PAGAMENTO ENTRE A DATA DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Devido o pagamento dos valores relativos à pensão por morte de genitora, no período compreendido entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo.
2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA CITAÇÃO. JUROS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Presença de PPP atestando exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, bem como hidrocarbonetos, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.0.3 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.- A controvérsia a respeito do computo de período em gozo de auxílio doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora 35 anos de profissão.- Em razão do cômputo de tempo de serviço especial entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na citação. Precedente.- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL - DIB. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240/MG. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Relativamente aos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014), sem que tenha havido préviorequerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.2. A presente ação foi ajuizada em 20/05/2013. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando queorequerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.3. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em conformidade com a decisão proferida pelo STF no RE 631.240/MG.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO EM TEMPERATURAS ANORMAIS. ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Não se cogita de reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, exposição habitual e permanente ao agente agressivo “frio” (temperaturas inferiores a 10ºC) em razão do trabalho em ambiente refrigerado, além de exposição a ruído acima de 85 dB, o que confirma o enquadramento nos códigos 1.1.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 e 2.0.4 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.- A controvérsia a respeito do cômputo de período em gozo de auxílio doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora 35 anos entre a DER e ajuizamento, o que lhe garante o benefício em foco na citação.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. A discussão recai sobre o interesse de agir, se estaria configurado, ante a ausência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.2. Já decidiu este Tribunal no sentido de que não é necessário que o requerimento administrativo seja contemporâneo ao ajuizamento da ação para caracterização do interesse de agir. Precedente.3. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação em 25/03/2019 e juntou aos autos comunicado de decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, datado de 03/10/2017.4. Observa-se que o ajuizamento da ação ocorreu pouco mais de um ano após o requerimento administrativo, de modo que não deve ser óbice para o regular desenvolvimento do feito.5. Ademais, o fato de a parte autora não ter interposto recurso contra o indeferimento na via administrativa não tem condão de afastar o acesso ao judiciário, mormente considerando que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confundecom o exaurimento das vias administrativas.6. Ressalte-se, ainda, que eventuais mudanças fáticas ocorridas na capacidade laboral da parte autora no período compreendido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação serão objeto de análise pericial no curso do processo.7. Dessa forma, o requerimento apresentado é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.8. Contudo, o presente feito não está devidamente instruído, razão pela qual não cabe o julgamento antecipado do mérito.9. Assim, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. LONGO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O NOVO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Em que pese tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício, observa-se que transcorreram 5 (cinco) anos entre a cessação e o novo requerimento, período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, justificando a necessidade de nova solicitação na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos atestado médico e exames recentes, datados de fevereiro de 2015, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERÍODO LABORAL SEM JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO ENTRE UNIÃO E INSS. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA.
1. O INSS é o responsável por apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a teor do art. 29 da Instrução Normativa/INSS 77/2015; a Lei 11.457/07 estabeleceu em seu art. 2º a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o recolhimento das contribuições previdenciárias, transferindo, em seus arts. 16 e 23, a responsabilidade pela cobrança judicial dos débitos previdenciários à União.
2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS em demandas que discutem a incidência de juros de mora e multa sobre indenização referente a contribuições não recolhidas.
3. Então, como a hipótese de delegação de jurisdição federal à Justiça Federal prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal é especificamente restrita à concessão de benefícios previdenciários, o juízo estadual não detém delegação de competência federal, devendo o feito ser remetido para o juízo federal competente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. RE631240. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora se restringem ao pedido de reforma da sentença, respectivamente, quanto aos honorários advocatícios e ao termo inicial do benefício.3. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014.4. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), como no caso dos autos, sem quetenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.5. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formuladoapenas no curso do processo.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.8. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
2. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
3. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
4. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
5. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.