EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE PA E AJUIZAMENTO. INTERESSE DE AGIR. OMISSÕES INEXISTENTES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. OBSCURIDADE SANADA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado. Na hipótese, foi fixada a possibilidade de reafirmar a DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, havendo inconformismo do embargante.
3. Não é possível reconhecer omissão com relação a ponto que sequer foi levantado em apelo, tal como a ausência de interesse de agir. Na hipótese, a discussão não se resume à questão da possibilidade de reafirmar a DER, versando o pleito sobre o reconhecimento de períodos especiais não admitidos pelo INSS, restando inequívoca a pretensão resistida.
4. As parcelas em atraso do benefício serão devidas desde a DER reafirmada até a sua implantação.
5. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da ação, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, nos termos fixados na sentença, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ. Obscuridade sanada.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
7. Parcial provimento dos aclaratórios, sem efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial no período de 20/07/1977 a 28/05/1998, com conversão para tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 05/12/2003. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no período de 20/07/1977 a 28/05/1998.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto aos períodos de 20/07/1977 a 31/08/1978 e de 01/09/1978 a 31/10/1985, laborados na "Fundação Espírita Américo Bairral", ramo de atividade "hospital psiquiátrico", a parte autora apresentou os formulários e laudos (fls. 14/23), comprovando que se ativou nas funções de "Atendente Auxiliar de Enfermagem" e "Atendente de Enfermagem", cabendo, portanto, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
16 - Períodos de 01/11/1985 a 31/07/1986, 01/08/1986 a 31/10/1986, 01/11/1986 a 30/04/1997 e de 01/05/1997 a 28/05/1998, laborados na mesma "Fundação Espírita Américo Bairral", o autor anexou os formulário e laudos periciais de fls. 24/55, comprovando o exercício das funções de "Sub-encarregado de Enfermagem" (01/11/1985 a 31/07/1986), "Enfermeiro Chefe" (01/08/1986 a 31/10/1986) e "Auxiliar Administrativo" (01/11/1986 a 30/04/1997 e de 01/05/1997 a 17/11/2003). As atividades não podem ser enquadradas como especiais, pois o autor deixou de se dedicar exclusivamente ao trato dos pacientes, passando a exercer também atividades administrativas, tais como: "escala de serviço, supervisão, reuniões com funcionários, pacientes e familiares e corpo médico". Destaque-se, ademais, que a partir de 01/11/1986, as atividades passaram a ser exclusivamente administrativas: "Revisão geral nos setores de enfermagem, médico, assistência social, limpeza, jardinagem, terapia ocupacional, lazer e esporte, reuniões com funcionários, pacientes e familiares, corpo técnico, escala de serviço, atendimento de primeiros socorros, encaminhamento de pacientes para exames". Assim, as atividades não são enquadradas como especiais.
17 - Ademais, foi realizada pericia judicial, com vistoria dos locais de trabalho, cujo laudo está anexado às fls. 187/202 e 251/254. Concluiu o perito que somente as atividades exercidas no período de 20/07/1977 a 31/10/1985 são especiais, pois a partir de 01/11/1985 o autor passou a exercer funções predominantemente administrativas, de coordenação dos serviços, com participação eventual e remota na remoção de pacientes para translado, para acelerar procedimento em emergência. Atestou, expressamente, que a partir de 01/11/1985 as atividades não devem ser consideradas como insalubres.
18 - Ressalte-se, finalmente, que a cópia do laudo pericial de terceira pessoa, anexado nesta Corte em fase recursal, se refere à função de atendente de enfermagem, reconhecida especial conforme fundamentação acima. Não há referência alguma ao trabalho como auxiliar administrativo ou enfermeiro chefe. Mesmo que houvesse, tal fato não seria suficiente para suplantar a conclusão pericial realizada nestes autos, nem mesmo os formulários e laudos acostados com a inicial, eis que o documento anexado após a apelação sequer pode ser considerado, dado o encerramento da instrução probatória.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 20/07/1977 a 31/08/1978 e de 01/09/1978 a 31/10/1985.
20 - Somando-se as atividades especiais (20/07/1977 a 31/08/1978 e de 01/09/1978 a 31/10/1985) reconhecidas nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 10/13), do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 57/59) e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 26 anos, 06 meses e 20 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (05/12/2003), alcançou 30 anos, 06 meses e 10 dias de contribuição, e na data do ajuizamento (01/03/2006) contava com 32 anos, 09 meses e 06 dias, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998, sendo que na data do requerimento administrativo não havia cumprido o pedágio e não possuía idade, e na data do ajuizamento, apesar de ter cumprido o pedágio, nos termos das tabelas anexas, o autor, nascido em 23/11/1957, contava com 48 anos de idade, de modo que não havia cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício pleiteado.
21 - Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido um período especial vindicado. Por outro lado, no momento do requerimento administrativo ou ajuizamento, não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - O INSS é isento de custas, mas deve custear metade das despesas processuais, dada a sucumbência recíproca e a realização de perícia judicial, restando ônus do pagamento de metade dos honorários periciais. A parte autora está isenta das despesas processuais, dada a gratuidade de Justiça.
33 - Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E POSTERIOR AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS DACONDENAÇÃO.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data citação válida do INSS, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao indeferimento do requerimento administrativo.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").4. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, considerado a ocorrência da coisa julgada, considerando que a presente ação foi julgada perante a Subseção Judiciária deFloriano/PI, os autos do Processo n° 1001776- 08.2019.4.01.4003, e que o laudo pericial médico concluiu pela ausência da incapacidade da parte autora para suas atividades laborais habituais.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que o processo anterior (1001776- 08.2019.4.01.4003) fora discutido a negativa do INSS com relação ao requerimento administrativo formulado em 19/06/2019,eque nos presentes autos, o que se discute é pedido posterior negado pelo INSS, novo requerimento administrativo formulado no dia 29/01/2020, devido ao agravamento da doença.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se a existência de ação intentada no ano de 2019, nos autos do processo nº 1001776-08.2019.4.01.4003, e sentença de improcedência foi proferida em 17/06/2020. Já na presente ação, a negativa de requerimento administrativoformulado na data de 29/01/2020, considerando o agravamento do estado de saúde, o que enseja direito de intentar nova ação.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação que visa a concessão do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, pela ocorrência do instituto da coisa julgada, ao fundamento de que a açãonº7007186-52.2017.8.22.0007 sentenciada em 31/12/2019, foi julgada improcedente com resolução do mérito e trânsito em julgado no ano de 2020, e a presente ação, postulada no mesmo ano, não existe dúvidas de que a parte autora não apresenta qualquerincapacidade laboral.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que o presente feito tem pedido administrativo novo, datado em 5/6/2019 sob o NB 629.076.450-4, bem como laudo médico novo que atesta a incapacidade daparte autora datado em 7/8/2019, ambos documentos não passaram pelo crivo do judiciário, razão pela qual, não há que se falar em coisa julgada.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se a existência de ação intentada no ano de 2019, nos autos do processo nº 7007186-52.2017.8.22.0007, e sentença de improcedência foi proferida em 17/06/2020, no sentido de que: "apesar da parte autora não comprovarindeferimento administrativo, comprovou que o benefício fora deferido até a perícia e que neste dia fora cessado (ID: 13687992 - Pág 1-2), o que entendo como suficiente a caracterizar o interesse de agir necessário para a presente ação", afastando,assim, a necessidade de apresentação da negativa do requerimento administrativo naqueles aos autos. Já na presente ação, houve a negativa do requerimento administrativo formulado na data de 08/08/2019 (id 86229018 fl. 18), sob a alegação doagravamentodo estado de saúde da parte autora.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, já que evidente a pretensão resistida, pela contrariedade manifestada com a contestação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 126, §3º, DA LEI 8.213/91. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
I. O segurado obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do acórdão da 13ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social. Decisão administrativa não cumprida, aguardando-se orientação da Procuradoria Federal Seccional de Guarulhos/SP.
II. Ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal. Discussão sobre aplicabilidade do disposto no art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91.
III. Questão afeta mais ao Direito Administrativo do que ao Previdenciário , notadamente considerando que o pedido da ação mandamental é o de fazer cumprir a decisão administrativa.
IV. Debate sobre o direito ao recurso administrativo, a responsabilidade da autarquia federal no cumprimento de seus julgados e a falha na prestação de serviço público em tempo razoável, matérias de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, III, do RI).
V. Conflito negativo de competência julgado improcedente, a fim de declarar competente o Desembargador Federal suscitante, integrante da 6ª Turma da 2ª Seção.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA DE ONZE ANOS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A CONCESSÃO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- O caso dos autos comporta situação na qual a parte autora, entre 1997 e 2008, procurou o INSS por três situações, obtendo somente quando do último protocolo o benefício de aposentadoria por idade. Aduziu que a demora de onze anos é geradora de abalo moral, que deve ser indenizado pela autarquia. Porém, em todas as situações, os servidores do INSS agiram amparados na legislação de regência e com a diligência que deles é esperada, não se caracterizando conduta ilícita estatal.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA SEM AMPAROLEGAL. RECURSO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação demérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamenteem 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte.4. A jurisprudência desta e. Corte se firmou no sentido de que, uma vez indicado o endereço de domicílio na petição inicial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade de suas alegações, não podendo ser exigida a apresentação decomprovante de endereço em seu nome. Precedentes.5. Agravo de instrumento provido, para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora e sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos dafundamentação supra.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E A DIP.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp nº 1.369.834/SP, uma vez que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial NB 46/181.675.957-8, em 10.11.2016 e indeferido em 15.05.2017, culminou com a impetração do Mandado de Segurança nº 5001915-72.2017.4.03.6114.
3. Na r. sentença, transitada em julgado em 03.04.2018, o autor obteve a segurança para averbação de labor especial nos períodos de 05/12/2011 a 03/11/2016 e a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (10/11/2016).
4. Desta feita, mais que configurado o interesse postulatório do autor e somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental, 03.04.2018, é que se tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP).
5. Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos. Súmulas 269 e 271 do E. STF.
6. Assim, o autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria especial obtida judicialmente e não pagos, desde a data do requerimento administrativa à data de início de pagamento do benefício.
7. Inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Apelação autárquica desprovida. Apelação do autor provida.
12. Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB NA DATA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIDO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E DECISÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior, em 29/01/2020. O cerne da controvérsia centra-se na fixação da data de início do benefício DIB.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 19/10/2021, atestou que a parte autora, profissão anterior de lavradora, à época com 49 anos, é portadora de radiculopatia (M541), dor lombar baixa (M545), transtorno dedisco cervical (M501), escoliose (M419), cervicalgia (M542), hipertensão arterial (I10), poliartrite (M130) e espondilose com radiculopatia (M472). Afirma ser a incapacidade parcial e permanente e que ela teve início em 31/01/2018.5. O magistrado de origem entendeu ser o caso de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior, em 2020. Isso porque a incapacidade parcial fora reconhecida como presente desde 2018.6. Todavia, há razão na argumentação do INSS, pois, no pedido inicial da parte autora, há o pleito para que seja concedido o benefício desde o requerimento administrativo, em 27/01/2021. Ademais, embora a incapacidade estivesse presente desde 2018,apósa cessação, em 01/2020, somente houve novo pedido 01 (um) ano depois. Não tendo havido pedido de prorrogação do benefício anterior, conceder-lhe o restabelecimento desde tal cessação equivaleria a uma decisão surpresa ao INSS que, sem ser comunicadoquanto à persistência da incapacidade, ver-se-ia obrigado a cumprir decisão judicial referente a tempo anterior ao novo pedido na via administrativa.7. O posicionamento do STJ é de que a DIB não necessariamente guardará relação com a data de início da incapacidade, mas será correspondente à data do requerimento administrativo, uma vez que, embora incapaz anteriormente ao requerimento, não há como adata de início referir-se a períodos não efetivamente buscados pela parte autora. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.653.743/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.).8. Assim, pelo comando da congruência entre o pedido e a decisão, bem como pela vedação da decisão surpresa ao INSS, a DIB deverá ser reformada para a data do novo requerimento administrativo, em 27/01/2021. Mantidos os demais termos da decisão.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Nos casos em que não ocorreu o prévio requerimento na esfera administrativa, o qual se determinou fosse feito no curso do processo, a data de início do benefício será considerada na data do ajuizamento da ação, conforme precedente estabelecido no julgamento do RE nº 631.240/MG (DJE 10/11/2014). Determinado o pagamento dos valores em atraso desde a data do ajuizamento da ação até a data da concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO ADMINISTRATIVA DAS RENDAS MENSAIS INICIAL E ATUAL. DEVER DA AUTARQUIA DE PAGAR OS VALORES DECORRENTES DE TAL REVISÃO COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENESSE E O DIA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA CORREÇÃO ADMINISTRATIVA DAS RENDAS MENSAIS INICIAL E ATUAL - DEVER DA AUTARQUIA DE PAGAR OS VALORES DECORRENTES DE TAL REVISÃO COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENESSE E O DIA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. Procedeu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à revisão administrativa das rendas mensais inicial e atual do benefício titularizado pela parte autora, porém limitou o pagamento à data do requerimento administrativo de revisão em diante. Deveria, entretanto, retroagir a correção levada a efeito à data do requerimento administrativo de concessão da benesse sob o pálio de que a parte autora já possuía o direito ao correto cálculo de sua aposentadoria ao tempo do requerimento administrativo de concessão, bem como tendo em vista que o deferimento de pleito revisional representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça), devendo apenas ser respeitada a prescrição quinquenal.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERÍODO LABORAL SEM JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO ENTRE UNIÃO E INSS. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA.
1. O INSS é o responsável por apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a teor do art. 29 da Instrução Normativa/INSS 77/2015; a Lei 11.457/07 estabeleceu em seu art. 2º a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o recolhimento das contribuições previdenciárias, transferindo, em seus arts. 16 e 23, a responsabilidade pela cobrança judicial dos débitos previdenciários à União. 2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS em demandas que discutem a incidência de juros de mora e multa sobre indenização referente a contribuições não recolhidas. 3. Então, como a hipótese de delegação de jurisdição federal à Justiça Federal prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal é especificamente restrita à concessão de benefícios previdenciários, o juízo estadual não detém delegação de competência federal, devendo o feito ser remetido para o juízo federal competente. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLÇÃO DO BENEFÍCO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE O AJUIZAMENTO EA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que o benefício pleiteado na inicial fora deferido administrativamente nocurso da ação.2. Persiste o interesse da parte autora no que se refere às parcelas compreendidas entre o ajuizamento da ação e a concessão administrativa do benefício.3. Afastada a alegação de falta de interesse de agir, pode o tribunal conhecer diretamente do mérito da lide, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 631240), nas hipóteses em que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.5. A parte autora faz jus às parcelas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o ajuizamento da ação até a sua implantação na via administrativa.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de advogado são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.8. Apelação da parte autora provida, para afastar a alegação de falta de interesse de agir. Pedido procedente (art. 1.013, §3º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, da ação que visa a concessão do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, pela ocorrência do instituto da coisajulgada, ao fundamento de que a ação nº 0001077-05.2014.8.27.2725 intentada no ano de 2014, foi julgada improcedente com resolução do mérito e trânsito em julgado em 2020, e a presente ação, postulada no mesmo ano de 2014, a contestação sem mérito doINSS fez com que a sentença fosse anulada e concedido prazo para juntada de requerimento administrativo, o que foi feito apenas em 2017, mas ambos os processos verificam a situação e os requisitos na época de 2014, sendo ações idênticas.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que não agiu com má-fé e intencionalidade, mas tão somente busca um direito seu, visto que houve evolução do quadro clinico que ocorreu em decorrência doagravamento da hanseníase, doença que o acomete, pelo que faz jus ao benefício pretendido.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a propositura de nova ação depende da alteração ou agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas aalteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se a existência de duas ações intentadas no ano de 2014, que visavam a concessão do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, ao passo que na ação nº 0001077-05.2014.8.27.2725 (autuada em 22/05/2014), foi julgadaimprocedente com resolução do mérito e trânsito em julgado em 2020. Na presente ação, postulada no mesmo ano (autuada em 24/03/2014), e em outra comarca, a contestação sem mérito do INSS fez com que a sentença fosse anulada e concedido prazo parajuntada de requerimento administrativo, o que foi feito apenas em 2017, mas ambos os processos verificam a situação e os requisitos na época de 2014, com a diferença temporal de apenas dois meses.5. Assim, se houve agravamento da incapacidade da parte autora, caberá, anteriormente, formular seu novo pedido junto ao INSS, autarquia responsável pela concessão de benefícios previdenciários de seus segurados, conforme entendimento já sedimentadopelo Poder Judiciário.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. DIB DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO, AINDA QUE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise dedireitosrelativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. Na hipótese, verifica-se que, no momento do ajuizamento, não havia se configurado a pretensão resistida, tendo o autor promovido o requerimento administrativo tão somente após determinação do juízo de primeiro grau.3. Não há razão para retroação da DIB ao ajuizamento, momento em que não configurada, ainda, a pretensão resistida.4. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.5. Apelação a que se dá provimento tão somente para fixação da DIB na DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOMENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO ATUAL ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) E O ANTERIOR (AUXÍLIO-DOENÇA).
- Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
- As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
- Pelos documentos anexados aos autos, que o benefício de auxílio-doença foi concedido administrativamente em 17/12/2012, isto é, anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento, que ocorreu em 13/05/2014. Considerando que ao tempo da propositura da demanda o segurado já estava a receber benefício previdenciário , sem solução de continuidade, a honorária de sucumbência há de ser calculada sobre a diferença entre o benefício concedido judicialmente, de aposentadoria por invalidez, e aquele que o beneficiário já recebia (auxílio-doença).
- Sem condenação da parte segurada ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DECISÃO IMUTÁVEL DENTRO DO PROCESSO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. É nula a sentença na parte em que concede além do pedido inicial.
3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, definiu regras de transição aplicáveis às ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, hipótese em que a data do início da ação deve ser considerada como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais (Tema 350).
4. A decisão que anula a sentença e determina ao juízo de primeiro grau que intime a parte autora a dar entrada ao pedido administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, fixando a data do ajuizamento da ação como data da entrada do requerimento, produz coisa julgada formal, tornando-se imutável dentro do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DATA DO PERCEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Inconteste o requisito etário, e comprovada a vulnerabilidade social no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do início do percebimento do benefício de pensão por morte, é devido o pagamento do benefício assistencial nesse interregno, considerando que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.