PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/04/2020. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, §5º DA LEI 8.213/91. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Divino da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Maria Serafim Padilha, falecida em 23/20/2020.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de provamaterial, a parte autora não juntou aos autos qualquer documentação que configure início de prova material da atividade rural.5. Não constitui início de prova material da atividade campesina: "a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício." (AC 1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).6. Consta no CNIS juntado aos autos que a falecida percebeu benefício no período de 24/03/1993 a 23/10/2020, porém não há especificação que qual seja este.7. Ainda que comprovada a qualidade de segurada da falecida, para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: ficha de atendimento individual em seu nome e cartão dafamília, ambos sem data da emissão. Referidos documentos não podem ser aceitos como início de prova material.8. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida aprovaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos.9. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. SENTEÇA MANTIDA.
- Nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: - sua certidão de nascimento, ocorrido em 20 de agosto de 1963, qualificando seu genitor como lavrador (fl. 12); - certidão do registro de imóveis, referente à propriedade rural em nome de seu genitor (fl. 13/14); - título de domínio em nome de seu genitor referente à legitimação de posse (fl. 15); - Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Produtor em nome do genitor da autora como remetente (17/71 e 73/125); - INCRA em nome do genitor da autora de 06/76; - Laudo de classificação em nome do genitor da autora, qualificando-o como cooperado (fl. 126/128).
- A certidão de nascimento, a certidão do registro de imóveis e o título de domínio são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresntou arguição contestando o conteúdo nele inseridos. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os documentos em nome do cônjuge ou genitor, qualificando-os como lavradores são aptos para constituir início de provamaterial, desde que corroborados pela prova testemunhal.
- Presente início de provamaterial para aliceçar o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural.
- Remessa oficial conhecida e improvida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. Formulário assinado pelo síndico da massa falida. CONversão do benefício em APOSENTADORIA ESPECIAL. permanência na ATIVIDADE ESPECIAL após a IMPLANTAÇÃO Do benefício. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. As anotações feitas pelo síndico da massa falida, salvo prova em contrário, devem ser consideradas, já que trata-se de pessoa presumidamente idônea e de elevado conceito moral e por ser ele o responsável pela empresa falida. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÕES DE CASAMENTO E NASCIMENTO DE FILHOS. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE COISAJULGADA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nas suas razões recursais, a autarquia argui a preliminar de coisa julgada e, no mérito, sustenta que a parte autora não faz jus à qualificação como segurada especial no período de carência.2. Uma ação é idêntica a outra quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º e §4º) e a coisa julgada material se produz quando a sentença se torna hígida, não sendo possível discutir novamente o dispositivoque deu fim à ação impetrada. No entanto, na seara previdenciária, coisa julgada, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito da parte autora, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, nahipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pretensão almejada, fundando-se em outras melhores provas. Precedentes desta Turma, AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.3. No caso concreto, a ação anteriormente ajuizada pela parte autora foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Assim, o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de aposentadoriapor idade rural não ofende o instituto da coisa julgada.4. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).5. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.6. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão da justiça eleitoral, datada de 2018, na qual o autor está qualificado como lavrador; b) certidão de casamento em 1974, qualificando o autor comolavrador; c) certidão de nascimento de filha do autor, ocorrido em 1975, em que é qualificado como lavrador; d) certidão de nascimento de filha do autor, ocorrido em 1978, em que é qualificado como lavrador; e e) certidão de nascimento de filho doautor, ocorrido em 1979, em que é qualificado como lavrador.7. Contudo, a certidão eleitoral possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada. Além disso, não se podeperder de vista a facilidade com que os dados cadastrais podem ser alterados, especialmente aqueles referentes ao endereço e à profissão do eleitor. Nesse rumo, referido documento serve apenas como prova suplementar, não podendo ser considerado,sozinho, como início de prova material do labor rural. As certidões de casamento e nascimento de filhos, datadas de 1974, 1975, 1978 e 1979, nas quais o autor figura como lavrador, são extemporâneas ao período que se pretende demonstrar.8. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal. Assim,merece ser provido o recurso de apelação do INSS e cassada a antecipação de tutela.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de provamaterial.3. A parte autora, nascida em 28/5/1956, preencheu o requisito etário em 28/5/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 07/12/2018, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 21/03/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento realizado em 1979, constando a sua qualificação como lavrador;Certidão de nascimento do filho em 1983, com registro da profissão de lavrador; Certidão de matrícula com registro de compra do imóvel rural pelo autor em 27/2/2009; Escritura de compra e venda do imóvel rural; Certidão de matrícula com registro decompra de imóvel rural pela esposa do autor em 1985; Inscrição do imóvel rural do CAR em 3/5/2019; Declaração de aptidão ao Pronaf (2013); CCIR (2006 a 2009; 2010 a 2014); Declarações ITR 2010, 2011, 2014, 2015; Notas fiscais de compra.5. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento realizado em 1979, constando a sua qualificação como lavrador, a certidão de nascimento do filho em 1983, com registro da profissão de lavrador, a certidão de matrícula comregistro de compra do imóvel rural pelo autor em 27/2/2009, a escritura de compra e venda do imóvel rural, o registro de inscrição do imóvel rural do CAR em 3/5/2019, a declaração de aptidão ao Pronaf (2013), o CCIR (2006 a 2009; 2010 a 2014) e asdeclarações ITR 2010, 2011, 2014, 2015 constituem início razoável de prova material da condição de segurado especial do requerente para fins de concessão do benefício pleiteado.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido obenefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SÍNDICO CONDOMINIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL E PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Não assiste razão à parte autora quando afirma que seu recurso administrativo foi provido e que a autarquia reconheceu administrativamente o seu direito ao benefício, tendo deixado apenas de cumprir a determinação de implantação da pensão por morte. Conforme se observa da cópia do processo administrativo juntada aos autos, embora 18ª Junta de Recursos do CRPS realmente tenha dado provimento ao recurso administrativo da parte autora e negado provimento ao pedido de revisão de ofício, posteriormente a 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, em última e definitiva instância administrativa, deu provimento ao recurso do INSS, mantendo a decisão inicial que indeferiu a concessão do benefício.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Afirma a parte autora que o falecido era segurado obrigatório da Previdência por ter exercido a atividade de síndico condominial remunerado a partir de 01/04/2012 e ter realizado todos os recolhimentos até o seu falecimento, possuindo a condição de segurado nos termos do artigo 11, V, "f", da Lei 8.213/91.
4. Embora os documentos apresentados indiquem que o falecido efetivamente trabalhou como síndico e efetuou os recolhimentos previdenciários do período com base no salário de contribuição recebido (R$ 480,00), tal remuneração era inferior ao salário mínimo em vigor à época (2012), qual seja, R$ 622,00.
5. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota de 20%.
6. Não obstante o falecido tenha exercido atividade laborativa como síndico até a data do falecimento, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento das complementações das respectivas contribuições.
7. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível, ainda, que tais recolhimentos sejam efetuados após o falecimento.
8. Pretende a parte autora, ainda, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
9. Para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deve comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
10. Não tendo cumprido os 35 anos de contribuição exigidos pela legislação, verifica-se que o falecido não fazia jus ao benefício.
11. Tendo morrido aos 51 anos, também não havia completado a idade mínima de 65 anos para o deferimento da aposentadoria por idade.
12. Ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício.
13. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
14. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. VALOR. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA E CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha Anna Julia Andrade Nunes, ocorrido em 29/09/2016. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadorarural, segurada especial, a autora amealhou aos autos documentos extemporâneos e, portanto, inservíveis ao fim a que se destinam, tais como: certidão de nascimento própria; certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício,lavrada após o decurso de quase cinco meses do parto (21/02/2017); certidão de nascimento do filho Jason Brian, lavrada no ano de 2012; certidão de nascimento do filho Carlos Gabriel, ano de 2008; certidão de nascimento de Samuel, lavrada no ano de2011. Registra-se, por oportuno, que a caderneta de vacinação, por não se tratar de documento revestido das formalidades legais que atestem a veracidade das informações, é inservível como elemento de prova. De igual modo, a declaração escolarapresentada não se presta como elemento de prova do período pretendido, posto que datada posterior ao parto.4. No que tange aos documentos em nome do genitor da autora, consistentes em CCIR e ITR, exercício 2017, bem como título de domínio expedido pelo INCRA no ano de 2001 e certidão emitida pelo INCRA informando a ocupação de lote de terras no PA Juaripelo genitor da autora desde o ano de 1989, tais documentos não são extensíveis a autora, considerando a constituição de núcleo familiar próprio. Ademais, o cônjuge/companheiro da autora registra em seu CNIS vínculo empregatício de natureza urbana noperíodo da carência pretendido. Conquanto a autora sustente que desempenhou atividade de agricultura familiar de subsistência junto aos seus genitores no período de carência pretendido, tendo se mudado para Colinas do Tocantins/TO posterior ao fatogerador, tal alegação não encontra eco na prova amealhada aos autos. Diversamente, as certidões de nascimentos dos filhos da autora (2017, 2012 e 2008) apontam para endereço urbano dos genitores, localizado no município de Colinas do Tocantins/TO,distante há mais de 100 km do imóvel rural do genitor da autora, desvelando-se contraditória às alegações tecidas na inicial.5. Desse modo, tendo a autora instruído o processo com documentos extemporâneos ao período carência, dentre outros não revestidos de segurança jurídica e contrários as provas dos autos, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da provamaterial do labor rural em regime de subsistência no período de dez meses imediatamente anteriores ao parto.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 04/11/1963, preencheu o requisito etário em 04/11/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial, em 22/01/2020 (DER), o qual restou indeferido.Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/07/2021, pleiteando o benefício supracitado.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: carteira de sindicato rural; cartão de vacina; fatura de energia emnome de terceiro; carta de título de concessão de terreno em nome de terceiro; contribuições sindicais.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se não constar nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.5. A carteira de sindicato rural emitida em 30/11/2018, acompanhada apenas de alguns recolhimentos de 2017, 2018 e 2019, não é suficiente para configurar o início de prova material da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.6. Fatura de energia rural em nome de terceiro, cartão de vacina e carta de título de concessão de terreno emitida pela Prefeitura de Poconé para terceiro não servem como início de prova material.7. Em que pese o INSS alegar que a requerente trouxe aos autos somente documento de imóvel pertencente à sua genitora, o documento de imóvel rural observado nos autos pertence a terceiro e não à mãe da autora. Declaração de terceiro afirmando que a mãeda autora é meeira, mesmo com firma reconhecida em 2018, constitui prova testemunhal instrumentalizada, não se caracterizando como início de provamaterial.8. Dessa forma, tendo em vista não constar nos autos documentos aptos a comprovar atividade rurícola do autor, não há início de prova material suficiente da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou aorequerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial.9. Não havendo início de prova material pelo período suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.12. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora requer a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de seu nascimento, certidão de nascimento de quatro filhos, declaração de terceiros, documentos emitidos pelo INCRA em nome deterceiros, declaração Sindical sem homologação do Ministério Público, declaração emitida por escola e nota fiscal de compra de insumos agrícolas escrita à mão.4. Na certidão de nascimento do autor consta que seu genitor o Sr. Ângelo do Nascimento dos Santos é lavrador. Contudo, esse documento não comprova o efetivo labor campesino do requerente, especialmente porque o requerente constituiu sua própriafamíliae não está incluso no grupo familiar campesino de seu genitor, sendo que as demais provas não possuem relação com os pais do apelante.5. As certidões de nascimento dos quatro filhos do autor não informam as profissões dos genitores, portanto não comprovam trabalho rural do requerente. A declaração emitida pela Sra. Juraci Bernardino de Sousa, a nota fiscal de compra de insumosagrícolas escrita à mão, e a declaração escolar não possuem força probante, por não serem revestidas de maiores formalidades. Ainda quanto à escola, ela possui endereço urbano, sendo localizada no centro da cidade de Tupiratins. Os documentos emitidospelo INCRA em nome da Sra. Juraci Bernardino não se estendem ao apelante. A declaração sindical não possui a homologação do INSS nem do Ministério Público, não se caracterizando como início razoável de prova material. Dessa forma, no presente caso, nãohá início de prova material do efetivo trabalho rural do autor. Esse início de prova material é necessário, uma vez que não é admitida prova exclusivamente testemunhal.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Renata Pinheiro Sandes, ocorrido em 23/10/2011, qualificando a autora como lavradora, sem qualquer anotação deaverbação posterior ao registro originário (ID 358103118, fl. 104). Logo, mesmo tendo sido expedida em 17/9/2020, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual se pleiteia obenefício, ocorrido em 11/7/2020.3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 11/7/2020.5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. A mídia digital esteve disponível para as partes e consta sua transcrição no decisum, não se verificando o alegado cerceamento de defesa.
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópia da escritura da propriedade rural adquirida em 2008, denominada Chácara Três Irmãos, Bairro Canguçu em Inúbia Paulista/SP (ID 73342343 - Pág.1/2), onde seu marido está qualificado como mecânico e ela como “do lar”; Notas do Produtor Rural em nome do marido da requerente e Outro de 2009 ate 2016; cópia de consulta feita em 2017 na Receita Federal, onde a requerente e seu marido estão qualificados como Produtor Rural (ID 73342345, pg. 1); Cópia Comprovante Inscrição Cadastral em nome do marido da requerente e seu nome (e outro), natureza jurídica Produtor Rural, cultivo de café e bovinos (ID 73342361);
Cópia de sua Certidão de Nascimento onde consta seu pai Sr. Lourenço Munhoz, a profissão como lavrador e endereço rural Sitio São José (ID 73342363, pg. 1); -Cópias de Documentos Escolares da requerente de 1969 e 1970, documentos que consta o pai da requerente como lavrador; cópia de Matricula da Secretaria de saúde de Inúbia Paulista/SP, inscrição de 20/06/1983, ocupação lavrador do seu pai (ID 73342364 ); Cópias de Documentos rurais em nome de seu genitor (título de eleitor e certidão de casamento dos seus pais e certificado de reservista, onde consta profissão de lavrador (ID 73342365); fotos (ID73342346 , pg.1/7)
3. Com o seu casamento, celebrado em 1979, a autora constituiu novo núcleo familiar, de sorte que os documentos em nome de seu genitor não estendem a ela a sua qualidade de rurícola, no período de carência.
4. As notas fiscais de produtor em nome de seu marido demonstram que não se trata de pequeno produtor rural, como, por exemplo, as notas fiscais de 54Kg de limão (ID 73342358 - Pág. 10); 186Kg de limão (ID 73342358, pg. 8) e 10 bovinos para engorda (ID 73342358, pg 1).
5. Ademais, do CNIS do seu marido 73342425 – Pág 1/ 29, verifica-se que ele exerceu atividades urbanas ao longo de sua vida e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, em valor superior ao salário mínimo, o que descaracteriza a condição de segurado especial. Ele sempre trabalhou como mecânico e como autônomo, prestando serviços mecânicos para diversas empresas e principalmente entes públicos, como o MUNICÍPIO DE INÚBIA PAULISTA. A corroborar o expendido, em 2011, ele abriu uma empresa do ramo de SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - MECÂNICO DE VEÍCULOS, CNPJ 13.803.575/000194, NA AVENIDA CAMPOS SALES, EM INÚBIA PAULISTA-SP.
6. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Recurso parcialmente provido para rejeitar a preliminar e, no mérito, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2017. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)Notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas; b) Autodeclaração de segurado especial; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS contendo anotações referentes a vínculos laborais urbanos; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR2018, em nome de terceiro; e) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR DIAC 2002, em nome de terceiro; f) Guia de Recolhimento da União GRU em nome de terceiro (2018); g) Certidão cartorária de registro de imóvel (1968); h) Carteiradefiliação junto a sindicato de trabalhadores rurais (1979); i) Certidão de casamento, constando o registro de qualificação profissional do autor como lavrador (1977); j) Certidão de nascimento, com averbação de casamento, de Lindomar Gomes de Carvalho(nascimento em 1980 e registro de casamento em 2011), constando a qualificação profissional do autor como lavrador (certidão emitida em 2018); k) Certidão de nascimento, com averbação de casamento, de Claudiomar Gomes de Carvalho (nascimento em 1976 eregistro de casamento em 1995), constando a qualificação profissional do autor como lavrador (certidão emitida em 2018); e l) Certidão de nascimento, com averbação de casamento, de Lindalva Gomes de Carvalho (nascimento em 1978 e registro de casamentoem 1999), constando a qualificação profissional do autor como lavrador (certidão emitida em 2018).3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidadesuficientes à ensejar segurança jurídica ou foram produzidas posteriormente ao implemento do requisito etário.4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento do filho Luís Davi Feitora Magalhães Oliveira, ocorrido em 13/4/2012, qualificando a autora como lavradora, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário (ID 261131017, fl. 112). Logo, mesmo tendo sido expedida em 8/6/2017, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento do filho em relação ao qual sepleiteia o benefício, ocorrido em 17/11/2015.3. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida (ID 261131017, fl. 35), que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício desalário-maternidadepor 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 17/11/2015.4. Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1975, e do título eleitoral dele, emitido em 1974, nas quais ele foi qualificado como lavrador; bem como cópias de comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais, emitidos entre 1975 e 1988; e de certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1972, na qual ele foi qualificado como agricultor. Tais documentos constituem início razoável de provamaterial do desempenho das lides campesinas.
4 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta 1988 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 2013, ou seja, 25 anos mais tarde.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de 25 anos.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de nascimento e documentos de identificação da autora (nascida em 13.08.1966); certidão de nascimento e documentos de identificação do companheiro da autora (nascido em 27.08.1964); certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 18.08.2011, em razão de "infarto agudo do miocárdio” - o falecido foi qualificado como solteiro, com quarenta e seis anos de idade, local do falecimento na Fazenda São José, no Município de Aparecida do Taboada - MS (endereço declarado pela autora na inicial), foi declarante a autora, consta, ainda, a averbação de que o falecido era convivente há 24 anos com Celeide Gomes da Silva; certidão de nascimento dos filhos do casal, em 16.03.1987 e 12.11.1989; extrato de conta corrente conjunta, de 2011, em nome do casal; proposta de seguro de vida em nome do falecido, constando a autora como beneficiária; duplicata de venda mercantil tendo como sacado o falecido José Alaor Bernardes de Queiroz e cedente/sacador Queiroz & Rodrigues Agropecuária Ltda EP, com vencimento em 10.03.2009; notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas pelo falecido, com endereço na Fazenda São José, de 2008 e 2009.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 03.11.1987 a 20.05.1988 e de 01.02.2013 (sem indicativo de data de saída) e recolhimentos como contribuinte individual, de 07.1989 a 08.1989 e de 11.1989 a 12.1989 em nome da autora e a inexistência de anotações de vínculos em nome do falecido.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmaram a união estável do casal, até o óbito, sob o mesmo teto, bem como o labor rural do falecido, na Fazenda de propriedade do pai do de cujus, sem auxílio de empregados na produção de leite e roça. Afirmam que o falecido nunca trabalhou na cidade e sabem que a propriedade era pequena.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (certidão de nascimento de filhos em comum; proposta de seguro de vida em nome do falecido, constando a autora como dependente; extrato de conta corrente conjunta e documentos que indicam a residência no mesmo endereço). Ressalte-se que não há indício de que o falecido tenha desenvolvido atividade urbana. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do falecido, consistente em: certidão de óbito em que consta o falecimento na Fazenda São José (endereço declarado pela autora na inicial) , duplicata e notas fiscais em período próximo ao óbito que indicam a aquisição de produtos agropecuários e endereço na Fazenda São José. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 1007 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana),exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.3. Em recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária àobtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".4. Na hipótese os documentos encartados aos autos dão conta de que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei, eis que completou 60 anos em 2017 (data de nascimento: 31/10/1957). O iníciorazoável de prova material da atividade rural restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 08/02/1975, em que consta o cônjuge como sendo lavrador (p. 32); carteira de filiação ao sindicado dostrabalhadores rurais de Arenápolis/MT, com admissão em 23/09/1994 (pp. 30-31); recibos de pagamento de mensalidades ao sindicato rural, datados de 30/07/1991, 27/09/1991, 06/10/1995, 03/11/1998, 05/08/1999 (34-36); certidão de averbação de divórcio, doex-cônjuge lavrador, realizado em 18/06/2001. Tais encartes foram corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurada especial da parte autora, especialmente nos anos de 1975 a 2000. Relativamente ao labor urbano,a parte autora juntou aos autos cópia da sua CTPS (pp. 25-29), bem como CNIS à p. 62, informando os seguintes vínculos urbanos: 02/05/2008 a 30/11/2010; 01/07/2011 a junho/2012; 02/09/2013 a 30/07/2014 e 05/08/2014 a 15/05/2016; que somados comprovammais de 6 anos de atividade urbana. Delineado esse contexto, unindo os tempos de labor urbano, com contribuição para a Previdência Social, com o exercício de atividade rural, perfaz-se os 180 meses exigidos pela legislação de regência.5. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor do nascimento do filho Riquelme Batista de Souza, ocorrido em 25/8/2013, qualificando a autora como lavradora, sem qualquer anotação deaverbação posterior ao registro originário (ID 216650615, fl. 25). Logo, mesmo tendo sido expedida em 29/10/2020, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual se pleiteia obenefício, ocorrido em 2/6/2020.3. Ademais, a autora acostou em sua apelação declaração de aptidão ao Pronaf, emitida em 19/11/2015 e válida até 19/11/2018, em seu próprio nome, o que também constitui início de prova material do labor rural alegado.4. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência.5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. A certidão de inteiro teor do nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 27/5/2018, em que consta a profissão da autora e do pai como lavradores, não constitui início de prova material, por ser desprovido da necessáriaantecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apto a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nele retratado.3. Quanto aos demais documentos apresentados, também não constituem início razoável de provamaterial do labor rural alegado, uma vez que na certidão de nascimento da própria autora não contém a qualificação dos seus genitores; na CTPS consta vínculourbano no período de 2/4/2012 a 2/3/2015; as informações constantes na certidão eleitoral, prontuários médicos, declaração de atividade rural se baseiam em declarações unilaterais fornecidas pela própria parte; a carteira de filiação ao sindicato dostrabalhadores rurais não está acompanhada de comprovantes de pagamento de contribuição sindical; e a declaração do proprietário afirmando que a autora trabalhou determinado período em sua propriedade constitui prova testemunhal instrumentalizada,produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.4. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.7. Apelação da parte autora prejudicada.