PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RETRATAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade laborativa, para fins de salário-maternidade, funda-se na certidão de nascimento da autora, em 22/04/1991, indicando a condição de lavrador do genitor; certidão de nascimento do companheiro da autora, em 11/07/1978, constando que seu pai é lavrador; certidão de nascimento do filho Kayky, em 11/01/2008; certidão de nascimento do filho Kayo, em 27/11/2009, indicando que a autora e seu companheiro são lavradores; CTPS da requerente e de seu companheiro, sem anotações.
- As testemunhas afirmam que a requerente e seu companheiro trabalham na lavoura. Sustentam que a autora desenvolveu essa atividade no período gestacional de seus filhos.
- A autora juntou início de provamaterial de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado para os filhos nascidos em 11/01/2008 e em 27/11/2009.
- Juízo de retratação. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO COMO RURÍCOLA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Inexistência de início de provamaterial. Se a autora constituiu novo núcleo familiar, deveria apresentar início de prova material em nome próprio ou de seu companheiro – que se encontrava na prisão durante todo o período imediatamente anterior à gravidez e também posteriormente ao nascimento.
- A autora não desconstituiu a afirmação, e nem apresentou início de prova material em nome próprio.
- Embora qualificado o companheiro da autora como lavrador na certidão de nascimento da filha, comprovada a prisão no período.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 76 DA LEI 8.213/91. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - É desnecessário o chamamento ao processo dos filhos do falecido para integrar o pólo ativo da demanda, já que a legislação permite o processamento do pedido do primeiro dependente que postular sua habilitação válida, resguardando aos demais o direito de exercer suas respectivas pretensões no momento em que considerarem apropriado fazê-lo, nos termos do artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O evento morte do Sr. José Roberto Pires da Rosa, ocorrido em 16/05/2013, e a condição de dependente da autora restaram comprovados com a certidão de óbito.
8 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido à época do passamento.
9 - Anexou-se, como pretensa provamaterial, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - certidão de óbito, lavrada em 12/06/2013, na qual a demandante declarou que o falecido era "lavrador"; 2 - boletim de ocorrência, preenchido em 16/05/2013, no qual o falecido é qualificado como "lavrador" pelas testemunhas; 3 - recibo de mensalidades sindicais, efetuadas pelo de cujus ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapiraí, de forma descontínua, no período de 1986 a 1990.
10 - É imprescindível para a admissão dos documentos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do falecido, para fins de demonstração de seu labor rural, a sua prévia homologação pelo INSS, conforme preconizava o artigo 106, III, da Lei 8.213/91, vigente na época do óbito.
11 - Ademais, na carteira de trabalho e previdência social do falecido estão anotados vínculos empregatícios exclusivamente urbanos, por ele exercidos, de forma descontínua, entre 01/12/1983 e 13/8/1991, nas funções de doméstico, servente e caseiro. Assim, deveria a demandante apresentar novo início de prova material posterior a 1991 que indicasse que o de cujus regressara às lides campesinas, para exercer informalmente o labor rural, após a extinção de seu último contrato formal de trabalho, em 1991.
12 - Igualmente não podem ser admitidas, como indício do labor rural do de cujus, a certidão de óbito do falecido e o boletim de ocorrência que esclareceu as circunstâncias de sua morte.
13 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal. Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
14 - In casu, a condição de lavrador consignada na certidão de óbito e no boletim de ocorrência, fora atribuída pela própria demandante e por terceiros, respectivamente, o que reduz a importância destes documentos - ao menos para o que aqui interessa. Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de óbito e ao boletim de ocorrência para o fim de validar o exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito.
15 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
16 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Processo extinto, sem exame do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR À ÉPOCA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA POR TESTEMUNHAS. SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).3. Na hipótese em exame, a autora apresentou como início de provamaterial, entre outros, os seguintes documentos: a) Certidão do nascimento de Sandra Maria da Silva, a falecida mãe da autora, emitida em 26/10/2017, em que consta a qualificação dogenitor como trabalhador rural; b) Certidão de inteiro teor de nascimento da autora, emitida em 19/10/2017, contendo o registro do nascimento ocorrido em 15/11/2001, com a informação da ocupação dos pais, respectivamente, como trabalhador rural e dolar; e c) Certidão de óbito de Sandra Maria da Silva, mãe da requerente, expedida em 19/10/2017, contendo o registro do seu falecimento em 04/09/2003 e da sua profissão como trabalhadora rural.4. Conquanto se verifique que as referidas certidões foram lavradas em momento relativamente próximo (outubro/2017) ao requerimento administrativo (06/09/2018), tais documentos se constituem início de prova material, isso porque, conforme se depreendeda sentença recorrida, as duas testemunhas ouvidas no Juízo de primeiro grau confirmaram que a genitora da parte autora permaneceu na atividade rural até a data do óbito.5. Sentença concessiva do benefício de pensão por morte mantida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão de nascimento da própria parte autora, em que seus pais são qualificados como lavradores de 2003; b) Certidão de nascimento dafilha da parte autora WATYLLA SOFIA PEREIRA SOARES, em que os genitores são qualificados como lavradores de 2020; c) Documentos de terra em nome da sogra da parte autora, em que exerce atividade rural; d) Declaração da proprietária de terras de que aparte autora laborou em suas terras em regime de economia familiar assinado em 2021; e) CNIS sem anotações.4. Entretanto, trata-se de prova frágil que não constitui início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidadeprobante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não éservil à instrução probatória e os documentos de terra se referem a terceiro não integrante do núcleo familiar e não revelam atividade rural exercida em regime de economia familiar, apenas a propriedade das terras.5. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação.2. Embora não conste, nos autos, documento que demonstre que houve o prévio requerimento administrativo, o INSS apresentou contestação de mérito, na qual impugnou a qualidade de segurada especial da autora (ID 338818147, fls. 96-102), caracterizando,assim, o interesse de agir.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).4. A parte autora, nascida em 15/06/1948, preencheu o requisito etário em 15/06/2008 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 30/10/2005 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.5. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito do cônjuge; certidão de casamento; fichas médicas;certidão de nascimento dos filhos; carteira de sindicato rural.6. Da análise dos documentos, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 29/10/1978, em que consta a profissão do cônjuge como pedreiro, as certidões de nascimento dos filhos, sem a profissão dos pais, e a certidão de óbito do cônjuge seminformação de sua profissão, não constituem início de provamaterial pela parte autora. A mera referência a nascimento de filho "em domicílio no lugar Vargem do Sal" não é suficiente para evidenciar atividade rurícola pela autora, porquanto não há comose afirmar que se trata de uma imóvel rural. Assim, não há prova material da condição de segurado especial, a fim de que seja computada a carência necessária à concessão do benefício.7. Demais documentos como carteira de sindicato rural sem os recolhimentos devidos e fichas médicas não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.8. Não havendo início de prova material pelo período suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência. Apelação e recurso adesivo prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A certidão de nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 28/4/2015, na qual consta a qualificação da autora e do pai como lavradores, não constitui início de prova material, por ser desprovida da necessáriaantecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.3. De outra parte, as demais provas apresentadas também não constituem início de provamaterial, uma vez que as declarações particulares emitidas pelo sindicato e pelo proprietário constituem prova testemunhal instrumentalizada, produzida eminobservância ao art. 453 do CPC; a informação constante na certidão eleitoral se baseia em declaração unilateral da parte; e a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais demonstra que a filiação ocorreu em momento posterior aonascimento da criança.4. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.7. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA. CTPS DO CONJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO EXTENSIVO ÀESPOSA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 13/02/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos os seguintesdocumentos:certidão de nascimento, em virtude da qual se postula o benefício, constando o endereço rural e a cópia da CTPS do seu companheiro constando labor rural com inicio em 02/04/2018, no mesmo endereço da certidão de nascimento a fazenda EstânciaEsperança.3. Da análise dos autos verifica-se que o companheiro da autora/apelante é segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (ID. 184888521 fl. 11 da rolagem única).4. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora é casada/ou convive em união estável, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas,postoque não evidenciado qualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.5. Dessa forma, não há que se falar em ausência de provamaterial válida, pois a certidão de nascimento contando o endereço rural e cópia da CTPS do seu companheiro constando labor rural com inicio em 02/04/2018, é amplamente aceita pela jurisprudênciacomo prova material válido, revestido de formalidades e segurança jurídica, e são contemporâneas ao período de carência pretendido.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Wander Luccas Luz dos Santos, filho da parte autora, em 10/09/2019. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 25/08/2021.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: sua certidão de nascimento em 17/03/2001; certidão de inteiro teor de nascimento do filho Wander Luccas Luz dos Santos em 10/09/2019, naqualconsta a profissão dos genitores como lavradores; ficha de cadastro dos Trabalhadores Rurais de Goiatins-TO, data de entrada em 07/11/2019; escritura pública declaratória de comodato, lavrada em 31/01/2020; ficha do Centro Municipal de Saúde deGoiatins, na qual consta endereço em zona rural, referente aos anos de 2012/2013.5. Contudo, as provas são extemporâneas ao período da carência.6. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.10. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FILHA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 21/9/2007. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo na função de trabalhadora rural (boia-fria), porém sem registro em carteira.
- Quanto ao requisito do início de provamaterial, a autora juntou a certidão de nascimento da filha, onde a autora foi qualificada como “trabalhadora rural” e sua CTPS com apenas um único vínculo empregatício, para “ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A.”, no período de 25/4/2008 a 2/9/2009.
- Conquanto conste a menção ao ofício rural da apelante na certidão de nascimento, tal documento exige atenção particular. Isto porque está disseminado entre a população o caminho mais simples à obtenção de benefícios previdenciários àqueles que se dedicam às lides rurais.
- A informação da profissão é feita a partir da simples declaração da parte, sem maior conferência pelo cartório de registro civil, até mesmo porque não é sua incumbência investigar a veracidade do exposto, não tem o condão de demonstrar, de forma robusta, a condição de segurada, sob pena de se admitir que a parte autoproduza elementos para atestar suposta condição de trabalhadora rural.
- Ademais, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, por meio de início razoável de prova material complementado por prova oral é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de provamaterial, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3.O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento oupara corrigir erro material.2. Caso em que, após proferir voto inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito e declarando prejudicada a apelação (id 55618016), o então relator retificou oralmente o seu voto, dando provimento à apelação para julgar procedente o pedido (id351104164). Portanto, declara-se que o voto id 351104164 é o condutor do acórdão, estando em perfeita consonância com a certidão de julgamento (id 62922089).3. No entanto, a id 55618027 está em manifesta contradição com o voto condutor do acórdão e com a certidão de julgamento. Corrigindo tal contradição, a do julgamento da apelação passa a ter o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito)dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei n. 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de seguradaespecial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robustaprovatestemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º doart. 93 do Decreto n. 3.048/99. 3. Para que sirvam como início de provamaterial do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentosnão contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 4. No caso dos autos, a parte autora apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economiafamiliar, por tempo suficiente à carência. 5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência. 6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício desalário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 12/10/2016. 7. Apelação da parte autora provida.4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 01/12/1963, preencheu o requisito etário em 01/12/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 09/08/2022, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 12/01/2023 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de nascimento da autora (fl. 24), carteira dosindicato dos trabalhadores rurais de Coari/Am em nome da genitora da autora (fls. 30/31); certidão de óbito da genitora da autora (fl. 32); documentos do imóvel rural certidão e registro - lote de terra "sítio mitane" em nome do avô da autora(fl.35);certidão de casamento da autora (fl. 36); declaração do sindicato dos trabalhadores rurais do Careiro - Manaus, emitida em 10/05/1993, declarando que a sogra da autora vive e reside no local rural denominado Lago do Acajatuba município de Iranduba/AMonde trabalha na agricultura desde o ano de 1955 (fl. 40); documentos pessoais e carteira do associado rural em nome da sogra da autora (fl. 43); recibos de pagamento das mensalidades ao sindicato dos trabalhadores, em nome da sogra da autora (fls.45/46); declaração de recebimento de castanha para herdeiros do avô da autora (fl. 49/50); declaração da associação de moradores (fl. 51); ficha de assistência médica em nome da autora (fl. 52); CTPS e CNIS da autora (fls. 106/107); certidões denascimento dos filhos da autora (fls. 79/82).4. Da análise dos documentos apresentados, não se observa qualquer início de prova material da atividade rurícola pela parte autora. A declaração da Associação de Moradores do Lago do Tiririca, a ficha de assistência médica em nome da autora, acarteiraemitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da mãe da autora e a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da sogra não são aptas a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maioresformalidades. A certidão de nascimento da autora não inclui a qualificação profissional dos genitores. Ademais, a certidão de óbito da genitora, diferentemente do que a autora alega, revela que a mãe era aposentada, sem especificar que se tratava deumaaposentadoria rural.5. Os documentos relativos ao imóvel rural em nome do avô da autora não comprovam o exercício da atividade rural pela requerente, pois não há nos autos qualquer evidência de que a demandante tenha residido na propriedade pelo período alegado. Acertidãode casamento da autora indica que o marido possui uma profissão urbana (contra-mestre), fato este corroborado pela certidão de nascimento de seu filho Leandro Veraz Cruz, datada de 21/08/1988. Destaca-se, ainda, que as demais certidões de nascimentodosfilhos não mencionam a qualificação profissional da autora ou de seu esposo, deixando de caracterizar, portanto, qualquer vínculo com atividade rural.6. A declaração de recebimento de castanha relativa aos herdeiros do avô da autora, referente ao período de 2008 a 2016, não é suficiente para comprovar a atividade rural da autora, pois na autodeclaração de segurado especial (fls. 71/73, rolagemúnica), a requerente afirmou ter exercido atividade rural no sítio Olinda entre os anos de 1995 e 2022. Portanto, não exercia atividade na propriedade que foi do ascendente. Por fim, a CTPS e o CNIS em nome da autora não registram nenhum vinculo ruralque poderia indicar início do labor rural pela requerente.7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
4. Inviável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, pois não há se falar em implantação de benefício de salário-maternidade depois de transcorrido o período de gozo do benefício. Além disso, a antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados, conforme já decidiu esta Corte (Agravo de Instrumento Nº 2006.04.00.025242-8, Turma Suplementar, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 06/12/2006). Entendimento contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda Pública, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO SINDICAL. FOTOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Afasto a alegação de intempestividade da apelação autárquica. Com efeito. Tratando-se de procurador autárquico a intimação deve ser feita pessoalmente, nos termos do artigo 17, da Lei n. 10.910/2004, sob o risco de se afrontar, dentre outros, o princípio do contraditório.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/10/2014. A autora alega que trabalhou toda a vida na roça, em regime de economia familiar com seus genitores e como boia-fria, após o matrimônio, mas não há nos autos um único documento em nome dela, somente no do marido e do sogro.
- Com efeito, a declaração do Sindicato Rural de Pilar do Sul/SP (2014) somente faz prova do quanto nela alegado, desde devidamente homologados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da Lei 8.213/91; fato diverso nos autos.
- Ressalto, ainda, que as fotografias apresentadas não fazem nenhuma alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral.
- Contudo, a prova testemunhal é simplória e não circunstanciada. Não se desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente caso a fragilidade é gritante. Não foram juntados outros documentos do marido (certificado de dispensa de incorporação, título eleitoral etc). A autora mora em propriedade rural própria? Sempre viveu lá? Tem outra fonte de renda? Os filhos, ao final as contas, trabalham ou não na roça? Moram ou não no sítio?... A autora pode ter exercido atividade rural por vários anos, ou não. O que é fato é que não há comprovação pelo período de cento e oitenta meses (artigos 25, II e 142 da LBPS).
- Evidente que não há necessidade de o início de prova material cobrir todo o período, mas no presente caso penso que o período de quase trinta anos é muito largo, assaz distante no tempo.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Revogação da tutela específica concedida.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PROVA NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DIFERENCIADO. ART. 975, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável. Precedentes.
2. Consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova a prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para lhe garantir êxito da demanda.
3. Estabelece o art. 975, §2º, do CPC, que, se a demanda rescisória estiver fundada na obtenção de prova nova, o biênio decadencial será contado a partir da correspondente descoberta, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Precedentes.
4. Sustenta a parte autora que a prova nova consistiria na reprodução de comprovantes de recolhimento de contribuição sindical emitida por sindicato da categoria, por meio da qual seria possível aferir o vínculo empregatício mantido junto à empresa, no período comum de 01/12/1972 a 24/10/1974, em que teria laborado na função de comprador interno e externo.
5. Não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar as circunstâncias pelas quais se viu impedido de obter e se utilizar dos referidos documentos tempestivamente no âmbito do feito originário, tampouco que deles não tinha ciência.
6. Tais documentos padecem do critério de novidade, na forma erigida pelo art. 966, VII, do CPC, razão incabível a contagem de prazo diferenciada constante do art. 975, §2º, do CPC.
7. Ação rescisória extinta com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVAMATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E UM VÍNCULO ANOTADO NA CTPS. INFORMES DO CNIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.SÚMULA Nº149 DO STJ. APLICAÇÃO. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou Certidão de Casamento com lavrador, CTPS com anotação de um vínculo rural e Certidão de Nascimento não contemporânea aos fatos.
4.Os documentos trazidos com os informes do CNIS não comprovam o trabalho rural exercido no prazo de carência, bem como demonstram a existência do último vínculo trabalhista em 2005.
5.As declarações das testemunhas, por si só, não respaldam tempo longo de exercício de trabalho rural. Súmula nº 149 do STJ.
6.Não há comprovação de labor rural ao pedido, pelo prazo de carência com imediatidade anterior a demonstrar que estava autora trabalhando no campo quando do requerimento ou preenchimento da idade necessária à obtenção do benefício.
7.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
8.Majoração dos honorários advocatícios em razão da apelação.
9.Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 30/08/1963, preencheu o requisito etário em 30/08/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 03/06/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 368766649): certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; documentos pessoais; declaração de proprietário deimóvel rural; fichas de matrícula escolar; documentos médicos; certidão de casamento de terceiro; CTPS; título de domínio de imóvel rural de terceiro; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 13/01/2002, em que consta a profissão da autora e do cônjuge como lavradores, constitui início de prova material do labor rural alegado.5. Quanto às fichas de matrícula dos filhos em escola não rural, não constituem início de prova material, mesmo que consigne endereço rural do estudante e/ou profissão de rurícola do genitor ou genitora do estudante, porque essa informação se baseia emsimples autodeclaração do interessado, não exigindo maiores formalidades na sua expedição. Por essa razão, também não servem de início de provamaterial a declaração de terceiro proprietário de imóvel rural e documentos médicos apresentados.6. Em que pese o INSS alegue vínculos urbanos presentes no CNIS do cônjuge (de 03/11/2008 até 2019), tal fato não produz efeitos em relação ao período de carência como rurícola da autora, uma vez que na certidão de casamento, além do cônjuge, elaprópria também está qualificada como lavradora.7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA
1. Hipótese em que inexistente inicio de provamaterial da alegada atividade rural. A certidão de nascimento do filho e/ou a declaração de nascido vivo, desacompanhadas de outras provas materiais do exercício da atividade rural, não servem como início de prova no caso dos requerimento de salário-maternidade.
2. Reforma da sentença. Inversão da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/12/2011. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por A. D. S. F., menor representado por sua avó, Maria da Glória Sousa, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Renata Sousa da Silva, falecida em25/12/2011.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de provamaterial, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: cópia de sua certidão de nascimento, ocorrido em 10/07/2006, sem menção à profissão dosgenitores; contrato de comodato, firmado entre terceiros; instrumento de compra e venda de imóvel rural, firmado entre terceiros; declaração de ITR de imóvel pertencente a terceiro; cópia de sua carteira de vacinação, na qual consta endereço rural,que,por si só, não pode ser aceito como início de prova material.4. "Não constituem início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a partepostulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício". Precedente: AC1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022.5. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina.6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.