PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARTICULAR COLIGIU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARIAM, EM TESE, DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL INICIADA EM 2002 - INSS A COMPROVAR, ROBUSTAMENTE, QUE O AUTOR PASSOU A DESENVOLVER ATIVIDADES URBANAS INCOMPATÍVEIS COM AQUELE MISTER, INCLUSIVE TENDO ABERTO PESSOA JURÍDICA (RAMO DE GESSO), BEM ASSIM A EXISTIR PROVA DE QUE ATUAVA NA CONSTRUÇÃO DE CASAS - INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHAS, SÚMULA 149, STJ - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL IMPRESENTE AO TEMPO DA DII - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
No caso dos autos, carreou o autor documentação, iniciada em 2002, que comprovaria, em tese, exercício de atividade rurícola, fls. 17/74.
Entretanto, também presentes aos autos robusta comprovação de que o autor desempenhava trabalho urbano, tendo aberto pessoa jurídica do ramo de gesso, fls. 118 (em 2008), bem assim atuando na construção de casas, fls. 43, campo 24, vertendo contribuições, por intermédio de sua empresa, a partir de 08/2008, fls. 117/118, assim totalmente incompatível com aquele segmento rurícola.
Após a oferta destes elementos pelo INSS, em contestação, quedou silente o polo privado, que não apresentou réplica.
O CNIS de fls. 109 aponta que o autor sempre exerceu atividades urbanas, afigurando-se deveras estranho o exercício de atividade rural a partir de 2002, havendo total insegurança, em termos materiais, de atividade rurícola, para que possa ser enquadrado como segurado especial.
O objetivo do legislador foi proteger aquele que faz do trabalho campestre seu único meio de sobrevivência, não aquele que trabalha em ramo cuja contribuição é obrigatória, de natureza urbana - construção.
Destoa totalmente da norma o possível trabalho rural como se um "bico" fosse, como forma de "complemento" de renda advinda de labuta urbana, devendo o particular efetuar recolhimentos à Previdência, porque tem outra profissão, que não a de rurícola: mui vantajoso possuir mais de uma fonte de renda, não contribuir para a Previdência Social e postular verba previdenciária, ferindo de morte a índole do sistema contributivo e solidário, além de vulnerar o princípio da igualdade.
Diante de inequívoca comprovação de que o autor, sim, desempenhava funções urbanas, não rurícolas, como quer fazer crer, resta inservível a solteira produção de prova testemunhal desejada, Súmula 149, STJ, a qual muito menos aproveitável para aferição de capacidade, que demanda intervenção técnica de Médico.
Em sendo a DII fixada em janeiro/2013, pelo perito, quesito 8, fls. 86, não preenchida a condição de segurado, porque cessou contribuições ao RGPS em 08/2010, fls. 109, não fazendo jus à percepção de benefício previdenciário , deste sentir, esta C. Corte. Precedentes.
As provas dos autos afastam o cenário campesino, porque Edson não fazia da lida rural sua ocupação habitual, repisando-se a total incompatibilidade dos misteres exercidos, situação a colocar em xeque o que efetivamente fazia ou passou a fazer, quando deixou de contribuir ao RGPS, vênias todas.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ADI N. 2.110 E N. 2.111. TEMA 629 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. TEMA 1.059 DO STJ. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência. 3. Ausente a comprovação da qualidade de segurada especial, constata-se que a autora não faz jus ao benefício de salário-maternidade. 4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 6. Negado provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
1. O acordo em processo trabalhista não constitui prova plena da condição de segurado empregado, salvo hipótese excepcional, verificada quando (a) o vínculo é contemporâneo ao ajuizamento do processo do trabalho, (b) a sentença é de condenação do empregador, (c) delibera sobre o pagamento verbas não prescritas, e (d) faz menção a prova pericial. Precedentes.
2. A fotografia retratando o segurado no local de trabalho, contemporânea à atividade que se pretende provar, constitui início de prova material de que trata o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
3. Não se aplica a este caso o preceito indicado pelo Superior Tribunal de Justiça de fixar o início do benefício na data do requerimento administrativo (Segunda Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial 1523326/SC, relator Mauro Campbell Marques, julgado em 15dez.2015, DJe 18dez.2015), pois não há outros concorrentes ao benefício derivado. Início do benefício na data do recolhimento à prisão, precedentes. Não incide a prescrição contra civilmente incapazes.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 15/02/1954, preencheu o requisito etário em 15/02/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 25/04/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 15/06/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 106043578): a) CTPS (fl.22); b) certidão de nascimento do autor (fl.23); c) certidão eleitoral (fl.25); d) CNIS (fls. 26/27); e) prontuário médico e ficha em Hospital Municipal (fls. 28 e 86); f) ficha do sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras familiares de Itapaci e Pilar de Goiás (fl.29); g) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras familiares de Itapaci e Pilar de Goiás (fl. 30/32); h) um comprovante de pagamento de mensalidade do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapaci, referente a agosto de 2018 (fl.33); i) declaração do Sr. Jose Santana Morais Maciel (fl. 34); j) fotografias no meio rural (fls.87/91). 4. Da análise dos documentos apresentados, não se observa qualquer início de prova material da atividade rurícola pela parte autora. Não consta no CNIS nem na CTPS do autor qualquer vínculo trabalhista de origem rural. A certidão de nascimento do requerente não menciona a qualificação dos genitores e as fotografias em meio rural não são aptas para constituir início de prova material. 5. Ademais, destaca-se que as declarações de sindicatos, sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, assim como a certidão eleitoral com anotação da profissão de lavrador, as declarações de ex-empregadores e afins, e os prontuários médicos com informações semelhantes, não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Comprovantes de recolhimento de contribuição sindical após o requerimento administrativo também não se prestam a comprovar trabalho rural pelo período equivalente à carência. 6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 9. Apelação prejudicad
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A questão em discussão nos autos é a alegada existência de convivência marital da autora com o falecido por ocasião da morte. E esta, como bem apontado na sentença, não restou comprovada.
- Verifica-se que, por ocasião do óbito, pessoa distinta da autora declarou ser companheira dele. A declarante informou ainda que ele residia na R. do Lavrador, 486. A certidão de óbito é documento dotado de fé pública.
- Mesmo que pairassem dúvidas fundadas quanto à veracidade da declaração prestada pela companheira do falecido no documento, ainda assim não constam dos autos documentos que permitam concluir que a autora e o falecido mantivessem união estável no momento do óbito. Em que pese os depoimentos das testemunhas, a alegada convivência marital na época da morte não restou comprovada.
- A autora e o falecido ingressaram conjuntamente em grupo de consórcio. Todavia, isto ocorreu em 2010, anos antes da morte. Após tal data, não há qualquer documento que permita vincular a autora e o falecido a um mesmo endereço.
- As fotografias apresentadas não se prestam a comprovar o alegado, eis que nada permitem concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela retratadas.
- Os documentos apresentados pela autora vinculando o falecido à R. Lázaro Lopes, 109, são posteriores ao óbito. Apenas um documento, um impresso comercial datado de 13.10.2015, sem qualquer carimbo ou assinatura, vincula a autora a tal endereço. E há um documento mais recente, um boleto bancário em nome da autora, com vencimento em 2016, vinculando-a à R. Lazaro Lopes, 58.
- Ao requerer a pensão, dias após a morte, a autora declarou residir em endereço distinto, a R. Antonio Zorzo, 109.
- Embora a contratação conjunta de consórcio, anos antes da data do passamento, sugira que a autora e o falecido tenham mantido algum relacionamento no passado, as provas produzidas nestes autos não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora, na qual constam registros de natureza rural nos períodos de 16/01/2006 a 15/05/2006, de 1º/08/2006 a 03/11/2006 e de 15/01/2007 a 31/03/2007. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - Insta salientar que na certidão de casamento da autora, realizado em 2004, consta a qualificação profissional da autora como "do lar" e a de seu cônjuge como "funcionário público municipal". Por sua vez, a fotografia acostada aos autos, a qual apresenta a autora em trajes rurais, não pode ser aproveitada como início de prova material válido para demonstrar o alegado labor rural.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, ante a ausência de início de prova material do alegado exercício de atividade rural.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTENTE. DESCONTOS NÃO REALIZADOS.
1. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
2. Impossível a restituição de valores alegadamente descontados, quando sequer foi comprovado qualquer desconto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. FILHOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, porquanto nascida em 30/6/1941, segundo documentação constante dos autos.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência, porém, não restou atendido, como bem observou o MM Juízo a quo. O estudo social (f. 61 e seguintes) informa que a autora vive em apartamento no 9º (novo) andar de um prédio, situado em bairro com boa infraestrutura, ruas pavimentadas, acesso a transporte coletivo e serviço público. Vive com a filha, o genro e seus três filhos menores. A filha recebe salário declarado de R$ 800,00, ao passo que o genro recebe R$ 2000,00 declarados, como representante autônomo.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 580963), devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. Porém, o presente caso afigura-se despropositado, pois foge muito da noção de miserabilidade, ingressando no campo do abuso do direito de ação. Basta ver as fotografias juntadas aos autos para se inferir tal fato (f. 73 e seguintes), como bem informou o MMº Juízo a quo.
- Logo, tanto o artigo 203, V quanto o artigo 229 do Texto Magno devem ser levadas em conta na apuração da miserabilidade, não podendo a regra da miserabilidade prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS ser interpretado de forma isolada, como se não houvesse normas constitucionais regulando a questão.
- Não há falar-se, em tal contexto, de vulnerabilidade social porque a autora tem acesso a muito mais que os denominados mínimos sociais.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas e as famílias em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. In casu, a controvérsia diz respeito à vulnerabilidade socioeconômica. O estudo socioeconômico (fls. 334/354, ID 400398657) indica que a parte autora reside com seus genitores e dois irmãos. A perita destaca que a renda total do núcleo familiar provém do trabalho do pai (R$ 1.680,00) e do irmão (R$ 1.300,00). Por fim, conclui que o autor vive em contexto de vulnerabilidade e miserabilidade social. 3. Caso em que a despesa fixa mensal de R$ 1.182,00, consideravelmente inferior ao valor auferido pelo trabalho dos integrantes da família, que corresponde a R$ 2.980, aponta para a ausência de vulnerabilidade socioeconômica. Adicionalmente, os gastos com internet e mensalidade de faculdade particular reforçam a conclusão de que não há comprovação do critério social exigido pelo art. 20 da LOAS. Por fim, as fotografias da residência da parte autora evidenciam um imóvel em condições incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que justificaria a concessão do benefício assistencial. 4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora. 5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com CID M 51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M 47.8 (outras espondiloses), M 54.59 (dor lombar baixa) e M 54.2 (cervicalgia). O perito acrescenta que tais enfermidades resultam em incapacidade total, definitiva e omniprofissional. 3. Perícia social indica que a parte autora reside com seu marido, sendo que a renda familiar provém do salário por ele auferido, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Caso em que, o salário recebido pelo esposo, em conjunto com o comprovante de energia elétrica, que apresenta valores superiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais), as fotografias da casa evidenciando um imóvel em regular estado de conservação e habitabilidade, além da ausência de comprovação de despesas extraordinárias, especialmente em relação aos medicamentos alegadamente custeados, indicam que a parte não está inserida em um contexto de hipossuficiência socioeconômica. 4. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, após perícia judicial que examinou apenas lesão mandibular, sem abordar quadro psiquiátrico.
2. Caso concreto em que se verifica o encerramento prematuro da instrução. A situação traumática vivenciada pela autora, que envolveu um tiroteio, ferimentos graves e risco de morte para ela e seus filhos, não pode ser considerada um processo doloroso ordinário, exigindo uma avaliação psiquiátrica específica para determinar a incapacidade.
3. A insuficiência da prova pericial, que não aborda todas as condições de saúde relevantes para a análise da incapacidade, especialmente diante de trauma grave, justifica a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia por especialista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. Evidenciado que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo legal a que se nega provimento
embargos infringentes. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIODE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/1993. SEGURADO IDOSO E PORTADOR DO VIRUS HIV assintomático. condição de deficiência. vulnerabildiade social. comprovação.
1. A frágil condição social do recorrente faz elevar suas dificuldades para inserção social e de, pelas próprias forças, prover sua subistência, em termos compatíveis com a dignidade humana.
2. Benefício Assistencial considerado indispensável no caso concreto, procedendo o pedido ainda que o vírus HIV seja assintomático.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social revela que autora, incapaz e representada pela curadora e genitora Olacy Flores Dutra, reside com a mesma, o filho também deficiente de 9 anos, a irmã Edineia Flores Dutra e o cunhado Jorge Moraes Cavalheira, em casa de propriedade da genitora, composto por cinco cômodos, sendo uma sala com cortina divisória onde está acomodada a irmã e o cunhado, um quarto onde dorme a genitora, a requerente e o filho desta, cozinha e dispensa, guarnecida por mobiliários antigo e eletrodomésticos, como fogão, geladeira, televisão, máquina de lavar roupas. A renda mensal é proveniente dos proventos de aposentadoria da genitora, no valor de um salário mínimo, e da renda variável do cunhado, advinda do trabalho autônomo de vende de enxovais e outros produtos domésticos, com remuneração de R$ 500,00. A irmã possui um automóvel que recebeu de partilha de bens de seu primeiro casamento, utilizado pelo atual marido da mesma para o trabalho de vendas autônomas. O genitor da requerente, Edil Marques Dutra, é proprietário de uma chácara próxima à cidade, onde reside e trabalha, recebendo aposentadoria . Não foram relatados os gastos mensais do núcleo familiar. No entanto, as fotografias da casa e da área interna e externa, juntadas ao estudo social complementar a fls. 125/129 (doc. 27528397 – págs. 4/8), não condizem com a situação de hipossuficiência alegada.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso dos autos, não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à análise das provas dos autos e ausência de suficiente comprovação dos períodos reclamados, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão.
3. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
4. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
5. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, inclusive com o reconhecimento do direito da parte autora ao seu restabelecimento, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.