PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada cessado indevidamente, sem a comprovação da notificação e oportunização do contraditório e da ampla defesa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno).2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.3. A autarquia, após constatar indício de irregularidade na concessão do benefício, deu início ao procedimento administrativo para efetivar seu cancelamento e obter a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, mediante notificaçãopara apresentação de defesa administrativa em 21/05/2004. Na data de 05/11/2007, já havia apurado o montante devido pelo autor.4. A propositura de ação judicial em 18/01/2007, em que se discutia o direito do autor ao mesmo benefício, acarretou a interrupção da prescrição, que voltou a fluir em 28/04/2011, com o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida naquela lide. 5. A cobrança do débito foi realizada somente em 26/07/2018, após a expiração do lustro prescricional.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
1. Há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do valor do benefício, se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, não obedeceu ao devido processo legal, reduzindo o valor da aposentadoria da parte impetrante sem que houvesse qualquer notificação ou comunicação préviapara a apresentação de defesa.
2. Decisão judicial que não viola os princípios da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, pois o poder-dever de autotutela conferido à Administração Pública deve ser exercido de acordo como princípio do devido processo legal, garantindo ao administrado ou beneficiário, a possibilidade de se defender, para preservar seu direito, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
3. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para que a autoridade impetrada restabelecesse o pagamento do Auxílio-Doença n. 633.367.947-3 em favor da impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
4. Hipótese em que o pagamento do benefício da impetrante foi cessado sem a prévia notificação da beneficiária e sem a realização de nova perícia hábil.
5. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou ao impetrado que realize perícia médica de revisão do benefício para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Caso não seja realizada a perícia no prazo estipulado, por ato não atribuível à impetrante, deverá a autoridade impetrada implantar o benefício por incapacidade, mantendo-o até que perícia administrativa ateste que o impetrante/segurado está apto para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em recurso especial repetitivo, no sentido de que o termo de início do prazo decadencial para o Instituto Nacional de Seguro Social revisar atos administrativos que impliquem efeitos favoráveis aos segurados, anteriores à Lei nº 9.784, é a data de vigência da norma, bem como de que o prazo de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213, incide tanto para a revisão de atos anteriores quanto posteriores a 1º de fevereiro de 1999 (REsp 1.114.938/AL).
2. A impugnação da validade do ato administrativo somente se configura por meio da notificação do segurado de qualquer medida que atinja o direito ao benefício, antes do transcurso do prazo de dez anos, contado a partir do primeiro pagamento, ainda que a decisão de anulação ocorra posteriormente a esse prazo.
3. O direito para a administração revisar os seus atos não é atingido pela decadência apenas na hipótese de comprovação de má-fé do destinatário.
4. Não havendo omissão ou prestação de informações falsas, não pode a autarquia, após o transcurso do prazo decadencial, revisar o ato de averbação do período de atividade rural anterior à Lei nª 8.213 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. No caso, é de se reconhecer que o INSS, antes de ventilar a possibilidade de efetuar a revisão do benefício assistencial em questão, disponibilizou ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa, conforme documento juntado aos autos, a qual, após apresentada, foi tida por insuficiente pela autarquia. Tal procedimento, por si só, não basta para assegurar o estrito cumprimento da norma do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, diante da falta de devida motivação do ato administrativo combatido.
II. Além disso, deferida a prestação na via administrativa em agosto de 2005, repugna ao princípio da segurança jurídica, inscrito no caput do artigo 2º do mesmo diploma legal, a posterior suspensão do benefício, enquanto ainda viável o seu restabelecimento no próprio âmbito administrativo. Precedentes do STJ.
III. Em tais hipóteses, somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do par. ún., art. 2º da Lei nº 9.784/99.
IV. Remessa Oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. "NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS". RESTABELECIMENTO.
1. A notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia, via de regra, deve ser procedida por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicilio do destinatário.
2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação para perícia médica, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévianotificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS.
3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.
4. Em qualquer caso, o INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral. Benefício restabelecido.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PERCEBIDA EM CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO DETERMINANDO O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES, A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS CONDICIONADA À COMUNICAÇÃO FORMAL DO SEGURADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Deve ser afastado o ato administrativo que procedeu à cessação de benefício de aposentadoria especial, ao entendimento de que indevidamente cumulado com atividade laboral sob condições nocivas, quando havia decisão judicial transitada em julgado concedendo o benefício e determinando que a fiscalização do afastamento da atividade ficaria a cargo do INSS, a quem caberia, após a implantação do benefício, comunicar formalmente o segurado.
3. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria especial o segurado que comprova o afastamento da atividade laboral sob condições especiais, tão-logo notificado pelo INSS.
4. Nas ações previdenciárias, em regra, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOTIFICAÇÃOPARA PERÍCIA MÉDICA EFETIVADA POR EDITAL. SUSPENSÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
Hipótese em que a autoridade impetrada carreou aos autos eletrônicos cópia de edital de convocação publicado no Diário Oficial da União, elaborado a partir da informação de que os beneficiários nele mencionados não foram localizados por correspondência via Correios; todavia, sem demonstração de que efetivamente foi expedida essa correspondência, pressuposto inequívoco para a comunicação por intermédio de edital. Essa comunicação somente é válida, não obstante seu caráter quase ficcional, na medida em que público assaz restrito acessa o Diário Oficial, após envidados esforços do ente público no sentido de encontrar o segurado. Não obstante, in casu, a própria Autarquia Previdenciária referiu ter conhecimento de 2 (dois) endereços do segurado: o constante de seu banco de dados e o informado na inicial do processo de origem. Logo, antes de convocá-lo via edital, deveria ter, ao menos, tentado enviar a correspondência para os dois endereços de seu conhecimento. E, não havendo nos autos comprovação de tal agir, como bem pontuado pelo magistrado singular, é de ser confirmada a decisão liminar que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença para que os pagamentos sejam mantidos até que seja feita a devida avaliação médica pericial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a aposentadoria, tendo em conta que se verificou que a causa que motivou a suspensão decorreu de erro.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - Verifica-se que a requerida foi comunicada da decisão final proferida no procedimento administrativo em dezembro de 2009, devendo ser este o marco inicial da recontagem do prazo prescricional suspenso durante o trâmite administrativo.
V - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os valores cobrados se referem ao período janeiro a agosto de 2008 e que a presente demanda foi ajuizada em 04.05.2015, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
VI - A notificação administrativa efetuada em 2011 não se revela suficiente para interrupção do prazo prescricional, por falta de previsão legal.
VII - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte ré foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União).
VIII - Apelação da requerida provida. Extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO ANTES DE REAVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Notificada a parte de que o benefício será suspenso caso não tenha agendada reavaliação médica no prazo de cinco dias, o que foi confirmado pela Autarquia nas informações prestadas, deve ser concedido, excepcionalmente, o mandado de segurança preventivo para assegurar a permanência do benefício.
2. Eventual dificuldade administrativa do INSS em agendar revisão médica não pode ensejar suspensão do benefício.
3. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez após reavaliação médica não enseja perda de objeto, apenas confirma a segurança já concedida em sede liminar.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que o benefício foi cessado sem a notificação da parte impetrante.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.II - Não cabe equiparar a decisão administrativa final acerca da existência do débito, ou seja, aquela da qual já não mais caiba recurso, que, in casu, ocorreu em 01.09.2011, com o aviso de cobrança de dívida ativa, este recebido pela parte ré em 14.06.2012.III - Na presente hipótese, resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que a notificação do desfecho do procedimento administrativo data de 01.09.2011 e a presente demanda foi ajuizada em 19.10.2016, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da matéria veiculada no presente feito, o que não é possível em sede de embargos de declaração.V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de idoso aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão.
4. Processo administrativo instaurado em razão da existência de irregularidade na concessão do benefício. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial .
5. Ausente o preenchimento de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência econômica nos termos da lei, indevido o pagamento do benefício.
6. A conduta omissiva da parte requerida não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto embora não fosse hipossuficiente economicamente, não informou a sua real situação socioeconômica quando do requerimento do benefício, omitindo diversas informações relevantes para a apreciação do seu pedido. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
7. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos.
8. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
9. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 29/12/2006 a 19/09/2014. A parte ré foi notificada da instauração do Processo Administrativo em 28/08/2014. A conclusão do procedimento administrativo está datada de 26/07/2016. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 14/02/2017.
10. Considerando, assim, o prazo prescricional de cinco anos, e tendo em vista que a parte ré foi beneficiário de LOAS no período de 29/12/2006 a 19/09/2014 e que a emissão do ofício de defesa administrativa deu-se em 28/08/2014, estão efetivamente prescritas as parcelas anteriores a 28/08/2009.
11. Honorários advocatícios pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICESDEJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. O Juízo a quo, ao conceder o benefício assistencial, estabeleceu para sua duração um prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data do laudo médico pericial, em 10/12/2020, caso não houvesse o pedido de prorrogação pela parte autora.3. O art. 21 da Lei nº 8.742/93, contudo, limita-se a estabelecer a revisão do benefício concedido a cada 2 (dois) anos, não estabelecendo um termo final, nem a cessação automática diante da ausência de pedido de prorrogação pelo beneficiário. Comefeito, esse dispositivo atribui a responsabilidade de verificação da manutenção das circunstâncias que ensejaram a concessão ao INSS; cabendo a este a convocação daquele para a avaliação das condições que deram origem à concessão inicial do benefício,nos termos do §5º do art. 21.5. No ato de revisão, caso o INSS entenda que tenha ocorrido a superação de alguma condição para a manutenção do benefício, deve observar ainda, conforme o §2º do art. 42 do Decreto nº 6.214/2007, o procedimento previsto no art. 47. Portanto, antes desuspender o benefício com fundamento na não persistência das condições que lhe deram origem, o INSS deve ainda notificar o beneficiário e conceder-lhe prazo para a defesa, nos termos §1º do art. 47.6. Verifica-se, portanto, que não há previsão legal para a concessão do benefício assistencial por prazo determinado, podendo ser suspenso a qualquer tempo; porém, apenas quando os requisitos de sua concessão não estiverem mais presentes e desde queobservado o devido processo administrativo. Dessa forma, assiste razão à autora quanto à necessidade de reforma da sentença para a exclusão dos seus termos da determinação de concessão do benefício pelo prazo de 24 meses e de obrigatoriedade de pedidode prorrogação do benefício.7. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para conceder à parte autora o beneficio de amparo assistencial ao deficiente desde a data do requerimento administrativo, sem prazo de duração do benefício e a necessidade do pedido de prorrogação pelaparteautora.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO REVISTO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS. COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO VIA PROCESSUAL ELEITA.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a titulo de auxílio-doença previdenciário , alcançados pela prescrição ou, subsidiariamente, a suspensão da cobrança até final decisão administrativa ou judicial, em eventual ação de conhecimento para apuração dos indícios de irregularidade na obtenção do benefício.
2. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), o que não ocorre na hipótese dos autos, cujos fatos demandam dilação probatória.
3. Com efeito, diante do exaurimento do procedimento administrativo que franqueou ao impetrante o direito a ampla defesa, oportunizando o contraditório, e a míngua de elementos de prova trazidos com a inicial, de forma a confirmar a incapacidade do segurado durante o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário eivado de irregularidade, relacionado em procedimento deflagrado pela policia federal para apuração de fraudes, não se mostra adequada a via processual eleita para o fim de afastar os efeitos da decisão administrativa ora impugnada, para tanto, sendo insuficiente a invocação da presunção de boa-fé do segurado. Precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal.
4. Extinção do feito que se impõe, nos termos do artigo 1.013, § 1º, I do CPC/2015, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
5. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL OU RETORNO A ELA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, a autarquia deve proceder à notificação do segurado que permanecer no exercício de atividades nocivas, ou a ele retornar, acerca da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação.
3. Embargos de declaração providos em parte para suprir omissão, bem como para efeitos de prequestionamento.