MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. É de se reconhecer que o INSS, antes de ventilar a possibilidade de efetuar a revisão do benefício assistencial em questão, disponibilizou ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa, conforme documento juntado aos autos, a qual, após apresentada, foi tida por insuficiente pela autarquia. Tal procedimento, por si só, não basta para assegurar o estrito cumprimento da norma do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, diante da falta de devida motivação do ato administrativo combatido.
II. Quanto ao recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 24/02/2015, não há qualquer informação sobre o andamento do referido processo na Junta Recursal, sendo que a impetrada sequer apresentou defesa e/ou informações que pudessem embasar a legalidade do ato apontado como coator, o que me leva à conclusão de que restou caracterizado, assim, a violação do direito do impetrante ao efetivo contraditório e à ampla defesa.
III. Somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do parágrafo único, art. 2º da Lei nº 9.784/99. Além disso, deferida a prestação na via administrativa em agosto de 2002, repugna ao princípio da segurança jurídica, inscrito no caput do artigo 2º do mesmo diploma legal, a posterior suspensão do benefício, enquanto ainda viável o seu restabelecimento no próprio âmbito administrativo.
IV. Remessa Oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 28, § 3.º, da Portaria MPS 323/071, determina a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou impetrante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
2. O art. 28, §1º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de intimação por edital no caso de restarem infrutíferas as tentativas via postal realizadas no endereço fornecido pelo segurado.
3. Observados os preceitos normativos, que não ofendem a legalidade, e não tendo o segurado atualizado seu endereço residencial junto à Previdência, resulta legítima a intimação por edital para oportunizar o exercício do direito de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Comprovada a irregularidade na concessão do benefício, configurada pelo cômputo de tempo de atividade rural, deve ser confirmado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. BENEFÍCIO CESSADO PARA GENITORA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE DE CLASSE ANTERIOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. LEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O artigo 16, da Lei n.º 8.213/91, ainda que reconhecendo a qualidade de dependente dos pais dos segurados, prevê expressamente em seu § 1º que a existência dos dependentes elencados no inciso I afasta o direito daqueles ao recebimento de prestações previdenciárias a cargo do RPGS.
3. Portanto, no caso, a habilitação de dependente preferencial, ainda que tardia, implicou a exclusão da mãe do de cujus, nos exatos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, de forma que não há qualquer ilegalidade no procedimento do INSS de, em razão de determinação expressa de lei, cancelar o benefício de pensão por morte.
4. Tendo sido observado o devido processo legal, com a notificação na via administrativa, apresentação de defesa prévia e interposição de recurso, o qual não dispõe de efeito suspensivo, conforme determinam os §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 10.666/03, é legítimo o ato de cancelamento.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO VALOR DA RENDA MENSAL PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA. PERÍODO LABORAL COMPUTADO IRREGULARMENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PELO SEGURADO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS.
1. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 2. Considerando que antes de decorrer os cinco anos estabelecidos pela Lei nº. 9.784/99 entrou em vigor a MP 138/03, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada. 3. No caso dos autos, o benefício foi concedido em 10-06-1999, tendo o segurado sido notificadopara apresentação de defesa em 11-03-2009, portanto, dentro do prazo decenal previsto no artigo 103-A, da Lei 8213/91. 4. Ao contrário do que afirma o autor da demanda, o processo administrativo obedeceu exaustivamente a todos os trâmites legais, não havendo falar em violação ao devido processo legal, tampouco ao princípio da ampla defesa, já que o autor foi notificado e teve oportunidade de manifestar-se em todos os procedimentos que ensejaram na revisão do benefício de sua titularidade, conforme imposto pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal. 5. Na época da revisão, o INSS solicitou todos os documentos necessários e possíveis para que o labor prestado no interregno fosse comprovado. Se o autor, efetivamente, tivesse laborado durante este tempo, não teria o porquê de não apresentar os documentos, já que agiu de extrema boa-fé em todas as etapas da revisão administrativa. 6. No entanto, em relação ao período de 01/06/1972 a 31/05/1974 - considerado quando do cálculo para a concessão da aposentadoria percebida pelo autor - era comprovadamente inexistente a autorizar o recálculo da RMI do benefício previdenciário concedido em 10-06-1999 (NB 111.393.542-9), não havendo razão para a declaração de nulidade do ato de revisão, como requer o demandante. 7. Diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso do segurado, não há como concluir que ele tenha agido deliberadamente com má-fé ao encaminhar o pedido de aposentadoria sem registro de vínculo de emprego anterior a 01-06-1974. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 8. Ademais, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ. 9. Apelos desprovidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO. SUSPENSÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É tranquila a jurisprudência desta Corte ao assentar entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança, pela Fazenda Pública, de benefício previdenciário recebido indevidamente, é de cinco anos, na exata compreensão do disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado por simetria, dada a ausência de legislação específica.
2 – A fluência do prazo prescricional se inicia a contar do pagamento indevido, e suspende-se durante o trâmite do processo administrativo de revisão, considerando-se como marco inicial da suspensão, a efetiva notificação do segurado acerca da deflagração de processo administrativo revisional. Precedente.
3 - No caso concreto, a segurada fora notificada acerca do processo administrativo revisional em data de 27 de julho de 2012, conforme “AR” suspendendo-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional.
4 - O procedimento apuratório culminou com o envio, à segurada, de Ofício datado de 08 de setembro de 2017, comunicando o recebimento indevido do benefício, acompanhado de GPS (Guia de Previdência Social) e respectivas opções para pagamento. O expediente fora entregue à executada por meio de “AR” datado de 20 de setembro de 2017, e a Guia de Pagamento tem como data de vencimento 08 de novembro de 2017.
5 - Somente depois de exaurido o prazo para pagamento do débito – oportunidade em que a devedora incorre em mora e deixa de cumprir a obrigação -, é que deve ser retomado o curso do prazo prescricional, na medida em que, antes de tal lapso temporal, o processo administrativo ainda se encontra em andamento, podendo haver o adimplemento total da dívida, ou eventual pedido de parcelamento.
6 - E, se assim o é, retomado o curso do prazo prescricional a partir de 09 de novembro de 2017, consideradas as datas de pagamento das competências em discussão - 08/2007 (pago em 06/09/2007), 09/2007 (pago em 05/10/2007), 10/2007 (pago em 06/11/2007), 11/2007 (pago em 05/12/2007), 12/2007 (pago em 07/01/2008), 01/2008 (pago em 08/02/2008) e 02/2008 (pago em 05/03/2008) - e ajuizada a execução fiscal em 17 de maio de 2018, entende-se pela ausência do transcurso do prazo de cinco anos somente em relação às duas últimas competências (janeiro e fevereiro/2008), as quais poderão ser devidamente incluídas na Certidão de Dívida Ativa.
7 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO DÉBITO. PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO. VEDAÇÃO. JUROS DE MORA.
1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
2. A interrupção do prazo decadencial para a administração revisar os atos de concessão de benefícios dá-se por meio de regular notificação do interessado, nos termos dos artigo 26 da Lei n. 9.78499.
3. Decorridos mais de dez anos entre a data do primeiro pagamento do benefício até a cientificação da parte autora acerca da reabertura do processo administrativo, ocorreu a decadência do direito da Administração revisar seus atos.
4. Restabelecida a aposentadoria por idade da parte autora, a contar da data de cessação, e cancelado o débito relativo à indevida suspensão do benefício.
5. Segundo jurisprudência do TRF4 e do STF, a determinação de pagamento de parcelas vencidas por meio de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo § 8°, que veda o fracionamento da execução.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO DO BEEFÍCIO.
1. Cabível o restabelecimento de benefício assistencial na hipótese em que, após sua suspensão, houve a atualização/regularização do CADÚNICO e não se evidenciam quaisquer outras circunstâncias que inviabilizem a sua manutenção.
2. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTOS NO LIMITE LEGAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. ADMISSIBILIDADE.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Em atendimento ao artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, a Autarquia identificou indício de irregularidade na concessão da aposentadoria do impetrante, consistente na contagem de tempo em duplicidade, tendo assim o notificado para apresentar defesa no prazo de 10 dias, objetivando a demonstração de regularidade.
5. A Autarquia agiu dentro dos estritos limites legais tanto quanto à revisão realizada quanto à restituição dos valores que entendeu terem sido pagos indevidamente.
6. Apesar do reconhecido caráter alimentar da verba indébita e da boa-fé do impetrante, os descontos levados a termo pela autoridade coatora não estão eivados de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
7. Agravo legal não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). POSSIBILIDADE PERMANENTE DE REVISÃO. CESSAÇÃO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, no qual a parte autora buscava o restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) cessado pelo INSS em razão da não atualização do CadÚnico. A sentença de origem entendeu que o título executivo judicial não impõe a manutenção permanente do benefício e que a legalidade da cessação por fato novo deve ser discutida em ação autônoma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir o restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) cessado pelo INSS, em razão da não atualização do CadÚnico, no âmbito de um cumprimento de sentença já exaurido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial (BPC/LOAS) não possui caráter permanente, podendo ser cessado quando houver alteração nos pressupostos de fato que permitiram sua concessão, conforme o art. 21 da Lei nº 8.742/1993, que prevê a revisão bienal e a cessação do pagamento quando superadas as condições (art. 21, § 1º, da LOAS).4. A manutenção do CadÚnico é requisito essencial para a continuidade do pagamento do benefício assistencial, conforme o art. 12 do Decreto nº 6.214/2007 e o art. 21-B da Lei nº 8.742/1993, que preveem a suspensão do benefício em caso de não atualização ou desatualização do cadastro, desde que comprovada a notificação.5. O título executivo judicial que condena à concessão do benefício assistencial não impõe sua manutenção em caráter permanente, esgotando-se a jurisdição após a implantação e pagamento dos atrasados, não sendo possível invocá-lo para exigir a reimplantação.6. A legalidade do ato do INSS que cessou o pagamento do benefício, especialmente diante de um fato novo como a não atualização do CadÚnico, deve ser objeto de ação autônoma, e não de um cumprimento de sentença já exaurido.7. Negado provimento ao recurso da parte autora, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% da verba fixada na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O título executivo judicial que concede benefício assistencial (BPC/LOAS) não garante sua manutenção permanente, sendo a cessação por fato novo, como a desatualização do CadÚnico, matéria para ação autônoma.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, arts. 21, § 1º, e 21-B, § 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 12; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPEITA DE FRAUDE NÃO CONFIRMADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Cabe à Autarquia Previdenciária o dever de suspender, cassar, ou rever o valor dos benefícios concedidos irregularmente e, de fato, essa prerrogativa consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos.
2. Deve ser precedida de regular processo administrativo para a apuração de eventuais irregularidades, assegurada a ampla defesa ao beneficiário, sem o que haverá violação do preceito constitucional do contraditório e importará em abuso de poder.
3. Observa-se pela cópia do procedimento administrativo NB 42/107.887.230-6 que o autor cumpriu os requisitos legais para fazer jus à concessão do benefício na data da DER em 30/12/1997.
4. O formulário juntado aos autos comprova que o autor trabalhou como motorista em rodovias Estaduais e Federais, transportando cargas, inclusive 'gado', de modo habitual e permanente para a empresa Giannandrea Carmine Matarazzo - setor agropecuário. Consta da cópia da CTPS do autor anotação que a partir do dia 01/09/1986 passou a exercer a função de 'motorista'.
5. Caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da CTPS do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Restabelecimento do benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação da segurada para comparecimento à perícia médica administrativa designada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO.
1. Olvidando-se a decisão embargada de que, neste feito, o benefício da aposentadoria especial já fora implantado por força de tutela deferida durante o andamento processual, resta presente, a lacuna, impondo-se sua integração.
2. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER, na forma dos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, remontando a esse marco os seus efeitos financeiros.
3. O afastamento do labor é exigível a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR (18/08/2020), não acarretando a permanência da parte autora no exercício do trabalho nocivo até esta data a suspensão do pagamento da aposentaria especial, nem a necessidade de devolução de valores.
4. Havendo concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício da atividade após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o seu pagamento, mediante prévia notificação ao segurado, assegurando-lhe o devido processo legal (parágrafo único do artigo 69 do Decreto nº 3.048/99).
5. Conquanto haja suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS POR IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.1. A pesquisa externa realizada pelo INSS, aliada a outras provas, é apta a descaracterizar a alegada atividade rural em regime de economia familiar.2. Ainda que a casal tenha desempenhado a atividade rural, pela análise do conjunto probatório denota-se que não o fez na condição de segurados especiais, uma vez que não restou provado que o manejo agropecuário era prestado apenas pelo núcleo familiar, em condições de dependência e colaboração mútuas, sem a utilização de empregados.3. Apelação improvida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LIV e LV, DA CF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1 - Agravo retido não conhecido ante a ausência de recurso das partes, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73.
2 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
3 - No caso, o mandamus foi julgado parcialmente procedente para determinar que a autoridade observe o devido processo legal, oportunizando o pleno direito de defesa ao impetrante, a fim de que, ao final, em sendo o caso, proceda à suspensão do pagamento do benefício NB 532.749.358.6, razão pela qual cabível o reexame necessário.
4 - A parte autora teve suspenso o pagamento de sua aposentadoria por invalidez por parte do Gerente Executivo da Regional do INSS em Taubaté/SP. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para que fosse obedecido o princípio do devido processo legal, antes da suspensão do pagamento do benefício.
5 - Infere-se no mérito, que não foi comprovado pela autoridade impetrada que o impetrante foi cientificado sobre a suposta irregularidade na concessão de seu benefício, que foi suspenso sem que lhe tenha sido dada oportunidade de impugnação ao procedimento administrativo, o que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a teor do artigo 5º, LIV e LV da CF, configurando assim, a ilegalidade do ato.
6 - Remessa necessária não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. IRREGULARIDADECADASTRAL DA EMPRESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A ilegitimidade, como pressuposto processual, é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício e arguida em qualquer momento e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado nos termos do artigo 485 do CPC/2015. O impetrante no mandado de segurança deve ser o titular do direito líquido violado ou ameaçado, por ato ilegal ou abusivo, de autoridade. No presente caso, não se vislumbra tal qualidade na empresa indicada no polo ativo da presente ação, pois o direito que teria sido violado, qual seja, o recebimento das parcelas do seguro desemprego, diz respeito apenas à impetrante pessoa física. Exclusão, de ofício, da empresa "ALLFLOW EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA - EPP" do polo ativo da presente ação.2. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.3. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".4. No caso dos autos, No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de irregularidade no cadastro da empresa empregadora perante a Administração, conforme ID 158578391. Contudo, o fato de a empresa não ter regularizado seu cadastro em razão de sucessivas alterações contratuais, não é motivo para obstar o recebimento do seguro-desemprego, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado em razão de eventual desídia do empregador.5. Comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "ALLFLOW EQUIPAMENTOS INDS E COM. LTDA.", em 06.07.2020 (ID 158578366), com início do vínculo em 07.11.2017, não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego. Assevere-se, por oportuno, que referida informação consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como do extrato da conta vinculada do FGTS (ID 158578362).6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.7. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, determinando a liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7776537556, desde que não existam outros impedimentos à sua concessão.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXISTENCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor, neste feito, obter provimento jurisdicional declaratório de prescrição da cobrança de débito decorrente do recebimento indevido de parcelas de benefício previdenciário . Alega que "no presente caso estaria caracterizada a inércia da instituição pública na cobrança de seu crédito e a inscrição do mesmo na dívida ativa". Sustenta, ainda, com relação ao débito apurado pela Autarquia, que "não levantou nenhum valor a partir de 23/08/2002", de modo que não há que se falar em devolução do montante supostamente recebido após tal data.
2 - Da narrativa constante na inicial e da documentação acostada, depreende-se que o autor, após o falecimento de sua genitora (ocorrido em 14/02/2001), continuou a sacar da conta corrente pertencente a esta as parcelas de benefícios previdenciários - pensão por morte e aposentadoria - até o momento em que o INSS foi notificado acerca do óbito (comunicação ocorrida em 20/11/2002). Verifica-se, ainda que o ente previdenciário procedeu ao cancelamento dos beneplácitos somente em 24/03/2003.
3 - Alega o demandante que a Autarquia teria deixado transcorrer lapso temporal superior a 06 anos entre o início do processo administrativo instaurado para apurar a irregularidade e a inscrição em dívida ativa, de modo que seria imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória.
4 - A r. sentença de 1º grau afastou a alegação de prescrição e julgou parcialmente procedente o feito, apenas para excluir da certidão da dívida ativa os valores depositados na conta da segurada falecida entre setembro de 2002 e março de 2003, haja vista a comprovação de que em tal período a conta já se encontrava bloqueada.
5 - A alegação de prescrição não merece prosperar. Isso porque a instauração do procedimento administrativo que teve como objetivo a "Cobrança e Recuperação de Créditos" ocorreu em maio de 2003, apenas 06 (seis) meses após a notificação do óbito da segurada e constatação do pagamento indevido dos benefícios que titularizava. Outrossim, no curso do referido expediente, mais especificamente nos anos de 2003, 2004, 2007 e 2009, foram emitidas diversas cartas de exigência ao autor - inclusive com convocação por meio de Edital - cabendo considerar que a exigência feita em 05/10/2009 foi recebida pelo demandante, conforme é possível verificar do AR - aviso de recebimento juntado aos autos.
6 - Nesse contexto, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, não há que se falar em inércia do ente autárquico, devendo ser afastada, uma vez mais, a alegação de prescrição. Precedente.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de 1º grau, por seus próprios fundamentos.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998, prevendo sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.
2. No caso dos autos, o Município-autor teve negada a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária em razão de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio, sobretudo a dívida de R$ 41.937.174,16, oriunda de não repasses a este regime previdenciário próprio, o que caracteriza descumprimento das regras contidas na Lei nº 9.717/1998 e autoriza a não emissão do Certificado conforme o Decreto nº 3.788/2001. Como se vê, o caso dos autos é idêntico aos analisados pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o mesmo entendimento no sentido de determinar à União que se abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Assim, a sentença deve ser mantida, por outro fundamento.
3. Obter dictum, a União não sabe dizer se houve o repasse alegado pelo Município-autor, tampouco discriminar a origem da irregularidade. Por outro lado, o Município-autor trouxe aos autos comprovantes de repasses realizados no mês de dezembro de 2012 (fls. 136/148, conforme numeração original dos autos digitalizados), cuja veracidade não foi impugnada pela União. Dessa forma, conclui-se que a União vem impondo sanções extremamente graves ao Município com base em informações imprecisas, o que não se pode admitir, seja pela evidente desproporcionalidade, seja pela ofensa à autonomia dos entes federativos. Além disso, conforme asseverado pelo Magistrado, as autarquias possuem autonomia financeira e administrativa, o que impede a utilização de seus débitos como óbice à expedição do Certificado mencionado em favor do Município. Por fim, consoante apontado pelo Magistrado, o documento de fl. 426 (conforme numeração original dos autos digitalizados) indica que houve autorização para o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pela Universidade ao Instituto de Previdência do Município de Taubaté, assim como que vem efetuando regular pagamento das parcelas. Assim, a sentença também seria mantida pelos seus fundamentos.
4. Apelação da União desprovida. Remessa oficial parcialmente provida. Honorários majorados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO.PREVIDENCIÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive em recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 3ª Seção do STJ. Unânime. Julgado em 14/04/2010), para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
2. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS VALORS. NOTIFICAÇÃOPRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CONFIGURADA.
1. Embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício.
2. No cumprimento de sentença, em demandas previdenciárias, estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.
3. Não havendo a concordância da parte credora com o cálculo apresentado pela Autarquia, resta descaracterizada a execução invertida, sendo cabível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios pela fase de cumprimento.