PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. PENSÃO POR MORTE. PROVA DA MÁ-FÉ AFASTADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO PENAL. AFASTADO. ERRO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. A eventual comprovação de má-fé do segurado instituidor na concessão da aposentadoria originária não se aplica automaticamente ao pensionista, quando a pensão por morte é obtida nos estritos limites legais, não havendo qualquer prova de contribuição direta do pensionista para a obtenção irregular do benefício.
4. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude e/ou a má-fé do segurado instituidor e/ou do pensionista, inafastável o reconhecimento da constatação de ilícito civil, cujos valores irregularmente pagos estão sujeitos à prescrição.
5. O início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante.
6. Antes de iniciado o procedimento administrativo o INSS não tinha conhecimento dos fatos em apuração, de modo que somente terá plenas condições de cobrar o débito depois de sua constituição com a conclusão definitiva do procedimento administrativo (teoria da actio nata).
7. Transcorrido o prazo prescricional para a cobrança, o processo é extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II c/c 332, §1º, ambos do CPC.
8. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. INDÍCIOS VEEMENTES. CANCELAMENTO DEVIDO.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reapreciação de provas.
4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo
5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto.
6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada
9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
12. Hipótese em que restou demonstrado, por meio de processo administrativo regular, a irregularidade/ilegalidade na concessão do benefício, bem assim a má-fé do segurado, de modo que correta a redução da renda mensal inicial e a determinação de devolução dos valores recebidos irregularmente, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento de benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999. Para os atos posteriores a 01/02/1999, o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo ou do primeiro pagamento, caso haja efeitos patrimoniais contínuos, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento administrativo de revisão do benefício, quando é interrompido. Precedentes.
2. A lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário.
3. No caso em apreço, não houve comprovação da má-fé da demandante e, tendo transcorrido mais de 10 anos entre o primeiro pagamento (em 05/2005) e a notificação da beneficiária sobre o processo de revisão (em 08/2016), resta configurada a decadência do direito da Administração revisar o ato de concessão da pensão por morte.
4. Os honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS foram fixados em 10% do montante do débito apurado, de R$ 254. 311,15. Tendo em vista que a base de cálculo supera os 200 salários mínimos, mostra-se razoável a redução para 8%, patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, II do CPC/2015, majorado para 10% ante o desprovimento do apelo da autarquia quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. INDÍCIOS VEEMENTES. CANCELAMENTO DEVIDO.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reapreciação de provas.
4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo
5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto.
6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada
9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
12. Hipótese em que restou demonstrado, por meio de processo administrativo regular, a irregularidade/ilegalidade na concessão do benefício, bem assim a má-fé do segurado, de modo que correta a redução da renda mensal inicial e a determinação de devolução dos valores recebidos irregularmente, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - Agravo retido interposto pelo INSS
prejudicado, ante a reconsideração parcial da decisão atacada.
II - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
III - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
IV - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
V - A Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 03.11.2004 a 30.06.2006. Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades teve início em março de 2009. Verifica-se, outrossim, que o INSS diligenciou junto ao Juízo do Inventário dos bens do finado segurado, buscando a liberação dos valores que haviam sido transferidos da conta bancária titularizada pelo de cujus ao processo de inventário, em 23.03.2010, obtendo provimento jurisdicional no sentido de que isso somente poderia ser feito através de ação própria. A resposta negativa definitiva ao pleito da Autarquia foi proferida em 15.05.2013. Destarte, considerando a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e o ajuizamento da presente ação em 15.08.2013, não há que se cogitar da incidência de prescrição.
VI - Os documentos constantes dos autos demonstram que, ao contrário do afirmado pelo requerido, em momento algum houve a sua inscrição no CADIN, sendo absolutamente indevida indenização por danos morais a tal título.
VII - Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VIII - Agravo retido do INSS prejudicado. Apelação da parte ré/reconvinte improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
O mandado de segurança não admite dilação probatória, devendo o direito invocado estar demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, quando da impetração. Hipótese em que é reformada a sentença que denegou a ordem para restabelecer benefício cancelado porque demonstrado não ter havido notificação regular da segurada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. SÓCIO GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Ausente comprovação de irregularidade na concessão do benefício deve ser anulado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
3. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Se o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício previdenciário após a DER e antes da conclusão do processo administrativo, admissível a reafirmação da DER para a data da implementação, consoante previsto pelas próprias Instruções Normativas do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
V – Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os valores cobrados se referem ao período de maio de 2008 a dezembro de 2011 e que a presente demanda foi ajuizada em 15.03.2017, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 69, parágrafos, da Lei 8.212/1991, constatado, mediante perícia, que o beneficiário não mais faz jus ao benefício de auxílio-0doença, necessário que seja notificado pelo correio, com aviso de recebimento, e, se ausente recurso ou, interposto este, for considerado insuficiente ou improcedente, somente então se procederá ao cancelamento.
2. Ofende direito líquido e certo o cancelamento unilateral de benefício previdenciário, sem a devida notificação do segurado e análise de eventual recurso administrativo interposto.
3. Ordem concedida para o restabelecimento do benefício até que se proceda à perícia médica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CARTA DE EXIGÊNCIAS APENAS PARCIALMENTE ATENDIDA. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível retroagir o termo inicial do benefício de aposentadoria à primeira DER, considerando o indeferimento administrativo por falta de documentação e a posterior concessão em uma segunda DER.2. O pedido de aposentadoria na primeira DER foi indeferido por falta de comprovação da carência necessária, após o atendimento apenas parcial de carta de exigências, sem que o segurado indicasse formalmente qualquer dificuldade para obtenção da documentação exigida.3. Embora a Corte admita a reabertura do processo administrativo em caso de irregularidade na tramitação, como ausência de análise adequada ou decisão fundamentada, no presente caso, houve a emissão da carta de exigência e a comprovada notificação do requerente.4. A documentação requerida pelo INSS reputa-se pertinente para a apreciação do pedido de aposentadoria, não havendo desídia ou rigor excessivo por parte da autarquia na sua requisição.5. O benefício foi deferido apenas com a segunda DER, quando a documentação foi integralmente colacionada ao procedimento, permitindo o esclarecimento de possível duplicidade de regimes e o aproveitamento de tempo de contribuição essencial ao deferimento do amparo.6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CASSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO INDEVIDA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE COM EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DECAD~ENCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A parte autora recebeu auxílio-doença desde 16/04/1992 até 20/05/1998, ocasião em que foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/101.879.822-3). Tal benefício foi cessado após verificação administrativa de concessão indevida por motivo de retorno do segurado ao trabalho (fls. 15/27).
2. É certo que compete à autoridade previdenciária ou à Procuradoria do INSS, mediante a juntada de documentos comprobatórios, evidenciar a inequívoca notificação do interessado, na forma do Art. 69, §§ 1º e 2º, da Lei 8.212/91. Com efeito, o documento de fl. 107 informa que o autor retornou à atividade laborativa em 15/03/1993, exercendo o cargo de controlador de pagamento de pessoal I na Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de são Paulo, sendo exonerado em 06/07/1994, para, novamente ser nomeado em regime de contratação em cargo comissionado em 05/08/1994, permanecendo laborando até a data da propositura da demanda. Observa-se que a parte autora foi notificada pelo INSS em 24/09/2012, para apresentar defesa prévia, sob pena de suspensão do benefício (fl.15). Analisada a defesa (fls. 22/25), a Autarquia solicitou comparecimento da parte autora em nova perícia médica (fl. 26), sendo identificada a concessão indevida do benefício, "uma vez que por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, o senhor estava trabalhando junto a Secretaria do Estado de São Paulo, com ingresso no órgão em 15/03/1993, sendo aberto o prazo par apresentação de defesa. Após apresentação de defesa em 05/10/2012, por meio da procuradora que o senhor constituiu, e perícia ao qual o senhor foi submetido em 24/10/2012, concluímos que a defesa foi considerada insuficiente, uma vez que a restituição da capacidade laboral foi fixada na data do ingresso no serviço público estadual (15/03/1993), portanto, anterior a data do inicio do benefício (21/05/1998), de forma que o benefício foi considerado indevido, sendo o mesmo suspenso", facultando-lhe o prazo de trinta dias para recorrer. O autor ajuizou a presente ação em 13/11/2012. Após regular prosseguimento do feito, foi encaminhada à perícia judicial em 20/09/2013, sendo constatada ausência de incapacidade laboral, bem como a aptidão para a atividade que estava exercendo (fls. 85/93).
3. O benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total e permanente para o trabalho, de modo que o exercício de atividade laborativa descaracteriza tal incapacidade, implicando no seu cancelamento, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.213/1991.
4. O retorno voluntário ao trabalho sem comunicação ao INSS configura má-fé do beneficiário, autorizando, assim, a cobrança dos valores indevidamente pagos, afastando-se a decadência.
5. Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PELA PARTE. INÉRCIA. DECURSO DE PRAZO. MERA IRREGULARIDADECADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2 -Aforada a demanda, o magistrado de primeiro grau determinou à requerente a “correção do cadastro processual para inclusão do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei”. Diante da inércia da autora, a inicial foi indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.3 - O artigo 321 do Código de Processo Civil – citado como justificativa para o encerramento da prestação jurisdicional - é expresso no sentido de que o magistrado, observando a exordial e verificando que esta não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mencionado diploma ou que “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, determinará a sua emenda e complementação, cujo descumprimento, na dicção do parágrafo único, tem por consequência o indeferimento da petição inicial, consequentemente, resultando no julgamento do processo sem resolução do mérito.4 - Ocorre que, como está evidenciado pela determinação dirigida à parte autora e pelo próprio exame da petição inicial, esta não apresenta vício ou defeito no polo passivo, já que a demanda foi direcionada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A bem da verdade, a omissão da recorrente está relacionada à mera inação em corrigir o cadastro do sistema informatizado do Tribunal, cuja retificação e alimentação com as informações processuais são de extrema importância, no entanto, a sua falta não se apresenta como causa legal de indeferimento da inicial e extinção do processo.5 - Não bastasse a ausência de fundamento legal, a postura adotada também não encontra respaldo na razoabilidade, já que outras alternativas, por exemplo, como nova decisão, poderiam solucionar o problema digital, prosseguindo-se regularmente com a contenda.6 - No mais, a própria decisão extintiva faz alusão à possibilidade de repropositura da demanda após atendida a determinação judicial. Nesse aspecto, cabe verificar que a parte também já cumpriu o exigido, razão pela qual, também por essa razão adicional, não resta outra alternativa senão em reconhecer a nulidade da decisão proferida.7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos para primeira instância para prosseguimento da demanda.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.