PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, VISANDO A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. REGULARIDADE DO PROCESSOADMINISTRATIVO QUE CESSOU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO LABOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE VISAVAMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREJUDICADA.1. O pleito da parte autora foi para restabelecer seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que teria sido indevidamente suspenso, serem pagas as parcelas vencidas do benefício suspenso e ser declarada a inexigibilidade do débitofixado pela Autarquia para ressarcimento ao erário.2. Preliminarmente, há de se verificar se a notificação para apresentação da defesa no processo administrativo pela parte autora foi, ou não, válida, já que do processo administrativo decorreu a cessação do benefício e a cobrança dos valores recebidos,que seriam indevidos. Quanto à validade da notificação administrativa realizada no procedimento de apuração de irregularidade, observa-se no documento (ID 405362149, fl. 47) que a parte autora teve a notificação recebida por terceiros, porém, noendereço cadastrado no seu CNIS (ID 405362149, fl. 7), não sendo possível que a Autarquia tivesse ciência de que a parte autora havia se mudado daquele endereço, uma vez que o aviso de recebimento voltou sem qualquer sinalização, devidamentepreenchido,e é razoável presumir-se que a parte autora foi notificada da existência de processo administrativo e da sua oportunidade de apresentar contraditório. Além disso, a parte autora tomou conhecimento do processo administrativo no momento em que entrou emcontato com a Autarquia após ter sido cessado o pagamento de sua aposentadoria, em fevereiro de 2023 (dentro do prazo recursal administrativo), conforme narrado em sua petição inicial, quando por telefone obteve a resposta de que "sua aposentadoriahavia sido cassada". Ainda que a ciência de todo o processo administrativo e a razão da condenação ao ressarcimento ao erário pela parte autora ter ocorrido apenas em 23/05/2023, não houve cobrança judicial do benefício, ou qualquer outro tipo decobrança de forma administrativa, até o presente momento, não havendo, portanto, prejuízo quanto a exigibilidade do débito previdenciário.3. Quanto a prejudicial de mérito, no caso, a possibilidade de ocorrência da decadência para cessar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente anteriormente concedido pela Autarquia, necessário fazer algumas considerações. O SupremoTribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, declarou que o art. 103 da Lei n.º 8.213/91 é inconstitucional. Como o STF decidiu pela inconstitucionalidade, retornou a redação anterior do art. 103 da Lei 8.213, limitando o prazo decadencial somente paraa revisão do ato de concessão de benefício. No caso dos autos, porém, não houve concessão indevida de benefício previdenciário e sim retorno voluntário ao trabalho, ao menos em tese, e cessação do benefício. Sabe-se que a aposentadoria por invalidezconstitui benefício devido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social para a cobertura de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, isto é, a incapacidade insuscetível de recuperação ou de permitir areabilitaçãopara o exercício de atividade que possa garantir-lhe a subsistência. Trata-se de benefício substitutivo da renda, cujo objetivo é prover o sustento do segurado que perdeu a capacidade laboral. O art. 42 da Lei 8.213 /1991 dispõe que a aposentadoria porinvalidez será paga ao segurado total e definitivamente incapacitado "enquanto permanecer nesta condição". Já o art. 46 da Lei 8.213 /1991 prevê que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoriaautomaticamente cancelada, a partir da data do retorno". É de conhecimento generalizado entre os segurados da Previdência Social o fato de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária não podem ser cumuladoscom a percepção de rendimentos oriundos de atividade remunerada, uma vez que esses benefícios são devidos exatamente em razão do afastamento das atividades laborais causado por doença incapacitante. Assim, recuperada a capacidade laboral, ao menos emtese, é devida a cessação do benefício. É também como entende o STJ. Precedente. Assim, tendo sido válido o processo administrativo e afastada a ocorrência da decadência para a cessação de benefício regularmente concedido anteriormente, passa-se aomérito da ação proposta.4. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991;ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.5. A Autarquia juntou aos autos os seguintes documentos que provariam que a parte autora retornou voluntariamente ao seu labor: a) Dados cadastrais em nome da parte autora em cadastro na CAEPF - Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física comoempregador, produtor rural e proprietário de fazenda, sendo criador de bovinos para corte e leite desde 02/01/2011; b) Cadastro como empregador rural/produtor rural por CEI - Cadastro Específico do INSS - junto à receita federal, com início deatividadeem 02/01/2011, como criador de bovinos para corte; c) Recolhimento de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - em relação aos empregados José Antônio Feliciano (NIT 13168121311, CBO 06130) Analicy Rodrigues Varanda(NIT 20700036940, CBO 05134), Atelmar Pereira do Bonfim (NIT 12665468974, CBO 06220) e Jaldo Pereira do Bonfim (NIT 12671749971, CBO 06210).e d) Registro de propriedade de diversos imóveis rurais em seu nome.6. A parte autora contesta apenas a propriedade dos imóveis rurais, dizendo que já foi proprietária rural, porém, que vendeu ou passou para seu filho a propriedade deles. Porém, não apresentou justificativa válida do porquê seu nome aparece comocadastrado no CAEPF, no CEI e porque tem empregados registrados em seu nome como empregador rural.7. Assim, há presunção válida de que a parte autora exercia atividade laboral enquanto se declarava totalmente incapaz. A alternativa seria dizer que alguém utilizou-se de seu nome para ocultar patrimônio e sonegar impostos, o que constitui crime.Dessaforma, o processo administrativo foi válido, assim como a sua conclusão pela cessação do benefício e a cobrança das parcelas pagas após o retorno à atividade laboral, uma vez que indevida. Por fim, ressalta-se que a boa-fé é afastada nos casos deretorno voluntário ao labor, conforme jurisprudência pacífica, vejamos um precedente que se aplica ao caso em concreto. Precedente.8. Portanto, a sentença deve se reformada para reconhecer como válida a notificação realizada e, por conseguinte, o processo administrativo, afastar a prejudicial de mérito de decadência, revogar a tutela antecipada, autorizar a cessação do benefício edeclarar exigível o débito previdenciário, dando provimento ao recurso do INSS.9. Uma vez que foi provido o recurso da Autarquia, está prejudicada a análise do recurso adesivo proposto pela parte autora visando o aumento dos honorários sucumbenciais.10. Apelação do INSS provida e apelação adesiva da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABIMENTO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO.
1. Uma vez julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Tema nº 709, não há mais razão para o sobrestamento do feito, eis que a oposição de embargos de declaração em face da referida decisão, pendentes de apreciação por aquele Tribunal, não impede a aplicação imediata da tese firmada.
2. Olvidando-se a decisão embargada de que, neste feito, o benefício da aposentadoria especial já fora implantado por força de tutela deferida durante o andamento processual, resta presente, a lacuna, impondo-se sua integração.
3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER, na forma dos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, remontando a esse marco os seus efeitos financeiros.
4. O afastamento do labor é exigível a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR (18/08/2020), não acarretando a permanência da parte autora no exercício do trabalho nocivo até esta data a suspensão do pagamento da aposentaria especial, nem a necessidade de devolução de valores.
5. Havendo concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício da atividade após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o seu pagamento, mediante prévianotificação ao segurado, assegurando-lhe o devido processo legal (parágrafo único do artigo 69 do Decreto nº 3.048/99).
6. Conquanto haja suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANSCURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O ato de concessão e a manutenção do benefício previdenciário se sujeitam à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública o poder-dever de verificação de eventuais irregularidades ou falhas, assegurada a ampla defesa e o contraditório, não havendo ilegalidade na instauração do procedimento administrativo para tal desiderato.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTATIVOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - Não há como falar que a requerida não preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social na época em que lhe foi pago o benefício assistencial pelo simples fato de seu companheiro exercer atividade laborativa, devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
V - Não existe base legal para a cobrança em tela, porquanto as provas produzidas não são aptas, isoladamente, para comprovar a suposta irregularidade do ato de manutenção do benefício, prevalecendo, até prova em contrário, a presunção de legitimidade que milita a favor do ato administrativo de concessão do benefício.
VI - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. RECURSO ADMINISTRATIVO. VIA DE REGRA, INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Na hipótese dos autos visualiza-se que foi assegurada ampla defesa e do devido processo legal em procedimento administrativo instaurado em razão da constatação da irregularidade, porquanto, intimada a parte para apresentar defesa, que deixou transcorrer in albis a prazo para manifestação, houve a concessão de prazo de trinta dias para o recurso, momento em que suspensão o benefício, medida esta que está em consonância com a Lei 8.212/91. 2. Via de regra, o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, consoante o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. INDÍCIOS VEEMENTES. CANCELAMENTO DEVIDO.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reapreciação de provas.
4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo
5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto.
6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada
9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
12. Hipótese em que restou demonstrado, por meio de processo administrativo regular, a irregularidade/ilegalidade na concessão do benefício, bem assim a má-fé do segurado, de modo que correta a redução da renda mensal inicial e a determinação de devolução dos valores recebidos irregularmente, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido por seus próprios fundamentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ORDINÁRIA. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- No Memorando nº 1379/2016/CGSAP/DES/SPPE/MTE, datado 20/5/16, juntado a fls. 62/63 (doc. 213645 – págs. 1/2), a Coordenadoria-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional – CGSAP, do Ministério do Trabalho e Emprego em São Paulo informa que o benefício foi suspenso pelo fato de o sistema notificar ser "Sócio de Empresa. Data de Inclusão do sócio: 07/07/2011", na empresa "OPUSS EMBARÉ SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. – EPP CNPJ: 03.293.144/0001-71", com indício de percepção de renda própria, possuindo a requerente 100% do capital social, sendo que a situação cadastral "BAIXADA" está datada de 28/4/16, data posterior à demissão da mesma. Recurso administrativo interposto foi indeferido em 10/5/16. Contudo, documentos dos autos evidenciam que a autora não possui renda de qualquer natureza proveniente da empresa "OPPUS EMBARÉ SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - EPP", inativa desde 1º/12/01, consoante documento de Distrato Social, inexistindo faturamento, movimentação fiscal ou bancária de tal empresa.
IV- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
V- Apelação da União Federal improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO. SÓCIO DE EMPRESA. AJUIZAMENTO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA. DECADÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após o transcurso do prazo de cento e vinte dias, contado da ciência do ato impugnado.
2. No caso em tela, aduz a autora que não recebeu notificação da decisão de suspensão do pagamento das parcelas de seguro-desemprego. No entanto, à luz da circunstâncias fáticas, é razoável, para fins de direito, fixar o termo inicial do prazo decadencial na data de interrupção dos pagamentos.
3. Este Tribunal costuma não reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança frente à não comprovação, pelo impetrado, da data de notificação do ato de cancelamento do benefício. Todavia, decorridos, em concreto, mais de 5 (cinco) anos entre a data de interrupção do pagamento das parcelas e a propositura desta ação, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do writ.
4. Apelo provido. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévianotificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício.
3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.
4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - O requerido foi comunicado da decisão final proferida no procedimento administrativo em 20.12.2012), devendo ser este o marco inicial da recontagem do prazo prescricional suspenso durante o trâmite administrativo.
V - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os valores cobrados se referem ao período de 01.11.2008 a 08.08.2009 e que a presente demanda foi ajuizada em 11.01.2017, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
VI – Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00.
VII – Apelação do requerido provida. Extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015.
E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TITULAR DO DOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR. TERMO INICIAL. NOVENTA DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 7º DA LEI 9702/98. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para “condenar os réus a desocuparem o imóvel, livre de pessoas e de coisa, sob pena de imissão forçada na posse após o trânsito em julgado”, condenando-os ao pagamento de indenização referida no art. 7º da Lei nº 9.702/1998, inicialmente sobre o valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), desde 01/03/2010, condenando ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §3º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (artigo 98, §3º, do CPC)2. “A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017)” (AgInt no AREsp 947.898/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019).3. Imóvel que os réus, ora Apelantes, ocupam é considerando público, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, insuscetível de Usucapião4. Evidenciada a posse precária e injusta dos réus, haja vista o pedido de interesse para compra do imóvel (ID 152514484 - Pág. 88), no qual também há a informação de que um terceiro pediu para os réus tomarem conta do imóvel. O interesse em comprar o imóvel também foi demonstrado posteriormente (ID 152514483 – Pág. 72), em resposta ao ofício nº 068 do INSS, com assunto “venda de imóvel ocupado indevidamente” (ID 152514483 – Pág. 69).5. A teor do artigo 7º da Lei nº 9.702/98, a partir do momento em que é notificado o ocupante de que sua permanência no imóvel se dá irregularmente, sua ocupação não mais se apresenta como de boa-fé, razão porque, findo o prazo para desocupação, passa a lhe ser exigível a indenização.6. Restou comprovado que o requerido foi notificado, por meio do Ofício nº 219 (ID 152514483 – Págs. 90/92), para exercer seu direito de preferência de compra do imóvel em 28/11/2009 ou para desocupar o imóvel no prazo de 90 dias, tendo quedado silente e não tendo sido comprovado nos autos a efetiva desocupação, motivo pelo qual conta-se a partir de 01/03/2010 (data final do prazo para desocupação voluntária) a condenação ao pagamento de indenização mensal pelos réus pelo uso indevido do imóvel.7. Apelação desprovida, com majoração honorária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, nos termos em que proferida.