PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação comprobatória do tempo de atividade rural.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO IRREGULAR. APOSENTADORIA POR IDADE E CARÊNCIA CUMPRIDA. NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve a extinção do processo, sem análise do mérito, quanto aos pedidos de averbação dos períodos comum e especial, e, no tocante ao pedido subsidiário, concedeu parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo, ou a implantação da aposentadoria por idade, a partir da notificação da autoridade impetrada (22/08/2011), mediante compensação parcial dos valores vencidos desde a cessação com os valores pagos a maior a título de aposentadoria na modalidade integral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que, após regular procedimento para fins de verificação de irregularidades no ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB/ 42.123.152.235-3, a impetrante não logrou êxito em comprovar o vínculo empregatício com a empresa "Escola Divina Providência Ltda", no período compreendido entre 01/06/1971 a 31/08/1975, fato que ensejou a revisão daquele ato (fls.260/263) e a suspensão do aludido benefício.
4 - No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, tem-se que para fins de reconhecimento desse direito é dispensável o preenchimento simultâneo dos requisitos carência e idade.
5 - Com efeito, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerado para a concessão a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento administrativo.
6 - In casu, por ocasião em que completou a idade mínima para a concessão do benefício aposentadoria por idade, ou seja, em 14/10/2005 (fl.16), a impetrante comprovou o recolhimento de 318 contribuições.
7 - Dessa forma, demonstrado o recolhimento de contribuições necessárias à concessão do aludido benefício, a aposentadoria por idade é devida desde a data da notificação da autoridade impetrada (22/08/2011 - fl.306), ante a ausência de requerimento administrativo.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STF. TEMA 709. RE 791.961/PR. VEDAÇÃO DE CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE NOCIVA E APOSENTADORIA ESPECIAL. ALCANCE. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 791.961/PR (Tema nº 709), ao declarar a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que veda a permanência no exercício da atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial, concluiu, expressamente, que A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, e não o seu cancelamento.
2. De qualquer modo, seja para a suspensão, seja para o cancelamento, não se pode dispensar o devido processo legal, com prévianotificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para a regularização da situação entre este e o INSS no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Porém, deve observar o princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF), bem como respeitar o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), mediante a prévianotificação do interessado e a concessão de prazo para que este se defenda.
2. Deve ser confirmada a sentença que julgou procedente a demanda, em face da nulidade do processo administrativo que não possibilitou a ampla defesa e o contraditório ao segurado, suspendendo o pagamento do benefício antes mesmo do decurso do prazo para defesa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Na especie, superada a falta de atualização do CADUNICO e verificando-se que permanecem preenchidos os requisitos para a concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada, nos termos dos artigos 12 e 13 do Decreto 6.214/2007, deve ser restabelecido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Sentença reformada para conceder a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01.02.1999.
2.O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento administrativo.
3. Tendo o benefício da autora sido concedido DIB 21/08/1996 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em em 17/10/2016,, se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato, pois entre a DIB e a notificação da autora acerca do processo administrativo decorreram mais de 10 anos.
4. Tendo se operado o prazo decadencial para a Administração revisar o benefício da parte autora e não comprovada a ocorrência de má-fé, devido o restabelecimento da Aposentadoria por Idade.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO POR ALEGADA IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO.
1. Embora induvidoso que mesmo após a concessão de um benefício previdenciário o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar constatada alguma irregularidade ou ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91), existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.
2. O cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa, pois a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
3. In casu, a autora obteve aposentadoria por idade rural com base em blocos de produtor e notas fiscais de venda de produtos rurais no período indicado pelo INSS como aquele em que faltaram provas da atividade rural, tendo, inclusive, o autor, em princípio, seguido na mesma atividade rural após a aposentadoria.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROGRAMA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DE LONGA DURAÇÃO – BILD. PERÍCIA. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO IMPETRANTE NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- O INSS pode rever seus atos administrativos, promovendo programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, ex vi do art. 69 da Lei n. 8.212/91, e, ainda, pela autotutela (Súmula STF n. 473), resguardados o contraditório e a ampla defesa.
- In casu, contudo, não é possível aferir a ciência inequívoca da parte impetrante, quanto à convocação da perícia médica pelo INSS, a amparar a suspensão do benefício, em razão do seu não comparecimento.
- Restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, até a data da alta médica concedida pela nova perícia realizada na APS de Santo André.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STF. TEMA 709. RE 791.961/PR. VEDAÇÃO DE CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE NOCIVA E APOSENTADORIA ESPECIAL. ALCANCE. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 791.961/PR (Tema nº 709), ao declarar a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que veda a permanência no exercício da atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial, concluiu, expressamente, que A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, e não o seu cancelamento.
2. De qualquer modo, seja para a suspensão, seja para o cancelamento, não se pode dispensar o devido processo legal, com prévianotificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para a regularização da situação entre este e o INSS no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STF. TEMA 709. RE 791.961/PR. VEDAÇÃO DE CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE NOCIVA E APOSENTADORIA ESPECIAL. ALCANCE. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 791.961/PR (Tema nº 709), ao declarar a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que veda a permanência no exercício da atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial, concluiu, expressamente, que A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, e não o seu cancelamento.
2. De qualquer modo, seja para a suspensão, seja para o cancelamento, não se pode dispensar o devido processo legal, com prévianotificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para a regularização da situação entre este e o INSS no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto, discutir a questão em apelação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.12.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - Apesar de constar no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que o benefício do falecido foi cessado em 20.01.2002, em razão do óbito, o extrato do HISCREWEB indica que foram pagas apenas duas parcelas do benefício, relativas às competências de 02/2000 e 03/2000.
V - A suspensão do benefício também é comprovada pelo extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV.
VI - Foi constatada irregularidade nos registros relativos aos períodos de 04.07.1961 a 27.07.1979 (Restaurante do Aeroporto Ltda); de 04.08.1979 a 28.05.1994 (Panificadora Angelo Conti Ltda ME) e de 09.06.1994 a 29.03.1999 (Jorman Comercial Varejista de Tintas e Vernizes Ltda), que constavam como extemporâneos no sistema e foram cadastrados no CNIS na mesma data (09.06.1999).
VII - Quanto ao vínculo empregatício do período de 04.07.1961 a 27.07.1979, observa-se que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do suposto empregador - Restaurante do Aeroporto Ltda, indica que a empresa foi aberta apenas em 14.09.1966.
VIII - Foi comprovado nos autos que o falecido recebeu apenas duas parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 114.400.619-5), tendo em vista que o pagamento foi suspenso pelo INSS em 04.04.2000 e não há qualquer indicação de que o segurado tenha se manifestado quanto ao bloqueio do benefício que recebeu durante dois meses.
IX - Na época do óbito, ocorrido em 20.01.2002, o de cujus não estava recebendo qualquer benefício previdenciário .
X - Há indicação de que existiam irregularidades na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a contagem de vínculos empregatícios de longa duração que não constavam na CTPS apresentada e que seriam extemporâneos.
XI - Os vínculos empregatícios relativos aos períodos de 04.07.1961 a 27.07.1979 e de 04.08.1979 a 28.05.1994 não podem ser admitidos em razão das irregularidades apuradas, sendo que o vínculo empregatício para Jorman Comercial Varejista de Tintas e Vernizes Ltda pode ser parcialmente aceito, quanto ao período de 09.06.1994 a 20.12.1997, que consta na Relação dos Salários de Contribuição.
XII - O último vínculo empregatício encerrou em 03.02.1999, conforme já reconhecido pelo INSS no processo administrativo.
XIII - Considerando que o de cujus tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, mas não há comprovação da situação de desemprego, manteve a qualidade de segurado até 15.04.2001, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91.
XIV - Na data do óbito (20.01.2002), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
XV - Não há alegação de que o de cujus estava incapacitado para o trabalho e ele não tinha direito adquirido a nenhuma espécie de aposentadoria, uma vez que tinha 19 anos e 18dias de tempo de contribuição e 55 anos de idade.
XVI - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XVII - Preliminar rejeitada. Apelação e reexame necessário providos. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.
2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência.
3. Ausente prova de fraude ou má-fé na obtenção da pensão por morte, e transcorridos mais de dez anos desde a concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO CONFORME ENDEREÇO CADASTRADO. VALIDADE. PRECEDENTES.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A prova dos autos aponta que a parte autora foi devidamente notificada da carta de exigências expedida pela autarquia.
3. Apelação improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da liminar deferida, concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante a manutenção do benefíciodeauxílio-doença, mediante o restabelecimento imediato do benefício, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil à sua cessação, nos termos da Súmula 271 do STF, uma vez que a ilegalidade da suspensão do benefício só poderia ser constatadoatravés do processo administrativo, que não fora acostado aos autos pela Impetrada, apesar de intimada para fazê-lo.2. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença já havia sido concedido judicialmente pela sentença de procedência proferida no bojo dos autos nº. 0001758-84.2012.4.01.3700, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, e a parteautora obteve provimento judicial que lhe garantiu a percepção do benefício de auxílio-doença em virtude de perícia judicial ter rechaçado a perícia administrativa outrora realizada pelo INSS, concluindo que padece de doença que o incapacitatemporariamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, e a suspensão da segurança concedida, considerando que a cessação do benefício fora devida, frente à adstrição do INSS ao princípio da legalidade, de modo que ausente umdos requisitos que ensejam a manutenção da percepção do benefício, qual seja, a parte autora ser convocada a realizar nova perícia e não comparecer, este deve ser cessado.4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária alega que convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, mas quedou-se inerte, quando intimada a colacionar aos autos a notificaçãoeo processo administrativo que ensejaram a suspensão do benefício.5. Ocorre que inexistência de informações da autoridade coatora, acompanhadas do procedimento administrativo, dificulta a análise dos motivos que ensejaram a suspensão do pagamento do benefício, e a conduta unilateral da Administração de suspender opagamento de benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem atenção ao postulado do devido processo legal administrativo, afronta as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.6. Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ).7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Comprovado que o benefício do impetrante foi cessado mesmo após ele ter realizado a atualização dos dados do CadÚnico, conforme exigido pelo INSS, verifica-se a irregularidade do ato. Deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança para reativar o benefício assistencial da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- LOAS. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO VIOLADO. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença, proferida em mandado de segurança que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.2. Constando nos autos os elementos de fato e de direito que permitem o exame da causa, na forma do previsto art. 1.013, §§ 1º e 3º do CPC, examino o mérito da ação.3. Em suas razões recursais, afirma que buscou liminarmente, pela via mandamental, que o benefício fosse restabelecido até que seja julgada a apuração de suposta irregularidade, em razão da nulidade do processo administrativo, que violou o direitolíquido e certo de exercício do contraditório e da ampla defesa.4. Vê-se que a Administração se valeu do CNIS para averiguar a regularidade do benefício, mas não o fez para assegurar a ampla defesa administrativa. Nessa trilha, reputa-se que a suspensão do benefício não observou o devido processo administrativo5. Resta caracterizada a abusividade do ato coator ao restringir a percepção de benefício pelo impetrante sem que ao menos lhe fosse concedida a oportunidade para apresentar defesa, restando violado o seu direito líquido e certo ao exercício docontraditório e ampla defesa na seara administrativa.6 Apelação da impetrante provida, para, concedendo a ordem, determinar o restabelecimento do benefício assistencial, no prazo de 30 dias.7. Sem honorários, na forma da Lei.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. DETERMINAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que a impetrante não foi notificada em relação à carta de exigências emitida, impondo-se sua reemissão, bem como a autorização de produção de provas e consequentemente prolação de nova decisão em que descritos os motivos que levaram ou não ao reconhecimento da atividade rural pleiteada.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998, prevendo sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.
2. No caso dos autos, o Município de Bonito foi notificado quanto à conclusão da auditoria no sentido de que “não se apresenta apto a receber o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP”, em virtude da apuração de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio, consistentes do não recolhimento de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o auxílio-doença de seus servidores, além de diversas recomendações relativas ao procedimento de recolhimento, ao modelo de guia utilizada, dentre outros (Notificação de Auditoria-Fiscal – NAF nº 35/2013 – fls. 21/32). Como se vê, o caso dos autos é idêntico aos analisados pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o mesmo entendimento no sentido de determinar à União que se abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Assim, a sentença deve ser mantida, por outro fundamento.
3. Obter dictum, ainda que fosse legítima a imposição destas sanções pelo descumprimento das regras contidas na Lei nº 9.717/1998, seria inescapável a conclusão do MM. Magistrado a quo no sentido de que a União não comprovou cabalmente a existência das irregularidades. Conforme se depreende dos autos, a União defende que a relação existente entre o Município-autor e os seus servidores sujeita-se ao regime próprio de previdência social, segundo a qual é a lei do ente federativo que institui o regime próprio que define a base de cálculo da contribuição previdenciária e apenas serão excluídas da incidência as verbas que a lei local expressamente excluir, porém a lei do Município de Bonito (Lei complementar municipal nº 60/2005) não teria excluído, expressamente, o auxílio-doença da base de cálculo, razão pela qual haveria a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba. Contudo, a União não trouxe aos autos a legislação municipal que pretende seja aplicada ao caso, descumprindo a obrigação definida no art. 337 do CPC/1973 (correspondente ao art. 376 do CPC/2015) e o ônus probatório previsto no art. 333, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/2015). Assim, à mingua de prova do teor da Lei complementar do Município de Bonito nº 60/2005, sequer é possível analisar a controvérsia dos autos à luz da legislação municipal, nos moldes pretendidos pela União.
4. Ademais, ressalte-se que o parâmetro adotado pelo STF para os regimes próprios é a incorporação ou não aos proventos de aposentadoria, e não a mera exclusão expressa pela lei local. É que o STF, no julgamento do RE 593.068/SC com repercussão geral, analisando a base de cálculo das contribuições previdenciárias no regime próprio federal, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
5. Além disso, mesmo se analisada a questão sob a ótica do regime geral de previdência social, conclui-se pela não incidência da contribuição, conforme fez o MM. Magistrado a quo. Isso porque o STJ, no julgamento do Resp repetitivo nº 1.230.957/RS, pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença .
6. Dessa forma, sob qualquer ótica que se analise os autos, a sentença seria mantida.
7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR AUSÊNCIA DE PROVA DE VIDA. FECHAMENTO DE AGÊNCIAS DO INSS COMO MEDIDA DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA À AMPLA DEFESA. PROVA DE VIDA NOS AUTOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.- Conforme disposto no artigo 14, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sonia Maria da Silva contra O Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social da Cidade Dutra/SP objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/060.262.934-9 que teria sido indevidamente cessado por ausência de prova de vida.- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.- A impetrante é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/01/1983 e teve seu benefício cessado por ausência de prova de vida.- Todavia, à conta do fechamento das agências previdenciárias com fundamento na Portaria 373/2020 do INSS para contenção da pandemia pelo Coronavírus, a impetrante não pôde fazer a prova de vida presencialmente.- Nulidade do ato administrativo de cessação e direito ao restabelecimento do benefício que se reconhece, ante a violação à ampla defesa decorrente da cessação do benefício sem notificaçãoprévia da autora, que não se negou a fazer a prova de vida, mas ficou impossibilidade de fazê-la.- A impetrante, de outro lado, no presente feito, fez prova de vida documental.- Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.- Remessa oficial desprovida.