PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. HONORÁRIOS.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
2. No caso concreto, considerando que a DIB da aposentadoria rural por idade deu-se em 09/12/2002 e que a revisão foi instaurada em 07/11/2013, tendo a notificação para defesa no processo de apuração de irregularidades ocorrido em 18/11/2013, tenho que transcorreu o prazo decadencial para a revisão do ato concessório do mesmo.
3. Esta 6ª Turma tem aplicado o enunciado da súmula 76 do TRF/4ª Região, indistintamente, aos casos de restabelecimento de benefícios: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. EDITAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. A mera publicação em edital não faz presumir a cessação da incapacidade laborativa do segurado.
4. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévianotificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTO. APOSENTADORIA POR IDADE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N. 979 DO STJ.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o Recurso Especial n. 1.381.734/RN, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como Tema Repetitivo n. 979: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.- Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.- Em Seção ocorrida no dia 12/3/2021 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema, o qual aguarda publicação da tese firmada.- Assim, impõe-se seja observado o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO QUAL DERIVOU A PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DÉBITO. INEXIGIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Notificado o titular da pensão por morte da irregularidade na concessão do benefício originário dentro do prazo decenal, não há falar em decadência.
3. Havendo prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal robusta, de que a falecida sempre foi, inclusive quando do óbito, agricultora em regime de economia familiar, detendo a qualidade de segurada especial, é devido o restabelecimento da pensão por morte, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do débito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
3. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, não obedeceu ao devido processo legal, reduzindo o valor da aposentadoria da parte impetrante sem que houvesse qualquer notificação ou comunicação préviapara a apresentação de defesa.
4. Decisão judicial que não viola os princípios da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, pois o poder-dever de autotutela conferido à Administração Pública deve ser exercido de acordo como princípio do devido processo legal, garantindo ao administrado ou beneficiário, a possibilidade de se defender, para preservar seu direito, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
5. Reformada a sentença para conceder parcialmente a segurança, determinando seja reaberto o prazo para que a impetrante possa exercer seu direito de defesa em relação à decisão que determinou a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS.
1. Há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do valor do benefício, se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, não obedeceu ao devido processo legal, reduzindo o valor da aposentadoria da parte impetrante sem que houvesse qualquer notificação ou comunicação préviapara a apresentação de defesa.
2. Decisão judicial que não viola os princípios da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, pois o poder-dever de autotutela conferido à Administração Pública deve ser exercido de acordo como princípio do devido processo legal, garantindo ao administrado ou beneficiário, a possibilidade de se defender, para preservar seu direito, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. Do contrário, os fins estariam a justificar os meios.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei n. 7.998/1990, em seu art. 3º, assegura o direito ao seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que, entre outros requisitos, não possuir renda própria que garanta sua manutenção e de sua família.
2. Caso em que havendo uma divergência cadastral, não pode a impetrante ser prejudicada por equívocos administrativos/cadastrais de seu ex-empregador e/ou dos próprios órgãos públicos responsáveis pelo processamento do benefício, tendo em vista que o vínculo empregatício de fato existiu e a requerente foi despedida sem justa causa, cumprindo, portanto, os requisitos para concessão do seguro desemprego.
3. Negado provimento à remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STF 709. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DOS ATRASADOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada em face da alegada ausência do contraditório, quando oportunamente a parte recorre, assim como não há também qualquer demonstração de prejuízo. Ora, quando a lei prescreve um formalidade, ainda que o ato seja realizado de modo diverso, ele será válido se atingir a sua finalidade (art. 277, CPC). 2. Com o julgamento Tema 709 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial. 3. Somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a suspensão de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. Precedentes. 4. Eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), no qual resta assentado que prevê a notificação do segurado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado. 5. Caso o segurado opte por continuar trabalhando na atividade considerada nociva, não há justificativa legal para que se obste a liquidação dos atrasados até a data da implantação do benefício reconhecido em sentença, devendo o cumprimento do julgado prosseguir, com a apresentação dos cálculos de liquidação pelo próprio INSS, ou até mesmo a cargo da parte exequente.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, NECESSIDADE. IRREGULARIDADES APURADAS. NULIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS STF 810 E STJ 905.
1. Processo administrativo eivado de nulidades. Cessação do benefício sem a necessária notificação do segurado para apresentação de defesa. Notícia de decisão judicial que teria determinado a cessação a qual não restou comprovada.
2. Uma vez comprovado o vínculo urbano, ao segurado empregado deve ser reconhecido o tempo de serviço, independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por ser estas de responsabilidade do empregador.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O INSS tem o dever de cientificar os interessados para a apresentação de defesa a respeito de erro administrativo no pagamento de pensão por morte.
2. A suspensão do pagamento da pensão pelo INSS foi correta, na forma do artigo 11 da Lei 10.666/2003, uma vez que foram constatadas irregularidades na concessão do benefício.
3. Não demonstrado direito líquido e certo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, revela-se improcedente o mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Tendo o próprio autor informado endereço equivocado ao INSS, não lhe cabe imputar à Autarquia falha na realização de sua notificação, não podendo valer-se de sua própria torpeza para arguir a nulidade procedimental no não endereçamento correto da comunicação de suspensão do benefício e oportunização de defesa com posterior publicação de edital.
2. O exame da possibilidade de suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados no benefício da parte autora passa, necessariamente, pela análise da boa-fé do segurado no recebimento do benefício, ponto em relação ao qual inexiste prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante à suspensão dos descontos consignados em seu benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não há ilegalidade na suspensão do pagamento do benefício após a tentativa de comunicação pessoal ao segurado por correspondência, que foi devolvida, e publicação de edital, pois o beneficiário tem o dever de manter o seu endereço atualizado perante a Previdência Social, comunicando-a de qualquer alteração, de sorte a zelar pela lisura e correção na manutenção do benefício, bem como garantir seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo (ID 90094761) que com fulcro no art. 487, II, do CPC, declarou a prescrição da pretensão da autarquia de ressarcimento de valores da aposentadoria por idade n° 41/072.308.362, sacados, indevidamente, no período de 16.08.00 (data do óbito) a 08.2006, em razão do falecimento da titular, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.2. A ação de ressarcimento contra beneficiário da previdência social não é imprescritível. Como o apelado não se enquadra na condição de agente/servidor público ou de investido de função pública, não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal, quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.3. Há consolidado entendimento jurisprudencial de que a pretensão ressarcitória da Autarquia apenas pode ser computada a partir da ciência inequívoca do fato lesivo capaz de legitimar a invocação da responsabilidade de outrem, terceiro ou sucessor na relação processual até então formada. 4. Consta dos autos, também, que em 26.02.2008, foi autuado procedimento administrativo para apuração dos fatos, diante de indícios de irregularidade, frente a constatação de divergências entre a data da cessação do benefício (12.12.2006) e a data do óbito do titular do benefício (16.08.2000).5. Verifica-se, também, que a ré compareceu à Gerência Executiva em São Paulo, em 06.05.2008, quando reconheceu o recebimento indevido, onde foi notificada a ressarcir os valores recebidos indevidamente em 11.08.2009, o dossiê foi encaminhado a Procuradoria para inscrição em Dívida Ativa, com parecer favorável em 18.10.2011 (fl. 11 – Id 90094748).6. O STJ, recentemente (23.06.2021), ao julgar o Tema 1064 firmou a seguinte tese: “1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.”7. Não obstante, tenho que o INSS, desde a cessação do benefício ocorrido em 12.12.2006, já tinha ciência inequívoca do recebimento indevido dos benefícios após o evento morte do segurado ocorrido em 16.08.2000. Ainda que se considere que o procedimento administrativo de apuração da irregularidade tenha suspendido o prazo prescricional, fato é que, computados os prazos decorridos entre a cessação do benefício (12.12.2006) até a instauração do procedimento administrativo (26.02.2008) e, depois, da inscrição em dívida ativa (posto que posterior a apuração administrativa – 18.05.2012), até o ajuizamento da presente demanda (01.12.2016) decorreu o lapso prescricional quinquenal.8. Apelo não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO BEBEFÍCIO DE FORMA UNILATERAL PELO INSS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O ordenamento jurídico brasileiro admite a revisão administrativa de benefício deferido ou direito reconhecido em favor do segurado, quando restar configurada ilicitude. Existem, todavia, limites para tanto, reclamando-se, para a validade do ato de cancelamento, a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, em que seja possibilitada a apresentação de provas e o pleno exercício do direito de defesa. O cancelamento de benefício previdenciário, portanto, pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
2. É ilegal a suspensão unilateral de benefício previdenciário sem a realização de regular procedimento administrativo, que oportunize ao segurado o contraditório e ampla defesa, em observância ao princípio do devido processo legal.
3. Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade coatora que mantenha o pagamento integral do benefício até decisão final no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO SUMÁRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo que constatou suposta cumulação indevida de benefícios, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte e a oportunização do contraditório e da ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INCLUSIVE NA FASE RECURSAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. A despeito de que, de regra, os recursos administrativos não têm efeito suspensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a jurisprudência das Cortes Superiores tem adotado entendimento mais flexível sobre o tema quando se trata de revisão de benefício previdenciário, especialmente quando de tal revisão possa resultar a suspensão ou o cancelamento do benefício. Nestes casos, o cancelamento de benefício previdenciário somente pode se dar após a decisão definitiva na esfera administrativa.
3. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo que constatou suposta irregularidade, procede ao cancelamento do benefício antes de esgotada a via administrativa.
4. Reforma parcial da sentença a fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário a contar do cancelamento irregular.
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO PELO FGHAB. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, §ÚNICO, CDC. MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O disposto no art. 42, § único, do CDC, aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Com efeito, deve ser levado em consideração o fato de que havia uma irregularidadecadastral que, a princípio, impediria o procedimento usual, o qual só foi afastado na via judicial. Houve, é certo, um desencontro de informações, que por si só, contudo, não leva à presunção de que houve má-fé da CEF ao assim proceder.
Bem por isso, também não há que se falar na existência de danos morais. No caso dos autos, é bem verdade que a seguradora negou aos mutuários a cobertura securitária, fato que indiscutivelmente acarreta dissabores. Contudo, tal fato não é apto a configurar o dano moral alegado pelos autores, mormente considerando que continuam na posse do bem e não há notícia de restrições no seu uso. In casu, houve mais uma desavença contratual que não extrapola as relações comerciais e não acarreta dano a ser reparado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AFASTADAS A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
1. Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado.
3. Não havendo irregularidade na concessão do auxílio-doença na condição de segurado especial, é inexigível o débito atribuído pela autarquia ao autor.
4. A aposentadoria rural por idade é benefício devido ao segurado que atinge a idade mínima e comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
5. Considerando que o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período equivalente à carência necessária para concessão do benefício, deve ser restabelecida a aposentadoria por idade rural suspensa.
previdenciário. mandado de segurança. auxilio doença. restabelecimento. possibilidade.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando a notificação da autoridade coatora, e tendo esta prestado informações, a causa encontra-se madura para julgamento, uma vez que foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
4. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
5. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
6. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil, o que configura violação ao direito líquido e certo da impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévianotificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.