PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA AFORADA POR VITORIA RABATINI DA SILVA (FILHA DE JOSÉ APARECIDO NUNES DA SILVA), REPRESENTADA PELA GENITORA, GILMARA REGINA SABATINI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI. SENTENÇA: IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ATO DECISÓRIO RESCINDIDO. INVIABILIDADE DE AVANÇAR SOBRE O EXAME DE EVENTUAL ERRO DE FATO E DE SE PROCEDER AO IUDICIUM RESCISORIUM.
- A matéria preliminar arguida confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Advogado da então parte autora da demanda subjacente (José Aparecido Nunes da Silva) que fez juntar naqueles autos substabelecimento com observação de que "as notificações e publicações deverão ser feitas, única e exclusivamente em nome do advogado Fabio Eduardo de Laurentiz, OAB/SP 170.930, sob pena de nulidade do ato de notificação."
- Causídico não intimado da sentença. Afronta ao art. 236, § 1º, do Compêndio Processual Civil de 1973.
- Inviabilidade de se examinar a quaestio sob o enfoque do inc. IX do art. 485 do Codex Processual Civil de 1973, ou de pronunciamento em sede de iudicium rescisorium.
- Desconstituída a sentença (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), devendo o processo prosseguir na Vara de Origem, com a regular intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório em voga.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido praxe na 3ª Seção desta Corte. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Decisão rescindida. Determinado que o processo prossiga na Vara de Origem, com a regular intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório em voga desconstituído.
ADMINISTRATIVO. ANEEL. AUTO DE INFRAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 63/2004. INFRAÇÃO COMETIDA POR CONCESSIONÁRIA. TIPIFICAÇÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO E DE REDUÇÃO DA SANÇÃO.
1. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
2. Não há que se falar em prejuízo às partes por não terem sido julgadas as demandas em conjunto. Logo, não se cuida de hipótese de conexão na forma do art. 55 do CPC
3. Não se verifica a nulidade do processo por violação da Lei no. 9.784/99, ao argumento de que não foi oportunizada a apresentação de alegações finais. Não restou constatada, na hipótese, demonstração de prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. Observa-se rito processual próprio, que dispensa alegações finais (a Resolução nº 63/04/ANEEL).
4. Da mesma sorte, em relação à dosimetria da pena, não se verifica violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto constatada conduta prévia da concessionária de serviço público, de modo a caracterizar reincidência.
5. Mantida a sentença, que reafirmou a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador, respaldando a discricionariedade técnica do órgão regulador na elaboração da tipificação infracional e na avaliação da penalidade cabível, sem que tenha sido demonstrada qualquer irregularidade do procedimento ou ilegalidade da pena.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MANTIDO MEDIANTE IRREGULARIDADES. ALTERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ.- A imprescritibilidade da ação para que o Estado venha a postular o ressarcimento ao erário se encontra prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição da República, mas a sua aplicação está restrita aos ilícitos civis praticados dolosamente tipificados como atos de improbidade administrativa.- O assunto foi pacificado no julgamento do RE 669.069, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 666/STF: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil"- Considerando a ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a Autarquia Previdenciária exigir a devolução dos benefícios previdenciários e assistenciais pagos indevidamente e tendo em vista que o INSS está inserido no conceito de Fazenda Pública, observa-se o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, que prevê o prazo quinquenal das pretensões de ressarcimento ao erário.- No tocante ao cômputo do lapso quinquenal, o termo inicial do prazo prescricional para ação de ressarcimento conta-se a partir do pagamento indevido de cada parcela do benefício previdenciário .- De outra parte, o prazo suspende-se pela notificação do segurado em relação à instauração do processo administrativo de revisão, por aplicação da regra inserta no artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932. Concluído o processo administrativo, o lapso prescricional retoma seu curso normal pelo tempo que faltar para o seu esgotamento.- Nesse cenário jurídico, temos que, no caso concreto, o período para o qual se busca o ressarcimento é de 01/02/2006 a 30/06/2008. A beneficiária foi notificada a respeito da instauração do processo administrativo de revisão em 10/10/2007 e concluído em 17/03/2010. - Portanto, ao tempo do ajuizamento desta ação, em 20/02/2015, não estava prescrita a pretensão ressarcitória do INSS.- O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- Não foi mencionada qualquer conduta lesiva ou fraudulenta das corrés, tanto que foi declarado que o genitor da beneficiária era parte integrante do núcleo familiar, vislumbrando-se que não houve o intuito de omitir qualquer informação.- Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.- Além disso, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.- Recurso das corrés provido. Recurso do INSS prejudicado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada para restabelecimento de pensão por morte militar, cumulada com outros dois benefícios previdenciários, desde a suspensão ocorrida em abril de 2023. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora ao restabelecimento da pensão militar. A União apelou alegando inviabilidade de tripla cumulação e inaplicabilidade do prazo decadencial. A autora apelou apontando falta de notificação regular no processo administrativo, decadência do direito da Administração e possibilidade de cumulação dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do benefício; e (ii) a possibilidade de cumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há nulidade no procedimento administrativo por ausência de notificação, uma vez que a mudança de endereço da beneficiária não foi comunicada à repartição competente.
4. A pensão recebida pela autora é uma pensão especial de ex-combatente, concedida com base na Lei nº 8.059/1990 e no art. 53 do ADCT, e não uma pensão militar regida pela Lei nº 3.765/1960.
5. O art. 53, inc. II, do ADCT e o art. 4º da Lei nº 8.059/1990 expressamente permitem a acumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários.
6. A jurisprudência do TRF4 corrobora a possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário sob a nova sistemática introduzida pelo art. 53, inc. II, do ADCT.
7. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte, ambas concedidas pelo INSS no âmbito do RGPS, é expressamente permitida.
8. A União foi condenada ao pagamento dos valores relativos ao período em que a pensão especial de ex-combatente não foi paga, e o INSS foi condenado a restabelecer o benefício previdenciário e pagar o montante não pago, com juros e correção monetária.
IV. DISPOSITIVO:
9. Apelo da União desprovido. Apelo da autora provido.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PURGA DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Não ocorrendo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, extinguindo a dívida e passando a integrar o patrimônio da instituição financeira, que poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
V –Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que a notificação do desfecho do procedimento administrativo data de 01.09.2011 e a presente demanda foi ajuizada em 19.10.2016, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII - Apelação do INSS improvida.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BANCO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO.1. O art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. Entretanto, a responsabilidade pelaapuração de irregularidades e falhas é atribuição do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária, conforme previsto no art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social.2. Por disposição normativa, a distribuição das responsabilidades legais relacionadas à revisão dos benefícios se dá da seguinte maneira: (a) ao INSS compete gerenciar a realização do recenseamento previdenciário periódico, para apurar irregularidadesefalhas, (b) que será promovido com os dados coletados e transmitidos por rede bancária credenciada, (c) cabendo ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a comunicação do óbito do segurado à autarquia previdenciária.3. No caso, a instituição bancária apelada atuou como mera depositária, sendo responsável pela operacionalização da transferência dos valores creditados pelo INSS ao titular da conta corrente, não possuindo ingerência sobre os sistemas de controle daautarquia previdenciária. A imposição do procedimento do recenseamento previdenciário, por si só, não atrai eventual responsabilidade do ente bancário pelos pagamentos indevidos. Em verdade, o banco apelado somente promove os atos materiais para acomprovação, a chamada prova de vida, não sendo responsável pelo depósito de valores nas contas, tão somente por sua custódia.4. Ao INSS compete creditar o benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação aoente previdenciário. Na hipótese, a prova documental acostada aos autos sugere falha no sistema de notificação de óbitos, não sendo possível aferir se a omissão partiu do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, do INSS noslançamentos de tais informações em seus registros eletrônicos.5. Na situação, não há indícios de que a instituição financeira foi notificada acerca do óbito dos beneficiários, o que teria resultado no bloqueio da conta bancária, e igualmente não há comprovação de que permitiu a realização de possíveis saquesindevidos, ou que ela teria se beneficiado dos créditos indevidos ou ainda que teria negligenciado na realização do recenseamento. Demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensãoindenizatória contra ela direcionada, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. Precedentes do TRF1.6. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CONDUTA NÃO CONFIGURADORA DE ILÍCITO CRIMINAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE FUNDO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pela recorrida do benefício assistencial não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, a beneficiária - por ter recebido indevidamente o benefício assistencial (NB 87/105.225.521-0) durante o período de 01/10/2008 até 30/04/2012 -, foi notificada da instauração do processo de apuração do suposto débito em 27/09/2012, data em que ocorreu a suspensão da prescrição. A partir da também ciência do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito em favor do INSS o prazo prescricional voltou a correr após 15/11/2013. 6. Assim, considerando que entre a data de 08/08/2014 em que foi proposta a ação judicial de cobrança e a data em que houve a ciência da interessada da decisão definitiva, transcorreram 267 dias, bem como o período em que ficou suspenso o curso do prazo prescricional (27/09/2012 a 14/11/2013), encontram-se, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 06/01/2009 pagas indevidamente a título de benefício assistencial, merecendo, portanto, no ponto, pequeno reparo a sentença. 7. No que tange à questão de fundo, mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 6. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno).2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.3. A autarquia, após constatar indício de irregularidade na concessão do benefício, deu início ao procedimento administrativo para efetivar seu cancelamento e obter a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, mediante notificação para apresentação de defesa administrativa em 15/01/1996. Na data de 07/10/1997, já havia apurado o montante devido pelo réu, momento a partir do qual a prescrição, então suspensa, começou a fluir, a teor do disposto no Art. 4º do Decreto 20.910/32.4. A ação de ressarcimento ao erário foi ajuizada após mais de cinco anos desde a apuração do débito no âmbito administrativo, o que impõe a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.718/2008, QUE PASSOU A PREVER A DENOMINADA APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Ausente comprovação de irregularidade na concessão do benefício, deve ser anulado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria por idade o segurado que comprova que implementava todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida/mista por ocasião do cancelamento administrativo, ocorrido em momento posterior ao advento da Lei nº 11.718/2008, que alterou a redação do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança visando a reabertura de pedido de benefício assistencial (NB 718865831-6), indeferido sem prévia exigência formal paraatualização do Cadastro Único (CadÚnico) no CRAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento administrativo de benefício assistencial, baseado em informações desatualizadas do CadÚnico e sem oportunizar a atualização cadastral, configura ilegalidade e violação ao direito ao devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abusivo de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é possível quando a decisão administrativa incorre em vício de ilegalidade manifesta, sem dilação probatória, configurando proteção ao direito líquido e certo ao devido processo legal, conforme entendimento das Turmas da 3ª Seção do TRF4.5. O benefício assistencial foi indeferido com base em informações desatualizadas do CadÚnico. No entanto, o CNIS da genitora, anexado ao pedido, demonstrava que o vínculo empregatício fora encerrado em 15/12/2024, o que configurou uma falha da autoridade coatora na correta verificação da renda familiar.6. A falha da autoridade coatora é ainda mais evidente ao se comparar com o requerimento de benefício do irmão da impetrante, no qual o INSS solicitou a atualização do CadÚnico e, após a providência, deferiu o benefício, reconhecendo o atendimento ao critério de miserabilidade.7. A sentença deve ser reformada para conceder a segurança, conforme precedente do TRF4, que determinou a reabertura de processo administrativo em caso de falha na atualização do sistema do INSS quanto à renda familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para conceder a segurança, determinando a reabertura e nova avaliação do requerimento administrativo.Tese de julgamento: 9. O indeferimento de benefício assistencial com base em informações desatualizadas do CadÚnico, sem oportunizar a atualização cadastral, configura ilegalidade e viola o direito ao devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5049250-45.2022.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR ENSINO A DISTÂNCIA.
Incabível o cancelamento da aposentadoria por invalidez por abandono/recusa ao Programa de Reabilitação Profissional, se demonstrado que não houve prévianotificação do segurado sobre a alteração da modalidade de ensino em razão da pandemia de coronavírus.
PREVIDENCIÁRIO . IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
- Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o devido processo legal. Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado a CTPS da parte autora.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Desta forma, nas diligências realizadas pela autarquia não restou comprovada nenhuma irregularidade no que tange aos requisitos para a concessão do benefício, não havendo qualquer irregularidade no deferimento anteriormente ocorrido.
- Portanto, não há dúvida de que o falecido tinha direito ao reconhecimento do mencionado período de atividade urbana, bem como à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral de 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias e o recebimento dos valores em atraso compreendidos entre a data do requerimento do benefício e o início de seu pagamento (PAB), restando mantida, portanto, a renda mensal inicial da pensão por morte derivada deste benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. CADÚNICO. REVALIDAÇÃO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Hipótese em que a parte autora verteu contribuições na qualidade de facultativo baixa renda enquanto se encontrava pendente a atualização dos dados cadastrais perante o cadúnico. O artigo 15 da portaria n.º 177, de 16/06/2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome prevê que "quando as informações específicas das famílias, previstas nas instruções normativas relativas a cada versão do sistema de cadastro único, mantiverem-se inalteradas, mesmo transcorridos mais de dois anos da data de sua inclusão ou última atualização, o município e o distrito federal deverão realizar o procedimento da revalidação cadastral, que constitui a confirmação das informações específicas em relação a todas as pessoas da família. Parágrafo único. a revalidação de cadastros produzirá os mesmos efeitos da atualização cadastral." Inextistindo provas da alteração nos dados de renda da parte autora ou da renda do grupo familiar, não era ônus da requerente revalidar o cadastro, não podendo essa falha prejudicar o direito do segurado.
4. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO.ATUALIZAÇÃO DE RGP SUSPENSO. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que condenou a União a promover atualização do Registro Geral de Pesca da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.2. Cabe à União a atualizaçãocadastral do sistema pesqueiro que dá suporte ao INSS, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.779, com as alterações promovidas pela Lei 13.134/2015. Portanto, por se tratar de uma base de dados atualmente sob aresponsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, não merecendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.3. No caso em tela, a parte autora juntou ao processo as cartas de indeferimento do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) indicando como óbice para concessão do benefício previdenciário, resumidamente, o Registro Geral de Pesca (RGP) nãoregularizado (fl. 26,27,30,32 e 33, rolagem única). Além disso, indicou que procurou, por meio da entidade de classe à qual está vinculada (a Colônia de Pescadores Z-34), as superintendências do MAPA, solicitando o registro e a atualização de suasinformações junto ao RGP (fls.52/64, rolagem única). No entanto, apesar dessas diligências, o MAPA não teria realizado a atualização cadastral requerida, impedindo a percepção do benefício pretendido.4. Conforme indicado pelo Magistrado, incumbia à União a apresentação dos elementos que ensejaram a suspensão do Registro Geral de Pesca (RGP), haja vista que os registros concernentes ao processo administrativo dos cadastros pesqueiros estão sob suacustódia. Inexoravelmente, a União, além de negligenciar a apresentação de tais elementos, não se insurgiu contra as assertivas da demandante nesse ínterim.5. Diante da inexistência de processo administrativo que respalde a suspensão do Registro Geral de Pesca (RGP) e da análise minuciosa dos documentos apresentados, notadamente a carteira de pescador profissional (fl.40, rolagem única), o ofício dacolônia de pescadores encaminhado ao MAPA, informando sobre a renovação da licença de pesca artesanal, apresentando relatório de atividade, a demandante já ter auferido seguro-defeso anteriormente, os comprovantes de pagamento de contribuiçãoprevidenciária (fls. 35/38, rolagem única) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) desprovida de vínculos empregatícios (fls. 28/29, rolagem única), infere-se que a União possui meios para proceder à atualização do RGP. Isso porque,aparentemente, a Demandante exerce a atividade laboral de pescador artesanal há considerável lapso temporal e preenche os requisitos para a obtenção do benefício almejado.6. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato delitigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial.7. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes.8. O restabelecimento do direito deve ocorrer mediante a concessão do benefício previdenciário, e não por meio de indenização por danos morais. Adotar um entendimento contrário implicaria reconhecer a indenizabilidade toda vez que o benefício fossecancelado ou indeferido, mesmo que de forma equivocada.9. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE NÃO RECEBE MAIS O AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando a notificação da autoridade coatora, e tendo esta prestado informações, a causa encontra-se madura para julgamento, uma vez que foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
4. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
5. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
6. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévianotificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil.
7. Reformada a sentença para conceder a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPASSE DE VERBAS. MUNICÍPIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. CADIN. EXCLUSÃO. CAUC/SIAFI.
1. Presentes os requisitos da verossimilhança e da periculum in mora, considerando que o repasse das verbas ao município para a continuidade dos serviços públicos e a realização das obras necessárias à coletividade, depende do certificado de regularidade fiscal.
2. Necessário que as supostas irregularidades constantes do processo administrativo, não ensejem a inscrição dos agravantes no CADIN, nem representem tais irregularidades óbice para a expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária - CRP em favor dos agravantes, com a sua consequente exclusão do cadastro no CAUC/SIAFI, enquanto tramitar a demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO À FALTA DE SAQUE POR MAIS DE 60 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Tendo em conta que o parágrafo único do art. 113 da Lei que previa a suspensão do benefício em razão da falta de saque por mais de 60 dias, foi revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, mostra-se indevido o bloqueio de tais valores. Ainda que não se desconheça o Decreto 729/03, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 166 do Decreto 3.048/91, bem como a Instrução Normativa 12/2006 do INSS, cumpre à Autarquia Previdenciária garantir ao segurado o devido processo legal, inclusive com a notificação de bloqueio. 2. A Súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1979, e de escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1996, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador. Além disso, foram juntadas cópias dos seguintes documentos em nome dele: certidão do posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Marília, indicando que ele se inscreveu como produtor rural em 2011; ficha da inscrição cadastral de produtor rural, datada de 1996; declaração cadastral de produtor rural, firmada em 1999; notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1993 e 2010. No mais, também constam documentos indicando a condição de produtores rurais dos sogros da autora, tais como, cópias de notificações e comprovantes de pagamento de ITR de 1991 a 1999 e de recibos de entrega de ITR de 1999. Tais documentos constituem início de prova material de labor rural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 2012, afirmou que há aproximadamente oito anos mudou-se para a cidade e que apenas vai esporadicamente ao sítio, embora tenha retificado a alegação, na sequência, asseverando que após a mudança para a cidade, continuou indo para o sítio, especialmente nos períodos de colheita de café.
5 - Além disso, os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, especialmente após a mudança da autora para a cidade, já que se limitaram a afirmar de maneira genérica que ela vai para o sítio com frequência, sem, no entanto, especificar o trabalho desenvolvido por ela.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. CADÚNICO.
1. Se o conjunto probatório foi considerado apto à concessão do benefício de prestação continuada ao impetrante, sendo, após suspensão do pagamento, cumprida a exigência autárquica de atualização dos dados no CadÚnico. o INSS não pode, ausente qualquer sinal de ilegalidade, cessar o benefício de maneira unilateral.
2. Direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício, em respeito à segurança jurídica.