PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso concreto, o autor juntou notas fiscais em seu nome, inerentes a 2016, 2017, 2018 (evento 1, NFISCAL6 e ss). Outrossim, juntou contrato de comodato pata utilização de parte oeste do Lote Rural nº 177, com área de 5ha, com vigência de 18/07/2016 a 17/07/2020 (outros 3, Evento 6), restando comprovada sua qualidade de segurado especial.
3. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. ESPOSO FALECIDO EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL COMERCIALIZAÇÃO DE MILHO. VULTOSA ACUMULAÇÃO PATRIMONIAL. PROPRIEDADES RURAIS, EM CONJUNTO, SUPERIORES A 4MÓDULOSFISCAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte, ocorrido em 07/04/2012, e a condição de dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 16) e de casamento (fl. 15), sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - cópia da certidão de óbito do segurado instituidor, Sr. José Luiz Donini, na qual se declara que ele trabalhava como agricultor (fl. 16); 2 - notas fiscais de comercialização de produção agrícola, emitidas pelo falecido entre os anos de 2012 e 2013 (fls. 80-v a 82-v); 3 - certificado de dispensa do serviço militar obrigatório, lavrado em 18/10/1979, no qual o de cujus é qualificado como "lavrador" (fl. 13); 4 - certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, referente aos anos de 2006 a 2009, emitido em favor de uma das propriedade do autor, o "Sítio São Luiz" (fl. 38); 5 - documentos de arrecadação de receita federal pagos pelo falecido, referentes ao ITR dos anos de 2003 a 2006 e de 2008 a 2013 (fls. 39/48); 6 - registro de imóvel rural em nome do de cujus (fls. 17/19).
9 - Para comprovar o alegado regime de economia familiar, também foi realizada audiência de instrução, em 19/05/2015, na qual se colheu o depoimento pessoal da autora e ouviram-se duas testemunhas por ela arroladas (mídia à fl. 167).
10 - Desse modo, não obstante a demandante alegar que seu falecido marido exercia atividade campesina em regime de economia familiar, verifica-se, pelos documentos coligidos, sobretudo pela petição de arrolamento sumário acostada ao processo de inventário (fls. 158/161), na qual são descritos inúmeros bens pertencentes ao de cujus, e a nota fiscal de compra da embarcação (fl. 153) que, em conjunto, totalizam patrimônio muito superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que a atividade principal da família era o cultivo e a venda de milho, sendo o falecido verdadeiro empresário rural. Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio.
11 - Embora o falecido e sua família se dedicassem à atividade rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
12 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural , qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
13 - Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo fiscal nos municípios de Santa Fé do Sul e Alto Garças correspondem a 30Ha e a 60Ha, respectivamente, sendo, portanto, as propriedades do falecido, em conjunto, superiores a 04 módulos fiscais.
14 - Não comprovado que o falecido era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. VÍNCULOS URBANOS. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Aduz a autora que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que em 1986 a 1987, tentou mudar de profissão e passou a ser costureira, recolhendo contribuição como autônoma e que referida profissão não prosseguiu, devido a deficiência de moeda no local onde morava e, em 1990 casou-se, adquirindo no ano de 1992, juntamente com seu marido uma propriedade rural, no mesmo local onde sempre moraram e lá deram continuidade até presente data ao labor rural em regime de economia familiar. No período de 2012 e 2013 exerceu por pequeno tempo atividade urbana, retornando a atividade rural. Destaca a autora que a atividade rural em regime de economia familiar iniciou exclusivamente com o marido, depois com os filhos e marido (em seu horário de folga) e há mais de 05 anos, exclusivamente com o marido.
3. Para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar a parte autora acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores, no ano de 1934 e sua certidão de nascimento, no ano de 1955, onde constam a profissão de seus genitores como lavradores; certidão de cadastramento do INCRA, em nome do seu genitor, referente ao ano de 1976 e 1986, constando a posse e propriedade de um imóvel rural com área de 600 hectares de terras, equivalente a 31,76 módulos rurais e com dois trabalhadores assalariados em sua propriedade, assim como uma escritura de cessação e transferência de direitos possessórios à autora e seu marido, no ano de 1992, ocasião em que se declararam como sendo do lar e motorista.
4. Apresentou ainda Carteira de matrícula ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em nome da apelada, com data de admissão em 01/12/2008, Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da apelada e de seu marido, assinada em 12/08/2010 e outra em 09/11/2012; Nota fiscal e Recibo em nome da apelada, referente à compra de adubo, sulfato e calcário para o exercício da atividade rural, com emissão em 07/12/2011; Documento de Informação e Apuração do ITR da propriedade rural da apelada, referente ao Exercício de 2016, constando uma área total de 605 hectares e que são utilizados para exploração rural 517,9 hectares desta propriedade;
5. Acostou aos autos ainda, Cadastro Ambiental Rural, em nome do marido da apelada, com data de inscrição em 18/04/2016, constando uma propriedade de 3,27 hectares de terras; Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, em nome da apelada, onde constam as atividades rurais desenvolvidas pela apelada, com data de 26/10/2016; Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo, em nome da apelada, referente ao custeio para o desenvolvimento da atividade rural, onde consta que o valor será utilizado na lavoura de pupunha, com data de 07/11/2016; Cupom fiscal referente à compra de ferramentas, equipamentos e farelo de trigo, para o exercício da atividade rural, com emissão em 16/02/2017 e Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em nome da apelada, constando os períodos e atividades rurais por ela desenvolvidos.
6. O conjunto probatório apresentado é farto em relação a prova material do alegado labor rural supostamente exercido pela autora, sendo corroborado pela prova testemunhal que foram uníssonas em afirmar que a autora residia em um sítio com os seus genitores e desde pequena já trabalhava na lavoura, que depois de casada, permaneceu exercendo a mesma atividade rural em companhia do seu marido, tendo inclusive adquirido uma pequena propriedade rural onde plantavam vegetais para a subsistência própria e da família.
7. Embora a autora tenha demonstrado propriedades e a exploração agrícolas nestas propriedades, não há prova do labor rural da autora em regime de economia familiar em nenhum período indicado, visto que, a propriedade de seus genitores em que a alega residir até os dias atuais, refere-se a grande propriedade, com latifúndio de exploração e com presença de empregados, constando com empregados e grande produção e o imóvel adquirido por ela e seu marido, provem de sua irmã e embora seja uma pequena área rural, não é apenas esta a área explorada pela autora, visto que as notas referem-se aos dois imóveis, seja em seu nome, seja em nome do marido, tanto no Sítio Aerado ou Sítio Itata.
8. Em consulta ao CNIS verifica-se que o marido da autora sempre exerceu atividade urbana, como motorista, para diversas empresas, entre os anos de 1977 a 2012 e com recolhimentos como empregado doméstico em janeiro de 2015 e como contribuinte individual no período de 01/09/2017 30/11/2017, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar da autora até o ano de 2012, data em que possuía outra fonte de recebimento e não demonstrado o regime de subsistência pela família com a exploração de pequena propriedade rural, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91 “a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar”.
9. No concernente ao período a partir do ano de 2013, data em que o marido da autora deixou as lides urbanas, e passou a, supostamente, exercer atividades rurais na companhia da esposa, conforme se verifica das notas apresentadas, entendo restar reconhecido o labor rural de ambos, no entanto, referida atividade rural não se demonstra como regime de economia familiar a fim de lhes concederem o regime especial de aposentadoria, visto que a grande quantidade de terras e a produção apresentada, não se presume ao alegado pela oitiva de testemunhas “tendo inclusive adquirido uma pequena propriedade rural onde plantavam vegetais para a subsistência própria e da família”, diante da existência de mais de um imóvel e com áreasuperior a 605 hectares de terras e produção diversificada e quantitativa, conforme notas fiscais e documentos apresentadas pela própria autora.
10. Observe-se ainda que a condição de segurado especial é reservada especificamente aos pequenos produtores rurais, que pela impossibilidade de se filiarem à previdência diretamente e, contribuem indiretamente, apenas sobre a sua produção e, para ser considerado segurado especial não pode explorar área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, conforme disposto no art. 9º, § 18, do Decreto nº 3.048/99.
11. Esclareço que o conceito de módulo fiscal, o qual para o INCRA é a unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os fatores como tipo de exploração predominante, renda obtida com tal exploração, outras explorações existentes no município e conceito de propriedade familiar e, no presente caso, a atividade exercida pela autora e seu marido não pode ser considerada para fins de regime de economia familiar, na medida que a concomitância de terras arrendadas e em sua propriedade superam e muito quatro módulos fiscais.
12. Não há documentos suficientes em nome da autora que comprovem o seu efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período 180 meses, seja na companhia de seus pais quando solteira, visto tratar-se de latifúndio de exploração e com seu marido que sempre exerceu atividade urbana até o ano de 2012 e também, em relação ao período de 2013 a 2018, visto que a produção e exploração rurícola não configurou trabalho em regime de economia familiar, o que caracterizaria o trabalho rural da autora coo segurada especial.
13. Não sendo reconhecido o labor rural da autora em regime de economia familiar por todo período alegado, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural e à aposentadoria por idade híbrida, visto ter exercido atividade urbana por curtos períodos, não úteis ao preenchimento da carência mínima necessária de 180 contribuições, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria na forma requerida na inicial.
14. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
15. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
16. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
17. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
18. Apelação do INSS parcialmente provida.
19. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
20. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. MULTA POR LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Imóvel rural com extensão superior aos 4módulosfiscais previstos no art. 11, inc. VII, letra 'a', "1", da Lei 8.213/91. Regime de economia familiar descaracterizado.
2. Excluída a multa, considerando que má-fé não pode ser presumida.
3. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS DE OFÍCIO.1. Não conhecido do pedido de apresentação de renúncia pela autora dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, uma vez que o feito não tramitou em sede de juizado especial.2. Não conhecido do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, já que decidido pelo juízo sentenciante.3. Não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência. Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.4. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que entre a DIB e o ajuizamento da demanda não transcorreu prazo superior a cinco anos.5. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).6. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.7. Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.8. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 293128716, p. 25/37), elaborado em 23/10/2020, atesta que a autora, com 59 anos, agricultora, com ensino fundamental incompleto, é portadora de “Dor lombar baixa CID10-M54.5 e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID10-M51.1.”, caracterizadora de incapacidade total, temporária e multiprofissional para a atividade habitual, com DID há 10 anos, sem precisar a DII.9. No caso em tela, apesar de o jurisperito ter atestado que a incapacidade é temporária, de acordo com o conjunto probatório, condições pessoais e socioeconômicas da autora e o exercício do trabalho habitual, agricultora em regime de economia familiar, conclui-se que a autora dificilmente recuperará sua aptidão ao labor, tão pouco conseguirá retornar ao mercado de trabalho, não sendo indicado reabilitação profissional, razão pela qual, resta comprovada a incapacidade total e permanente à atividade habitual.10. No presente caso, a autora alega que é trabalhadora rural. Para tanto, como início de prova material, trouxe aos autos Contrato Particular de União Nupcial, no qual consta como trabalhador rural seu companheiro, datado de 05/12/2012 (ID 293128715, p. 13/14); DAP – Declaração Anual do Produtor Rural, datada de 17/01/2016 (ID 293128715, p. 20) e 2018 ((ID 293128715, p. 24); Declaração de exercício de atividade rural preenchida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Ribas do Rio Pardo – MS, datado de 16/04/2019 (ID 293128715, p. 21/23); Nota Fiscal de comercialização de bovinos (ID 293128716, p. 1); comprovante de vacinação (ID 293128716, p. 2).11. Em processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade, foi apresentada Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural – Fazenda Nossa Senhora das Graças, em nome do companheiro da autora, correspondente a área total de 462,0003ha (quatrocentos e sessenta e dois hectares e três metros quadrados), sendo área útil individual de 5,6400ha (cinco hectares, seis mil e quatrocentos metros quadrados) (ID 293128716, p. 23/34).12. De acordo com a página da Embrapa na internet (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal#:~:text=A%20dimens%C3%A3o%20de%20um%20m%C3%B3dulo,de%205%20a%20110%20hectares), um módulo fiscal na região de Ribas do Rio Pardo – MS corresponde a 35ha (trinta e cinco hectares), razão pela qual a propriedade da autora possui tamanho inferior a quatro módulos fiscais.13. Já as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que a autora trabalhava na lide rural ao lado do esposo na produção de hortaliças e leite.14. Logo, restou comprovada a incapacidade laborativa da autora de forma total e permanente, bem como a qualidade de segurada especial e cumprimento da carência.15. Na verdade, não obstante a ausência de fixação da DII, o perito judicial constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial e na perícia administrativa, o que conduz à conclusão de que, quando do requerimento administrativo, ela já estava incapacitada para o exercício da atividade laborativa.16. Assim, tratando-se de incapacidade total e permanente para o ofício habitual e diante da impossibilidade de reabilitação profissional, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER, conforme decidido pelo juízo sentenciante.17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.18. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.19. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 24/01/1954, preencheu o requisito etário em 24/01/2014 (60 anos). Em seguida, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, em 24/04/2015, o qual restou indeferidopor ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 19/01/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 72260061): fatura de energia com endereço rural; certidão de nascimento; cópia da CTPS; comprovante de recolhimentosindical; ficha de cadastro de sindicato rural; notas fiscais de compra de produtos agrícolas; prontuário médico; certidões de inteiro teor de matrícula de imóveis rurais; certidão de imóvel rural; certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR);certidão negativa da RF; comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural; ITRs.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, na certidão e inteiro teor de imóvel de 176.10,22ha, adquirido pelo autor em 23/12/1986, na certidão de inteiro teor de imóvel de 260,0472ha, adquirido em 19/12/1994, e na certidão de imóvel com304,8034ha, adquirido em 23/09/2008, consta qualificação do autor como trabalhador rural. Dessa forma, tais documentos constituem início de prova material do labor rural alegado.5. Como se observa nos autos, o único imóvel rural de propriedade do autor atualmente corresponde a 304,8034 hectares, localizado no município de Ponte Alta do Tocantins/TO, onde o módulo fiscal corresponde a 80ha, não ultrapassando, assim, o limite de4módulosfiscais exigido pela legislação.6. Ademais, o comprovante de recolhimento sindical emitido em 13/08/2013, às notas fiscais de compra de produtos agrícolas emitidas11/12/2015, e os ITRs do exercício 2013, 2014 e 2015, também comprovam o trabalho rural do autor.7. Quanto à CTPS do autor, a cópia parcial apresentada não dispõe de maiores informações acerca de vínculos do autor. Em relação à ficha de atendimento médico, não se reveste de maiores formalidades.8. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão do autor e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve serdeferido o benefício de aposentadoria por idade rural nos termos da sentença.9. Assim, a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilita o deferimento do benefício postulado.10. Apelação do autor provid
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área não superior a quatro módulosfiscais.
6. Em sede recursal, a Autarquia Previdenciária alega, somente, que a autora não possui documentos próprios a indicá-la como trabalhadora rural e que documentos em nome da sogra não podem servir à comprovação de sua qualidade de segurada especial, pois ela não integraria seu núcleo familiar.
7. No entanto, tais alegações não correspondem com o observado nos autos, já que a autora apresentou diversos documentos que indicam sua residência em área de assentamento há muitos anos, primeiramente com seus pais e, a partir de 2017, com sua sogra, onde sempre teria exercido atividades rurais em regime de economia familiar. Quando à prova oral produzida, deixo de efetuar qualquer manifestação, pois não foi objeto de irresignação recursal. No mais, a jurisprudência desta E. Corte é clara no sentido de entender que inexiste óbice para que documentos em nome da sogra possam ser utilizados como início de prova material pela autora para a comprovação de atividade rural, desde que ambas exerçam, conjuntamente, a atividade campesina em regime de subsistência, no mesmo local. Nesse passo, os seguintes julgados recentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5508255-86.2019.4.03.9999, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5720347-15.2019.4.03.9999 e APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041882-75.2018.4.03.9999.
8. Apelação do INSS improvida.
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. LEIS 9.718/1998 E 12.973/2014.
1. Nos termos do enunciado do Tema 69 - STF, o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
2. A tese jurídica advinda do julgamento do RE 574.706 aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados sob a égide da Lei 12.973/2014 (TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade n. 5051557-64.2015.404.0000).
previdenciário. aposentadoria rural por idade. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovada a condição de segurado especial. O fato de obter valor relevante decorrente da comercialização de produtor agrícolas, bem como a propriedade de extensas áreas de terras rurais, resulta em manter a improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, determinando a averbação dos períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, além do pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural; (ii) a comprovação do tempo de serviço especial; (iii) a alegação de ausência de fonte de custeio para o enquadramento especial; e (iv) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural, no período de 30/10/1987 a 04/03/1990, foi devidamente comprovado por início de prova material (certidões de casamento e nascimento do pai como agricultor, declaração de sindicato, notas fiscais de produtor rural de 1984 a 1989) e prova testemunhal colhida em juízo, que confirmou o trabalho do autor em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, em consonância com o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, Súmulas 149 e 577 do STJ, e Súmula 73 do TRF4.4. A especialidade dos períodos de 05/03/1990 a 19/03/1993 (Reichert Calçados Ltda.), 15/03/1993 a 15/07/1995, 13/08/1995 a 12/07/1996, 07/03/1997 a 21/09/1999 (Claudio Vogel/Claudio Vogel Filho & Cia. Ltda.), 01/12/1999 a 31/01/2005, 01/08/2005 a 30/11/2009, 01/06/2010 a 05/03/2012 (Backes Componentes para Calçados Ltda.) e 15/07/2013 a 13/03/2017 (Pé da Serra Indústria de Móveis e Esquadrias Ltda.) foi mantida. Os PPPs, formulários, laudos técnicos e periciais judiciais comprovaram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos com avaliação qualitativa, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, sendo irrelevante o uso de EPI, nos termos do IRDR Tema 15 do TRF4) e ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), sendo a metodologia de medição NEN ou pico de ruído (Tema 1083 STJ) e a irrelevância de EPI para ruído (ARE 664.335/SC STF).5. A alegação de ausência de fonte de custeio para o enquadramento especial não prospera, pois o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa, e a contribuição adicional do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, instituída em 1998, não se relaciona com o princípio da precedência do custeio para períodos anteriores, conforme jurisprudência do TRF4.6. A reafirmação da DER é viável, conforme Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com limite na data da sessão de julgamento, respeitando-se o Tema 503 do STF.7. Os consectários legais devem ser ajustados, aplicando-se o Tema 1170 do STF para juros, o INPC para correção monetária até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido para ajustar os consectários legais.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins previdenciários exige início de prova material corroborado por prova testemunhal e comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos da legislação vigente à época do labor, sendo irrelevante a ausência de fonte de custeio para o enquadramento especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 55, §§ 2º e 3º, 57, §§ 6º e 7º, 58, § 2º, 106; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 11.430/06; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, 487, I, 493, 496, § 3º, 933, 1.012, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, IUJEF 0016866-73.2006.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, j. 27.04.2012; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO CARENCIAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ELISÃO DO EFEITO PROSPECTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural pelo número de meses constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91 é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ.
3. A existência de labor urbano em determinado período elide o efeito prospectivo dos documentos que lhe são anteriores e o efeito retrospectivo dos documentos que lhe são posteriores, não podendo a ausência de início de prova material ser superada apenas por prova testemunhal sob pena de ofensa à Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Argumentos não aventados oportunamente em sede de contestação, que sequer foram analisados em sentença, trazidos somente em sede de apelação, constituem inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois não foram submetidos ao crivo do contraditório, ferindo a garantida do devido processo legal.
5. O fato do cônjuge exercer atividade diversa da rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, sendo necessário para afastar esta condição que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em valor apto a dispensar a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar, consoante ao inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.
6. Configura-se o regime de economia familiar se a prova dos autos indica que a principal fonte de renda da família é o resultado da atividade agrícola exercida em área inferior a quatro módulosfiscais, sendo esta indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com exercício em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo labor rural e especial, e reafirmando a DER. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial; (ii) o reconhecimento do período de atividade especial como zootecnista; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi anulada por ser extra petita ao reconhecer labor rural em períodos (01/06/1990 a 30/06/1990, 01/12/1990 a 31/12/1990, 01/02/1991 a 28/02/1991 e 01/04/1992 a 30/04/1992) que não foram objeto do pedido inicial do autor, que se restringia aos anos de 1993 a 1996 para labor rural e a competências específicas para contribuições autônomas.4. O recurso do autor não foi conhecido quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 21/11/1988 a 31/12/1992, pois este período não foi objeto do pedido inicial, violando o princípio da demanda, conforme o art. 141 do CPC.5. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à alegação de que o perito não visitou estabelecimento similar e que a indústria de café não tem relação com a atividade de zootecnista, por se tratar de inovação recursal não admitida, conforme o art. 1.014 do CPC, e por ter o INSS renunciado ao prazo após a juntada do laudo pericial.6. O pedido de reconhecimento de labor rural como segurado especial nos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996 foi julgado improcedente, pois o autor explorava imóvel rural superior a 4 módulos fiscais, caracterizando-o como empresário rural contribuinte individual, e não segurado especial, conforme o art. 11, VII, e § 1º da Lei nº 8.213/91.7. O pedido de cômputo de contribuições autônomas foi parcialmente procedente, reconhecendo-se as competências 06/1990, 12/1990 e 02/1991 como tempo de contribuição e carência, com base nos comprovantes de recolhimento apresentados, mas negando a competência 04/1992 por falta de prova.8. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de zootecnista no período de 11/06/1984 a 05/09/1988, pois a exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente, configura risco de contágio, sendo a habitualidade e permanência exigíveis apenas a partir de 29/04/1995. O uso de EPI não afasta a especialidade para agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.9. O apelo do INSS foi provido para afastar a reafirmação da DER, pois, mesmo considerando o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo (até 31/12/2020), o autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob nenhuma das regras aplicáveis (EC nº 20/98, Lei nº 9.876/99, EC nº 103/19).10. A multa por embargos protelatórios foi afastada, pois os embargos do INSS visavam corrigir omissão da sentença quanto à necessidade de indenização do período rural de 01/04/1992 a 30/04/1992, que é posterior à Lei nº 8.213/91, não se configurando como protelatórios.11. Em razão da sucumbência mínima do INSS, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e custas processuais, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida. Sentença anulada de ofício quanto ao reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/06/1990 a 30/06/1990, 01/12/1990 a 31/12/1990, 01/02/1991 a 28/02/1991 e 01/04/1992 a 30/04/1992. No mérito, parcial procedência do pedido para computar as competências 06/1990, 12/1990 e 02/1991 como tempo de contribuição e carência.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial para zootecnista exposto a agentes biológicos é possível para períodos anteriores a 29/04/1995. A reafirmação da DER é condicionada ao preenchimento dos requisitos para o benefício, e o labor rural como segurado especial não se aplica a proprietário de imóvel superior a 4módulosfiscais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, inc. I, 1.013, § 3º, inc. II, e 1.014; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, e 57, § 3º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, códs. 1.3.1 e 1.3.2; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, cód. 3.0.1, "b"; NR-15, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 02.12.2019; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, Tema 1090; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONCURSO DE EMPREGADOS. PROPRIEDADES SUPERIORES A QUATRO MÓDULOS RURAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O autor ajuizou a presente demanda argumentando que laborou no campo junto com os seus familiares, sob a coordenação de seu genitor, no cultivo da lavoura, "donde retirava ainda que de forma precária a sua subsistência" (fl. 03).
2 - Como prova do labor rural, trouxe diversos documentos que o identificam como lavrador: a) certificado de dispensa e incorporação, datado de 20/04/1976 (fl. 16); b) certidão da Justiça Eleitoral expedida em 16/06/1976 (fl. 17); c) certidão de casamento, contraído em 25/06/1977 (fl. 18); d) certidões de nascimento de seus filhos, de 1979, 1983 e 1986 (fls. 19/21).
3 - De fato, aludida documentação atesta a condição de trabalhador rural do requerente. No entanto, o que há que se perquirir é se está demonstrada nos autos a caracterização do regime de economia familiar, condição imprescindível para o reconhecimento postulado. E nesse ponto, o conjunto probatório documental trazido a Juízo milita em desfavor da tese advogada na inicial.
4 - Restou evidenciado que, em companhia dos seus filhos, o pai do requerente, proprietário de terra rural, explorava as atividades agrícolas e pastoris, "com o concurso de empregados", o que afasta a ideia de subsistência inerente ao regime de economia familiar (fl. 28).
5 - Além disso, foram identificadas propriedades diversas em nome do genitor do apelante (fls. 108/110), resultando num somatório equivalente a mais de 5 módulosfiscais, portanto, também afastando a condição de segurado especial, consoante definido no artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91. Esse tema, inclusive, sequer foi abordado no apelo do requerente.
6 - A reforçar a diversidade de propriedades, como bem destacado na r. sentença, as notas fiscais de venda das produções, juntadas às fls. 32, 34 e 35, apresentam endereços diversos do proprietário ("Bairro Itapava" e "Bairro Rodeio"), sugerindo fontes distintas da produção.
7 - Desta feita, os elementos de provas indicam situação diversa de plantações precipuamente destinadas para o seu consumo, como condição para subsistência.
8 - Logo, independente da colheita da prova oral, que somente se prestaria a corroborar o início de prova material, o que não é o caso, de rigor a rejeição do trabalho rural no período vindicado.
9 - A bem da verdade, a situação presente não se restringe ao reconhecimento da ausência de início de prova material. Ao contrário, a prova material é explícita em descaracterizar o regime de economia familiar, motivo pelo qual não há sentido em extinguir o processo sem julgamento do mérito, hipótese que somente seria admitida pela insuficiência probatória.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTORA. MICROPRODUTORA.
1. A Turma tem como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
2. No caso dos autos, a agravante, à vista dos documentos de fls. 37/47, trabalha com o esposo (microprodudor rural) em área de terra arrendada, revelando as notais fiscais que a comercialização da produção gera pequena receita, contexto probatório em que é plenamente seguro concluir que faz jus à benesse da justiça gratuita, pois é uma microprodutora rural, com baixa renda e desprovida de patrimônio material.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRODUTOR AGRÍCOLA DE LARGA ESCALA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELAANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária da parte autora na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e apossibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.3. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou: a) Certidão de Casamento de 1967 em que é qualificado como lavrador; b) CNIS com período reconhecido como segurado especial de 2001 até 2008, não havendo outros vínculos oucontribuiçõesrealizados em qualquer outra qualidade de segurado obrigatório.4. No entanto, o INSS trouxe aos autos a informação que a parte autora é proprietário de duas Fazendas, sendo que um delas possui mais de 5 módulos fiscais. Além disso, a parte autora possui mais de 300 (trezentas) cabeças de gado, o que descaracterizaa condição de segurado especial.5. De fato, a Legislação Previdenciária vem a proteger o segurado que trabalha no campo e é muitas vezes desamparado e vulnerável perante empregadores ou mesmo pela sociedade, estando desprotegido no momento de requerer benefícios e por isso foiadotadasolução pro misero visando proteger esses trabalhadores. Porém, os trabalhadores rurais que não vertem contribuições à seguridade social são os segurados especiais, que são pessoas que trabalham em regime de economia familiar, o que não é o caso daparte autora.6. Vejamos o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.213/91, que define o conceito de regime de economia familiar "como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e aodesenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".7. A mesma legislação define que a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em áreasuperior a 4 (quatro) módulosfiscais, com auxílio de empregados ou porintermédiode prepostos, deve contribuir com a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.8. Assim, a parte autora não é segurado especial e não contribuiu para a Previdência Social, não fazendo jus a qualquer benefício da Seguridade Social.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada. E visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuaristas buscam benefícios previdenciários dirigidos aos mais pobres, indoemaudiências fazendo alegações falsas de serem meros trabalhadores rurais em regime de subsistência, aplico multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 81 do CPC.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Imóvel rural com extensão superior aos 4 módulos fiscais previstos no art. 11, inc. VII, letra 'a', "1", da Lei 8.213/91. Regime de economia familiar descaracterizado.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Incontroversa a incapacidade do requerente, e comprovada a qualidade de segurado através dos documentos acostados aos autos e da prova testemunhal produzida, os quais atestam que o requerente possui área separada de seus familiares, menor que 4módulosfiscais, e que realiza atividade rural em regime de economia familiar. É de ser concedido auxílio-doença, de 21/02/2014 a 20/04/2014.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO URBANO. PROPRIEDADE RURAL. QUATRO MÓDULOSFISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO. IDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS ERGA OMNES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.
2. Consequentemente, no ponto, a apelação do INSS não deve ser conhecida.
3. A possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, restou assentada no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, cuja respectiva sentença possui efeitos erga omnes.
4. Caso em que parte da apelação do INSS versa sobre o referido marco etário para fins de reconhecimento da atividade rurícola, sendo o caso de seu improvimento, com a manutenção da sentença no tocante ao período de labor nela reconhecido.
5. Faz a autora jus ao benefício da aposentadoria por idade híbrida.