E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Imóvel rural com extensão superior aos 4módulosfiscais previstos no art. 11, inc. VII, letra 'a', "1", da Lei 8.213/91. Regime de economia familiar descaracterizado.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO E REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2014, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos referentes a propriedades rurais e notas fiscais de venda de café.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado especial, acrescentando-se o fato de que não possui anotação de vínculos, sendo agricultor que comercializa produto em grande escala.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à parte autora, consubstanciam prova que, por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
5. Provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Remessa oficial não conhecida.
previdenciário. restabelecimento de aposentadoria rural por idade. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que comprovada a atividade rural em regime de economia familiar pelo período legalmente previsto, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
2. A extensão da área explorada, por si, não afasta a condição de segurado especial, notadamente quando os fatos relevantes são anteriores à L 11.718/2008, que modificou a alínea a do inc. V do art. 11 da L 8.213/1991.
3. Juros desde a data da citação, incidentes de forma simples.
4. Fixação de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública da União. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. RUÍDO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. É segurada obrigatória da Previdência Social a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em até 4 (quatro) módulosfiscais.
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área não superior a quatro módulosfiscais.
6. Ao analisar os autos, considero que o conjunto probatório é extremamente frágil para comprovar a hipótese de trabalho campesino exercido pela autora, em regime de economia familiar, no período de 10 meses anteriores ao parto de sua filha. Do que se observa do processado, as certidões de registro civil colacionadas aos autos não apontam, nem ela, nem seu esposo, como trabalhadores rurais. Ele, de forma incontroversa, já não exerce mais a atividade campesina regular há bastante tempo, pois os autos demonstram que ele estaria laborando em atividades urbanas há muitos anos, situação que permanece ocorrendo até os dias atuais, sendo certo que no período em que se deseja comprovação ele não trabalharia no local onde estão assentados. O fato de eles residirem em uma área de assentamento também não pressupõe a atividade rurícola no local, ainda mais quando se verifica não existirem notas fiscais atestando o eventual labor na propriedade depois de janeiro de 2015. O trabalho rural, supletivo e/ou esporádico, para fins de complementação de renda, não é classificado como regime de mera subsistência.
7. A prova testemunhal, por sua vez, em que pese ter afirmado o trabalho rural da autora em período próximo à gestação, é estranhamente uníssona no tocante às afirmações, aparentando estar previamente decorada, e omite o exercício constante e extenso do esposo em atividades urbanas, de modo a desqualificar seus relatos. A exordial já tinha omitido a mesma situação e não ficou claro por qual motivo a autora esperou por cerca de dois anos e meio depois do nascimento da criança para requerer administrativamente o benefício ora vindicado. Ademais, mesmo que a prova testemunhal não apresentasse inconsistências, como observado nos autos, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ. (...) A reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou exercido adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar" (Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais)
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PARCERIA. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA DOCUMENTAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
5. O contrato de parceria em até 50% da área de imóvel rural, observado o limite total de 4módulosfiscais, não afasta a condição de segurado especial, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade rural.
6. Na parceria, ao contrário do arrendamento, não há retribuição fixa e independente dos riscos ou do lucro; ambas as partes partilham os produtos de acordo com os lucros ou prejuízos da atividade.
7. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
8. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente acerca do retorno do segurado ao trabalho na agricultura, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material.
9. Os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal, foram preenchidos.
10. Cabe a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC, diante da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. SENTENÇA CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade rural em dois períodos e determinando a averbação, com a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o benefício. O INSS alega nulidade da sentença por ser condicional e insuficiência de prova material para o labor rural, além de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por condicionar a concessão do benefício à verificação futura de requisitos; (ii) a comprovação do labor rural nos períodos de 22/12/1971 a 19/08/1980 e 01/06/1986 a 01/09/1989; (iii) o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que condiciona a procedência do pedido à verificação futura do implemento de seus requisitos é nula, conforme o art. 492, p.u., do CPC. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e estando a causa madura, o Tribunal procede à imediata análise do mérito do pedido.4. O labor rural foi comprovado por início razoável de prova material (matrícula de imóvel rural, carteira de sindicato, certidão de casamento e óbito dos genitores, certificado de cadastro de imóvel rural, Cadastro de Fornecedores - AGASA), corroborado por prova testemunhal idônea que atestou o trabalho em regime de economia familiar e a ausência de outra fonte de renda, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149/STJ. A dimensão da propriedade superior a quatro módulos fiscais não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que demonstrado que a renda revertia unicamente para a subsistência familiar, o que foi comprovado no caso concreto.5. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (04/03/2016), pois totalizou 31 anos, 0 meses e 3 dias de contribuição, 229 carências e 87.2083 pontos, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, e a regra 85/95 (art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015), que garante a não incidência do fator previdenciário.6. Os documentos que comprovam o direito ao benefício foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS, o que afasta a aplicação do Tema 1124/STJ e estabelece o termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/03/2016.7. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI (maio/1996 a mar/2006) e INPC (abr/2006 a 08/12/2021), conforme o Tema 905/STJ. Os juros de mora, a partir da citação (Súmula 204/STJ), serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, e, a partir de 10/09/2025, a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, com base no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn nº 7873 e ao Tema 1.361/Repercussão Geral.8. Com o desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, conforme as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.9. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário à verificação futura de requisitos é nula, mas o Tribunal pode julgar o mérito se a causa estiver madura. O labor rural é comprovado por início de prova material e testemunhal, sendo a dimensão da propriedade irrelevante se a renda reverte para a subsistência familiar. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição é reconhecido com base no tempo de contribuição e pontuação, e os efeitos financeiros retroagem à DER se as provas foram submetidas administrativamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso dos autos, verifico que o conjunto probatório indica a atividade campesina do autor na qualidade de “produtor”, pois as notas fiscais apresentadas apontam a atividade rurícola de grande monta. No entanto, as testemunhas apenas afirmam que o autor trabalhou sempre como “diarista”, o que contraria, totalmente, os documentos apresentados como início de prova material. Nesse contexto, o regime de economia familiar não está configurado no processado, pois não se vislumbra a atividade de mera subsistência, situação essa que demandaria a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo autor, a qualificá-lo, in casu, como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulosfiscais, situação essa não comprovada no caso em análise. E a atividade rural do autor como “diarista” também está completamente desqualificada, pois a documentação apresentada não permite, sob nenhum aspecto, tal constatação. Aliás, mesmo que fosse configurada tal hipótese, inexistem os recolhimentos necessários após 31/12/2010, de modo a impossibilitar o reconhecimento de trabalho campesino a partir de então e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7. Dessa forma, diante da inconsistência do conjunto probatório, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
8. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo que juntou início de prova material corroborado por prova testemunhal e que sempre exerceu atividade campesina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por entender que a atividade rural comprovada (2013 a 2023) era insuficiente para o período de carência exigido (2002 a 2017 ou 2008 a 2023), devido à ausência de provas anteriores a 2013. Contudo, a apelação da parte autora foi provida. A decisão se fundamenta na análise do conjunto probatório, que inclui início de prova material (autodeclaração, comprovante de produtor rural de 2018, demonstrativos e notas fiscais de comercialização de leite de 2014 e 2015, notas fiscais de comercialização de gado de 2018, 2020, 2021 e 2022, atualização de rebanho de 2023, prontuário médico de 2010 a 2023, contrato de venda de imóvel rural de 2023, contrato de comodato de 2017, contrato de arrendamento de 2013 a 2017, e matrícula de imóvel rural do pai de 1986) e prova testemunhal idônea e convincente. As testemunhas confirmaram o labor rural da autora e seu companheiro por mais de 30 anos, em regime de economia familiar, com criação de animais e plantio, sem nunca terem se afastado do campo. O CNIS da autora, sem vínculos empregatícios urbanos, reforça a presunção de continuidade do labor rural. Assim, restou comprovado o exercício de atividades rurícolas no período de carência legalmente exigido, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, art. 25, II, art. 26, III, art. 39, I, art. 55, §3º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91, Súmula nº 149/STJ, Tema 297/STJ, Tema 554/STJ, Tema 638/STJ e Súmula 577/STJ.
4. Os efeitos financeiros da aposentadoria rural por idade devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), que ocorreu em 26/05/2023, em conformidade com a modulação do julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350/STF).
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.
6. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirão sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ, e Tema 1.105/STJ. O percentual será definido na liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º do CPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), mas não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20/TRF4).
7. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade pelo INSS, no prazo máximo de vinte (20) dias, a partir da competência atual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora provida. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, a prova material, mesmo que não abranja todo o período de carência, pode ser complementada por prova testemunhal idônea e convincente, especialmente quando o CNIS do segurado não registra vínculos urbanos, presumindo-se a continuidade do labor rural."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, a, b, c, § 1º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.063/1995; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º; Medida Provisória nº 598/1994.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017; TRF4, Súmula nº 73; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STF, Tema 1.419; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 642; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015, DJe 18/06/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS RURAIS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
- A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não retira a condição de segurado especial, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova.
- Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que a extensão da área rural, aliada à existência de propriedades urbanas e veículos automotores em nome da autora e de seu cônjuge, indica poder aquisitivo incompatível com produtor rural em regime de economia familiar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- Na exordial, o autor afirma que “laborou como trabalhador rural desde sua infância, por volta dos 08 (oito) anos de idade, na companhia de seus pais em regime de economia familiar, os quais possuíam uma propriedade denominada de Chácara Santa Terezinha, onde dedicavam-se à pecuária e também às lavouras de milho e arroz” (ID 107759202, p. 4, grifos nossos). No entanto, não obstante os documentos acostados aos autos e os depoimentos testemunhais indiquem o exercício de atividade rural pelo demandante, não ficou comprovado o exercício de atividade no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 12, inc. VII, “a”, “1”, da Lei nº 8.212/91, conforme alegado na exordial. Isso porque, as declarações cadastrais de produtor ID 107759202, p. 50/51, 53/54, 67/68 e 71/74, indicam que o autor e José Carlos Ramos produzem milho, bovinos e leite, desde 18/7/79, na Chácara Santa Terezinha, cuja área total corresponde a 108,5 hectares, a qual é superior a 4módulosfiscais, considerando que o módulo fiscal de Angatuba é de 22 hectares.
IV No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.
IX- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ÁREA ACIMA DE 04 MÓDULOS RURAIS.
1. No que tange à dimensão do imóvel rural, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento dessa condição.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1007 DO STJ, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGISLATIVA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO RECURSO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito arguida.
3. O direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado nos autos, insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a determinação judicial de concessão do benefício.
4..O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício, à luz da legislação previdenciária vigente.
5.A alegação de ausência de fonte de custeio para a concessão do benefício merece ser repelida, tratando-se apenas de questão legislativa.
6. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).