PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a parte não era segurado especial por ter bensincompatíveis com a qualidade de segurado especial.2. Inicialmente, cumpre rememorar os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente que são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvonas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Onível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.3. A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por provatestemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).4. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou: a) Certidão de nascimento da própria parte autora em 1978, com a qualificação do genitor como lavrador; b) Certidão de nascimento dos filhos do autor nascidos em 2003, 2004, 2007, com aqualificação dos pais, sendo eles lavradores assim como o endereço da fazenda formosa; d) Contrato de Compra e Venda da Propriedade, ano de 2007, com 150 hectares; e) CNIS com período de atividade de segurado especial rural, entre os anos de 2019 e2021.5. No entanto, o INSS trouxe aos autos a informação que a parte autora é proprietário de várias propriedades, urbanas (cerca de 9) e rurais (cerca de 12, que ultrapassam os 4 módulos fiscais), diversos automóveis - sendo alguns de luxo - e outros bens,o que descaracteriza a parte autora da condição de segurado especial.6. De fato, a Legislação Previdenciária vem a proteger o segurado que trabalha no campo e é muitas vezes desamparado e vulnerável perante empregadores ou mesmo pela sociedade, estando desprotegido no momento de requerer benefícios e por isso foiadotadasolução pro misero visando proteger esses trabalhadores. Porém, os trabalhadores rurais que não vertem contribuições à seguridade social são os segurados especiais, que são pessoas que trabalham em regime de economia familiar, o que não é o caso daparte autora.7. A mesma legislação define que a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em áreasuperior a 4 (quatro) módulosfiscais, com auxílio de empregados ou porintermédiode prepostos, deve contribuir com a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. Assim, a parte autora não é segurado especial e perdeu a qualidade de segurado, após o período de graça, ao parar de verter contribuições a SeguridadeSocial, não fazendo jus a qualquer benefício. É também o entendimento deste Tribunal: Precedentes.8. Além disso, a perícia médica não atestou a incapacidade laboral da parte autora.9. Assim, não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença nos seus termos.10. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade da parte custear oprocesso sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo.11. Na hipótese em apreço, os documentos juntados aos autos pelo INSS demonstram que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e demais encargos processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, devendo serrevogada a concessão da justiça gratuita.12. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE RURÍCOLA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO SUPRIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 31/071961, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: contrato de compra e venda de imóvel rural, datado em23/10/2012; ITR referente as propriedades Fazenda Madereira e Olhos d'agua, referente aos anos de 2016 a 2022; notas fiscais de compra de produtos agropecuário, datado no período de 2007 a 2020 e notas fiscais de venda de gado, datado em 2012.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Com efeito, há registro de que a parte autora é proprietária de grande extensão de terras (maior que 4módulosfiscais) e o valor das terras superior a R$3.000,000,00 (três milhões de reais).6. Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade,conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Descaracterizado o regime de economia familiar, sem demonstração segura de dependência dessa atividade para subsistência, na medida em que as notas fiscais de produtor rural indicam a comercialização de grandes quantidades de laranja e limão, sendo pouco provável que o autor, esposa e uma filha (força de trabalho relatada nos depoimentos das testemunhas), sem auxílio de empregados, fossem capazes de colher 4.236 (quatro mil, duzentas e trinta e seis) caixas de limão ou 721 (setecentos e vinte e uma) caixas de laranja, em área explorada equivalente a 68 hectares, conforme declaração cadastral de fl. 31.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A ação rescisória, além do juízo rescindendo, também comporta o juízo de rejulgamento, de sorte que, ainda que se repute a eventual ocorrência de hipótese de rescisão do julgado, é imprescindível que se demonstre a plausibilidade do direito à concessão do benefício pleiteado.
3. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulosfiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/913.
4. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ.
5. Constam elementos indicativos de que a produção agropecuária na propriedade é vultosa, de sorte que a dedicação à atividade rural não se dá na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, como efetivo agronegócio, eis que integram verdadeiro empreendimento rural. Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
6. Não vislumbrado risco de perecimento de direito ou impossibilidade, a posterior, de sua reparação, haja vista que a produção agrícola é vultosa e suficiente para que a autora tenha suas necessidades atendidas independentemente da percepção do benefício previdenciário pleiteado.
7. Agravo provido para revogar a tutela provisória de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição necessário que estejam presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição. Requisitos preenchidos.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILAIR DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e comprovada que a falecida mantinha a qualidade de segurada ao tempo do falecimento, os dependentes fazem jus ao benefício de pensão por morte.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A juntada de notas fiscais emitidas em período anterior ao requerimento do benefício, por mais de 12 meses, associada a outros documentos carreados aos autos, é suficiente à comprovação da condição de segurado especial, para fins de habilitação ao benefício por incapacidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA- BENEFÍCIO CONCEDIDO
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
2- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
3- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4- Assim, estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte é de rigor o acolhimento do recurso nesta parte.
5- Os autores pais do falecido, à época do óbito, eram dependentes economicamente do filho.
6- No tocante aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido os requeridos. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) e não até o trânsito em julgado, conforme requerido pela parte autora.
7- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
8- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA INFIRMADAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 01/09/1957, preencheu o requisito etário em 01/09/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 06/09/2012.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: escritura de compra e venda de terra rural (1991), em nome do cônjuge, na qual consta a profissão do esposo da autora comocomerciante e a compra de Fazenda com área total de 14 alqueires, outra medindo 12 alqueires e outra medindo 10 alqueires; certidão de casamento (2002), ilegível e sem a informação de profissão da autora e do seu esposo; recibo de compra de um trator,uma plantadeira e uma carreta agrícola (2004), na qual contam os dados do esposo da autora; nota fiscal de compra de bezerros (2004), na qual consta endereço rural do esposo da autora; nota fiscal do sindicato rural (2004, 2005), na qual consta a vendade bezerro para o esposo da autora; recibo de agrovisão (2005), sem identificação de endereço; comprovante de venda de soja (2005), assinado pelo esposo da autora; declaração de informações cadastrais emitida pela Agrodefesa (2009), na qual constaendereço rural do esposo da autora; declaração de contribuição sindical (2008 a 2012), feita pelo sindicato rural de Rio Verde; ITR em nome do esposo da autora (2012); nota fiscal de compra de vacina de gado (2012, 2013), na qual consta endereço ruralem nome do esposo da autora; comprovante de compra de vacina de gado (2013).4. A sentença recorrida descaracterizou, corretamente, a condição de segurado especial, levando-se em consideração endereço urbano, propriedade rural superior a 4módulosfiscais, avaliada em quantia superior a R$ 3.000.000,00.5. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO COMPROVADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, carteira de trabalho constando um contrato de trabalho rural no período de 1976 a 1983; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacupiranga; Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas no período compreendido entre os anos de 1997 a 2018 e documentos demonstrando a propriedade do imóvel de seu genitor com contrato de arrendamento firmado no ano de 1981.
3. Observo que os documentos referentes ao imóvel em nome do genitor do autor, seu contrato de arrendamento e as notas fiscais em seu nome, demonstram que a partir do ano de 2003, o autor passou a exercer atividade rural no sítio da família e que, a partir do ano de 1997 apresentou notas demonstrando referida exploração agrícola no imóvel denominado Sítio Mantiqueira, com área de 12 hectares de terras, equivalente a 0,16 módulos rurais e 0,75 módulos fiscal, com pequena quantidade de produção, demonstrando seu trabalho em regime de economia familiar, nos últimos 20 (vinte) anos, anteriores ao implemento etário e requerimento administrativo do pedido.
4. Nesse sentido, tendo o autor demonstrado seu labor rural como trabalhador rural com registro em sua CTPS no ano de 1976 a 1983 e como trabalhador rural em regime de economia familiar até o ano de 2018, data imediatamente anterior ao seu implemento etário, através de prova material e testemunhal que contribuíram para demonstrar o labor rural do autor, no referido período, como trabalhador rural em regime de economia familiar no imóvel de seu pai, na plantação de maracujá, chá e plantas ornamentais em uma pequena propriedade sem o auxílio de mão de obra terceirizada, apenas com o auxílio da família, restou demonstrada a carência mínima exigida e a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar na data em que implementou o requisito etário.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Dessa forma, tendo o autor demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência e o labor rural em regime de economia familiar até data imediatamente anterior ao requerimento administrativo do pedido, entendo estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por idade rural nos termos determinados na sentença.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJG. DIREITO AO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. O fato de a autora estar cadastrada como produtora rural não pressupõe, por si só, que ela não faça jus à Assistência Judiciária Gratuita, ainda mais se evidenciado que as notas fiscais anexadas demonstram pequeno volume de comercialização, aliado ao fato de que a autora é segurada especial.
II. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
III. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência rcíproca, fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a cargo da Autarquia Previdenciária.
IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO COM OUTROS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA ORAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadoresrurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício,exige-seo requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 21/11/1951 e, portanto, contava com mais 65 anos ao tempo da DER (19/09/2017). Extrai-se do CNIS do autor a presença de contribuições vertidas nos seguintes períodos: 1986 a 1992, descontínuo, emdecorrente de vínculo firmado com o Comando do Exército, cujas contribuições foram vertidas ao RPPS; 02/1994 a 07/1994 autônomo; 10/1994 a 07/1995 contribuinte individual empresário; 11/2015 a 10/2018 contribuinte individual Microempreendedor.Quantoao período decorrente do vínculo com o Comando do Exército, a despeito das contribuições terem sido vertidas ao RPPS, verifica-se dos autos a presença de CTC Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca entre os regimesprevidenciários. Para o cumprimento da carência o autor pretende ver reconhecido o período de 1970 a 1980 como de efetivo labor rural de subsistência.3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurado especial o autor juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: Certificado de Dispensa de Incorporação, datada em 1972, constando sua profissão como sendo a delavrador; orçamento e cronograma de aplicação de custeio agrícola, em nome de seu genitor, datado em 1975; nota de crédito rural, em nome do genitor, datada em 1976; cédula rural pignoratícia, em nome do genitor, datada em 1976; certidão de inteiroteorde imóvel rural, em nome do genitor do autor, cuja aquisição datada em 1963 apontava imóvel de 12 alqueires (equivalente a 58,08 hectares); certidão de inteiro teor do registro de imóvel rural, em nome do genitor do autor, demonstrando que a partir de1975 a área explorada passou a ser de 113 hectares e, portanto, inferior a quatro módulosfiscais (módulo fiscal para a região é de 30 hectares); certidão de inteiro teor do registro de imóvel rural, em nome do genitor, datada em 1987, de onde seinfereque a área explorada passou a ser de 100,83 hectares. A despeito dos documentos amealhados como início de prova material do período pretendido encontrar-se, quase em sua totalidade, em nome do genitor, ao autor se aproveita tais elementos de prova,posto que ele apenas constituiu núcleo familiar próprio no ano de 1982. Dessa forma, diversamente do que entendeu o julgador de Primeiro Grau, a prova acostada aos autos encontra-se apta a constituir início de prova material da alegada condição desegurado especial do autor referente ao período pretendido.4. A prova indiciária da alegada condição de segurado especial do autor foi corroborada de forma segura pela prova testemunhal produzida. Com efeito, as testemunhas confirmaram o labor rural do autor a partir de 1972 até o ano de 1980, quando osdepoentes declaram que o autor deixou o imóvel rural de seu genitor e migrou para o meio urbano para estudar. Restou esclarecido, ademais, que o trabalho desempenhado pelo autor em meio rural se dava em regime de economia familiar, com a plantação decafé, arroz, mandioca, feijão e fumo. As testemunhas afirmaram que o trabalho desempenhado era braçal, sem ajuda de maquinários e, ocasionalmente, em regime de mutirão com os demais meeiros que exploravam o imóvel rural de propriedade do genitor doautor. Restou esclarecido, ainda, que não havia empregados, apenas o esforço familiar. Neste contexto, resta comprovado a qualidade de segurado especial do autor pelo período de 1972 a 1980, o que somado aos demais períodos contributivos tornousuficiente ao preenchimento da carência do benefício.5. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE, SENDO INSTITUIDORA A ESPOSA FALECIDA. REQUER RECOPNHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA DESTA, À DATA DO ÓBITO. REQUER RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIMENSÕES DA PROPRIEDADE RURAL EXTRAPOLAM O LIMITE LEGAL DE 4 MÓDULOS FISCAIS. ART.11, INC. VII, 'A', 1, 'C'. DESCARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE SERGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE PERÍODO SUFICIENTE DE LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ART. 142, LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL DA ESPOSA FALECIDA POR EXTENSÃO. VIA REFLEXA. A PARTIR DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM LABOR RURAL EM NOME DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTRIBUIÇÕES INEXISTENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A pensão por morte previdenciária é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, o que não ocorre no caso em análise.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - Uma propriedade rural com mais de 280 ha (duzentos e oitenta hectares), no município de Camapuã - MS, extrapola o limite de 4 módulos fiscais estabelecido pela Lei 8.213/91, para caracterizar o tamanho da propriedade rural onde se desenvolve a atividade rural do segurado especial.
9 - Os pais do autor sempre foram proprietários de diversos imóveis rurais de médio porte, cuja exploração é incompatível com o regime de economia familiar, por mais que houvessem tido 13 filhos para ajuda-los com as lides rurais, desenvolvidas na propriedade denominada Fazenda Bonita, e que com o passar dos anos as terras da propriedade tenham sido repartidas e oficialmente assumidas pelos seus herdeiros.
10 - Descaracterizada a condição do autor de trabalhador em regime de economia familiar, haja vista a dimensão do imóvel rural de propriedade de sua família que variou de 336 ha (trezentos e trinta e seis hectares) a 522 ha (quinhentos e vinte e dois hectares). Essa condição também não pode ser estendida à sua esposa, antes do óbito.
11 - Ausente a qualidade de segurado especial do autor, pois não se enquadra como pequena produtora rural em regime de economia familiar para própria subsistência, conforme prevê a legislação previdenciária.
12 - Após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, passou a ser exigida a comprovação de recolhimento das competentes contribuições.
13 - Até a data da propositura da ação, o autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
14 - No tocante ao pedido de concessão de pensão por morte a partir da declaração da condição de segurada de sua esposa Arlete Pereira da Silva, à data do óbito (12/06/2001). Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, como cônjuge da de cujus, figura como lavrador, não havendo qualquer documento em nome dela.
15 - Logo, conclui-se que o autor pretende a comprovação do exercício de atividade nas lides rurais por parte da falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
16 - Ausente o reconhecimento do tempo de labor rural exercício em regime de economia familiar, não foi comprovada a condição de segurada de sua falecida esposa à data do óbito, não fazendo jus à percepção da pensão por morte vindicada.
17 - Apelação do autor não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRICULTOR.
1. Hipótese em que a parte autora é agricultora, tendo sido o benefício da gratuidade judiciária indeferido no primeiro grau de jurisdição em razão de não ter sido enquadrada no conceito de pobreza por possuir quase três vez mais extensão de terras do que o módulo rural de sua região.
2. Nesse contexto, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. In casu, foi acostada apenas 1 (uma) nota de produtor rural de 2017, sendo todas outras anteriores, inexistindo sequer 1 (uma) de 2018, a fim de comprovar atual situação de hipossuficiência ou de onde provém seu sustento atual. Nem mesmo por ocasião da interposição do agravo de instrumento foi acostada qualquer outra documentação a fim de comprovar a situação. Não se tem, por exemplo, formulário de "cadastro de identificação de produtor rural", enquadrando o autor/agravante como microprodutor rural, tampouco certidões de Registro de Imóveis comprovando inexistência de imóveis (ao contrário, tem registro de sete ocorrências, somando 56 hectares) e automóveis em nome da autora (ou a existência de pequeno imóvel ou pequena fração dele), ou até mesmo notas fiscais de comercialização da produção rural atuais, aptas a revelar vendas recentes que geram pequena receita.
3. Dessa forma, por mais que a agravante defenda o seu direito, não há como ter certeza acerca da sua real e atual condição econômica, motivo pelo qual se faz necessária a manutenção do indeferimento do pedido, no Colegiado, pois não se faz possível rever a decisão apenas com a documentação acostada, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. IMÓVEL RURAL INFERIOR A 04 MÓDULOSFISCAIS. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA DOSAUTOS À VARA DE ORIGEM.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, uma vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outrosdocumentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. A divergência restringe-se à descaracterização da qualidade de segurado especial diante da extensão da propriedade rural.5. No direito previdenciário a coisa julgada se opera secundum eventum litis, ou seja, a propositura de nova ação cujo mérito foi anteriormente decidido está condicionada à existência de novas circunstâncias em que se funda o direito alegado.6. No caso em apreço verifica-se a existência de fatos novos posteriores narrados na ação anterior, suficientes para alterar a motivação lançada na sentença anteriormente proferida. O módulo fiscal na cidade de Ipameri/GO, local onde situa-se apropriedade rural da autora e seu cônjuge (fazenda Cinco Estrelas), possui dimensão de 40 hectares, segundo informação disponível no sítio eletrônico da Embrapa, que corresponde a 2 (dois) módulos fiscais, como comprova o CCIR referente ao exercíciode 2017, caracterizando assim a compatibilidade da propriedade rural da autora com o regime de economia familiar.7. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. Aprova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º,do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO FALECIDO COMO LAVRADOR OU RURAL. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a) de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE ARRENDAMENTO RURAL. ATIVIDADE RURAL SECUNDÁRIA.
1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
2. A ofensa a literal disposição de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
4. O entendimento expendido no julgado em nada contraria a literalidade e a interpretação sistemática do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, visto que reconheceu a aptidão probatória dos documentos existentes nos autos para o fim de comprovar o exercício da atividade rural.
5. A sentença não incorreu em violação literal ao disposto no artigo 9º, § 18, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, já que o julgador sopesou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu que a atividade rural não é a principal fonte de subsistência do autor, considerando que a maior parte dos seus rendimentos provém do arrendamento de metade da sua propriedade rural.
6. Não procede o pedido de desconstituição da decisão rescindenda com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
7. O documento novo de que trata o inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil deve ser tão relevante que apenas a sua existência seja apta a gerar um pronunciamento favorável ao autor, ainda que parcialmente. A qualificação de novo diz respeito à ocasião em que o documento é utilizado, não ao momento em que ele passou a existir ou se formou. Embora o documento já existisse antes da sentença, era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-lo. Por isso, é necessário que o autor da rescisória demonstre quando obteve o documento novo e justifique as circunstâncias impeditivas da sua utilização na ação originária.
8. As notas fiscais de produtor rural em nome do autor não consistem em documento novo, para os fins do inciso VII do art. 485 do CPC. O autor não explicou a razão pela qual não pôde utilizar antes os documentos, cuja existência não ignorava, já que as notas fiscais foram emitidas no momento da venda do produto rural. Além disso, os documentos não influenciariam de modo decisivo na conclusão da sentença, uma vez que não se prestam para comprovar que a principal fonte de subsistência do autor provinha da atividade rural.
9. A rescisão de sentença com fundamento em erro de fato exige mais do que a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. O erro de considerar efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, resultante da desatenção do julgador, deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença.
10. Não procede o argumento do autor de que o julgador cometeu erro de fato, porquanto não é possível deduzir que o pedido seria julgado procedente apenas com base nas provas indicadas, as quais não infirmam a conclusão da sentença, e não houve desatenção do juízo aos documentos da causa, os quais foram arrolados expressamente na decisão rescindenda.