PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 14/9/1963, preencheu o requisito etário em 14/9/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 7/11/2018 (DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, datada de 1979, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; os recibos de entrega de declaração do ITR, em nome do cônjuge, referentes aos exercícios de 2000 a2016; e a escritura de compra e venda de imóvel rural (Fazenda Limeira), em nome do cônjuge, datada de 2000, constituem início de prova material do labor rural exercido pela unidade familiar durante o período de carência, uma vez que a qualificaçãorurícola e os documentos em nome do cônjuge podem ser extensíveis à autora.4. Conquanto o INSS tenha acostado o CNIS da autora (ID 295998064, fl. 10) no qual se verificam vínculos empregatícios com diversas prefeituras, estes ocorreram de 1988 a 1994, sendo que há documentos posteriores que comprovam o retorno à atividaderural, pelo menos, a partir de 2000.5. Ademais, embora conste de documento apresentado pelo INSS (ID 295998064, fl. 16) três propriedades em nome do cônjuge que possuem área equivalente a 62,8, 50,90 e 16,90 hectares, conforme consulta ao site da Embrapa, a soma das referidas áreastotaliza 4,33 módulosfiscais. Considerando que o somatório das áreas das três propriedades rurais em nome do cônjuge da autora ultrapassa apenas em 0,33 o limite dos 4 módulos fiscais, entendo que tal fato não descaracteriza o regime de economiafamiliar.6. Outrossim, o fato de o cônjuge possuir um veículo popular (FIAT/UNO MILLE WAY ECON 2011/2012) e duas motos (HONDA/CG 125 TITAN KS 20001/2001 e HONDA/CG TITAN EX 2012/2012) (ID 295998064, fl. 20) não descaracteriza sua condição de seguradoespecial.7. Acrescente-se, ainda, que o início de prova material apresentado foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora sempre residiu na zona rural. Ressalte-se que, ao contrário do que fora afirmado na sentença, as testemunhasafirmaramque os filhos moram na cidade e não a autora.8. Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada, para conceder à parte autoraobenefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOSFISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente.
2. Comprovado o labor rural no período pugnado, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. No caso em tela a extensão de terra da autora, somada ao restante do conjunto probatório, supera os 4módulosfiscais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOSFISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
4. Hipóetese em que preenchidos os requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO.
Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois no caso restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, não descaracterizando o regime de economia familiar o fato de os imóveis rurais de sua propriedade serem um pouco superior a 04 módulosfiscais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VOLUME DE PRODUÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPATIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCEDIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher.
2. O preenchimento do período de carência é realizado mediante a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, admitindo-se a descontinuidade por breves períodos de tempo.
3. O volume de produtos agrícolas comercializados e identificados nas notas fiscais de venda é compatível com o trabalho em regime familiar, pois corresponde ao resultado do cultivo de área aproximada de 10 a 12 hectares.
4. A área da propriedade rural cultivada é compatível com o regime de economia familiar, pois inferior a 4 módulos fiscais do município em que situada.
5. Considerando-se que a parte autora completou 60 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida ou o requerimento administrativo, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. O autor busca o reconhecimento da qualidade de segurado especial e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), em 25.07.2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por idade rural, especificamente quanto à comprovação da atividade rural e à condição de segurado especial, considerando a extensão das terras, a existência de CNPJ e a presidência de associação comunitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o autor possuía terras além de 4 módulos fiscais, baseada em "prints de tela de computador", não procede, pois tais documentos são de origem desconhecida e de um sistema interno desatualizado, não sendo aceitos como prova. A comprovação da propriedade de terras exige matrícula atualizada, que não foi apresentada pelo réu. O autor, por sua vez, comprovou a venda de grande parte das terras em 2004 e demonstrou que a área remanescente de 58,8 hectares é majoritariamente coberta por vegetação nativa, com apenas 17,1 HA produtivos, sendo inferior aos 4 módulos fiscais do município de General Carneiro/PR (96 hectares). Ademais, as notas fiscais apresentadas demonstram uma escala de produção compatível com a agricultura familiar, e o autor é inscrito no PRONAF.4. A manutenção de CNPJ como empresário individual não descaracteriza a condição de segurado especial, pois a atividade comercial de comercialização de palanques e carvão era desenvolvida com matéria-prima produzida pelo próprio grupo familiar para auxiliar na abertura de lavoura e pasto. O INSS não logrou demonstrar que o autor obtinha renda dessa atividade que tornasse dispensável o labor rural, e os valores das notas fiscais eram ínfimos, inclusive anteriores ao Plano Real, indicando que o CNPJ só não foi baixado antes por "mero desleixo".5. A presidência de associação comunitária não descaracteriza a condição de segurado especial, considerando a função social e comunitária da entidade, que tem por objetivo a defesa de direitos sociais e o fortalecimento da comunidade, sendo uma atividade comum em comunidades interioranas afastadas e compatível com o labor rural.6. A posse de uma média anual de 47 cabeças de gado, cuja rentabilidade média não ultrapassa 10% do valor da venda, não desconfigura a qualidade de segurado especial, pois é compatível com o regime de economia familiar, não representando uma fonte de renda que descaracterize o labor rural.7. O autor comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período de carência de 180 meses, de 03.07.2003 a 03.07.2018 ou de 25.07.2003 a 25.07.2018, por meio de autodeclaração, notas fiscais e inscrição no PRONAF, que servem como início de prova material, conforme arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, confirmando o labor rural por toda a vida do autor, sendo que a jurisprudência não exige comprovação contínua ano a ano, mas um início de prova material que se harmonize com a prova oral (TRF4, AC n° 2000.04.01.128896-6/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida, com determinação de implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.Tese de julgamento: 9. O conjunto probatório, incluindo autodeclaração, documentos e prova testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de segurado especial e o exercício de atividade rural, mesmo diante de elementos como a posse de terras, CNPJ e presidência de associação comunitária, desde que compatíveis com o regime de economia familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, II, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 6º, e 11; 98, § 3º; 487, I; e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e § 1º; 25, II; 26, III; 38-A; 38-B; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 49, II; 55, § 3º; 102, § 1º; 106; e 142; Lei nº 8.212/1991, arts. 25, e 30, § 7º; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.985/2000, art. 2º, XII; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.188/2010, arts. 2º, II, e 13; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, Tema 810; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 28.08.2012; STJ, REsp 72.216-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 19.11.1995; STJ, REsp 637.437/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17.08.2004; STJ, REsp 980.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 20.11.2007; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.12.2018; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 905; TRF4, AC 0011205-91.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 23.01.2017; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRSPR, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5025144-82.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.10.2019; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j. 25.07.2001; TRF4, EIAC 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 11.02.2004; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1952).
- Certidão de casamento qualificando o marido como “criador” com endereço na Fazenda Alto Tacuarí.
- ITR de 1991 e 1994 apontando a Fazenda Alto Taquari com 61,1 hectares.
- Recolhimentos de Darf de 2003 a 2011, em nome do marido.
- CCIR 2000/2005.
- Notas de 1991, 1995, 1997, 2007 a 2015.
- Registro de uma gleba de terras com área de 61 hectares e 4.387 m2, denominado Fazenda Capão Alto, de 13.08.1996, qualificando o marido como pecuarista, parceria com garantia em hipoteca com início em 23.08.1996 e término em 23.08.2001.
- Certidão na qual a autora e o marido, pecuaristas, transferem um imóvel rural, fazenda Campo Grande, área total 61,400 hectares, nome do imóvel Estância Campo Verde II – MS
- Certidão de escritura pública de parceria pecuária com garantia hipotecária com prazo de 5 anos início em 23.08.1996 e término em 23.08.2001.
- Certidão do imóvel rural a título de dação em pagamento na qual a autora e o marido, pecuaristas, residentes e domiciliados na Fazenda Capão Alto, transferem o imóvel da matrícula ao adquirente em 12.11.2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como facultativo, de 01.01.2015 a 29.02.2016 e que o marido tem cadastro como empregador rural de 01.01.1980 a 31.12.1982 e como segurado especial de 11.12.1997 a 22.06.2008.
- Em depoimento pessoal alega que trabalhou em dois imóveis rurais e que vive na Chácara Saltinho. Inicialmente exerceu atividade rural em Costa Rica, no Sítio Lageado, onde trabalhou por 20 anos. Após, em Camapuã, no Sítio Capão Alto e há quatro anos na Chácara Barreiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar não especificam a produção rural na fazenda, uma delas informa que a autora vende queijo na cidade que o marido produz e a segunda apenas informa a residência em imóvel rural.
- A testemunha, Edileusa, não chegou a ir às fazendas onde a autora morava, a requerente frequentava a casa de sua mãe para vender leite e queijo fabricados na chácara. A depoente, Maria, relatou que conhece a autora por ter trabalhado perto do imóvel em Taquarussu. Questionada se viu a autora trabalhando em outro lugar a testemunha informou que não, apenas ouviu falar que antes a autora morava em Costa Rica. Esclarece que a autora mora em uma chácara hoje em dia, mas não informou em nenhum momento no que ela trabalha. Questionada se frequenta o imóvel rural, informou que não.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil, verifica-se que a autora e o marido foram proprietários de imóveis rurais que totalizam considerável extensão e que não foi juntado documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados por todo o período de carência.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar, não especificam a produção rural na fazenda, uma delas informa que a autora vende queijo na cidade que o marido produz e a segunda apenas informa a residência em imóvel rural.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que a autora e o marido possuem imóveis que descaracterizam o regime de economia familiar, FAZENDA CAPAO ALTO, 11/12/1997, Área total (ha): 61,40, módulos fiscais 0,88, Ano Declaração ITR: 2007, Endereço: CAMAPUA/POSTO SAO PEDRO 23 KM DIREITA 08 KM Município: CAMAPUA; FAZENDA ALTO TAQUARI, 31/12/2007 Data fim, Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/2003, Área total (ha): 67,10 Quantidade de módulos fiscais: 0,96 , Ano Declaração ITR: 2007 Endereço: COSTA RICA/BAUS 32 KM ESQUERDA 12 KM Município: COSTA RICA; FAZENDA CASCAVEL, Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/2003 , Área total (ha): 281,30 Quantidade de módulos fiscais: 4,02, Ano Declaração ITR: 2007 Endereço: COSTA RICA/ALCINOPOLIS/BAUS 32 KM DA SEDE A ESQUERDA Município: COSTA RICA.
- O extrato do Sistema Dataprev extrai-se o endereço da autora e do marido é no centro da cidade de Camapua, “PAULO CATARINO DA COSTA CPF: 10757198104, endereço: FRANCISCO FAUSTINO, Número: 272, Bairro: CENTRO Município: CAMAPUA”, o que contradiz com os depoimentos das testemunhas que informam que a autora e o marido moram na chácara.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ART. 11, INC. VII, ALÍNEA 'A', DA LEI N 8.213/91. VOLUME DA PRODUÇÃO RURAL. USO DE MAQUINÁRIOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial se a propriedade de sua família excede significativamente o limite de quatro módulos fiscais, havendo ainda a constatação, via evidências como a posse de maquinário e o volume da produção agrícola, de que não resta caracterizado o regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.NÃO CARACTERIZADO.
1. A concessão da aposentadoria rural por idade demanda a comprovação do exercício da atividade rural na condição de segurado especial.
2. Ultrapassado em muito 4 módulosfiscais de terras produtivas, e havendo produção e comercializaçao de quantidade elevada de grãos, que dependem de mão-obra não só da entidade familiar, por longo período, resulta descaracterizado o regime de economia familiar.
3. Sentença de improcedência mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE COM EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida, e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, faz jus o segurado à aposentadoria rural por idade.
2. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
4. A extensão da propriedade rural passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n.º 11.718, de 20/06/2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Somente quanto ao trabalho rural desempenhado sob a vigência da Lei n.º 11.718/2008 (23/06/2008) é que se pode invocar o requisito, e, ainda assim, no cotejo com o restante da prova produzida e sem desconsiderar situações que, como nos autos, há impossibilidade de cultivo e aproveitamento da totalidade da área, seja por fatores naturais, seja em razão de reserva legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O tamanho da propriedade superior a 4módulosfiscais, não é motivo para desqualificar o reconhecimento da qualidade de segurado especial quando demonstrada que grande parcela da área é improdutiva e constitui-se como reserva legal.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL E URBANO. COMPROVADO. MÓDULO FISCAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA LEI 11.718/08. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado antes do advento da Lei nº 11.718/08, que dentre outras alterações, limitou a extensão da propriedade a quatro módulosfiscais, não pode a parte autora ser prejudicada pela introdução desse novo requisito para fins de configuração da condição de segurado especial, sob pena de ofensa ao direito adquirido. De anotar, ainda, que as Turmas de Previdenciário desta Corte, antes da referida inovação trazida pela Lei 11.718/08, adotavam o entendimento de que a extensão da propriedade não descaracterizava, por si só, a condição de segurado especial, pois deveria ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais e urbanas, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a demonstração de vínculo urbano do cônjuge da parte autora, junto de exacerbado valor descrito em notas fiscais, propriedade de áreasuperior a 6 módulos rurais e auxílio de maquinário para realização do plantio descaracterizam a qualidade de segurado especial do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOSFISCAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSÓRIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Manutenção da sentença que concedeu o benefício pleiteado.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foi desprovido o recurso, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
5. Determinada a imediata implantação do benefício
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM LARGA ESCALA. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Há erro material na referência equivocada à quantidade de produto comercializado em nota fiscal de produtor rural, a qual se prestava a justificar grande produção agrícola, devendo sua menção ser retirada do voto condutor.
3. Não há contradição na menção à grande quantidade de produto agrícola comercializado para justificar produtividade acima de uma atividade desempenhada em regime de economia familiar, e o fato desta produção se dar em área de 10 hectares. Trata-se de matéria de mérito, envolvendo interpretação de dispositivo legal, a ser atacada por recurso pertinente, não se adequando à hipótese do art. 1.022, I, do CPC.
4. A área agrícola de 170 hectares extrapola sobremaneira o limite de quatro módulosfiscais estabelecido no art. 11, VII, a1, da Lei nº 8.213/91, porquanto o módulo fiscal para a região da propriedade laborada é de 20 hectares. Tratando-se de atividade desempenhada em mútua colaboração, sem quaisquer indícios de repartição da área, evidente a impossibilidade da qualificação da autora como segurada especial, sendo que não há contradição entre o depoimento das testemunhas e o texto legal.
5. Não há omissão quando o voto condutor menciona documento juntado pela autora como início de prova material, mas deixa de assim considerá-lo por vedação expressa no próprio corpo do documento.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte para agregar fundamentos, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que o cultivo em imóvel rural que excede os 4módulosfiscais, somado ao valor das notas fiscais de comercialização de produção rural, infirmam o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar durante a carência, impedindo o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando que o módulo fiscal do Município de Mundo Novo equivale a 45.000 hectares, a primeira propriedade rural possui 1,02 módulosfiscais, sendo que a segunda propriedade rural possui 6,63533 módulosfiscais, o que ultrapassa o limite previsto no Art. 11, VII, 'a', item '1', da Lei 8.213/91, para consideração de regime de economia familiar - 04 módulos fiscais.
2. A considerável comercialização pecuária excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se inviável enquadrar a autora como segurada especial.
3. A sua atividade, por não se enquadrar nos limites do conceito de regime de economia familiar, imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas.
4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA CORRESPONDENTE A 5,4 MÓDULOSFISCAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade rural do de cujus, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Claudivino Rodrigues de Oliveira, falecido em 11/01/2016; b) certidão de inteiro teor de imóvel pertencenteaofalecido, com 119,3803 hectares, adquirido por R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); c) certidões de nascimento de filhos do falecido, datadas de 1967 e 1963, sendo nelas qualificado o falecido como lavrador; d) recibo de venda de uma casa aofalecido, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), datado de 2003; e) escritura pública de nomeação de inventariante do espólio do falecido, constando a Requerente como uma das outorgantes.4. O INSS juntou aos autos documentos comprobatórios de que a Requerente é empresária individual, o falecido era proprietário de imóvel rural com área correspondente a 5,4 módulos fiscais, além de não auferir benefício de aposentadoria por idade,contrariando as alegações constantes da inicial.5. Não restou comprovado início de prova material da condição de rurícola da instituidora da pensão, em regime de subsistência familiar, requisito esse necessário para a concessão da pensão por morte do segurado especial.4. Mantidos os honorários fixados na sentença, majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da justiça gratuita.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. descaracterização do regime de economia familiar. produção em grande escala. tamanho da propriedade excede o limite legal.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, ou em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez atingida a idade necessária.
2. Comercialização de produtos rurais em grande escala.
3. Área rural que excede o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulosfiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008).
4. Produção agrícola não direcionada exclusivamente à subsistência do núcleo familiar, razão pela qual restou descaracterizado o regime de economia familiar.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.