MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. ACESSÓRIOS PARA UTILIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. ABONO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-FUNERAL. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. VALOR PAGO PELA DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre licença-prêmio indenizada; valor correspondente a vestuários e equipamentos fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho; auxílio-quilometragem; participação nos lucros e resultados da empresa; auxílio-educação; férias indenizadas e férias proporcionais com os seus respectivos terços constitucionais e abono de férias, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, vale-transporte em dinheiro, auxílio-funeral, abono assiduidade, abono único, seguro de vida em grupo, auxílio-alimentação in natura e auxílio-creche.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, licença-paternidade, descanso semanal remunerado, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados.
5. O valor pago, em razão de dispensa sem justa causa, pelo empregador ao empregado que possui estabilidade provisória possui natureza indenizatória, pelo que é incabível a cobrança de contribuição previdenciária patronal.
6. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
7. Tema 72 do STF - "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
8. Tema 985 do STF - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC.
1. De acordo com a farta jurisprudência desta Corte, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
2. No que diz respeito à radiação solar, somente é considerada insalubre para fins previdenciários a radiação proveniente de fontes artificiais.
3. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes ou cartão), em caráter habitual, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, o qual sujeita-se à incidência de contribuiçãoprevidenciária, deve integrar o salário de contribuição para apuração do salário de benefício do segurado.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 2º-A DA L 9.494/1997. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO.
1. Em ações coletivas o sindicato atua com legitimidade extraordinária, na condição de substituto processual, postulando em nome próprio a defesa de direito alheio de uma determinada categoria. As exigências dispostas no art. 2º-A da L 9.494/1997 devem ser interpretadas segundo a amplitude conferida à substituição processual exercida pelos sindicatos na defesa dos interesses e direitos de seus substituídos em juízo. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as teses 738 e 478 no sentido de que os pagamentos a empregados referentes aos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e aviso prévio indenizado têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essas verbas não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, não incide a contribuiçãoprevidenciária do empregado sobre tais valores, posto que de mesma natureza. Precedentes.
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o o salário-maternidade, o vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, o auxílio-educação, os convênios (planos) de saúde médico e odontológico, as diárias para viagens, o auxílio-alimentação pago in natura, o auxílio-creche, o prêmio de seguro de vida contratado pelo empregador, o abono ou prêmio assiduidade, as folgas não fruídas, os prêmios em pecúnia por dispensa incentivada, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral. No mesmo sentido, não incide a contribuição previdenciária do empregado sobre tais valores, posto que de mesma natureza. Precedentes.
4. Não incide contribuição previdenciária do empregado sobre valores recebidos a título de adicional de férias usufruídas (terço constitucional). Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 141 DO CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA/CESTA BÁSICA IN NATURA. FÉRIAS INDENIZADAS, PROPORCIONAIS E ADICIONAIS CONSTITUCIONAIS. AUXÍLIO-CRECHE. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO DE FÉRIAS. PRÊMIO POR DISPENSA INCENTIVADA. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLANO/CONVÊNIO DE SAÚDE E DENTÁRIO. AUXÍLIO FARMÁCIA. ABONO DE VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. BOLSA ESTAGIÁRIO. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. SALÁRIO-FAMÍLIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. QUEBRA DE CAIXA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO. FALTAS JUSTIFICADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO FUNERAL. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPENSAÇÃO. 1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de auxílio-doença, auxílio-acidente (alínea "a"), auxílio-alimentação in natura/cesta básica in natura (alínea "c"), férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (alínea "d"), vale-transporte pago na forma da legislação própria (alínea "f"), rescisão antecipada do contrato de trabalho (alínea "e", item 3), abono de férias (alínea "e", item 6), licença-prêmio indenizada (alínea "e", item 8), participação nos lucros e resultados da empresa (alíena "j"), plano/convênio de saúde, dentário, auxílio farmácia (alínea "q"), abono de vestuário e equipamentos (alínea "r"), abono de férias (alínea "e", item 6), bolsa estágio (alínea "i") e auxílio-quilometragem (alínea "s"), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. No que se refere ao aviso prévio indenizado (exceto o respectivo 13º proporcional), em que pese a existência de jurisprudência do STJ e do STF, respectivamente, bem assim da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Parecer SEI nº 18361/2020/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pode a Fazenda Nacional a qualquer tempo revogar seus normativos e passar novamente a exigir a inclusão das referidas rubricas na base de cálculo da contribuição, o que coloca a contribuinte em situação precária e justifica a necessidade do provimento jurisdicional. Não há falar, portanto, em ausência de interesse processual no ponto.
3. No tocante ao salário-maternidade e ao abono assiduidade, inexistindo disposição legal expressa no sentido de afastar as referidas rubricas da base de cálculo da contribuição, pode a Fazenda Nacional, a qualquer tempo, revogar seu normativo e passar novamente a exigir a sua inclusão na base de cálculo, o que coloca o contribuinte em situação precária e justifica a necessidade do provimento jurisdicional.
4. Quanto aos valores relativos ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente, a alínea "a" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 exclui do salário de contribuição, de maneira expressa, apenas o valor relativo aos benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, não se referindo expressamente ao pagamento realizado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente. Assim, em relação aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente, deve ser analisado o mérito da questão.
5. Em relação ao vale-transporte, o art. 28, § 9º, "f", da Lei 8.212/91 preceitua que o vale-transporte recebido pelo empregado na forma da legislação própria (Lei 7.418/85) não integra o salário-de-contribuição, motivo pelo qual não há interesse de agir no ponto. Há interesse, no entanto, quando o vale-transporte é pago em pecúnia, pois esta modalidade não foi excluída por expressa previsão legal.
6. Quanto ao vale-alimentação, (a) se fornecido in natura (recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976), não há interesse processual do pedido de sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, uma vez que a alínea "c" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 o exclui do salário de contribuição; (b) se for pago em mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação, há interesse processual em sua análise, porquanto a lei não exclui expressamente da contribuição previdenciária tal modalidade de pagamento.
7. Quanto à rubrica bolsa de estudo/auxílio-educação, a alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o que não abrange, de maneira expressa, as bolsas de estudos que visem à educação superior, seja de graduação ou de pós-graduação, sendo devida a análise meritória no ponto.
8. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. 9. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
10. Nos termos da tese fixada no Tema 72/STF, é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
12. O abono único não possui caráter salarial, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as importâncias recebidas a tal título.
13. O auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes, cartões ou vales alimentação, seja antes ou após o advento da Reforma Trabalhista, não é base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias.
14. Quando o auxílio alimentação é pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF ('A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998'), há a incidência da contribuição previdenciária, seja antes ou após a reforma trabalhista.
15. É firme a jurisprudência do STJ ao decidir que a verba paga ao trabalhador a título de auxílio-transporte, mesmo quando alcançada em pecúnia, possui natureza indenizatória, não compondo, dessa forma, o salário-de-contribuição (Resp 1.806.024/PE, REsp 1.614.585/PB, REsp 1.598.509/RN).
16. O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Tema 338/STJ.
17. Interpretando a alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em consonância com o art. 458, § 2º, inciso II, da CLT, devem ser excluídos do salário-de-contribuição os valores despendidos pelo empregador com cursos de educação superior frequentados pelos empregados (graduação, pós-graduação e MBA), desde que sejam vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa e abranja a educação profissional e tecnológica prevista no art. 39, §2º, da Lei 9.394/96.
18. O auxílio funeral, por se tratar de parcela que é paga aos beneficiários do empregado em caso de seu falecimento, é verba nitidamente indenizatória não servindo de base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária.
19. O décimo-terceiro salário fica sujeito à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários.
20. Incide contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.
21. Gratificação de função é verba de natureza nitidamente remuneratória, paga habitualmente a todo o empregado que exerce determinada função na empresa, como contraprestação pelo seu exercício, incidindo sobre ela contribuição previdenciária.
22. Os valores pagos a título de "tempo de espera" se prestam a retribuir o período em que o empregado fica à disposição do empregador, sendo evidente o caráter remuneratório da verba. Legítima, pois, a cobrança de contribuição previdenciária sobre a rubrica.
23. Em 14/08/24, a 1ª Seção do STJ analisou as matérias relativas ao Tema 1.174 ao julgar os REsp 2005029/SC, 2005087/PR, 2005289/SC, 2005567/RS, 2023016/RS, 2027413/PR e 2027411/PR, cujo acórdão, publicado em 26/08/24, fixou a seguinte tese: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 24. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de seguro de vida em grupo, pois não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade.
25. Os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória não se destinam a retribuir o tempo despendido ou à disposição do empregador, mas sim a compensar a perda do emprego durante o período em que o empregado não poderia ser dispensado, pelo que é evidente sua feição indenizatória. 26. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade, repouso semanal remunerado, pagamento em dobro em domingos e feriados, faltas justificadas e adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade, noturno e quebra de caixa.
27. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2020, no julgamento, do RE 1.072. 485-PR (Tema 985), apreciando o Tema 985 da repercussão geral, proveu parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
28. Posteriormente, em sessão virtual finalizada em 12/06/24, o STF, por seu Tribunal Pleno, decidiu modular os efeitos do acórdão que declarou a legalidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, estabelecendo que a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/20), ficando ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
E M E N T A APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), vale transporte, auxílio alimentação pago em pecúnia e auxílio alimentação pago mediante tíquete ou vale-refeição a partir da Lei 13.467/17 e salário maternidade possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, licença paternidade e adicionais de hora extra, insalubridade, periculosidade e noturno apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ausência de interesse de agir em relação às férias indenizadas.IV. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO ÚNICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11). Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, excluem, da base de cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Precedentes jurisprudenciais.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de quinzena inicial do auxílio-doença ou acidente (tema 738).- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. - Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, fixando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.- Quanto às férias indenizadas, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente as referidas verbas.- Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador a título de vale-transporte. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte, tem entendimento de que o pagamento em pecúnia do vale transporte não altera a sua natureza, mantendo-se a não incidência da contribuição, inclusive quanto ao FGTS, conferindo a correta interpretação do art. 5 do Decreto 95.247/87 e demais normas acerca da matéria:- Quanto ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação somente não haverá incidência de contribuição previdenciária no caso de a alimentação ser fornecida “in natura” pelo empregador aos empregados, mesmo que a empresa não esteja inscrita no PAT. No presente caso, a apelante impetrante alega o fornecimento de vale-refeição pago em dinheiro aos seus empregados, de modo que, há incidência da referida contribuição.- No que tange à licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia, a jurisprudência do E. STJ se firmou no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre a referida verba. - O abono único, para não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, deve ser desvinculado do salário por força de lei, nos termos do § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não pode incidir a contribuição social previdenciária sobre valores pagos a título de abono único previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, por se tratar de pagamento eventual e desvinculado do salário. No caso dos autos, não há prova de que o abono único se encontra desvinculado do salário por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Foram carreados aos autos apenas Resumos de Folhas de Pagamento e guias de recolhimento de contribuições, documentos inaptos à comprovação da eventualidade da verba. Assim, de rigor a incidência da contribuição sobre a referida verba.- Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:- Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), observada a prescrição quinquenal e considerado o regime jurídico vigente ao tempo do ajuizamento da ação.- Remessa necessária e recurso da parte impetrada parcialmente providos. Apelação da impetrante desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. CONVÊNIO DE SAÚDE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. AUXÍLIO-ESCOLAR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUXÍLIO-CRECHE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN PECUNIA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de auxílio-alimentação in natura, terço constitucional de férias indenizadas, convênio de saúde, auxílio-condução, auxílio-escolar, participação nos lucros e auxílio-creche, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alíneas 'j', 'm', 'q' e 't', da Lei 8.212//91).
2. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo a Contribuição Previdenciária.
4. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas.
5. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
6. O auxílio alimentação pago em espécie integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo feição salarial.
7. Os pagamentos feitos a título de adicional de quebra de caixa têm natureza salarial.
8. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
- Reformada a sentença, com a procedência do pedido, invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
- Reformada a sentença, com a procedência do pedido, invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. SAT/RAT. INCLUSIVE NO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO). INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia. Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa.5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.7. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.8. In casu, a impetrante não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título.9. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.10. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.11. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria empresa ou por serviço por ela conveniado.12. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedente.13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.14. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação.15. Apelações não providas. Remessa necessária não provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
Considerando a sucumbência recíproca - sobretudo porque a hipótese de compensação dos valores recebidos pelo militar, a título de adicionais decorrentes da majoração do tempo de serviço, além de ter sido descartada pela parte autora, constou na peça de contestação do ente federal -, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 86 do CPC, devendo o autor arcar, ainda, com a metade das custas do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ.
1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
3. No tema admitido sob o número 1.124, com determinação de sobrestamento, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATRIZ E FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. AUXÍLIO-DOENÇA (PRIMEIROS 15 DIAS). VALE-TRANSPORTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGO E FERIADO. FALTAS JUSTIFICADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-PATERNIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ABONO ASSIDUIDADE. HORAS-EXTRA E ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SAT/RAT E TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. É o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais.
1. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza salarial. .
2. Revendo posicionamento anterior, alinho-me ao entendimento atual do STJ, para reconhecer que, seja referente a férias gozadas, seja referente à férias indenizadas (neste caso por força de lei), o terço constitucional não deve sofrer incidência de contribuiçãoprevidenciária.
4. O aviso prévio indenizado e seus reflexos, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
5. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
3. É descabida a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória.
4. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado e o adicional de domingo e feriado.
5. Nas situações elencadas no artigo 473 da CLT, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
6. Diante da natureza salarial do salário-maternidade e salário-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
7. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o seguro de vida em grupo ou coletivo não integra o conceito de remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária.
8. A jurisprudência pátria já assentou, de forma reiterada, que os valores pagos pelos empregadores a seus empregados a título de abono assiduidade e vale-transporte pago em pecúnia, por se tratarem de verbas destituídas de natureza salarial, não sofrem a incidência da contribuição social previdenciária.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno.
3. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
9. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
11. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.V. Inicialmente, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária. Ademais, vale destacar que os descontos relativos a coparticipação dos empregados para o custeio do auxílio-alimentação, pago em pecúnia, também apresenta caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias.VI. Por outro lado, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação in natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.VII. Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT, que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de remuneração. Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais (cota patronal, GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentação in natura e o auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos referentes à coparticipação dos empregados a esta título, devendo ser reconhecido o direito de compensação da parte impetrante dos valores indevidamente recolhidos a partir daquela data.VIII. O artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica. A hipótese de desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de coparticipação, contudo, não se encontra abrangida no dispositivo supra transcrito, revestindo-se, outrossim, de caráter remuneratório.IX. Considerando o caráter indenizatório do vale-transporte, o seu custeio pelo empregado no percentual previsto em lei também deve ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária.X. Apelação da União a que se nega provimento. Apelação da parte impetrante e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
1. O pleito de não-incidência tributária não concerne à pretensão principal, afigurando questão meramente acessória, motivo pelo qual não há se falar em ilegitimidade de parte da autarquia, tampouco incompetência absoluta do juízo para o processamento e o julgamento da causa quanto a este pedido, na medida em que a competência se define a partir do pedido principal.
2. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuiçãoprevidenciária.
3. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUANTO AO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AFASTADA. QUESTÕES ACESSÓRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo de origem para a apreciação do pleito de não incidência tributária sobre os valores da condenação. Pedido acessório.
2. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária.
3. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. Inclusão de parcelas não consideradas em sentença.
4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa e de indenização da parte contrária, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa na atuação processual, o que não se verifica no caso concreto.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
1. É indevida a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago ao trabalhador até seu dependente completar seis (6) anos de idade, observada a garantia prevista na legislação ordinária, ainda que a Constituição preveja a assistência em creches e pré-escolas minimamente até os cinco (5) anos de idade.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e auxílio-alimentação in natura.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, abono de faltas por atestado médico, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados.
4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e vale-transporte pago em dinheiro, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, c, da Lei 8.212/91.
Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e os respectivos salários de contribuição para fins de concessão ou revisão de benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, reconhecido o labor sob condições especiais, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.