Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCI...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:09:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. - A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico. - As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. - No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação - Reformada a sentença, com a procedência do pedido, invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza. (TRF4, AC 5002760-65.2013.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002760-65.2013.4.04.7101/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ARI MOSSI FERIS
ADVOGADO
:
HALLEY LINO DE SOUZA
:
EDUARDO HELDT MACHADO
APELADO
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
- Reformada a sentença, com a procedência do pedido, invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7607653v4 e, se solicitado, do código CRC 95DDE8E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 08/07/2015 18:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002760-65.2013.4.04.7101/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ARI MOSSI FERIS
ADVOGADO
:
HALLEY LINO DE SOUZA
:
EDUARDO HELDT MACHADO
APELADO
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:

ARI MOSSI FERIS ajuizou a presente ação pelo procedimento comum ordinário em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG, requerendo:

a) DECLARADO o direito da parte autora à desaverbação de suas licenças-prêmio por não terem sido utilizadas para fins de aposentadoria; para que seja DETERMINADO, ainda, que a Ré proceda a aludida desaverbação, a partir da procedência do pedido declaratório, conforme fatos e fundamentos acima indicados;
b) Caso seja deferido o pedido de letra 'a', seja DECLARADO o direito da parte Autora ao recebimento, em pecúnia, de 15 meses adquiridos a título de licença-prêmio, CONDENANDO a FURG a pagar à Autora os valores indenizatórios devidos a partir do reconhecimento desse pedido declaratório, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da Lei;

Fundamentando, afirmou que pretende desaverbar períodos de licença-prêmio convertidos em tempo de serviço, os quais não foram utilizados para fins de aposentadoria.

Disse que a FURG nega o direito argumentando que, mesmo não usados para aposentadoria, os períodos serviram para isenção de PSS ou recebimento de abono de permanência.

Insurgiu-se contra a postura da ré, sustentando que se aposentou em 03/10/1997, mas completara 35 anos de contribuição em 05/04/1994, quando nem mesmo havia o direito à isenção da contribuição previdenciária; portanto, não se beneficiou da averbação dos períodos de licença-prêmio.

Deferida AJG (evento 3).

A ré contestou (evento 9), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, existência de litisconsórcio necessário com a União. Suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, disse que o autor recebeu o benefício da isenção de contribuição previdenciária a contar de 03/10/1997, para o qual contou com a averbação em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados. Disse que a desaberbação tornaria insubsistente o ato de isenção da contribuição previdenciária. Argumentou que o ato jurídico perfeito que não pode ser alterado unilateralmente. Na hipótese de ser acolhido o pleito, postulou a restituição dos valores pagos ao autor a título de isenção de contribuição previdenciária.

Houve réplica (evento 12).

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto, rejeito a preliminar e DECLARO prescrita a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade dessa verba, porque o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Isento de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Em suas razões de apelo, a parte autora requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a prescrição decretada, aplicando-se o art. 515 do CPC a fim de reformar a sentença e condenar a ré a pagar ao apelante a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e computadas.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE MÉRITO

Da prescrição do fundo de direito

Cabe, inicialmente, apurar qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

Recentemente, o STJ manifestou-se, em Recurso Especial Repetitivo, no sentido de que, o quinquênio somente passa a correr a partir da data de concessão da aposentadoria:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;
REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012)

Em julgado posterior daquela Corte restou assentado que, sendo o ato de aposentadoria de servidores públicos complexo, o quinquênio somente passa a correr a partir do momento da integração de vontades da Administração, consistente na homologação do benefício pelo Tribunal de Contas da União. Eis a ementa do julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRESCRIÇÃO A INICIAR-SE APÓS A INTEGRAÇÃO DO ATO. ATUAÇÃO DA VONTADE DO TCU. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTA CORTE. INÍCIO DO DIREITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas.
Ademais, há de considerar, no caso concreto, que o direito à conversão em pecúnia pretendido foi objeto de deliberação específica do Conselho de Administração desta Corte, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo n.º 9165/2008, datado de 3/12/2009, momento aquisitivo a partir do qual se deve iniciar a prescrição.
Segurança concedida.
(MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012)

No entanto, da análise do inteiro teor dos votos proferidos neste julgamento resta claro que o fundamento de que a prescrição deve passar a correr apenas da data de homologação pelo TCU não foi acolhido pela unanimidade dos Ministros. Não obstante isso, em julgamento anterior do STJ também se extrai o entendimento que restou consignado na ementa acima citada de que o prazo começa a correr a partir da integração de vontades da Administração (vide AgRg no RMS 36.287/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012).

Pois bem. No caso em apreço, a discussão jurisprudencial acima delineada não afeta o resultado da decisão no tocante à prescrição. Tenho que não se verifica a prescrição do fundo de direito conforme entendido pelo MM. Juízo a quo.

O benefício de aposentadoria da parte autora foi concedido em 3-10-1997 (Evento 9, OFÍCIO 2).

Não há nos autos informação acerca de quando ocorreu o ato de homologação do Tribunal de Contas da União. Entretanto, considero essa prova irrelevante para a solução do caso. Isso porque é incontroverso que a Administração, por meio da ON 10/2010 SRH/MP (Evento 9, OFÍCIO 2), de 21-6-2010, procedeu a revisão na aposentadoria do servidor, concedendo a averbação do tempo insalubre, mediante o MI 880 do STF, o que permitiu ao servidor adquirir o direito a aposentadoria integral sem precisar fazer uso da conversão em dobro das licenças-prêmio não gozadas.

Ora, com base no princípio da actio nata é a partir desse ato administrativo que se deve contar o prazo quinquenal de prescrição para a pretensão posta em Juízo. Com efeito, não é razoável supor que o autor devesse pleitear em 1997 um direito que sequer sabia ser integrante de seu patrimônio jurídico. Isso porque a pretensão a pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio está inegavelmente atrelada ao próprio ato que tornou despicienda a sua utilização para fins de tempo de serviço.

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32.
Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Precedentes: REsp 1.168.680/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3.5.2010; REsp 1.176.344/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.4.2010; REsp 1.172.028/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2010; REsp 1.089.390/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2009; REsp 1.116.842/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.10.2009; e REsp 1.124.714/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.11.2009.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 218.708/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) (grifei)

Dessa forma, tendo iniciado o prazo prescricional a correr em junho de 2010, e tendo a parte autora ajuizado esta ação em 10-6-2013, não há que se falar em prescrição.

Aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do CPC.

Mérito

Não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
3. No caso sub examine, verifica-se que um dos dois requisitos indicados na Lei Complementar nº 122/94, não restou devidamente demonstrado, porquanto, da análise do histórico funcional da recorrente, constata-se que a mesma ainda se encontra em atividade.4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 36.767/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012) (grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97.
1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)

Trata-se de direito adquirido do servidor:

1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 460152, ELLEN GRACIE, STF) (grifei)

A peculiaridade do caso em apreço é que a licença-prêmio do autor foi efetivamente utilizada como tempo de serviço quando da concessão da aposentadoria, garantindo-lhe, à época, proventos mensais integrais (Evento 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 3). Por ter usufruído do benefício desde 1997, a ré alega que não poderia o autor buscar, agora, a desaverbação do tempo correspondente à licença-prêmio, convertendo-o em pecúnia.

Entendo que não há qualquer impedimento a que seja deferido o pleito do autor, essencialmente por duas razões. Primeiro, porque o tempo de serviço reconhecido em junho de 2010, e referente aos períodos de trabalho sob condições insalubres no regime celetista, tornou desnecessária a averbação em dobro do tempo relativo à licença-prêmio, de maneira que não é razoável exigir que a parte autora arque com o prejuízo decorrente do não aproveitamento de um período que, no plano jurídico, nada contribuiu para a concessão de seu benefício de aposentadoria.

Note-se que se, à época em que se aposentou, a autora soubesse da possibilidade de computar os períodos laborados em atividade especial antes da instituição do regime jurídico único, é evidente que teria pleiteado a conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois seu cômputo em dobro seria desnecessário. Há, no caso, direito adquirido da autora tanto à fruição da licença-prêmio quanto à consideração do tempo em atividade especial. Dizer que o fato de o servidor ter recebido aposentadoria integral desde 1997, com base no tempo de serviço da licença-prêmio computada em dobro, impede a conversão em pecúnia ora pleiteada, nessa circunstância, implica imputar ao autor uma dupla penalização.

Com efeito, a parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício em 1997, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado antes de 1990 já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data.

O entendimento aqui esposado afina-se com o que foi decidido em caso semelhante ao dos autos, em que foi abordada mais especificamente a questão da prescrição, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que indeferiu o pedido administrativo da agravante, de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ao argumento da prescrição do fundo de direito.
2. A Administração utilizou o período de licença-prêmio a que fazia jus a agravante, o qual foi desconsiderando pelo Tribunal de Contas da União - TCU - ao examinar o ato de sua aposentação. No caso vertente, o direito da agravante de requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente nasceu com a decisão do TCU, ao homologar o ato de aposentadoria, o que ocorreu em 2006.
3. A jurisprudência deste Tribunal e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza com a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
4. No caso, o termo inicial do prazo prescricional para requerimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia iniciou-se no ano de 2006, ano em que o TCU homologou o ato de aposentadoria. Assim, tendo a agravante requerido administrativamente a conversão em pecúnia em 2009, não se operou a prescrição sobre o direito pleiteado.
Agravo regimental provido.
(AgRg no RMS 36287/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)

Do inteiro teor do voto do Ministro Relator, colhe-se o seguinte trecho, que demonstra o alinhamento desta decisão com o que foi decidido naquela Corte:

Ocorre que, no presente caso, há uma peculiaridade: o direito da agravante de requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente nasceu com a decisão do TCU que homologou o seu ato de aposentadoria e decidiu que o período de licença-prêmio era desnecessário para a concessão da aposentação.
Tal assertiva decorre da constatação do TCU, de que a Administração pública errou ao utilizar o referido período no cômputo do tempo para a concessão da aposentadoria, não podendo a agravada ser prejudicada pela suposta prescrição, pois, na data da concessão de sua aposentadoria, não havia licença-prêmio a ser requerida, visto que a Administração utilizou equivocadamente o aludido período, razão pela qual a data da publicação do ato não pode ser considerado o termo inicial do prazo prescricional.

Da mesma forma os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIOS. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O servidor, preenchidos os requisitos para a aposentação, mas optado em manter-se em atividade, tem direito ao abono de permanência. Impõe-se o reconhecimento do direito da parte-autora à percepção do abono de permanência, já que preenchidos os requisitos necessários previstos na legislação de regência. A falta de disponibilidade financeira da administração para efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias na via administrativa não impede o servidor público de pleitear o pagamento pela via judicial. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação A correção monetária e os juros de mora, a partir de Mai./2009 de 2009 até Abr./2013, corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, do CPC e os parâmetros adotados por esta Turma. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5050916-24.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/06/2014)

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria. 3. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. 4. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. 5. O reconhecimento administrativo de crédito de servidor público não impede o ajuizamento de ação judicial se a Administração não efetuou o pagamento, pois o credor não é obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. 6. 'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial' (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União). 7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 8. Honorários de 10% sobre o valor da condenação estão adequados aos precedentes da Turma. (TRF4, APELREEX 5024830-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ABONO DE PERMANÊNCIA. . As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desnecessário computar, para a obtenção de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozada. . Cabível a desaverbação do período de licença e conversão desta em pecúnia. . O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006793-72.2011.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2014)

Dessa forma é procedente o pedido do autor de desaverbação do tempo de serviço correspondente à licença-prêmio, possibilitando a sua conversão em pecúnia.

Ressalto que consta no Ofício nº 194/2013 (Evento 9, OFÍCIO 2), datado de 22-7-2013, que após uma revisão administrativa teria sido feita a desaverbação de 3 meses de licença-prêmio não gozadas, pois foi constatado que, à época da aposentadoria do autor, em 3-10-1997, somente seria necessário a conversão em dobro de 12 meses de licença-prêmio não gozadas ao invés de 15.

Como cada licença-prêmio equivale a 3 meses, não é forçoso concluir que o autor tinha, originalmente, direito a 5 licenças-prêmio, que perfaziam os 15 meses que foram contados em dobro em 1997 para sua aposentadoria. Dessa forma, ainda que tenha sido feita a desaverbação administrativa de uma licença-prêmio, não foi feita a sua conversão em pecúnia.

Restam devidas, portanto, todas as cinco (5) licenças-prêmio a que o autor possuía em 1997.

Da incidência tributária

Acerca da declaração de não incidência de tributo sobre o montante referente à conversão de licença-prêmio em pecúnia, a matéria é mansa e pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo parcela de cunho indenizatório, o valor em pecúnia da licença-prêmio não está sujeito à incidência de imposto de renda:

Súmula 136 STJ. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior,11/06/2013)".

No que tange à incidência de contribuição para a seguridade social, o mesmo entendimento é aplicável. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores. Valores isentos de tributação em virtude de sua natureza indenizatória, na linha da Súmula 136 do STJ e pacífica jurisprudência dos Tribunais. (TRF4, APELREEX 5007698-77.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/03/2013)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária. . Hipótese em que a ação foi proposta por entidade de classe e os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00. (TRF4, APELREEX 5002753-78.2010.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/02/2013) (grifei)

Por fim, acerca da inclusão, na base de cálculo da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, já decidiu esta Turma:

ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito da demanda.
A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator.
Nos termos do art. 102 da Lei n° 8.112/90, os períodos de férias, licença-prêmio e licença para estudo/aperfeiçoamento são considerados como de efetivo exercício, a ensejar o recebimento do auxílio-alimentação.
Adequado determinar que o cômputo de juros de mora e a correção monetária do débito observem o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando a possibilidade de adequação desses parâmetros em fase de execução, haja vista o efeito vinculante e ex tunc da decisão declaratória de inconstitucionalidade.(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050177-85.2011.404.7100/RS, RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, T4, unânime, sessão de 25-6-2013)

Atualização Monetária e Juros

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.

Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.

A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)

Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Honorários advocatícios

Reformada a sentença, com a procedência do pedido, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7607652v3 e, se solicitado, do código CRC BA68E218.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 08/07/2015 18:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002760-65.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50027606520134047101
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ARI MOSSI FERIS
ADVOGADO
:
HALLEY LINO DE SOUZA
:
EDUARDO HELDT MACHADO
APELADO
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7674918v1 e, se solicitado, do código CRC 51E16F90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/07/2015 15:11




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora