E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO FAMÍLIA. VALE-TRANSPORTE.ABONO ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. ADICIONAL NOTURNO. HORA EXTRA E ADICIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
7. As verbas recebidas a título de adicional noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
8. Não incide a contribuição previdenciária sobre o abono pecuniário de férias, pois sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. Precedente.
9. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
10. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuiçãoprevidenciária. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890.
11. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
12. O artigo 3º, da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), determina que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". E o § 9º, alínea "c", do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, corrobora esse dispositivo, ao estabelecer que "a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976" não integram o salário de contribuição para os fins de custeio da Seguridade Social.
13. Percebe-se, assim, que o auxílio alimentação apenas não é alcançado pela contribuição previdenciária se for prestado in natura, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Em todos os demais casos, nos quais a alimentação é fornecida em pecúnia ou mediante crédito em conta corrente do empregado, há incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante se o pagamento é feito por mera liberalidade do empregador ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda se a empresa está ou não inscrita no PAT. Precedentes.
14. No caso dos autos, não restou incontroverso que a alimentação é fornecida ao trabalhador in natura. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto.
15. Em relação ao abono assiduidade o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias, desde que não gozado e convertido em dinheiro. Precedentes.
16. Recursos de apelação e remessa necessária parcialmente providos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO BABÁ. CONVÊNIO-SAÚDE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS. NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. ABONO-ASSIDUIDADE E FOLGAS NÃO GOZADAS. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DÉCIMO TERCEIRO. SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE. VALE-TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu à impetração do mandamus, não há se falar em prescrição.
2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
3. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuiçãoprevidenciária (Tema STJ nº 479).
4. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, sem caráter indenizatório, estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
5. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
6. O auxílio babá possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de babá. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
7. Sobre os valores despendidos a título de convênio saúde não incidem contribuição social.
8. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
10. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia e as folgas não gozadas.
11. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros das empresas.
12. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, sem caráter indenizatório, estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
13. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
14. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
15. O valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, não desnatura o caráter indenizatório da verba, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quota patronal.
16. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
17. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
18. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, c, da Lei 8.212/91.
Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e os respectivos salários de contribuição para fins de concessão ou revisão de benefício.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA.I - Inicialmente, o artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica. A hipótese de desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de coparticipação, contudo, não se encontra abrangida no dispositivo supra transcrito, revestindo-se, outrossim, de caráter remuneratório.II – No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária. Por outro lado, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação in natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.III - Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT, que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de remuneração. Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais (cota patronal, GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentação in natura e o auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos referentes à coparticipação dos empregados a este título.IV – Apelação da parte impetrante a que se dá parcial provimento. Apelação da União e reexame necessário a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido.
As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. Extinto o processo sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de inclusão, nos salários de contribuição, de valores a título de auxílio alimentação no lapso de 03/2004 a 08/2013, sem prejuízo da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Incluídas, nos salários de contribuição, as referidas verbas, os efeitos financeiros do recálculo da aposentadoria são devidos desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, "c", da Lei 8.212/91.
2. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para revisão da RMI de benefício previdenciário, buscando a inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição do período básico de cálculo. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a revisar o benefício com a inclusão do auxílio-alimentação pago em pecúnia e a pagar as diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. O INSS apelou, alegando a natureza indenizatória da verba, ausência de fonte de custeio e que os efeitos financeiros não deveriam retroagir à DIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos em pecúnia nos salários de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
4. A sentença foi mantida para incluir o auxílio-alimentação pago em pecúnia nos salários de contribuição, assim como o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi mantido na DIB, respeitada a prescrição quinquenal. O caso não se enquadra no Tema 1.124/STJ.5. A alegação de ausência de fonte de custeio, com base no art. 195, § 5º, da CF/1988, foi rejeitada. O segurado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas.6. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios, a partir de 10/09/2025. A definição final dos critérios é remetida à fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Adequação dos consectários legais de ofício.Tese de julgamento: 8. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, mesmo que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, e os efeitos financeiros retroagem à DIB, observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CLT, art. 457, § 2º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, c; CC, art. 389, p.u., art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.124; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação Cível nº 5001554-09.2024.4.04.7011, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 12.05.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5015206-54.2023.4.04.7003, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 30.08.2024; TRF4, AC 5000876-60.2025.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5025898-21.2023.4.04.7001, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 11.09.2025; STF, ADI 7873.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO LICENÇA ESPECIAL CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
2. Omissão. Integrado o acórdão para constar a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores convertidos em pecúnia de licenças não gozadas em razão do natureza indenizatória da verba. Jurisprudência.
3. Embargos acolhidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-CRECHE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e as contribuições ao SAT, uma vez que a base de cálculo dessas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado, valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, auxílio-transporte e auxílio-creche.
3. É legítima a incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno e auxílio-alimentação pago em pecúnia.
ADMINISTRATIVO. servidor público civil. LICENÇA-PRÊMIO não gozada nem computada para aposentadoria. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. O cálculo do montante relativo à licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
3. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, adicional de insalubridade e auxilio alimentação, se for o caso.
E M E N T A REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE. ARTIGO 22, INCISO III, DA LEI Nº 8.212/91. INCIDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. I.O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".II.Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.III.Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.IV.Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o exame do mérito.V.A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.VI. Em relação ao vale transporte, este não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, ainda que concedido em pecúnia.VII. O Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos: Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio - alimentação , que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação".VIII. Em relação à assistência médica /odontológica, a r. sentença bem esclarece: Os valores custeados pela pessoa jurídica a tal título não se inserem no âmbito do salário-de-contribuição e por essa razão, obviamente, não integram a base de cálculo da contribuição patronal.IX. Apelação da parte impetrante provida. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, c, da Lei 8.212/91.
Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e os respectivos salários de contribuição para fins de concessão ou revisão de benefício.
E M E N T ATRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA: FÉRIAS USUFRUÍDAS. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE . VALE ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.4. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.5. Em acórdão publicado em 21/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema 72).6. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.7. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Outrossim, não obstante os argumentos em contrário da apelante, é indiferente, em casos tais, estar a empresa vinculada ou não ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. O auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa autora, por meio do fornecimento de cestas básicas, de forma que não incide sobre os valores gastos a tal título a contribuições previdenciárias.8. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. Precedentes.9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.10. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.12. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.]13. Remessa necessária desprovida. Recurso de apelação da parte impetrante parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO, COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, DOS VALORES RECEBIDOS EM PECÚNIA, A TÍTULO DE “VALEALIMENTAÇÃO”, ENTRE AS COMPETÊNCIAS JANEIRO DE 1995 A OUTUBRO DE 2007. POSSIBILIDADE. SÚMULA 47 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. EMP´REGADO: HOSPITAL DAS CLÍNICAS. IRRELEVANTE A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A FAEPA ERA QUEM PAGAVA O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, POR QUESTÕES ADMINISTRATIVAS. OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DEVEM RETROAGIR À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB=24/02/2014), MOMENTO EM QUE O(A) SEGURADO(A) JÁ HAVIA IMPLEMENTADO O DIREITO À SOMATÓRIA DAS VERBAS RECEBIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIDO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-FAMÍLIA - BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGRA O SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO - FÉRIAS INDENIZADAS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MATÉRIA DISPENSADA DE RECORRER - DESCABE ANÁLISE DO MÉRITO POR VIA DA REEXAME NECESSÁRIO - FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAIS: PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - 13º SALÁRIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE - VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA - NÃO INCIDE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.Férias indenizadas. Falta de interesse processual reconhecida.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-creche e vale-transporte pago em pecúnia. Não incidência de contribuição previdenciária.O salário-família não integra o salário-contribuição para fins de contribuição previdenciária. Quanto as férias gozadas, adicional de hora extra, adicionais: periculosidade e insalubridade, salário-maternidade e 13º salário indenizado, incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
4. A jurisprudência desta Corte e do STJ firmaram entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
5 As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
1. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, quanto à incidência sobre as férias indenizadas e o terço constitucional respectivo, foi mantida, uma vez que o art. 28, § 9º, 'd', da Lei nº 8.212/1991 já exclui expressamente essas verbas do salário de contribuição, inexistindo óbice para satisfação administrativa da pretensão.
2. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contados retroativamente ao ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ (REsp 1269570/MG), tendo em vista que ajuizada após a edição da LC nº 118/2005.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme Tema 478 do STJ, por sua natureza não salarial. Contudo, incide sobre seus reflexos no 13º salário, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1809320/RS; AgInt no REsp 1808503/RS).
4. O auxílio-alimentação pago in natura não sofre incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991). Quando pago em pecúnia e de forma habitual, possui natureza salarial (STF, Tema 20). O auxílio-alimentação pago em tíquetes ou cartões, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme Parecer nº 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU da AGU, que reconheceu sua natureza in natura.
5. Antes da Lei nº 13.457/2017, gratificações e prêmios tinham natureza remuneratória e incidia contribuição previdenciária. Após 11.11.2017, com as alterações do art. 457 da CLT e a inclusão do art. 28, §9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, essas verbas passaram a ter natureza indenizatória, sendo indevida a incidência. Assim, para o período posterior à lei, há falta de interesse de agir (art. 485, inc. VI, do CPC), e para o período anterior, a pretensão é improcedente.
6. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme tese fixada pelo STF no RE 5.76967 (Tema 72).
7. O salário-paternidade deve ser tributado, pois possui natureza salarial e não se enquadra como benefício previdenciário, conforme Tema 740 do STJ (REsp nº 1.230.957).
8. Incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido pelo empregado referente aos dias de faltas justificadas/abonadas (art. 473 da CLT), por caracterizar contraprestação de trabalho, conforme precedentes do TRF4.
9. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois constitui premiação e não contraprestação ao trabalho, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 712185).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO.
1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale rancho integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.