PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale rancho integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS-EXTRAS. salário maternidade e licença paternidade. repouso semanal remunerado. faltas justificadas. vale transporte pago em pecúnia. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. estabilidade provisória. licença remunerada. férias gozadas. adicional de domingos e feriados. salário-fAmília. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O terço constitucional de férias possui natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afastando-se a incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre essa verba.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da Consolidação das Leis do Trabalho, integrando o salário-de-contribuição, motivo pelo qual é devida contribuição previdenciária sobre essa verba.
3. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
4. O salário-maternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e Enunciado n.° 60 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
6. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
7. Nas situações elencadas no artigo 473 da CLT, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
8. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado e o adicional de domingo e feriado.
9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
10. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
- Reformada a sentença, com a procedência do pedido, invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria proporcional, sendo devida sua desaverbação
- Reformada a sentença, com a procedência do pedido, invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria proporcional, sendo devida sua desaverbação
- Reformada a sentença, com a procedência do pedido, invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I - No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária.II - Por outro lado, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação in natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.III- Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT, que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de remuneração, in verbis: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ." IV- Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais (cota patronal, GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentação in natura e o auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos referentes à coparticipação dos empregados a esta título, devendo ser reconhecido o direito de compensação da parte impetrante dos valores indevidamente recolhidos a partir daquela data.V - Embargos de declaração acolhidos em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REGISTRO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO CONDUÇÃO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO CRECHE. VALE TRANSPORTE. VALEALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 2. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 3. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. 4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 5. As verbas pagas a título de recomposição pecuniária pelo uso de veículo próprio têm nítido caráter indenizatório, não incidindo sobre elas contribuições previdenciárias. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 7. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária. 9. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 10. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUXÍLIO ACIDENTE/DOENÇA NOS PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO SOBRE O 13º SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO, FÉRIAS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E REFLEXOS. NATUREZA DE RENDIMENTO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO E. STF, DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. Precedentes do C. STJ.
2. A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Precedentes do C. STJ.
3. No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário, a iterativa jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este título integram a remuneração do empregado. Precedentes do C. STJ.
4. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração, de sorte que os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial e, por consequência, sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Precedentes do C. STJ.
5. Quanto ao terço constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. Quanto aos valores pagos a título de adicional noturno, insalubridade e periculosidade tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal.
7. O pagamento de adicional às horas extraordinárias, trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória, de sorte que se afigura legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. Precedentes do C. STJ.
8. O salário-maternidade, trata-se de ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, sendo apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora, durante o período da licença.
9. O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº 10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas atividades em razão do gozo da licença maternidade.
10. O empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não podendo alegar que está a indenizar a empregada durante o gozo da licença, dado que os valores despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente sobre a folha de salários. O simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição financeira para a retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o gozo da licença maternidade, não desnatura esse rendimento de sua condição de parcela salarial. Precedentes do C. STJ.
11. Tenho posicionamento firmado no sentido da não incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, por não vislumbrar a possibilidade de se dar tratamento diferenciado a uma mesma prestação entregue ao trabalhador, quer seja adimplida em pecúnia, quer seja oferecida diretamente como alimento. Considerando que esta C. Primeira Turma, reunida em sessão extraordinária de julgamento ultimado segundo a técnica prevista no artigo 942 do NCPC, decidiu em sentido contrário, curvo-me à posição adotada pelos meus pares.
12. O 13º salário possui evidente natureza remuneratória. Precedentes do E. STF.
13. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia. Precedentes do E. STJ.
14. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos nos quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-acidente ou doença, bem como a título de aviso prévio indenizado, terço de férias e vale-transporte pago em pecúnia.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária.
3. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz, após a análise, pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça ou concedê-lo parcialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXISTÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DER.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que, na esteira do RE nº 631.240/MG e dos precedentes desta Corte, entende-se configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto ao mérito.
- Decorridos menos de 10 (dez) anos entre a DER do benefício cuja RMI é objeto de pedido de revisão e o ajuizamento da ação judicial, não ocorre a decadência.
- Tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, deve-se observar a prescrição quinquenal.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
O recebimento de auxílio-alimentação em pecúnia e de forma habitual caracteriza verba salarial, compondo o salário-de-contribuição e, por consequência, interferindo no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado, nos termos dos arts. 28 e inc. I do art. 29 c/c letra "c" do inc. I do art. 18 da L 8.213/1991.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – CDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA E SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO - NÃO COMPROVADO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA HORA EXTRA - SEBRAE – INCRA – DL Nº 1.025/69 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.I – A certidão de dívida ativa espelha o instrumento administrativo de apuração do crédito e contém os elementos necessários a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. II – Não havendo como saber, de pronto, se o título exequente contempla tributo apurado sobre verba indenizatória, cabe à executada comprovar sua alegação de que tal está sendo exigido, mediante planilha de cálculos.III – O terço de férias compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ante a sua natureza não indenizatória reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 985 submetido a repercussão geral.V – O entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que a hora extra é base de cálculo de contribuição previdenciária, antes sua natureza salarial.IV – Não consta na Certidão de Dívida Ativa exigência de contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV da Lei 8.212/91 julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal FederalV – As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições destinadas Incra E SebraeVI – O legislador constitucional deu margem ao legislador infraconstitucional para eleger base de cálculo das contribuições de terceiros diversa daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, “a” da CF/88.VII – O encargo previsto no DL nº 1025/69 não foi revogado, nem conflita com as normas gerais contidas no Código de Processo Civil atinentes aos honorários de sucumbência, por terem ambas hierarquia e finalidades distintas.IX – O auxilio alimentação pago em pecúnia consiste em base de cálculo de contribuição previdenciária.X - Precedentes jurisprudenciais. XI – Apelo particular desprovido. Apelo público provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALES-REFEIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não há incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
2. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
5. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea ?d?, da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
6. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
7. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
8. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ARÉSCIMOS PAGOS POR SUPRESSÃO DO DSR INTRAJORNADA E FERIADOS. FALTAS JUSTIFICADAS. AJUDAS DE CUSTO: REEMBOLSO DE DESPESAS QUE NÃO EXCEDAM DE 50% DO SALÁRIO. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ABONO ASSIDUIDADE E ABONO ÚNICO. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre o auxílio-creche a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, auxílio-alimentação (pago com tícket ou vale alimentação a partir da reforma trabalhista), ajuda de custo - reembolso de despesas que não excedam de 50% do salário (a partir da reforma trabalhista, abono assiduidade e abono único.
5. Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas, horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, intervalos intrajornada e faltas justificadas.
6. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
7. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PARTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A sentença de primeiro grau foi anulada de ofício por ser citra petita, uma vez que deixou de analisar a incidência de contribuições previdenciárias sobre vale-alimentação e gratificações eventuais, violando o art. 492 do CPC. Contudo, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, aplicou-se o art. 1.013, § 3º, III, do CPC para julgar o mérito desde logo.
2. O processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por carência de interesse processual quanto às férias indenizadas e seu terço constitucional. Estas verbas já são expressamente desoneradas da contribuição previdenciária pelo art. 28, § 9º, 't' e 's', da Lei nº 8.212/1991, e não há prova pré-constituída de óbice administrativo.
3. O prazo para repetição do indébito é quinquenal, conforme entendimento do STF no RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após 08.06.2005.
4. A ajuda de custo não integra a remuneração do empregado e, por consequência, não constitui base de incidência para contribuições previdenciárias a partir da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017.
5. O auxílio-alimentação in natura não sofre incidência de contribuição previdenciária, conforme art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991. Se pago em pecúnia e de forma habitual antes da Lei nº 13.467/2017, possui natureza salarial e incide contribuição (Tema 20 do STF). Após a Lei nº 13.467/2017, se pago em cartões ou tíquetes (não em pecúnia), não integra a remuneração, conforme art. 457, § 2º, da CLT.
6. O vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, possui caráter não salarial e, portanto, não sofre incidência de contribuição previdenciária, conforme entendimento do STF (RE 478.410/SP) e do TRF4 (AC 5065464-73.2020.4.04.7100).
7. O auxílio-creche possui natureza indenizatória e não integra o salário-de-contribuição, sendo indevida a incidência de contribuição previdenciária, conforme Súmula 310 do STJ, respeitando o limite máximo de cinco anos de idade e a comprovação das despesas realizadas.
8. O auxílio-educação (incluindo cursos de graduação e pós-graduação) possui natureza indenizatória e é desonerado da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, conforme art. 28, § 9º, "t", da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.000.569/CE), desde que observadas as exigências previstas na Lei nº 8.212/1991.
9. É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme Tema 985/STF (RE 1.072.485). Contudo, os efeitos foram modulados ex nunc a partir de 15.09.2020, vedada a restituição de valores recolhidos e não impugnados judicialmente até essa data. Como a demanda foi proposta após 15.09.2020, não há direito à repetição dos valores pagos indevidamente.
10. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial e possuir natureza indenizatória, conforme Tema 478/STJ (REsp. 1.230.957/RS).
11. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente não incide contribuição previdenciária, pois não se enquadra como verba de natureza remuneratória, conforme Tema 738/STJ (REsp 1.230.957) e jurisprudência do TRF4.
12. A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado, conforme Tema 1170 do STJ.
13. As gratificações eventuais, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), passaram a ostentar natureza indenizatória e, portanto, não sofrem incidência de contribuição previdenciária, conforme art. 457 da CLT e art. 28, § 9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, resultando em carência de interesse de agir para o período posterior. Para os recolhimentos anteriores a 11.11.2017, a exigência da contribuição previdenciária é devida.
14. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória/salarial, integrando o salário de contribuição, conforme art. 148 da CLT e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.613.520/CE, AgInt no REsp. 1.585.720/SC).
15. Os adicionais de horas extras, noturno, periculosidade e insalubridade constituem verbas de natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária, conforme Temas 687, 688, 689 e 1252 do STJ.
16. A remuneração dos dias de repouso semanal e feriados integra o salário para todos os efeitos legais, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária, conforme precedente do STJ (AgInt no REsp 1643425/RS).
17. O adicional de quebra de caixa, pago mensalmente, possui natureza salarial e integra o salário do empregado, conforme art. 457 da CLT e jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1527068/SC) e TRF4.
18. O décimo terceiro salário está incluído no conceito de remuneração, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária, conforme Súmula 688 do STF.
19. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme Tema 72/STF (RE 5.76967).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. aviso prévio indenizado. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. prêmios, bônus e gratificações. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. compensação. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Incide contribuição previdenciária sobre prêmios, bônus e gratificações.
4. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
5. Sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia ou pago por meio de ticket ou vale-alimentação, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2011, incide contribuição previdenciária.
6. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
7. A compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).
8. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário, mediante inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição. O INSS alega natureza indenizatória do auxílio-alimentação, enquanto a parte autora busca a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição para fins de revisão de benefício; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não conhecidos os pedidos genéricos formulados ao fim do recurso do INSS sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, inclusive mediante tíquetes ou crédito em conta-corrente, de forma habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e, consequentemente, deve ser computado no salário de contribuição para fins de revisão de benefício.5. A estipulação em acordo ou convenção coletiva de trabalho de cunho indenizatório para o auxílio-alimentação pago em pecúnia não tem o condão de suprimir os efeitos previdenciários decorrentes desses rendimentos.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DIB, respeitada a prescrição quinquenal, pois o segurado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias 7. Diante do não provimento do apelo do INSS, majoram-se os honorários advocatícios em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, respeitada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS improvida na parte conhecida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício, e os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11; CLT, art. 457, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001554-09.2024.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 12.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015206-54.2023.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.08.2024; TRF4, AC 5000876-60.2025.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025898-21.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 11.09.2025.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA E EM TÍQUETES). SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FORMAÇÃO INTELECTUAL. COMPENSAÇÃO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ao afastar a incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia.
4. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
5. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento.