AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuiçãoprevidenciária.
2. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20/STF, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: AgInt no REsp 1617204 / RS, AgInt no RESP 1621787/RS, REsp 1.196.748/RJ, 2ªTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg noREsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de19.4.2007.
3. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, o auxílio-alimentação não pode ser pago em pecúnia e, sendo pago por por meio de ticket ou vale-alimentação, a partir de 11/11/2017, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária.
4. Está fora do âmbito de competência da municipalidade editar lei que altere a natureza de um benefício, buscando, por meio de ato normativo local, a produção de efeitos em face de outro ente político.
5. Não obstante a ausência de plausibilidade na alegação do agravante, o risco de lesão grave irreparável está presente. Com efeito, recentemente o agravante recebeu notificação de cobrança alertando sobre as sanções da Portaria RFB 1.265/15 no caso de não regularização do débito, dentre elas a inclusão no CADIN, com a consequente proibição de recebimento de recursos públicos, e a exclusão de parcelamentos vigentes.
6. Agravo parcialmente provido, prejudicada a análise dos embargos declaratórios.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. PRESCRIÇÃO.
1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional.
E M E N T A REVISÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE LABOR ESPECIAL COMO AGENTE DE SAÚDE EM HOSPITAL, BEM COMO MEDIANTE INCLUSAO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PAGO EM PECÚNIA, COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO EM RELAÇÃO À INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. EFEITOS FINANCEIROS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuiçãoprevidenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
5. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
6. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS FÉRIAS INDENIZADAS, PROPORCIONAIS E SEU RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO); LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA; PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA; ABONO ÚNICO, VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS USUFRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LICENÇA-PATERNIDADE. TEMPO DE ESPERA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO EM DOMINGOS E FERIADOS. PENSÃO JUDICIAL. FALTAS JUSTIFICADAS/LICENÇAS REMUNERADAS. DESCONTOS DE RUBRICAS DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO FUNERAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA OU POR MEIO DE TÍQUETES, CARTÕES OU VALES ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. RESCISÃO ANTECIPADA NOS CONTRATOS COM TERMO ESTIPULADO. RESCISÃO ANTECIPADA NOS CONTRATOS COM TERMO ESTIPULADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. COMPENSAÇÃO.
1. Havendo exclusão por força de lei (art. 28 da Lei nº 8.212/91), o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de Auxilio quilometragem, Abono pecuniário de férias Férias indenizadas, proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço); Licença-prêmio indenizada; Participação nos lucros e resultados da empresa; Abono único, vestuários e equipamentos; Auxílio-alimentação in natura. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2020, no julgamento, do RE 1.072. 485-PR (Tema 985), apreciando o Tema 985 da repercussão geral, proveu parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
4. Posteriormente, em sessão virtual finalizada em 12/06/24, o STF, por seu Tribunal Pleno, decidiu modular os efeitos do acórdão que declarou a legalidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, estabelecendo que a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/2020), ficando ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade, repouso semanal remunerado, pagamento em dobro em domingos e feriados, faltas justificadas e adicionais de horas extras, noturno, insalubridade e periculosidade, e auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes, cartões ou vales alimentação. 6. Em 14/08/24, o STJ julgou o Tema 1.174, fixando a seguinte tese: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
7. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, nem sobre prêmio pecúnia por dispensa incentivada, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
8. Inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as seguintes rubricas: a) auxílio-funeral; b) auxílio-quilometragem; c) auxílio-educação.
9. Não há incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, o seguro de vida em grupo e os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória, considerando o caráter indenizatório das verbas.
10. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, REsp. 1.230.957/RS (Tema 738), decidiu pela exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, dos valores pagos ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença.
11. Desde que sejam observados os critérios legais, os valores destinados ao pagamento de despesas dos funcionários com cursos de graduação e pós-graduação, voltados à educação profissional e tecnológica, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013 e REsp 1491188/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014).
12. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Tema 72 do STF.
13. Tema 338 do STJ: O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ.
14. Por expressa previsão legal, não é devida a contribuição previdenciária patronal sobre a indenização decorrente de rescisão, sem justa causa, de contrato de trabalho com termo estipulado (28, § 9º, alínea "e", item 3, da Lei 8.212/91).
15. Assim, por deterem evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o prêmio pecúnia por dispensa incentivada e os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória .
16. As horas pagas relativas ao tempo de espera possuem natureza remuneratória, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária, tanto que não se encontra elencada nas exceções do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.
17. A pensão judicial possui natureza remuneratória, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária.
18. Incide a contribuição previdenciária patronal em relação às verbas relativas às faltas justificadas. 19. Por se tratar de verba de natureza salarial, a gratificação de função está sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
20. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
21. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Na hipótese do auxílio-alimentação ser pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. 2. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuiçãoprevidenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-DOENÇA (PRIMEIROS 15 DIAS). INCIDÊNCIA SOBRE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ABONO ASSIDUIDADE. VALE- TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 18-3-2014, na sistemática do art. 543-C do CPC, de que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
2. A jurisprudência pátria já assentou, de forma reiterada, que os valores pagos pelos empregadores a seus empregados a título de abono assiduidade e vale-transporte pago em pecúnia, por se tratarem de verbas destituídas de natureza salarial, não sofrem a incidência da contribuição social previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. A prescrição não corre durante a tramitação da ação trabalhista, e os efeitos financeiros retroagem à data de concessão do benefício se a documentação foi apresentada administrativamente.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre valores recebidos a título de auxílio-educação, participação nos lucros, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-creche, auxílio-babá, abono assiduidade e folgas não gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, adicional de quebra de caixa, décimo-terceiro salário e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
4. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CONVÊNIO-SAÚDE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre valores recebidos a título de participação nos lucros e auxílio-educação, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade, folgas não gozadas, convênio-saúde, auxílio-creche e auxílio-babá.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, adicional de quebra de caixa, décimo-terceiro salário e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
4. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação/vale refeição pago em pecúnia ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale refeição integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos.
3. Caso em que é reformada a sentença para deferir a revisional requerida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA. VALEALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício
2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
2. A jurisprudência pátria já assentou, de forma reiterada, que os valores pagos pelos empregadores a seus empregados a título de abono assiduidade e vale-transporte pago em pecúnia, por se tratarem de verbas destituídas de natureza salarial, não sofrem a incidência da contribuição social previdenciária.
3. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
4. A cota referente ao salário-família não é incorporada ao salário percebido pelo empregado, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária.
5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre auxílio-creche.
6. O artigo 28, § 9º, alínea "e", item 8, da Lei nº 8.212/91 expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores recebidos a título de licença-prêmio indenizada.
7. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91. Permanece, no entanto, exigível a contribuição quanto às férias não indenizadas, que possuem caráter salarial.