E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO RECONHECIDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E TERCEIROS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - FÉRIAS NÃO GOZADAS/INDENIZADAS - VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - INEXIGIBILIDADE - VALE TRANSPORTE - COPARTICIPAÇÃO - AUXÍLIO CRECHE APÓS SEIS ANOS DE IDADE - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.I - Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas férias não gozadas/indenizadas e vale transporte em pecúnia. A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial. Preliminar que se afasta.II - Inadequação da via eleita. Não reconhecida.III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738).IV - Não incide a contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre as férias não gozadas/indenizadas, salário-maternidade (Tema 72 - repercussão geral) e sobre o vale transporte pago em pecúnia.V - Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza.VI - Compensação possibilidade.VII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALEALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FÉRIAS GOZADAS. HORA EXTRA E ADICIONAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.4. A Constituição da República empresta natureza salarial aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, os quais, consequentemente sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária.5. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória, assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).6. Consoante dispõe o parágrafo 7º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, a gratificação natalina integra o salário de contribuição e, por conseguinte, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.7. O auxílio alimentação apenas não é alcançado pela contribuição previdenciária se for prestado in natura, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Em todos os demais casos, nos quais a alimentação é fornecida em pecúnia ou mediante crédito em conta corrente do empregado, há incidência da contribuição previdenciária.8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.9. Compensação nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18), e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.10. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.12. Negado provimento à apelação da Impetrante e dado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária (quota patronal) e das contribuições destinadas a terceiras entidades e ao SAT/GIILRAT incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação (vale-refeição) em pecúnia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. - O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. - O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial. - Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuiçãoprevidenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. BOLSA DE ESTUDOS/AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS. VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. DOMINGOS E FERIADOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. ABONO ÚNICO. SEGURO EM GRUPO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE PECÚNIA.
1. As férias indenizadas, incluídas as férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, abono de férias, auxílio-creche, auxílio-quilometragem, bolsa de estudos/auxílio-educação, extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada, licença-prêmio indenizada, participação nos lucros/resultados e vestuários e equipamentos não integram o salário-de-contribuição, por expressa previsão legal, não sofrendo, assim, a incidência de contribuição previdenciária. Reconhecida a ausência de interesse de agir com relação a tais verbas.
2. Pacificou-se no sentido de que é devida a contribuiçãoprevidenciária sobre férias gozadas; salário maternidade; licença paternidade; adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade; horas-extras; repouso semanal remunerado e pagamento em dobro nos domingos e feriados em virtude da natureza salarial dessas verbas.
3. Diante da natureza indenizatória é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: abono único, aviso prévio indenizado, seguro em grupo, vale transporte em pecúnia, estabilidade provisória. abono assiduidade; auxílio-funeral; auxílio-doença; terço constitucional; décimo terceiro salário indenizado e auxílio-alimentação in natura.
4. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. GANHOS EVENTUAIS. DESPESAS COM A SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SALÁRIO-FAMÍLIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, indenização de 40% do FGTS, ganhos eventuais, despesas com a saúde dos funcionários e participação nos lucros, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuiçãoprevidenciária patronal sobre valores pagos a título de salário-família.
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte em dinheiro.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de adicional de quebra de caixa e gratificação por função.
5. É inexigível a contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
6. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
2. Se a controvérsia acerca do direito à revisão é eminentemente de direito, não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). FALTAS JUSTIFICADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Inexiste interesse processual no que tange às verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91), cabendo à demandante comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, do que ela não se desincumbiu.
2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os valores pagos pelo empregador relativos aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade, possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, auxílio-alimentação (pago em pecúnia), ausências permitidas (art. 473 da CLT), horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
4. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo do benefício previdenciário.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
1. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
2. Sobre o auxílio-doença (15 primeiros dias consecutivos) - decorrente de doença, acidente ou acidente do trabalho, não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT e RAT) e a contribuição destinada a terceiros.
3. Sobre os valores pagos a título de vale-transporte pago em pecúnia não incide contribuiçãoprevidenciária (quota patronal, SAT/RAT) e a contribuição destinada a terceiros.
4. Sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (à exceção do reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário) não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT e RAT) e a contribuição destinada a terceiro.
5. Sobre o vale-alimentação pago com ticket ou vale, a partir de 11-11-2017, não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/ RAT) e contribuição destinada a terceiros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. DOENÇA. ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE . INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas, tendo em vista o disposto no art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho.
2. A Lei n. 8.212/91, art. 28, § 9º, f, exclui o valor relativo ao vale-transporte do salário de contribuição, desde que seja observada a legislação própria, a qual não prevê sua substituição por dinheiro (Lei n. 7.418/85, Lei n. 7.619/87). Com base nesse fundamento, entendia incidir a contribuição previdenciária sobre o vale - transporte pago em pecúnia. O Supremo Tribunal Federal, porém, firmou entendimento no sentido da natureza não salarial do valor pago em dinheiro a título de vale-transporte, uma vez que previsão em contrário implicaria relativização do curso legal da moeda nacional. O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o vale-transporte pago em pecúnia.
3. Os adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade, periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.
4. Segundo o § 2º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. Por sua vez, a alínea a do § 9º do mesmo dispositivo estabelece que não integram o salário-de-contribuição "os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade" (grifei). Portanto, o salário-maternidade ou a licença-gestante paga pelo empregador ao segurado sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária. Para afastar a exação, cumpre afastar o dispositivo legal que, na medida em que define o âmbito de incidência do tributo em conformidade com o art. 195, I, a, da Constituição da República, não padece de nenhum vício. Precedentes do STJ. Dado porém tratar-se de benefício previdenciário , pode o empregador reaver o respectivo pagamento do INSS. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a limitação dos benefícios previdenciários a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), instituída pelo art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 não seria aplicável à licença-maternidade, garantida pelo art. 7º, XVIII, da Constituição da República, o qual ademais tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, anterior à Lei n. 8.212/91, de modo a permitir a compensação pelo empregador com contribuições sociais vincendas. Precedente do TRF da 3ª Região. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao rever orientação anteriormente consolidada, passou a entender unanimemente que o salário-maternidade não se sujeita à incidência da contribuição social, uma vez que se trata de pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para fruição de licença maternidade, possuindo natureza de benefício previdenciário , a cargo e ônus da Previdência Social (Lei n. 8.213/91, arts. 71 e 72) e, por isso, excluído do conceito de remuneração do art. 22 da Lei n. 8.212/91. No entanto, convém ressaltar que o Relator do REsp n. 1.322.945, Excelentíssimo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão proferida em 09.04.13, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão e a 5ª Turma do TRF da 3ª Região tem entendido por manter a orientação anteriormente adotada no sentido da incidência da contribuição social sobre o salário-maternidade .
5. Ao contrário do que ocorre com o pagamento in natura de alimentação ao empregado, o pagamento em dinheiro sujeita-se às delimitações do Programa de alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei n. 6.321, de 14.04.76, regulamentada pelo Decreto n. 78.676/76 e, depois, pelo Decreto n. 5/91 e pela Portaria MTPS/MEEFP/MS n. 01/91 para que não se sujeite à incidência de contribuição social. Adota-se o entendimento decorrente do Enunciado n. 241 do Superior Tribunal do Trabalho: "O vale refeição, fornecido por força de contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos". Nesse sentido, STJ, REsp n. 433.230-RS, Rel. Min. Luiz Fux,DJ 17.02.03, p. 229.
6. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias (REsp n. 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14).
7. É conferido a impetrante o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente e comprovados nestes autos, nos cinco anos anteriores da data da propositura deste mandado de segurança, observando-se os critérios legais.
8. Os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária não podem ser compensados com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/96 não se aplica às contribuições previstas no art. 11, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/91, conforme ressalvado pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/07.
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações desprovidas.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias, no aviso prévio indenizado e no pagamento in natura do auxílio-alimentação.
2. O STF, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao vale-transporte o próprio diploma legal instituidor do benefício (Lei nº 7.418/85) prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que tampouco se altera caso benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do C. STJ. 2. Quanto ao auxílio-alimentação, considerando entendimento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal (precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário. 3. Os valores pagos a título de assistência médica e odontológica foram expressamente excluídas do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, § 9º, ‘i’ e ‘q’ da Lei nº 8.212/91. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-PATERNIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. COMPENSAÇÃO.
1. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia.
3. Não incide contribuiçãoprevidenciária sobre o auxílio-alimentação quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
4. As verbas pagas a título de recomposição pecuniária pelo uso de veículo próprio têm nítido caráter indenizatório, não incidindo sobre elas contribuições previdenciárias.
5. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o adicional de domingo e feriado.
6. A licença-paternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
8. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória, ante a natureza indenizatória dessa verba.
9. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de transferência, tendo em vista a natureza salarial dessa verba.
10. Incide contribuição previdenciária sobre a remuneração correspondente às ausências permitidas, bem como sobre o valor recebido pelo empregado referente aos dias de faltas justificadas, por motivo de doença.
11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei n.º 8.212/91.
12. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA/CESTA BÁSICA IN NATURA. FÉRIAS INDENIZADAS, PROPORCIONAIS E ADICIONAIS CONSTITUCIONAIS. AUXÍLIO-CRECHE. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO DE FÉRIAS. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLANO/CONVÊNIO DE SAÚDE E DENTÁRIO. AUXÍLIO FARMÁCIA. ABONO DE VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. FALTAS JUSTIFICADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO FUNERAL. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. PRÊMIO POR DISPENSA INCENTIVADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ABONO ÚNICO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de auxílio-alimentação in natura/cesta básica in natura, férias indenizadas, proporcionais e respectivos adicionais constitucionais, auxílio-creche, indenização por rescisão antecipada do contrato de trabalho, abono de férias, licença-prêmio indenizada, participação nos lucros e resultados da empresa, plano/convênio de saúde e dentário, auxílio farmácia e abono de vestuário e equipamentos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Não há incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, o seguro de vida em grupo e os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória, considerando o caráter indenizatório das verbas.
3. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade, repouso semanal remunerado, pagamento em dobro em domingos e feriados, faltas justificadas e adicionais de horas extras, noturno, insalubridade e periculosidade. 5. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
6. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e seu respectivo terço constitucional (Tema STF 985).
7. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, nem sobre prêmio pecúnia por dispensa incentivada, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
8. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
9. Inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as seguintes rubricas: a) auxílio-funeral; b) auxílio-quilometragem; c) auxílio-educação; d) abono único pago em convenção coletiva de trabalho.
10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (TEMA STF 72).
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuiçãoprevidenciária.
5. Não há incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório das verbas.
6. É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-transporte.
7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
8. Tratando-se de mandado de segurança, o art. 25 da Lei nº 12.016/09 expressamente veda a imposição de honorários advocatícios.
9. Os honorários de sucumbência não se incluem entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA - AUXÍLIO-FUNERAL – SALÁRIO-MATERNIDADE - INEXIGIBILIDADE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAIS DE HORA EXTRA E NOTURNO - FÉRIAS GOZADAS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTERVALO INTRAJORNADA - FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO - LICENÇA GALA - EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuiçãoprevidenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.II - Não incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RATe terceiros sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade (Tema 72), vale transporte pago em pecúnia e auxílio-funeral.IV - Incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre as verbas terço constitucional de férias gozadas, adicionais de hora extra e noturno, férias gozadas, descanso semanal remunerado, intervalo intrajornada, faltas justificadas por atestado médico, décimo terceiro salário indenizado e licença gala.VII - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.