DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IFBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, com base em laudo pericial que não reconheceu a deficiência para os fins pretendidos. A recorrente pugna pela reforma da sentença, requerendo nova perícia médica com ortopedista ou, sucessivamente, a complementação da perícia existente com o preenchimento do formulário IFBrA e a realização de perícia socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência da prova pericial produzida; (ii) a necessidade de complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica para a correta avaliação da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na necessidade de nova perícia com ortopedista, foi rejeitada. A especialidade da perita (Perícias Médicas) é considerada suficiente para o juízo, e a mera discordância da parte com o laudo não justifica nova perícia, conforme arts. 370 e 371 do CPC e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999).4. Contudo, a sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois a perícia médica não apurou a pontuação total conforme o formulário IFBrA e não foi realizada perícia socioeconômica, elementos essenciais para a correta avaliação da deficiência.5. A avaliação da deficiência para fins previdenciários deve seguir o modelo *biopsicossocial*, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º e 28), que possui status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e a Lei Complementar nº 142/2013 (arts. 2º e 4º).6. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (arts. 2º, § 1º, e 3º) regulamenta a avaliação funcional com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), exigindo a consideração de fatores ambientais, sociais e pessoais.7. A ausência de preenchimento do formulário IFBrA na perícia médica e a falta de perícia socioeconômica impedem uma análise completa e adequada da deficiência sob o modelo *biopsicossocial*, configurando cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual para complementação das provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de reabertura da instrução processual para complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica, ambas com preenchimento do formulário IFBrA.Tese de julgamento: 9. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria deve seguir o modelo *biopsicossocial*, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) em perícias médica e socioeconômica, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 371, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000959-09.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AG 5023574-46.2022.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.05.2022; TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5012000-67.2021.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, com base na pontuação insuficiente obtida nas perícias médica e socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência em grau leve; (ii) a possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pontuação total de 7.850 pontos, resultante das perícias médica (3.900 pontos) e socioeconômica (3.950 pontos), é insuficiente para o enquadramento da parte autora no conceito de deficiente leve, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que considera insuficiente para concessão do benefício pontuações iguais ou maiores que 7.585.4. A sentença de improcedência é mantida, pois a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a desconsideração dos laudos periciais médico e socioeconômico, os quais formam o convencimento judicial em conjunto com o acervo probatório. O perito considerou todos os aspectos das patologias do autor, suas condições pessoais e atividade profissional, não concluindo por incapacidade ou redução funcional.5. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem razão específica, não justifica a realização de nova perícia judicial, uma vez que a parte autora não demonstrou que os laudos médico e socioeconômico não retratam corretamente as condições pessoais e de trabalho.6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, em virtude da confirmação da sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A pontuação obtida na avaliação biopsicossocial, conforme os critérios da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, é fundamental para o reconhecimento do grau de deficiência e a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, e § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇAANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez. A ausência dos laudos técnicos correspondentescerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.5. Inexistindo nos autos a realização do laudo social, elemento indispensável ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização do estudo socioeconômico.7. Revogo a tutela antecipada concedida.8. Em razão do provimento, inverto os ônus de sucumbência. Todavia, suspendo a cobrança, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Considerando que a parte autora optou por não suscitar a suposta irregularidade do processo administrativo no momento em que esta foi identificada, conforme evidenciado na petição inicial, para posteriormente apresentá-la com base em critérios deoportunidade e conveniência, em uma fase processual mais vantajosa para seus interesses, conclui-se que a preliminar não deve ser acolhida.2. O caso em questão envolve uma situação em que a perícia médica é dispensável. Isso se justifica pelo fato de que a suspensão do benefício ocorreu exclusivamente devido à superação da renda, sem que houvesse uma mudança nas condições médicas dobeneficiário. Nesse contexto, a questão central reside na análise do requisito econômico, onde a não conformidade com tal critério já impede a concessão do benefício.3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.4. O laudosocioeconômico indica que a autora reside com sua genitora e um irmão. Quanto à renda mensal, constata-se que provém do salário mínimo auferido pela mãe e da pensão alimentícia concedida pelo irmão, totalizando R$ 1.520,00 (mil e quinhentose vinte reais). Em relação às despesas familiares, foi identificado um montante de R$ 48,11 destinado à conta de água, R$ 57,24 referentes à conta de luz, R$ 520,00 para alimentação, R$ 70,00 para internet, R$ 180,00 para medicações contínuas e R$150,00 para o gás.5. Neste caso, a conclusão de que a renda auferida pela família supera as despesas mensais indica a capacidade financeira do núcleo familiar em cobrir suas necessidades básicas. As fotografias e a descrição da residência da parte autora corroboram aconclusão de que há um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei 8.742/93.6. Ademais, o gasto mensal com internet corrobora a superação do critério de renda, uma vez que, em situações de hipossuficiência socioeconômica, despesas que não estejam diretamente relacionadas a atividades essenciais para o sustento ou educação donúcleo familiar devem ser utilizadas como critério para excluir a vulnerabilidade socioeconômica. A ausência nos autos de comprovação de que tal despesa é essencial para o trabalho ou atividades educacionais reforça a argumentação de que a alegadamiserabilidade não encontra respaldo nos elementos apresentados no processo.7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Independente de maiores ilações acerca da capacidade laborativa, estabelecida a presença da deficiência, efetivamente houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia socioeconômica, apta à verificação acerca da existência de barreiras que, em interação com o impedimento de longo prazo, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Sentença anulada com reabertura da instrução para realização da perícia socioeconômica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDOSOCIOECONÔMICO CONTRADITÓRIO E INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de elaboração de novo laudo socioeconômico diante das contradições e insuficiência do teor do que consta dos autos, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para que se produza prova a fim de esclarecer se há ou não a situação de vulnerabilidade social.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais pontos da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. NULIDADE.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretensão formulada pela parte autora de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 07/06/2021, reconheceu a incapacidade total e permanente para atividades que demandem sobrecarga nos membros inferiores e na coluna vertebral, com possível reabilitação funcional, cujoperíodo estimado seria de 6 (seis) meses. A incapacidade, portanto, é parcial e permanente e decorre de fratura da diáfise da tíbia e de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID: S82.2 e M51.1.6. O perito declarou o início da incapacidade em 2016, data do acidente de trânsito que causou a fratura na tíbia. Destacou ainda que a parte autora não é passível de recuperação clínica, tendo em vista que as doenças são degenerativas e traumáticas eque a possibilidade de reabilitação em 6 (seis) meses, ao contrário do que ficou estabelecido na sentença, não descaracteriza a natureza permanente das lesões e do impedimento que delas decorrem. Com efeito, restou caracterizado o impedimento de longoprazo.7. Não obstante, o estudo socioeconômico não foi realizado. Assim, verifica-se o vício processual que decorre da ausência da perícia socioeconômica, necessária à análise do segundo requisito.8. Nesse contexto, a nulidade da sentença para a realização da perícia socioeconômica é a medida que se impõe. Por consequência, há necessidade de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.9. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. CONDIÇÕES DE SAÚDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. No caso em apreço, foi proferida sentença de improcedência no JEF ante a não comprovação da incapacidade e da miserabilidade, decisum com trânsito em julgado. Novo pedido administrativo foi protocolizado, o qual embasa a presente demanda, na qual a autora alega que houve agravamento das doenças pulmonares e psiquiátricas, patologias passíveis de alteração em curto espaço de tempo.
3. Deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que realizado laudo médico pericial e estudo socioeconômico, a fim de apurar a atual situação de saúde e financeira da requerente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICO- JUDICIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Justificadas as ausências do autor nas perícias designadas e diante da necessidade de reabertura da instrução para a realização de perícia médico-judicial, de estudo socioeconômico e para juntada de processo administrativo, em razão de dúvida acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, é de ser anulada a sentença.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AMPARO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício.
- Não há parâmetro objetivo inflexível para apuração da hipossuficiência financeira. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal.
- No caso dos autos, restou demonstrada, portanto, a condição de deficiência da parte autora necessária à concessão do benefício pleiteado.
- Com relação à situação socioeconômica da demandante, foi apurado no estudo social elaborado em sua residência, que o núcleo familiar compõe-se de duas pessoas: a requerente e seu esposo. Observa-se que se deve considerar como núcleo familiar apenas a autora e seu marido. A presença do neto da autora vivendo sob o mesmo teto não altera essa contagem, pois esse parente não pode ser computado para o fim pretendido (art. 20, §1º da Lei nº 8.742/1993). Registra-se que os filhos da parte autora constituíram família e residem em outras localidades (vide considerações finais do laudo).
- Indica o laudo social que a parte autora encontra-se em situação socioeconômica vulnerável e que a renda bruta mensal familiar é composta por um salário mínimo proveniente do benefício de prestação continuada recebido pelo seu esposo.
- Contudo, a importância relativa ao referido benefício não pode ser considerada para se aferir a renda mensal per capita do grupo familiar. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, firmando o entendimento de que o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por membro do grupo familiar, não deve ser considerado para fins de verificação da renda per capita, nos termos do artigo 20, §3º da Lei nº 8.742/1993.
- Desse modo, no caso dos autos, conforme se verifica do laudosocioeconômico, é evidente o risco e vulnerabilidade sociais do demandante, porquanto o valor recebido não é suficiente para garantir a subsistência digna do núcleo familiar.
- Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão do benefício de assistencial pleiteado.
- Apelação desprovida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O requisito de deficiência de longo prazo foi comprovado, uma vez que, apesar da conclusão do perito pela inexistência de impedimento de longo prazo, as informações do laudo indicam uma doença grave e de longa duração, com varizes há mais de dez anos e recidiva após cirurgia.
3. No caso dos autos não houve a realização de laudo social, necessário para avaliar objetivando esclarecer o real estado de vulnerabilidade social da parte.
4. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a produção de estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS. PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Ausente o relatório social para demonstrar as condições econômico-financeiras da parte autora, e havendo evidentes discrepâncias no laudo médico, em relação ao nome e demais dados identificadores da pessoa examinada, que não correspondem aos dados pessoais da parte autora, necessária a anulação da sentença para complementação da instrução.
3. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos à origem para a produção das provas técnicas (laudo médico e estudo socioeconômico).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BPC. LOAS DEFICIENTE. SENT. PROC. Acórdão que anulou a sentença e reconheceu a deficiência, com a determinação para realizar o estudo socioeconômico. REC INSS. Impugnação ao reconhecimento da deficiência e miserabilidade, pois o laudo social informa que o autor vive situação de “comodismo”. ART 46. NP INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização do estudo social.
3. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA CONTRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTOS. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Na situação fática analisada os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo.
4. Quanto ao critério socioeconômico, o estudo social demonstrou que a autora reside sozinha em casa própria de alvenaria, com razoáveis condições de habitação, além de receber auxílio financeiro dos filhos, inexistindo risco social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME MÉDICO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LAUDOSOCIOECONÔMICO. LAUDO PERICIAL. IMPACTO FÊMORO-ACETABULAR BILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento via de regra por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso concreto. Não é possível a concessão do benefício com base exclusivamente nas condições sociais do segurado.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. As condições socioeconômicas da parte autora não são suficientes para a concessão de benefício por incapacidade ou assistencial, uma vez que o autor não é deficiente, não está incapaz e possui apenas 43 anos.
7. Honorários majorados (art. 85, §11 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS DO SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. REFORMA DO JULGADO.
I - Determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para aferição dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, a fim de aferir a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II - Laudo pericial elaborado no curso da instrução processual atestou a incapacidade absoluta do demandante para o exercício de atividade laborativa, em face da demência e transtorno neurológico decorrentes da neurocisticercose e hidrocefalia de que é portador.
III - Procedência de rigor. Reforma do julgado.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação em homenagem ao princípio constitucional do contraditório.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e consectários legais estabelecidos conforme posicionamento exarado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 396979152 p.88), elaborado em 19/02/2023, extrai-se que a parte autora reside com os genitores e avó. A família reside em moradia cedida pela avó paterna. A renda declarada é de R$ 7.200,00 provenientes de atividaderemunerada dos genitores do requerente.4. Concluiu a assistente social que "a condição socioeconômica em que se encontra o requerente e seus familiares, no que tange ao grau de vulnerabilidade e a satisfação dos mínimos sociais necessários, de acordo com cálculo da renda per capita,concluímos que é superior à ¼ (um quarto) do salário mínimo atualizado, sendo assim, suficiente para garantia de subsistência do grupo familiar, conforme os parâmetros definidos pela Política Nacional de Assistência Social e Legislação pertinente".5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos outratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.6. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
É indevida a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir pela alegada miserabilidade, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudosocioeconômico.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da miserabilidade.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:“[...] No caso em tela, verifico que a parte autora preencheu o requisito da deficiência, uma vez que na perícia médica judicial o jurisperito constatou que apresenta quadro de retardo mental grave, com comprometimento das funções mentais globais na área de funções intelectuais e comprometimento das funções mentais específicas, tais como funções da atenção, funções emocionais, funções do pensamento e funções cognitivas de nível superior, se enquadrando no conceito de deficiente (arquivo 19).Assim, restou comprovado que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, que restringem sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido no § 2° do art. 20 acima transcrito, pelo que se enquadra no conceito legal de deficiente.Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizada perícia pela assistente social nomeada por este juízo, em 30/04/2021, constatando-se que:“Com base nos dados obtidos e presenciados, o autor tem estabilidade habitacional, adequado com mobiliários mínimos necessários em bom estado de conservação.Diante do orçamento familiar apresentado existe compatibilidade entre receitas e despesas. Não estamos afirmando que a família é abastada, sabemos das dificuldades e não são poucas, contudo não se observou que o autor conviva com a hipossuficiência objetiva exigida.Tecnicamente, concluímos que o autor Anderson Martins da Silva não possui recursos próprios e seu grupo familiar é capaz de prover sua manutenção, excluindo-o de uma situação socioeconômica de miserabilidade.” (arquivo 27)Conforme informações prestadas pelos entrevistados, o autor reside com sua mãe em imóvel próprio. A genitora é aposentada e recebe R$ 1.100,00. Existe uma casa no quintal, que é alugada por R$ 550,00.As despesas são no importe de R$ 1.089,00, havendo compatibilidade com a receita declarada. A renda “per capita” é no valor de R$ 825,00.Os dados obtidos durante a perícia socioeconômica demonstram que a parte autora não sofre privação das necessidades básicas.Não se observa, assim, situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte autora, que tem suas despesas essenciais atendidas.Pelo laudo social apresentado e pelas fotos anexadas ao laudo social, constata-se que não está sujeito à situação de risco social e, principalmente, que o benefício ora vindicado seja a única forma de resgate de condição miserável.Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontra a parte autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada pleiteado. Corroborando o exposto, confira-se a posição do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:(...)Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento [...]”. 6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, tenho que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Ainda que considerando a exclusão do benefício previdenciário recebido pela genitora do autor, nos termos da Súmula nº 22 da TRU da 3ª Região, o que faz com que a renda per capita se enquadre nos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, os dados constantes do laudosocioeconômico afastam a presunção de miserabilidade advinda do critério da renda. Com efeito, observa-se da prova produzida nos autos que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 205528963). Confira-se os principais trechos do laudo socioeconômico:7. Ante o exposto, não obstante a relevância das razões arguidas pela recorrente, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR