AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
É indevida a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir pela alegada miserabilidade, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudosocioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LAUDOSOCIOECONÔMICO. INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos ou mais/pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. Retorno dos autos à vara de origem para para produzir a prova indispensável ao deslinde do feito. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO social divergente do laudo médico. SENTENÇA ANULADA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, diante das inconsistências entre avaliação médica e de assistente social quanto ao grau da alegada incapacidade, impõe-se a realização de complementação do estudo social, considerando que a avaliação médica das consequências da perda auditiva na vida do segurado, dada a especialização do profissional, refletem conhecimentos necessários inclusive para a avaliação social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Constatou-se que as informações do laudo pericial são insuficientes para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, uma vez que a perícia não avaliou a patologia referida nos autos e não esclareceu a respeito das atividades laborativas que podem ser desempenhadas pela autora, considerando sua idade e seu histórico profissional.
2. É anulada a sentença, para que seja realizada nova perícia médica e, sendo constatada a existência de deficiência, seja realizada perícia socioeconômica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota o posicionamento de que há fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, auxílio-acidente e o benefício assistencial. 2. Comprovada a condição de deficiente e a falta de qualidade de segurado, impõe-se a anulação da sentença para a realização de perícia socioeconômica para verificação de eventual existência de risco social. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA CONSTATADA. VISÃO MONOCULAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Independente de maiores ilações acerca da capacidade laborativa, estabelecida a presença da deficiência, efetivamente houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia socioeconômica, apta à verificação acerca da existência de barreiras que, em interação com o impedimento de longo prazo, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Sentença anulada com reabertura da instrução para realização da perícia socioeconômica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL SOCIOECONÔMICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Ao contrário do que é suscitado pelo embargante, o laudo pericial socioeconômico, realizado através de visita familiar realizada em 13 de outubro de 2017, mais de três anos, portanto, após o falecimento do filho, apenas corrobora as demais provas dos autos a ilidir a suposta dependência econômica.
- Com efeito, a assistente social deixou consignado que, ao tempo do falecimento do filho, o autor já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos mensais de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), e como trabalhador ativo no ramo de panificação, auferia salário mensal de R$ 1.533,00, além dos alugueres oriundos de dois imóveis residenciais urbanos.
- Em seu depoimento pessoal, colhido em juízo, o autor admitiu que os rendimentos oriundos dos alugueis de dois imóveis lhe rendiam mensalmente mais R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o filho falecido era titular de auxílio-doença, desde 2002, e dispendia elevados gastos para custear seu tratamento médico, não ficando esclarecido como poderia, nestas condições, ainda ministrar recursos para prover o sustento do genitor.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. O laudo indica que a parte autora reside com seu pai, sua madrasta e dois irmãos (filho da madrasta). Em relação à renda familiar, a assistente social informa que esta provém dotrabalho do pai (R$ 1.230,00) e da madrasta (R$ 1.045,00), totalizando R$ 2.275,00. São apresentadas as seguintes despesas: financiamento da casa (R$ 500,00), energia elétrica (R$ 160,00), água (R$ 70,00), alimentação (R$ 500,00), gás de cozinha (R$95,00), internet (R$ 90,00), celular (R$ 30,00) e consultas/exame anual (R$ 2.000,00, média de R$ 166,00 por mês), totalizando R$ 1.611,00. Por fim, a assistente social conclui pela ausência de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO COGNITIVO E RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo da perícia médica atesta que a parte autora possui diagnóstico de transtorno cognitivo e retardo mental moderado (CID F71.1, CID F06.7 e CID F71.8). O perito conclui que, em virtude dessas condições de saúde, a parte autora está totalmente epermanentemente incapacitada, carecendo de condições para exercer suas atividades laborativas. Portanto, resta devidamente comprovado o impedimento de longo prazo.3. O estudo socioeconômico evidencia que a parte autora reside com seu cônjuge e dois filhos menores de idade. A profissional acrescenta que a renda familiar provém do programa "Bolsa Família", totalizando R$ 600,00. Diante desse contexto, constata-seapresença da hipossuficiência socioeconômica.4. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.4. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
É indevida a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir pela alegada miserabilidade, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudosocioeconômico.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDOSOCIOECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIOS TÉCNICOS. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.2. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.3. Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.4. Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.5. Nos presentes autos, não foi realizado o laudo socioeconômico, em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.6. Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para a realização do laudo socioeconômico, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No caso em questão, a controvérsia central reside na comprovação da condição de vulnerabilidade social da parte autora.3. O estudo social (fls. 135/136, ID 416349309) indica que a requerente reside com seu filho. A perita menciona que a renda familiar provém do trabalho do filho e, embora não haja comprovação formal de renda, ele afirmou auferir em média um saláriomínimo por mês. As despesas listadas incluem R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para energia elétrica e água tratada, R$ 100,00 (cem reais) para internet, R$ 600,00 (seiscentos reais) para alimentação e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para aluguel. Porfim, a perita conclui pela hipossuficiência socioeconômica da requerente.4. Caso em que o valor das despesas mensais é inferior ao salário médio recebido pelo filho, que, na época do laudo (2023), auferia em média R$ 1300,00. Além disso, os gastos com internet e as fotografias da residência corroboram a conclusão deausênciade vulnerabilidade socioeconômica. Por fim, não há nenhum documento nos autos que comprove gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS, fatores que poderiammitigar o critério econômico. Vale ressaltar que a perita foi clara ao indicar que a autora realizou o procedimento pericial "sem informar despesas médicas (consultas/medicação)".5. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do requerente, impõe-se a realização do estudo social.
2. A não realização de perícia social requerida com o objetivo de comprovar todos os fatos que servem de amparo ao seu direito, consiste em cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada, com a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE e requisito socioeconômico NÃO COMPROVADos.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Demonstrado que as dificuldades enfrentadas pelo autor, observada a sua faixa etária, são passíveis de tratamento por medicação e acompanhamento médico disponível no SUS, não fica caracterizada incapacidade justificadora da concessão do benefício assistencial.
Hipótese em que também não ficou caracterizada a presença do requisito socioeconômico, essencial à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos. Situação de vulnerabilidade social não comprovada no caso concreto.
4. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudosocioeconômico destaca que a parte autora reside com seu marido e sua filha. A assistente social complinformando que a renda familiar é proveniente do salário do esposo (R$ 2.100,00) e da filha (R$ 724,00). Por fim, a perita concluipelaconcessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).3. Neste caso, apesar de a perícia ter indicado a necessidade da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), suas premissas confirmam de maneira inequívoca que os salários recebidos pelo cônjuge e pela filha são suficientes para custear todasas despesas do núcleo familiar.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO E DE PERÍCIA MÉDICA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício assistencial é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde daquestão.3. Caso em que o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte a produção de todas as provas indispensáveis ao deslinde da lide, como o prévio estudo socioeconômico e a perícia médica.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurado do INSS visando à conversão de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor, trabalhador rural de 62 anos, pleiteia o reconhecimento de incapacidade permanente para o trabalho em razão de sequelas de acidente ocorrido em 2019. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mas sem conversão para aposentadoria por invalidez. O autor recorre, requerendo a conversão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o autor preencheu os requisitos legais para a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente no que tange à comprovação da incapacidade laboral definitiva e à análise dos aspectos socioeconômicos do segurado.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 8.213/91 estabelece que os benefícios por incapacidade exigem a comprovação cumulativa de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência (quando aplicável) e a incapacidade para o trabalho, que pode ser temporária ou permanente.O laudo pericial oficial, elaborado por médico perito designado pelo juízo, constatou que o autor, portador de sequelas ortopédicas pós-traumáticas decorrentes de acidente, apresenta incapacidade parcial permanente para atividades laborais, com limitações físicas que o impedem de exercer sua atividade habitual como trabalhador rural, além de dificuldade de reabilitação para outras funções.O laudo também concluiu que, apesar de ainda manter capacidade para realizar atividades de menor impacto e algumas tarefas rurais leves, o autor, devido à sua condição física e idade (62 anos), encontra-se em desvantagem no mercado de trabalho. A análise dos aspectos socioeconômicos, como a idade avançada e a dificuldade de reabilitação, reforça a conclusão de que o autor não possui condições de reintegração ao mercado de trabalho de maneira plena e competitiva.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem orientado que o juiz não está vinculado estritamente às conclusões do laudo pericial, podendo considerar outros elementos de prova, como as condições socioeconômicas e profissionais do segurado, para decidir sobre a concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, é possível converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade for total e definitiva para o trabalho, mesmo que o laudo pericial aponte apenas a incapacidade parcial.Dessa forma, considerando a incapacidade definitiva do autor para o exercício de sua atividade habitual, associada à idade avançada e à dificuldade de reintegração no mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A incapacidade para o exercício da atividade habitual, associada a aspectos socioeconômicos, pode justificar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, especialmente quando o segurado se encontra em desvantagem no mercado de trabalho devido a limitações físicas e idade avançada.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 42; 59; 62; 151. CPC/2015, arts. 1.011; 479; 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/11/2016.TRF3, ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Vieira, DJEN 20/03/2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Havendo na petição inicial pedidos direcionados à concessão de três benefícios, de forma subsidiária (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial), a sentença que julga os pedidos relativos apenas aos dois primeirosrevela-se citra petita, acarretando a sua nulidade.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.4. Não havendo nos autos o estudo socioeconômico, não se torna possível o imediato julgamento da causa, conforme autorizado pela norma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, no tocante à pretensão direcionada à concessão do benefício assistencial.5. Nulidade da sentença, declarada de ofício, com o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico e para que se proceda ao novo julgamento da causa em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Constatou-se que houve significativa alteração da situação socioeconômica da autora após a data do requerimento administrativo do benefício. Tal alteração foi determinante para o preenchimento do requisito socioeconômico, exigido para a concessão do benefício assistencial.
2. Nestes casos, o termo inicial do benefício concedido na via judicial deve corresponder à data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, uma vez que esta informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária.