ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO. VALORES ATRASADOS RECONHECIDOS E PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- Relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS COM SEUS RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. ACESSÓRIOS PARA UTILIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. AUXÍLIO CRECHE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL PELO TRABALHO REALIZADO EM DOMINGOS E FERIADOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS E LICENÇAS REMUNERADAS. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. VERBA PAGA POR DISPENSA INCENTIVADA. QUANTIA QUITADA PELA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA AO EMPREGADO QUE POSSUI ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e as férias proporcionais com os seus respectivos terços constitucionais; o abono de férias; a licença-prêmio indenizada; o auxílio-educação; a participação nos lucros e resultados da empresa; o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho; verba paga por dispensa incentivada; o auxílio-quilometragem e o auxílio-creche, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991).
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (pago em pecúnia); férias gozadas; salário-maternidade; licença-paternidade; horas extras; adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno; décimo-terceiro salário (ainda quando indenizado) e descanso semanal remunerado; o adicional pelo trabalho realizado em domingos e feriados; faltas justificadas e licenças remuneradas.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, mesmo que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque constitui verba salarial.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade; abono assiduidade; auxílio-funeral; terço constitucional de férias gozadas e quantia quitada pela dispensa sem justa causa ao empregado que possui estabilidade provisória.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo.
2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo.
3. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária.
4. Considerando-se a procedência total do pedido, deve a verba honorária ser majorada para 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma.
5. Provimento do apelo da parte autora e improvimento das apelações da União, do INSS e da remessa oficial.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro à alegada hipossuficiência financeira, indefere-se o benefício da AJG.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro à alegada hipossuficiência financeira, indefere-se o benefício da AJG.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ajuizada por policial rodoviário federal buscando a averbação de licença especial adquirida em serviço estadual (Brigada Militar do Rio Grande do Sul) para cômputo em dobro no tempo de serviço federal para aposentadoria, e a concessão de abono de permanência. A sentença julgou procedentes os pedidos, e a União apelou, alegando sentença ultra petita e impossibilidade de averbação e cômputo da licença-prêmio estadual para fins federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de averbação e cômputo em dobro de licença-prêmio adquirida em serviço estadual para fins de aposentadoria federal; (ii) o direito ao abono de permanência para servidor policial que preencheu os requisitos de aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019; e (iii) a alegação de sentença ultra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sentença ultra petita se confunde com o mérito, pois a análise do abono de permanência exigia a verificação dos requisitos para aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019, conforme o princípio tempus regit actus.4. É devida a averbação da licença-prêmio adquirida no serviço estadual e seu cômputo em dobro para aposentadoria federal, pois o direito foi adquirido em 23 de abril de 1995, antes da Lei nº 9.527/97 e da EC nº 20/98.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ permite a contagem dobrada de licença-prêmio adquirida na esfera estadual para fins de aposentadoria estatutária federal (art. 103, inc. I, da Lei nº 8.112/90), desde que o período aquisitivo tenha sido completado até 15/10/1996, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 9.527/97, arts. 3º e 4º da EC nº 20/98, e art. 1º da Lei nº 6.936/81.6. A vedação de cômputo de tempo de contribuição fictício (CF/1988, art. 40, §10) não se aplica a servidores que adquiriram o direito à licença-prêmio antes da EC nº 20/98, em observância ao direito adquirido.7. O autor preencheu os requisitos para aposentadoria especial (30 anos de contribuição e 20 anos em atividade estritamente policial) até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 1º, inc. II, alínea "a", da Lei Complementar nº 51/1985.8. O princípio tempus regit actus, consolidado nas Súmulas 359 do STF e 340 do STJ, assegura que os proventos da inatividade são regulados pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários.9. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 888 de Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (CF/1988, art. 40, §19, e §4º).10. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o IPCA-E e o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º); e a partir de 01/10/2025, novamente o IPCA-E e os juros da poupança, conforme Temas 810/STF e 905/STJ, sem prejuízo de futura decisão na ADI 7873.11. Os honorários advocatícios recursais são majorados para 11% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível a averbação e o cômputo em dobro de licença-prêmio adquirida em serviço estadual para fins de aposentadoria federal, se o direito foi adquirido antes da EC nº 20/98, e o servidor policial que preencheu os requisitos de aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019 faz jus ao abono de permanência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 40, §4º, §10, §19; ADCT, art. 19; CPC, arts. 85, §11, 355, inc. I, 487, inc. I, 496, inc. I, 1.022, 1.023, §2º; Lei nº 6.226/1975, art. 4º; Lei nº 6.936/1981, art. 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 87, 103, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; LC nº 51/1985, art. 1º, inc. II, alínea "a"; LC nº 144/2014; EC nº 20/1998, arts. 3º, 4º; EC nº 103/2019, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LICC, art. 6º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 21.542/DF; STF, Súmula 359; STF, ARE 782.834-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 26.05.2014; STF, ARE 954408 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.04.2016; STF, ARE 825021 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 30.09.2014; STJ, Súmula 340; STJ, AgRg no RMS n. 17.474/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.09.2015; STJ, AgRg no Ag n. 1.146.248/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.11.2009; STJ, RMS 44.670/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10.09.2014; STJ, REsp 547.006/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 17.10.2006; TRF4, AC 5023756-44.2014.4.04.7200, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 11.10.2022; TRF4, AC 5005004-48.2019.4.04.7200, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 06.12.2023; TRF4, AC 5009126-68.2023.4.04.7102, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 08.04.2025; TRF4, ApRemNec 5019271-92.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Lademiro Dors Filho, 3ª Turma, j. 21.10.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000813-62.2016.4.04.7103, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 30.03.2023.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. DECADÊNCIA. LICENÇAS-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. BENZENO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. NÃO ENQUADRAMENTO. SODA CAÚSTICA. GÁS CLORO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
1. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos como benzeno e poeira de sílica, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de licença-prêmio não pode ser enquadrado como especial.
3. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 4. Embora a referência no código 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 diga com a fabricação do cloro, o gás cloro também merece enquadramento, tendo em vista sua notória toxicidade, comportando, portanto, reconhecimento como tempo especial o período em que o segurado esteve exposto à substância. 5. Hipótese em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial na DER.
6. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇAPRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ANUÊNIOS E REAJUSTE DE 28,86%. FICHAS FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES NÃO ABORDADAS NA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que o título judicial exequendo transitou em julgado com a condenação do INSS ao pagamento, em favor do agravado, das diferenças decorrentes da conversão das licenças prêmio em questão em pecúnia, com base na última remuneração percebida em atividade. Em que pese a alegação no sentido de que a última remuneração recebida pelo exequente quando em atividade não corresponde exatamente à que consta na ficha financeira anexada aos autos, em razão do resultado de outras demandas judiciais, está-se diante de cumprimento de sentença, que há de ser pautado pelo título executivo. Eventuais diferenças recebidas posteriormente pela exequente, ainda que por força de outras decisões judiciais, não integram o objeto do título judicial que se executa na origem.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de um terço de férias, adicional de insalubridade, adicional noturno, auxílio-alimentação, saúde suplementar e 13º salário, se for o caso.
3. A questão relativa à cumulação dos décimos com cargo em Direção e Assessoramento Superior (DAS), bem como a alegada ocorrência de erro material decorrente da utilização da Rubrica 00721, não foram objeto da decisão agravada, que se ateve a analisar a possibilidade de inclusão do 13º salário e das férias na base de cálculo e a recomposição dos valores em folha de pagamento, a título de anuênios e do resíduo do reajuste de 28,86%.
4. Tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação individual e submetendo-se o valor executado ao regime de Precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, desde que não tenha sido impugnado, conforme determina o art. 85, §7º, do CPC. No entanto, havendo impugnação, caberá o arbitramento de honorários. A hipótese de rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária de cumprimento de sentença em favor do exequente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS COM SEUS RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. ACESSÓRIOS PARA UTILIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. AUXÍLIO CRECHE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. PARCELA DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL PELO TRABALHO REALIZADO EM DOMINGOS E FERIADOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS E LICENÇAS REMUNERADAS. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. VERBA PAGA POR DISPENSA INCENTIVADA. QUANTIA QUITADA PELA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA AO EMPREGADO QUE POSSUI ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e as férias proporcionais com os seus respectivos terços constitucionais; o abono de férias; a licença-prêmio indenizada; o auxílio-educação; a participação nos lucros e resultados da empresa; o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho; verba paga por dispensa incentivada; o auxílio-quilometragem e o auxílio-creche, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991).
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (pago em pecúnia); férias gozadas; parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso-prévio indenizado; salário-maternidade; licença-paternidade; horas extras; adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno; décimo-terceiro salário; descanso semanal remunerado; o adicional pelo trabalho realizado em domingos e feriados; faltas justificadas e licenças remuneradas.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade; o aviso-prévio indenizado; o abono assiduidade; o auxílio-funeral; o seguro de vida em grupo; o vale-transporte; terço constitucional de férias gozadas e a quantia quitada pela dispensa sem justa causa ao empregado que possui estabilidade provisória.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊRNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação/abono de permanência, torna possível sua desaverbação
5. A parte fará jus à gratuidade da justiça, mediante a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência e/ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. férias indenizadas e férias proporcionais com seus respectivos terços constitucionais. abono pecuniário. licença-prêmio indenizada. auxílio-educação. participação nos lucros da empresa. acessórios para utilização no local de trabalho. auxílio quilometragem. auxílio creche. ausência do INTERESSE DE AGIR. auxílio-alimentação (pago em pecúnia). férias gozadas. salário-maternidade. licença-paternidade. horas extras. adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno. décimo-terceiro salário. descanso semanal remunerado. adicional pelo trabalho realizado em domingos e feriados. faltas justificadas e licenças remuneradas. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade. aviso-prévio indenizado. terço constitucional de férias gozadas. vale-transporte. abono assiduidade e abono único. auxílio-funeral. seguro de vida em grupo. verba paga por dispensa incentivada. quantia quitada pela dispensa sem justa causa ao empregado que possui estabilidade provisória. nÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e as férias proporcionais com os seus respectivos terços constitucionais; o abono pecuniário; a licença-prêmio indenizada; o auxílio-educação; a participação nos lucros e resultados da empresa; o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho; o auxílio-quilometragem e o auxílio-creche, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991).
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (pago em pecúnia); férias gozadas; salário-maternidade; licença-paternidade; horas extras; adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno; décimo-terceiro salário (ainda quando indenizado) e descanso semanal remunerado; o adicional pelo trabalho realizado em domingos e feriados; faltas justificadas e licenças remuneradas.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, mesmo que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque constitui verba salarial.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade; aviso-prévio indenizado; terço constitucional de férias gozadas; vale-transporte; abono assiduidade e abono único; auxílio-funeral; seguro de vida em grupo; verba paga por dispensa incentivada; quantia quitada pela dispensa sem justa causa ao empregado que possui estabilidade provisória.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Apelações interpostas pela União e pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo que julgou procedente pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, com isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
2. O E.STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do E.STJ entende que essa conversão em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de serviço.
3. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.
4. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba.
5. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
6. O arbitramento da verba honorária deve atender às finalidades da lei, de modo a fixá-la em patamar justo e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da razoabilidade e os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos percentuais apontados no artigo 85 do CPC. Na hipótese em tela, observa-se que a estipulação dos honorários advocatícios de R$ 5.000,00 revela-se adequada, eis que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como, às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado.
7. Recursos não providos.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. AVERBAÇÃO JUNTO À UNIÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA DE PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS ADQUIRIDAS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE POLICIAL JUNTO AOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. LEI 8.112/1990. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. indenização da licença-prêmio não usufruída. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER PERMANENTE. REEMBOLSO DE DESPESAS JUDICIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. As verbas em questão (abono de permanência, auxílio alimentação, gratificação natalina e terço constitucional de férias) não detêm caráter indenizatório, mas consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, com enquadramento no artigo 41 da lei 8.112/1990. Não havendo qualquer estipulação em sentido contrário no título executivo, tais parcelas devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída.
2. A isenção de custas da União não alcança a obrigação de reembolsar despesas judiciais feitas pela parte vencedora, a teor do disposto no artigo 4º, § único, da lei 9.289/96. Não havendo qualquer ressalva no título executivo que permita afastar a limitação do alcance da isenção, perfeitamente aplicável o dispositivo ao caso concreto.
3. O STF declarou inconstitucional a correção monetária pela taxa referencial (TR), prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema 810). Mais uma vez repudiado, agora em sua versão infraconstitucional, o índice não deve mais ser adotado para fins de correção monetária das sentenças a partir de 01/07/2009.
4. Agravo de instrumento improvido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001752-28.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALMIR BRASILEIRO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Ação visando a conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta dentro dos cinco anos contados da aposentadoria do militar. Preliminar de prescrição rejeitada. Precedentes.
2. Inexistência de vedação na lei como se apenas possibilitasse a conversão em pecúnia no caso de falecimento, também não havendo óbice no cômputo em dobro se na prática não foi de utilidade na concessão da aposentadoria, configurando-se o direito com as ressalvas referentes a adicionais incidentes na remuneração do servidor. Precedentes.
3. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria . Precedentes.
4. Pagamento que não se sujeita à incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Precedentes.
5. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
6. Verba honorária fixada sem inobservância aos critérios legais.
7. Recurso parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência, se for o caso.
2. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo.
3. Em face do improvimento total do recurso da parte ré, deverá ser elevada a verba honorária devida em um ponto percentual, que incidirá sobre a mesma base de cálculo a ser arbitrada na liquidação, isto é, se vier a ser fixado o percentual mínimo de dez por cento, previsto no inciso I, do § 3º do art. 85 do CPC, p. ex., com a elevação recursal os honorários advocatícios deverão ser fixados em 11%, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. ABONO DE FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA.
1. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras .
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-creche, auxílio-transporte, auxílio-educação, abono assiduidade e abono único.
4. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre salário-família, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, licença-prêmio indenizada e abono de férias, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 70, da Lei 8.213/91 e art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. RESP 1254456/PE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 516. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Em 25/04/2012, o STJ concluiu o julgamento do REsp 1254456/PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definindo a seguinte tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
2. Em vista de que o acórdão desta Turma não contraria o entendimento do STJ, deixa-se de proceder ao juízo de retratação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM CÁLCULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA. LIMITES DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não pode o cumprimento de sentença atuar em desconformidade a RES JUDICADA.
2. Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada. - Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença. Fixadas as verbas que incidem a indenização da licença prêmio em dispositivo da sentença, sem recurso da parte, inviável discutir o tema em cumprimento de sentença, em ofensa a coisa julgada.
3. Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (§7º do art. 85).
4. Ocorrendo a impugnação parcial dos valores devidos, a parcela incontroversa poderá ser requisitada imediatamente. Assim, considerando a norma geral de isenção da fazenda pública do pagamento de honorários sobre os valores a serem requisitados por precatório, os honorários deverão incidir somente sobre a parcela impugnada, desde que a impugnação seja rejeitada.
5. No caso dos autos, a impugnação foi parcial, e os valores a serem pagos por precatório foram expedidos antes mesmo do julgamento da impugnação. Ademais, a impugnação foi acolhida em sua integralidade. Logo, não são devidos os honorários executivos.