ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
III. Os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre esse montante.
III. A especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. RESP 1254456/PE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 516. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Em 25/04/2012, o STJ concluiu o julgamento do REsp 1254456/PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definindo a seguinte tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
2. Em vista de que o acórdão desta Turma não contraria o entendimento do STJ, deixa-se de proceder ao juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. RESP 1254456/PE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 516. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Em 25/04/2012, o STJ concluiu o julgamento do REsp 1254456/PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definindo a seguinte tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
2. Em vista de que o acórdão desta Turma não contraria o entendimento do STJ, deixa-se de proceder ao juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. RESP 1254456/PE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 516. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Em 25/04/2012, o STJ concluiu o julgamento do REsp 1254456/PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definindo a seguinte tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
2. Em vista de que o acórdão desta Turma não contraria o entendimento do STJ, deixa-se de proceder ao juízo de retratação.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. FÉRIAS COM REMUNERAÇÃO PAGA EM DOBRO. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre licença-prêmio indenizada, férias com remuneração paga em dobro, férias indenizadas e respectivo terço constitucional e abono de férias, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e abono assiduidade.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras.
4. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
5. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Se à época da última remuneração quando em atividade o(a) servidor(a) fazia jus ao recebimento do terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional noturno, saúde suplementar, bônus eficiência, e/ou abono permanência, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo do valor devido a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia.
2. Hipótese em que, nos termos do título exequendo, o parâmetro a ser adotado no cálculo exequendo, como última remuneração, deve ser a remuneração recebida pelo demandante ao tempo da aposentadoria, ou seja, aquela relativa ao momento em que o servidor se aposentou.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. RESP 1254456/PE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 516. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Em 25/04/2012, o STJ concluiu o julgamento do REsp 1254456/PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definindo a seguinte tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
2. Em vista de que o acórdão desta Turma não contraria o entendimento do STJ, deixa-se de proceder ao juízo de retratação.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Remessa Necessária contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de declarar o direito do autor à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquiridos e não gozados.2. O E.STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do E.STJ entende que essa conversão em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de serviço.3. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.4. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba.5. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.6. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.7. Negado provimento à remessa necessária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Segundo a Súmula nº 136 do STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de Imposto de Renda". O mesmo atendimento se aplica à Contribuição Previdenciária.
"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial" (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. Ausente recurso do autor, é de ser mantida a sentença no aspecto.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Deve ser mantida a sentença também na parte que condenou a União ao pagamento da verba honorária de sucumbência arbitrada em R$ 5.000,00, equivalente a cerca de 5% do valor da causa, atendido que fica o artigo 20 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, constituindo valor que não é ínfimo nem excessivo, remunerando condizentemente o procurador da parte autora.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. LICENÇAPREMIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente.
2. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de- contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
3. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título de prêmio s e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período ou desempenho.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Verbas remuneratórias e indenizatórias. Servidor Público. Regime Jurídico. RGPS. SENT PARC PROC. Afastou contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias indenizadas, cheque férias e licençaprêmio e determinou a restituição dos valores descontados. REC AUTOR. Servidor Municipal vinculado ao RGPS. ART 46 NPA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Verbas remuneratórias e indenizatórias. Servidor Público. Regime Jurídico. RGPS. SENT PARC PROC. Afastou contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias indenizadas, cheque férias e licençaprêmio e determinou a restituição dos valores descontados. REC AUTOR. Servidor Municipal vinculado ao RGPS. ART 46 NPA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Verbas remuneratórias e indenizatórias. Servidor Público. Regime Jurídico. RGPS. SENT PARC PROC. Afastou contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias indenizadas, cheque férias e licençaprêmio e determinou a restituição dos valores descontados. REC AUTOR. Servidor Municipal vinculado ao RGPS. ART 46 NPA.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15/30 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO ASSIDUIDADE, LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, FOLGAS NÃO GOZADAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E 13º SALÁRIO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze/trinta dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado, abono assiduidade, licença-prêmio não gozada e folgas não gozadas não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, salário-paternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
IV - Recurso da União e remessa oficial desprovidos. Recurso da impetrante parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. COMBATE A ENDEMIAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO LICENÇA-PRÊMIO. PAGAMENTO EM PECÚNICA. QUITAÇÃO ABONO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTEPROVIDA.1. A União e a Funasa possuem "legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessadoexerciaatividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei n. 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, e sendo, posteriormente, redistribuído ao Ministério daSaúde (Portaria n. 1.659/2010)" (TRF1, EDAC 0000320-11.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 Sexta Turma, PJe 26/08/2023; AC 0000806-65.2013.4.01.3702, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de JesusOliveira, 6T, PJe 20/07/2022).2. Conforme destacado no Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP fornecido pela Funasa (Id 206688656 - Pág. 1-2), nos períodos de labor de 29.11.1985 a 30.03.1986 e de 31.03.1986 a 5.07.2018 o lado autor esteve exposto a agentes químicos, a saber"inseticidas organoclorados, organofosforado, carbamatos, piretroides, raticidas, fluoracetatos de sodio, moluscicidas,etamolamina", de forma ininterrupta.3. Pode-se afirmar que o labor no reportado lapso temporal deu-se em condições especiais, ensejando o direito à aposentadoria especial, fixada em 23.11.2010 pelo Magistrado primevo. Por desdobramento, viável é a averbação, como especial do interregnotemporal apontado no PPP, colacionado pela FUNASA, qual seja, de 29.11.1985 a 30.03.1986 e de 31.03.1986 a 5.07.2018 (Id 206688656 - Pág. 1-2).4. Considerando a data de fixação da aposentadoria em 23.11.2010, despiciendo o cômputo do período de licença-prêmio, para fins de aposentação (Id 206684465 - Pág. 15 e 206684465 - Pág. 23), que deverá ser desaverbado e quitado em pecúnia à parteautora.5. "O abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CartaMagna)" (Tema 888, do STF).6. O abono de permanência foi concedido ao autor somente em 16 de maio de 2017, através da Portaria n. 236 (Id 206684465 - Pág. 24). Considerando que a presente ação foi proposta em 11.10.2017, houve a prescrição do período de tempo anterior a11.10.2012. Deste modo, o lado ativo faz jus ao abono de permanência a contar de 11.10.2012, lembrando-se que deverá haver a compensação do que eventualmente quitado na seara administrativa, diante da concessão do direito através da Portaria n.236/2017.7. Apelação do autor parcialmente provida para declarar a legitimidade passiva da União, bem como condenar o lado passivo: a) em obrigação de obrigação de fazer, consistente na: a.1) averbação do labor do autor de 29.11.1985 a 5.07.2018, como tempo deserviço especial; a.2) desaverbação do lapso temporal referente à licença-prêmio; b) obrigação de pagar: b.1) o valor correspondente à licença-prêmio outrora averbada; b.2) o abono pecuniário a contar de 11.10.2012, observada a prescrição quinquenal (oajuizamento da ação deu-se em 11.10.2017), bem como a compensação do que quitado na seara administrativa a contar do reconhecimento do direito pela Portaria n. 236/2017, com atualização monetária e os juros de mora conforme Manual de Cálculos daJustiçaFederal.8.Apelações do INSS e FUNSASA improvidas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA/CESTA BÁSICA IN NATURA. FÉRIAS INDENIZADAS, PROPORCIONAIS E ADICIONAIS CONSTITUCIONAIS. AUXÍLIO-CRECHE. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO DE FÉRIAS. LICENÇAPRÊMIO INDENIZADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLANO/CONVÊNIO DE SAÚDE E DENTÁRIO. AUXÍLIO FARMÁCIA. ABONO DE VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. FALTAS JUSTIFICADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO FUNERAL. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. PRÊMIO POR DISPENSA INCENTIVADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ABONO ÚNICO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de auxílio-alimentação in natura/cesta básica in natura, férias indenizadas, proporcionais e respectivos adicionais constitucionais, auxílio-creche, indenização por rescisão antecipada do contrato de trabalho, abono de férias, licença-prêmio indenizada, participação nos lucros e resultados da empresa, plano/convênio de saúde e dentário, auxílio farmácia e abono de vestuário e equipamentos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, o seguro de vida em grupo e os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória, considerando o caráter indenizatório das verbas.
3. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade, repouso semanal remunerado, pagamento em dobro em domingos e feriados, faltas justificadas e adicionais de horas extras, noturno, insalubridade e periculosidade. 5. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
6. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e seu respectivo terço constitucional (Tema STF 985).
7. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, nem sobre prêmio pecúnia por dispensa incentivada, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
8. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
9. Inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as seguintes rubricas: a) auxílio-funeral; b) auxílio-quilometragem; c) auxílio-educação; d) abono único pago em convenção coletiva de trabalho.
10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DO DNIT E DA UNIÃO IMPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. TRANSFERÊNCIA. ABONO-ASSIDUIDADE. QUEBRA DE CAIXA. COOPERATIVAS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu à impetração do mandamus, não há se falar em prescrição.
2. A licença prêmio indenizada não sofre incidência de contribuição previdenciária, por expressa previsão legal, pelo que não há interesse processual de agir.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
4. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia e as folgas não gozadas.
5. A verba paga a título de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. É ilegal e inexigível a contribuição social prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que incide sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho pelos serviços que lhe são prestados pelos cooperados.
7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.