MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, o que não se verifica no caso dos autos, em que o pedido já foi recentemente indeferido. Ademais, conforme documentação apresentada pelo INSS na apelação, foi agendada análise pela Perícia Médica Federal, a demonstrar que tem sido dado prosseguimento ao novo requerimento administrativo formulado. 3. Apelação e remessa necessária providas para denegar a ordem no mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (art. 55, II da Lei 8.213/91), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício.
2. Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta. É devido após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe (a) que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional e (b) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário.
3. A Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput), o que significa dizer, regra geral, que para a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime.
4. Assim, considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar e verter contribuições, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Com efeito, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do mandado de segurança como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das verbas vencidas anteriores ao ajuizamento do writ.
- Entretanto, nada obsta seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplido os valores referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus.
- Sendo assim, a sentença concessiva da segurança serve como título executivo judicial para a satisfação e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do writ.
- Destarte, não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança e a data início do pagamento do benefício.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PASSÍVEL DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1.Neste ponto, cumpre observar que, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, é vedada a utilização de mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
2. Desse modo, entendo não ser o caso de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão impugnada pode ser objeto de agravo de instrumento, incabível a utilização do referido remédio constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
3. Impõe-se, por isso, a extinção do presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita.
4. Petição inicial indeferida, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. PERÍODOS RECONHECIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. CÔMPUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19 ou eventual direito adquirido pelas regras que lhe são anteriores.
- Havendo período já reconhecido em outro processo administrativo, há direito líquido e certo para ser computado, seja para concessão, seja para revisão de benefício previdenciário.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I- Recebida a apelação do impetrante, sob a égide do CPC/2015.
II - O mandado de segurança é um remédio constitucional célere e exige a apresentação de prova pré-constituída do direito que se busca amparar, restando impossibilitadas tantas outras discussões no caso de o impetrante não lograr êxito em comprovar, de imediato, a liquidez e certeza do direito.
III - Neste caso, o impetrante juntou aos autos a cópia do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria especial, contendo as cópias da CTPS, de Formulários DSS – 8030 e de Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, ou seja, documentação apta a possibilitar a análise de eventual trabalho realizado em condições especiais, sem a necessidade de dilação probatória subsequente.
IV - Desta forma, fica assegurada ao impetrante, por meio desta mandamental, a possibilidade de análise de eventual exercício de atividades em condições especiais. Precedentes desta Colenda Turma.
V – Retorno dos autos ao Juízo de origem.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. II- O período de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez intercalado com contribuição previdenciária --- quer como contribuinte individual, quer como facultativo --- deve ser computado para fins de carência. III- No caso concreto, consoante CTPS e CNIS, a autora possui registros nos períodos de 24/7/79 a 3/4/81, 6/4/81 a dezembro/07, recolhimento, como contribuinte individual, em maio/17, bem como recebeu auxílio doença previdenciário de 3/9/10 a 6/6/17. Dessa forma, somando-se os períodos acima mencionados, a parte autora (nascida em 28/6/64) perfaz até a DER tempo superior 35 anos de tempo de contribuição, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (17/6/17). V- No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." VI- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. VII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de obter manifestação decisória da autoridade impetrada acerca de recurso perante a Junta de Recursos competente para o julgamento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, o impetrante pleiteou, em 18/01/2017 o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição e ainda não houve o julgamento do recurso de revisão de ofício interposto pelo INSS, tampouco a designação de data para julgamento.
2.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
3.Nesse aspecto, a Lei nº 9784/1999 estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo e o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 174 do Decreto nº 3048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria .
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5-Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88)
6. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade impetrada que analise e decida o procedimento administrativo relativo ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (requerimento nº 231431722), no prazo de trinta dias, contados da apresentação de eventuais documentos que venham a ser exigidos, ou, em caso de já suficientemente instruído, a partir da intimação da ordem concedida. Sem o pagamento de honorários advocatícios (ID 107542598).
- A deficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Apresentado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/11/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (05/07/2019), encontrava-se há mais de 07 meses à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a instrução processual e decidisse sobre o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada analise e decida o procedimento administrativo relativo ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (requerimento nº 231431722), no prazo de trinta dias.
- Remessa oficial desprovida.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E URBANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. No caso, pretende-se o reconhecimento de labor rural e urbano com consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 2. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA GRAVE. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu pedido de pensão por morte, buscando a reabertura do processo administrativo para a realização de nova perícia médica que comprove a alegada deficiência grave da impetrante. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa de indeferimento da pensão por morte foi devidamente fundamentada em perícia médica que concluiu pela ausência de invalidez da impetrante, não havendo ilegalidade ou abuso de poder no ato.4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória ou revolvimento de matéria fática para discutir o mérito da perícia administrativa.5. A discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada por meio de recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.6. O indeferimento administrativo autoriza o ingresso com ação judicial pleiteando a concessão do benefício, sendo prescindível o exaurimento da via administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo previdenciário quando a decisão de indeferimento é motivada e não há direito líquido e certo comprovado de plano.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014 (Tema 350/STF); TRF4, AC 5004842-85.2025.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, AC 5005465-23.2023.4.04.9999, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NONA TURMA, j. 25.06.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Na ausência de prova pré-constituída, sendo imprescindível dilação probatória a fim de comprovar as alegações iniciais, inadequada a via da ação mandamental.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que conclua a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/153.267.939-1, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação do decisum, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 101946995).
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 26/06/18, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (1º/07/2019), encontrava-se há mais de 12 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, de modo que é descabido o requerimento de prazo de 90 dias.
- Os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal, 49 da Lei nº 9.784/99, art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a fundamentação exposta.
-Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que conclua a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/153.267.939-1, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação do decisum, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, deferiu a liminar, para determinar que a autoridade impetrada aprecie, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento administrativo nº 515280029, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Efetuado o requerimento administrativo nº 515280029 em 13/11/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (09/05/2019), encontrava-se há mais de 5 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada aprecie, no prazo de 15 (quinze), o requerimento administrativo protocolado pelo impetrante sob nº 515280029.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida.
3. Apelo prejudicado.