PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. No que se refere ao acordo homologado no RE 1171152/SC, foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias).
4. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 90 dias, deve ser fixado o já excepcional prazo de trinta dias para que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos de recebimento de auxílio-doença e recolhimentos previdenciários feitos em atraso, a fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- O único período de recebimento de auxílio-doença pela autora, 26.08.2014 a 31.12.2014, foi intercalado com períodos contributivos, devendo, portanto, ser contabilizado para fins de carência.
- As contribuições referentes às competências de março, abril e maio de 1997, feitas em atraso, devem ser computadas para fins de carência, eis que são posteriores à primeira contribuição sem atraso, feita em 09.1983, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (05.04.2008), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (162 meses).
- A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Reexame necessário improvido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Quanto ao período laborado como policial militar , por se tratar de atividade nitidamente perigosa, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço como Policial Civil em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que o segurado pretende aposentar-se pelo RGPS e, portanto, reconhecia a periculosidade da atividade desenvolvida tal como era para o vigia e o guarda, categorias para as quais a jurisprudência já havia pacificado quanto à possibilidade da conversão em tempo comum, porquanto seu trabalho correspondia e corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
3. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
4. Não comprovado o tempo mínimo de contribuição, é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Rejeita-se a matéria preliminar arguida pelo Ministério Público Federal de falta de interesse de agir superveniente. Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV juntada pelo Parquet Federal, a impetrante está recebendo administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 9/11/16. No presente mandamus, a impetrante requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 30/7/15. Dessa forma, considerando a existência de eventual parcelas entre 30/7/15 e 9/11/16, remanesce o interesse de agir.II- A controvérsia dos autos reside na comprovação do período laborativo de 4/5/04 a 1º/11/05 para o empregador “Riguete e Resende Lotérica Ltda”, considerando que o outro registro em CTPS (2/5/90 a 1º/10/90) já foi reconhecido pela autarquia na apresentação das informações porquanto já regularizado e constante do sistema CNIS.A parte autora juntou cópia de sua CTPS, com diversos registros de atividades, notadamente o vínculo para o empregador “Riguete e Resende Lotérica Ltda”, de 4/5/04 a 30/11/05, na ocupação “operadora de caixa”.III- Considerando que a CTPS não apresenta rasuras e está regular, deve ser reconhecido o período controvertido para o cômputo do tempo de contribuição da impetrante. Com relação à alegada divergência entre a data do término do vínculo anotado na CTPS (30/11/05) e a data declarada pelo empregador na guia GFIP (1º/8/05), prevalece a data informada na carteira de trabalho. Não se pode atribuir o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo ao impetrante. Isso porque, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.IV- Devem ser reconhecidos os períodos de 2/5/90 a 1º/10/90 (reconhecidos pela autarquia nos autos e comprovado pela CTPS no ID 104192272) e 4/5/04 a 30/11/05 (comprovado pela CTPS sem rasuras – ID 104192272).V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (5/5/15).VII- No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."VIII- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA, LIMINAR PARA DETERMINAR A CONCLUSÃO DO EXAME DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA, EXCLUÍDO O TEMPO DESTINADO A EVENTUAL CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO SEGURADO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Não pode a autoridade impetrada postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
3. Caso concreto, em que o pedido de aposentadoria foi protocolado em 26-6-2019, permanecendo sem resposta até presente data, de modo que ultrapassado o prazo da razoável duração do processo, sendo injustificada a demora administrativa.
4. Por sua vez, o risco de ineficácia da medida também se faz presente, isso porque se trata de verba essencialmente alimentar, tendo o impetrante declarado ser deficiente.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.-Cumpridos os requisitos legais ao reconhecimento de tal período como carência e tempo de contribuição, uma vez que efetivamente houve recolhimentos previdenciários antes e após o gozo de benefício por incapacidade, ainda que por apenas uma competência.- Hipótese que se enquadra no disposto no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.- Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS .
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço.
- O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias (Lei 8.213/91, art. 41, § 6º e Decreto 3.048/99, art. 174).
- Reexame necessário em mandado de segurança parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Deve ser tido por especial o intervalo de 05.03.1997 a 07.11.2013, em que a impetrante laborou na função ajudante geral, com contato com agentes biológicos, tais como bactérias, vírus, fungos, protozoários e parasitas infecto-contagiantes, na forma do Código 1.1.3 do Decreto 53.831/64.
III - A impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
IV - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
V - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA ARMADO. ATIVIDADE ESPECIAL.
Comprovados o porte de arma de fogo no desempenho das atividades de vigilante, e a periculosidade daí resultante, deve-se reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo autor.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condicionada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, a simulação do tempo de serviço realizada na via administrativa, pelo INSS, não faz coisa julgada, devendo ser refeita após a implementação de todos os requisitos legais exigidos para o deferimento do amparo.
2. Satisfeitos os requisitos exigidos por lei somente após a DER, correto o proceder da Autarquia Previdenciária que deferiu a aposentadoria a contar do novo requerimento formulado após a quitação do débito previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
7. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Deve ser tido por especial o intervalo de 18.09.1984 a 01.05.1985, em que o impetrante laborou na função de prensista, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto 83.080/1979.
IV - Os interregnos de 01.01.1987 a 30.06.1988 e 01.07.1988 a 23.09.1990, em que o impetrante trabalhou como operador de metalização e operador de máquinas, também merecem ser reconhecidos como insalubres, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta a exposição a ruído equivalente a 86 e 92 decibéis, respectivamente, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - O impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VII - Remessa oficial improvida. Apelação do impetrante provida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Se o reconhecimento do direito pretendido não envolve dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos na legislação previdenciária, não se pode afastar o uso da via mandamental.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de contribuição/atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF.
2. As Turmas deste Tribunal vêm entendendo que é possível considerar, como tempo de contribuição, bem como carência, o período em gozo de benefício por incapacidade mesmo quando seguido de uma única contribuição.
3. Verifica-se que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE DE VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- No caso dos autos, o PPP de fls. 130/131 indica que o autor estava exposto a ruído de intensidade 81 dB no período de 17/12/1979 a 10/12/1980, devendo, assim, ser reconhecida sua especialidade.
- Consta, também que trabalhou como vigia no período de 22/04/1993 a 28/04/1995 (PPP, fls. 143/144), devendo igualmente ser reconhecida sua especialidade.
- Considerados os períodos especiais reconhecidos, de 17/12/1979 a 10/12/1980 e de 22/04/1993 a 28/04/1995 e os períodos comuns (fls. 158/160), o autor tem o equivalente a 32 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição, período insuficiente à concessão do benefício pleiteado.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
V- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- Apelação do impetrante parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAIOR DE SESSENTA ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado, quando presentes os seus pressupostos.
- Os segurados que recebem aposentadoria por invalidez podem ser submetidos à nova perícia e, se constada a capacidade laborativa, deverão retornar ao mercado de trabalho, com o cancelamento da aposentadoria . Entretanto, com o advento da Lei n. 13.063, de 30/12/2014, os segurados que possuam mais de 60 anos de idade ficarão isentos de realizar qualquer avaliação médica pericial.
- Cumpre salientar que essa isenção não significa que o aposentado por invalidez possa exercer uma atividade remunerada, sendo evidente que, neste caso, mesmo com mais de 60 anos, o benefício será cancelado (pois houve o restabelecimento da capacidade laborativa).
- No caso, o INSS convocou a impetrante, nascida em 23/7/1956 (id 60723444 - p.4), para a realização de perícia médica revisional em 27/3/2019, conforme Carta de Convocação, datada de 15/3/2019 (id 60723444 - p.32). Ou seja, quando foi convocada já possuía mais de 60 (sessenta anos), o que a isenta da realização da perícia, nos termos do disposto no artigo acima mencionado.
- Frise-se, na carta de convocação não houve qualquer menção sobre a apuração de irregularidade na concessão do benefício, ou mesmo, recuperação da capacidade laborativa, tão somente convocação para a realização de exame médico.
- Ademais, as alegações de irregularidades na concessão ou manutenção do benefício, ao que parece, não foram apresentadas ao D. Juízo a quo para sua análise inicial, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo urbano e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo a certeza quanto à possibilidade de uso da CTC apresentada em processo administrativo anterior, a dilação probatória é necessária, o que não cabe na via estreita da ação mandamental.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.